Lidiara Costa Thibes
Lidiara Costa Thibes
Número da OAB:
OAB/AL 012714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidiara Costa Thibes possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAL, TRF1
Nome:
LIDIARA COSTA THIBES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807073-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Manoel João dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dismoto - Distribuidora de Motocicletas LTDA., empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos de cumprimento de sentença da Ação Monitória de origem, que determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento e início da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §4º do CPC. A agravante narra que propôs ação monitória para satisfação de crédito no valor original de R$ 1.500,00, decorrente de cheque, cuja execução tramita desde 2015. Destaca que, embora citada, a parte executada não apresentou embargos, tendo apenas requerido parcelamento da dívida, sem efetuar pagamento, razão pela qual a obrigação foi constituída em título executivo judicial. Em sua fundamentação, a agravante destaca que, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requereu ao juízo a utilização de outros mecanismos, como SERASAJUD e consulta ao INSS, os quais não foram autorizados. A decisão agravada, assim, suspendeu a execução, determinando o arquivamento e início da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. A agravante, no entanto, defende que nem todas as ferramentas disponíveis foram efetivamente utilizadas para buscar a satisfação do crédito, em especial o sistema SERASAJUD, consultas ao INSS e a ferramenta PREVJUD, recentemente instituída pelo CNJ para identificação de ativos previdenciários. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, apontando o risco de dano grave e de difícil reparação caso seja mantida a decisão recorrida, uma vez que o arquivamento definitivo da execução e o início do prazo de prescrição intercorrente poderão inviabilizar o recebimento do crédito reconhecido judicialmente, frustrando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da efetividade da execução. Defende que a ausência de esgotamento dos meios executivos, incluindo as ferramentas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, afronta o dever do juízo de utilizar todos os instrumentos legítimos para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Assevera que a decisão agravada não observou o devido regime jurídico da prescrição intercorrente previsto nos arts. 921 a 923 do CPC, pois não oportunizou à parte exequente a prévia intimação para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual. Discorre sobre a inaplicabilidade retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, defendendo que tal alteração não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao art. 14 do CPC e às situações jurídicas já consolidadas. Argumenta que, na hipótese, após a entrada em vigor da nova lei, não foi realizada nova tentativa de localização de bens do devedor, pressuposto essencial para o início do prazo prescricional segundo a nova disciplina, tornando, assim, indevida a contagem do prazo prescricional em desfavor do credor. Cita precedentes do STJ que vedam a retroatividade da nova regra. Reverbera que, mesmo sob a disciplina anterior à Lei 14.195/2021, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve desídia da parte exequente. A agravante pontua que sempre se manifestou nos autos, buscando impulsionar a execução, e que não houve abandono processual que caracterizasse inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, conforme entendimento reiterado do STJ. Aduz a necessidade de exaustão de todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor antes da suspensão do feito e do início do prazo de prescrição, destacando que medidas como o cadastramento no SERASAJUD e diligências via INSS e PREVJUD não foram sequer analisadas na decisão agravada, comprometendo a efetividade da execução e afrontando o entendimento jurisprudencial vigente sobre o dever de esgotamento dos mecanismos executivos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a revogação da suspensão da execução e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, com a autorização para expedição de ofício ao INSS e cadastro do devedor no SERASAJUD. No mérito, pede o provimento do agravo para afastar o marco inicial da prescrição intercorrente até a completa exaustão das diligências patrimoniais, autorizando a utilização dos sistemas INSS, PREVJUD e SERASAJUD, antes de qualquer suspensão ou arquivamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários recursais e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A parte agravante sustenta que a adoção dessas ferramentas modernas e eficazes é imprescindível à máxima efetividade do processo executivo, em respeito aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, CF), da efetividade da execução e da cooperação processual (art. 6º, CPC). Deveras, é razoável conceber que a suspensão da execução com fundamento pressupõe a demonstração do efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis e atuais para localização de bens do devedor, inclusive aqueles proporcionados pelos sistemas eletrônicos instituídos pelo CNJ. O indeferimento do acesso ao sistema PREVJUD e a outras ferramentas semelhantes, seguido da suspensão imediata da execução, configura medida prematura e contrária ao princípio da efetividade. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Leia-se:, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA PREVJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500322-28.2007.8.02.0020, que suspendeu a execução pelo prazo de um ano com base no art. 921, III, § 1º, do CPC e indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de inefetividade da medida. O Agravante sustenta que a medida é eficaz e respaldada na jurisprudência, requerendo o prosseguimento da execução com a consulta ao sistema para eventual localização de rendimentos dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do sistema PREVJUD como meio de busca patrimonial em execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é prematura a suspensão da execução por ausência de localização de bens quando não esgotadas todas as diligências possíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como meio atípico de busca de informações sobre remuneração dos executados, especialmente quando esgotadas outras tentativas de localização de bens. 4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções pecuniárias. 5. Os arts. 772, III, e 773 do CPC autorizam expressamente o juiz a determinar que órgãos públicos forneçam informações relevantes à execução, a pedido da parte ou de ofício. 6. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) admite exceções, sendo possível a penhora de parte dos rendimentos (geralmente até 30%) desde que não comprometa a subsistência do devedor. 7. O indeferimento do pedido de acesso ao PREVJUD, aliado à imediata suspensão da execução, afronta o princípio da efetividade e revela-se prematuro diante da ausência de esgotamento das medidas executivas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1) É cabível a utilização do sistema PREVJUD como medida atípica de busca patrimonial na execução de título extrajudicial, em conformidade com o princípio da efetividade. 2) A suspensão da execução por ausência de bens deve ser precedida do esgotamento de diligências viáveis para localização de patrimônio dos devedores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 773; 833, IV; 921, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2160971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (Número do Processo: 0803724-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2025; Data de registro: 06/06/2025, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART . 485, INC. IV, CPC). EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART , 313, § 2º, I, CPC) E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO . MUNICÍPIO QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO SUSPENSIVO PARA REQUERER A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E TEVE INDEFERIDO O PLEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA REFERIDO INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE . DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. DIREITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD OLVIDADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL PARA QUE SE CONSULTE NO PREVJUD A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ÚTEIS À EFETIVAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005697-19.2012 .8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j . 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0005697-19.2012.8 .24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 . No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a aplicação de medida executiva atípica, consistente na inscrição do nome do agravado no SERASAJUD, com a finalidade de forçar o pagamento da dívida. A decisão recorrida alegou que a medida não cabe ao Poder Judiciário, sendo de responsabilidade do credor arcar com os custos da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é válida a aplicação da medida executiva atípica de inscrição no SERASAJUD; ii) saber se o Poder Judiciário pode autorizar essa inscrição como forma de efetivar a execução, diante da ineficácia das diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento merece provimento, uma vez que o art. 782, §3º, do CPC, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva para garantir a satisfação do crédito. 4. A medida foi pleiteada após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis. O sistema SERASAJUD, instituído por termo de cooperação entre o CNJ e a Serasa, é válido como ferramenta para facilitar a comunicação entre as partes e o Judiciário, agilizando o processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD é medida coercitiva válida, conforme o art. 782, §3º, do CPC, quando as diligências anteriores forem infrutíferas. 2. O sistema SERASAJUD é uma ferramenta adequada para a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 139, IV, 782, §3º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0800958-53.2022.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 16/08/2023. (Número do Processo: 0812925-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. REQUISIÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos executados, em sede de ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar vínculos empregatícios e rendimentos passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações previdenciárias dos executados, mesmo diante da presunção de impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada, inclusive para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. 4. A jurisprudência do STJ admite a expedição de ofícios e diligências para localização de ativos, com base nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, como meio legítimo de efetivação da execução. 5. A negativa de expedição de ofício ao INSS, de forma abstrata, viola o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo admissível a requisição de informações previdenciárias, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser aferida posteriormente, caso a caso. 6. A jurisprudência pacífica do STJ admite a consulta ao CNIS por meio de ofício ou da ferramenta PrevJud, como medida prévia para apuração da existência de rendimentos penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de obter informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, é admissível mesmo quando os valores possam ser impenhoráveis, pois a efetiva análise de impenhorabilidade ocorre em momento posterior. 2) A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, possui natureza relativa e pode ser excepcionada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor. 3) A utilização de ferramentas como o PrevJud ou expedição de ofícios, nos termos do art. 772, III, do CPC, é meio legítimo para localizar bens penhoráveis, reforçando a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2.152.036/RS, rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1.932.231/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. (Número do Processo: 0808721-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) No caso, verifica-se não terem sido esgotados todos os meios executivos aptos à satisfação do crédito, o que recomenda o prosseguimento do feito e a realização das diligências apontadas pela agravante, sob pena de indevida supressão de tutela jurisdicional e afronta ao devido processo legal. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano consistente no risco de extinção prematura do processo executivo, com potencial prejuízo irreparável à parte exequente, Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como determinar o regular prosseguimento da execução, com autorização expressa para que sejam imediatamente promovidas as consultas e diligências patrimoniais, por meio dos sistemas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, ou outros que se mostrem disponíveis, somente se admitindo a suspensão e o arquivamento do feito após a efetiva demonstração de esgotamento desses meios. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL) - Lidiara Costa Thibes (OAB: 12714/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807073-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Manoel João dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dismoto - Distribuidora de Motocicletas LTDA., empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos de cumprimento de sentença da Ação Monitória de origem, que determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento e início da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §4º do CPC. A agravante narra que propôs ação monitória para satisfação de crédito no valor original de R$ 1.500,00, decorrente de cheque, cuja execução tramita desde 2015. Destaca que, embora citada, a parte executada não apresentou embargos, tendo apenas requerido parcelamento da dívida, sem efetuar pagamento, razão pela qual a obrigação foi constituída em título executivo judicial. Em sua fundamentação, a agravante destaca que, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requereu ao juízo a utilização de outros mecanismos, como SERASAJUD e consulta ao INSS, os quais não foram autorizados. A decisão agravada, assim, suspendeu a execução, determinando o arquivamento e início da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. A agravante, no entanto, defende que nem todas as ferramentas disponíveis foram efetivamente utilizadas para buscar a satisfação do crédito, em especial o sistema SERASAJUD, consultas ao INSS e a ferramenta PREVJUD, recentemente instituída pelo CNJ para identificação de ativos previdenciários. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, apontando o risco de dano grave e de difícil reparação caso seja mantida a decisão recorrida, uma vez que o arquivamento definitivo da execução e o início do prazo de prescrição intercorrente poderão inviabilizar o recebimento do crédito reconhecido judicialmente, frustrando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da efetividade da execução. Defende que a ausência de esgotamento dos meios executivos, incluindo as ferramentas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, afronta o dever do juízo de utilizar todos os instrumentos legítimos para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Assevera que a decisão agravada não observou o devido regime jurídico da prescrição intercorrente previsto nos arts. 921 a 923 do CPC, pois não oportunizou à parte exequente a prévia intimação para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual. Discorre sobre a inaplicabilidade retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, defendendo que tal alteração não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao art. 14 do CPC e às situações jurídicas já consolidadas. Argumenta que, na hipótese, após a entrada em vigor da nova lei, não foi realizada nova tentativa de localização de bens do devedor, pressuposto essencial para o início do prazo prescricional segundo a nova disciplina, tornando, assim, indevida a contagem do prazo prescricional em desfavor do credor. Cita precedentes do STJ que vedam a retroatividade da nova regra. Reverbera que, mesmo sob a disciplina anterior à Lei 14.195/2021, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve desídia da parte exequente. A agravante pontua que sempre se manifestou nos autos, buscando impulsionar a execução, e que não houve abandono processual que caracterizasse inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, conforme entendimento reiterado do STJ. Aduz a necessidade de exaustão de todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor antes da suspensão do feito e do início do prazo de prescrição, destacando que medidas como o cadastramento no SERASAJUD e diligências via INSS e PREVJUD não foram sequer analisadas na decisão agravada, comprometendo a efetividade da execução e afrontando o entendimento jurisprudencial vigente sobre o dever de esgotamento dos mecanismos executivos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a revogação da suspensão da execução e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, com a autorização para expedição de ofício ao INSS e cadastro do devedor no SERASAJUD. No mérito, pede o provimento do agravo para afastar o marco inicial da prescrição intercorrente até a completa exaustão das diligências patrimoniais, autorizando a utilização dos sistemas INSS, PREVJUD e SERASAJUD, antes de qualquer suspensão ou arquivamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários recursais e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A parte agravante sustenta que a adoção dessas ferramentas modernas e eficazes é imprescindível à máxima efetividade do processo executivo, em respeito aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, CF), da efetividade da execução e da cooperação processual (art. 6º, CPC). Deveras, é razoável conceber que a suspensão da execução com fundamento pressupõe a demonstração do efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis e atuais para localização de bens do devedor, inclusive aqueles proporcionados pelos sistemas eletrônicos instituídos pelo CNJ. O indeferimento do acesso ao sistema PREVJUD e a outras ferramentas semelhantes, seguido da suspensão imediata da execução, configura medida prematura e contrária ao princípio da efetividade. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Leia-se:, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA PREVJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500322-28.2007.8.02.0020, que suspendeu a execução pelo prazo de um ano com base no art. 921, III, § 1º, do CPC e indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de inefetividade da medida. O Agravante sustenta que a medida é eficaz e respaldada na jurisprudência, requerendo o prosseguimento da execução com a consulta ao sistema para eventual localização de rendimentos dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do sistema PREVJUD como meio de busca patrimonial em execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é prematura a suspensão da execução por ausência de localização de bens quando não esgotadas todas as diligências possíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como meio atípico de busca de informações sobre remuneração dos executados, especialmente quando esgotadas outras tentativas de localização de bens. 4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções pecuniárias. 5. Os arts. 772, III, e 773 do CPC autorizam expressamente o juiz a determinar que órgãos públicos forneçam informações relevantes à execução, a pedido da parte ou de ofício. 6. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) admite exceções, sendo possível a penhora de parte dos rendimentos (geralmente até 30%) desde que não comprometa a subsistência do devedor. 7. O indeferimento do pedido de acesso ao PREVJUD, aliado à imediata suspensão da execução, afronta o princípio da efetividade e revela-se prematuro diante da ausência de esgotamento das medidas executivas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1) É cabível a utilização do sistema PREVJUD como medida atípica de busca patrimonial na execução de título extrajudicial, em conformidade com o princípio da efetividade. 2) A suspensão da execução por ausência de bens deve ser precedida do esgotamento de diligências viáveis para localização de patrimônio dos devedores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 773; 833, IV; 921, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2160971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (Número do Processo: 0803724-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2025; Data de registro: 06/06/2025, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART . 485, INC. IV, CPC). EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART , 313, § 2º, I, CPC) E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO . MUNICÍPIO QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO SUSPENSIVO PARA REQUERER A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E TEVE INDEFERIDO O PLEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA REFERIDO INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE . DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. DIREITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD OLVIDADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL PARA QUE SE CONSULTE NO PREVJUD A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ÚTEIS À EFETIVAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005697-19.2012 .8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j . 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0005697-19.2012.8 .24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 . No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a aplicação de medida executiva atípica, consistente na inscrição do nome do agravado no SERASAJUD, com a finalidade de forçar o pagamento da dívida. A decisão recorrida alegou que a medida não cabe ao Poder Judiciário, sendo de responsabilidade do credor arcar com os custos da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é válida a aplicação da medida executiva atípica de inscrição no SERASAJUD; ii) saber se o Poder Judiciário pode autorizar essa inscrição como forma de efetivar a execução, diante da ineficácia das diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento merece provimento, uma vez que o art. 782, §3º, do CPC, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva para garantir a satisfação do crédito. 4. A medida foi pleiteada após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis. O sistema SERASAJUD, instituído por termo de cooperação entre o CNJ e a Serasa, é válido como ferramenta para facilitar a comunicação entre as partes e o Judiciário, agilizando o processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD é medida coercitiva válida, conforme o art. 782, §3º, do CPC, quando as diligências anteriores forem infrutíferas. 2. O sistema SERASAJUD é uma ferramenta adequada para a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 139, IV, 782, §3º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0800958-53.2022.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 16/08/2023. (Número do Processo: 0812925-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. REQUISIÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos executados, em sede de ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar vínculos empregatícios e rendimentos passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações previdenciárias dos executados, mesmo diante da presunção de impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada, inclusive para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. 4. A jurisprudência do STJ admite a expedição de ofícios e diligências para localização de ativos, com base nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, como meio legítimo de efetivação da execução. 5. A negativa de expedição de ofício ao INSS, de forma abstrata, viola o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo admissível a requisição de informações previdenciárias, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser aferida posteriormente, caso a caso. 6. A jurisprudência pacífica do STJ admite a consulta ao CNIS por meio de ofício ou da ferramenta PrevJud, como medida prévia para apuração da existência de rendimentos penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de obter informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, é admissível mesmo quando os valores possam ser impenhoráveis, pois a efetiva análise de impenhorabilidade ocorre em momento posterior. 2) A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, possui natureza relativa e pode ser excepcionada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor. 3) A utilização de ferramentas como o PrevJud ou expedição de ofícios, nos termos do art. 772, III, do CPC, é meio legítimo para localizar bens penhoráveis, reforçando a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2.152.036/RS, rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1.932.231/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. (Número do Processo: 0808721-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) No caso, verifica-se não terem sido esgotados todos os meios executivos aptos à satisfação do crédito, o que recomenda o prosseguimento do feito e a realização das diligências apontadas pela agravante, sob pena de indevida supressão de tutela jurisdicional e afronta ao devido processo legal. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano consistente no risco de extinção prematura do processo executivo, com potencial prejuízo irreparável à parte exequente, Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como determinar o regular prosseguimento da execução, com autorização expressa para que sejam imediatamente promovidas as consultas e diligências patrimoniais, por meio dos sistemas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, ou outros que se mostrem disponíveis, somente se admitindo a suspensão e o arquivamento do feito após a efetiva demonstração de esgotamento desses meios. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL) - Lidiara Costa Thibes (OAB: 12714/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807073-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Manoel João dos Santos - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dismoto - Distribuidora de Motocicletas LTDA., empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos de cumprimento de sentença da Ação Monitória de origem, que determinou a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento e início da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §4º do CPC. A agravante narra que propôs ação monitória para satisfação de crédito no valor original de R$ 1.500,00, decorrente de cheque, cuja execução tramita desde 2015. Destaca que, embora citada, a parte executada não apresentou embargos, tendo apenas requerido parcelamento da dívida, sem efetuar pagamento, razão pela qual a obrigação foi constituída em título executivo judicial. Em sua fundamentação, a agravante destaca que, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requereu ao juízo a utilização de outros mecanismos, como SERASAJUD e consulta ao INSS, os quais não foram autorizados. A decisão agravada, assim, suspendeu a execução, determinando o arquivamento e início da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. A agravante, no entanto, defende que nem todas as ferramentas disponíveis foram efetivamente utilizadas para buscar a satisfação do crédito, em especial o sistema SERASAJUD, consultas ao INSS e a ferramenta PREVJUD, recentemente instituída pelo CNJ para identificação de ativos previdenciários. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, apontando o risco de dano grave e de difícil reparação caso seja mantida a decisão recorrida, uma vez que o arquivamento definitivo da execução e o início do prazo de prescrição intercorrente poderão inviabilizar o recebimento do crédito reconhecido judicialmente, frustrando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da efetividade da execução. Defende que a ausência de esgotamento dos meios executivos, incluindo as ferramentas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, afronta o dever do juízo de utilizar todos os instrumentos legítimos para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Assevera que a decisão agravada não observou o devido regime jurídico da prescrição intercorrente previsto nos arts. 921 a 923 do CPC, pois não oportunizou à parte exequente a prévia intimação para manifestação sobre a ocorrência de prescrição, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual. Discorre sobre a inaplicabilidade retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, defendendo que tal alteração não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao art. 14 do CPC e às situações jurídicas já consolidadas. Argumenta que, na hipótese, após a entrada em vigor da nova lei, não foi realizada nova tentativa de localização de bens do devedor, pressuposto essencial para o início do prazo prescricional segundo a nova disciplina, tornando, assim, indevida a contagem do prazo prescricional em desfavor do credor. Cita precedentes do STJ que vedam a retroatividade da nova regra. Reverbera que, mesmo sob a disciplina anterior à Lei 14.195/2021, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve desídia da parte exequente. A agravante pontua que sempre se manifestou nos autos, buscando impulsionar a execução, e que não houve abandono processual que caracterizasse inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente, conforme entendimento reiterado do STJ. Aduz a necessidade de exaustão de todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor antes da suspensão do feito e do início do prazo de prescrição, destacando que medidas como o cadastramento no SERASAJUD e diligências via INSS e PREVJUD não foram sequer analisadas na decisão agravada, comprometendo a efetividade da execução e afrontando o entendimento jurisprudencial vigente sobre o dever de esgotamento dos mecanismos executivos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a revogação da suspensão da execução e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, com a autorização para expedição de ofício ao INSS e cadastro do devedor no SERASAJUD. No mérito, pede o provimento do agravo para afastar o marco inicial da prescrição intercorrente até a completa exaustão das diligências patrimoniais, autorizando a utilização dos sistemas INSS, PREVJUD e SERASAJUD, antes de qualquer suspensão ou arquivamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários recursais e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A parte agravante sustenta que a adoção dessas ferramentas modernas e eficazes é imprescindível à máxima efetividade do processo executivo, em respeito aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, CF), da efetividade da execução e da cooperação processual (art. 6º, CPC). Deveras, é razoável conceber que a suspensão da execução com fundamento pressupõe a demonstração do efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis e atuais para localização de bens do devedor, inclusive aqueles proporcionados pelos sistemas eletrônicos instituídos pelo CNJ. O indeferimento do acesso ao sistema PREVJUD e a outras ferramentas semelhantes, seguido da suspensão imediata da execução, configura medida prematura e contrária ao princípio da efetividade. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Leia-se:, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA PREVJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0500322-28.2007.8.02.0020, que suspendeu a execução pelo prazo de um ano com base no art. 921, III, § 1º, do CPC e indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de inefetividade da medida. O Agravante sustenta que a medida é eficaz e respaldada na jurisprudência, requerendo o prosseguimento da execução com a consulta ao sistema para eventual localização de rendimentos dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do sistema PREVJUD como meio de busca patrimonial em execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é prematura a suspensão da execução por ausência de localização de bens quando não esgotadas todas as diligências possíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD como meio atípico de busca de informações sobre remuneração dos executados, especialmente quando esgotadas outras tentativas de localização de bens. 4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções pecuniárias. 5. Os arts. 772, III, e 773 do CPC autorizam expressamente o juiz a determinar que órgãos públicos forneçam informações relevantes à execução, a pedido da parte ou de ofício. 6. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) admite exceções, sendo possível a penhora de parte dos rendimentos (geralmente até 30%) desde que não comprometa a subsistência do devedor. 7. O indeferimento do pedido de acesso ao PREVJUD, aliado à imediata suspensão da execução, afronta o princípio da efetividade e revela-se prematuro diante da ausência de esgotamento das medidas executivas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1) É cabível a utilização do sistema PREVJUD como medida atípica de busca patrimonial na execução de título extrajudicial, em conformidade com o princípio da efetividade. 2) A suspensão da execução por ausência de bens deve ser precedida do esgotamento de diligências viáveis para localização de patrimônio dos devedores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 773; 833, IV; 921, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2160971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. (Número do Processo: 0803724-74.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2025; Data de registro: 06/06/2025, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART . 485, INC. IV, CPC). EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART , 313, § 2º, I, CPC) E INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO . MUNICÍPIO QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO SUSPENSIVO PARA REQUERER A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E TEVE INDEFERIDO O PLEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA REFERIDO INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE . DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. DIREITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD OLVIDADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL PARA QUE SE CONSULTE NO PREVJUD A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ÚTEIS À EFETIVAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005697-19.2012 .8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j . 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0005697-19.2012.8 .24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a inexistência de bens do executado passíveis de penhora, permite-se a suspensão do trâmite da execução, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC/2015 . No entanto, na hipótese, não restou comprovado o esgotamento das possibilidades de tentativas de localização de bens, devendo, portanto, ser reformada a decisão - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 25092835020228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a aplicação de medida executiva atípica, consistente na inscrição do nome do agravado no SERASAJUD, com a finalidade de forçar o pagamento da dívida. A decisão recorrida alegou que a medida não cabe ao Poder Judiciário, sendo de responsabilidade do credor arcar com os custos da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é válida a aplicação da medida executiva atípica de inscrição no SERASAJUD; ii) saber se o Poder Judiciário pode autorizar essa inscrição como forma de efetivar a execução, diante da ineficácia das diligências anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento merece provimento, uma vez que o art. 782, §3º, do CPC, permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva para garantir a satisfação do crédito. 4. A medida foi pleiteada após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis. O sistema SERASAJUD, instituído por termo de cooperação entre o CNJ e a Serasa, é válido como ferramenta para facilitar a comunicação entre as partes e o Judiciário, agilizando o processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do executado no SERASAJUD é medida coercitiva válida, conforme o art. 782, §3º, do CPC, quando as diligências anteriores forem infrutíferas. 2. O sistema SERASAJUD é uma ferramenta adequada para a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC/2015, arts. 139, IV, 782, §3º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0800958-53.2022.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 16/08/2023. (Número do Processo: 0812925-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. REQUISIÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos executados, em sede de ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de verificar vínculos empregatícios e rendimentos passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações previdenciárias dos executados, mesmo diante da presunção de impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada, inclusive para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservada a dignidade do devedor. 4. A jurisprudência do STJ admite a expedição de ofícios e diligências para localização de ativos, com base nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, como meio legítimo de efetivação da execução. 5. A negativa de expedição de ofício ao INSS, de forma abstrata, viola o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo admissível a requisição de informações previdenciárias, cuja eventual impenhorabilidade deverá ser aferida posteriormente, caso a caso. 6. A jurisprudência pacífica do STJ admite a consulta ao CNIS por meio de ofício ou da ferramenta PrevJud, como medida prévia para apuração da existência de rendimentos penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de obter informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, é admissível mesmo quando os valores possam ser impenhoráveis, pois a efetiva análise de impenhorabilidade ocorre em momento posterior. 2) A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, possui natureza relativa e pode ser excepcionada quando comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor. 3) A utilização de ferramentas como o PrevJud ou expedição de ofícios, nos termos do art. 772, III, do CPC, é meio legítimo para localizar bens penhoráveis, reforçando a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 772, III; 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.040.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 2.152.036/RS, rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1.932.231/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. (Número do Processo: 0808721-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) No caso, verifica-se não terem sido esgotados todos os meios executivos aptos à satisfação do crédito, o que recomenda o prosseguimento do feito e a realização das diligências apontadas pela agravante, sob pena de indevida supressão de tutela jurisdicional e afronta ao devido processo legal. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano consistente no risco de extinção prematura do processo executivo, com potencial prejuízo irreparável à parte exequente, Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como determinar o regular prosseguimento da execução, com autorização expressa para que sejam imediatamente promovidas as consultas e diligências patrimoniais, por meio dos sistemas SERASAJUD, INSS e PREVJUD, ou outros que se mostrem disponíveis, somente se admitindo a suspensão e o arquivamento do feito após a efetiva demonstração de esgotamento desses meios. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''''''' - Advs: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL) - Lidiara Costa Thibes (OAB: 12714/AL)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL), Lidiara Costa Thibes (OAB 12714/AL), Beatriz Giulia da Silva (OAB 21238/AL) Processo 0700319-54.2015.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Réu: Manoel João dos Santos - DECISÃO O exequente pleiteia, às fls. 27/28, a penhora do valor R$ 7.564,04, por meio do sistema SISBAJUD. A penhora de dinheiro é preferencial conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por proporcionar satisfação imediata do crédito sem necessidade de alienação judicial. O sistema SISBAJUD representa meio eficaz e célere para localização e bloqueio de ativos financeiros. Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. Sem dar ciência prévia do ato ao executado, realize-se imediatamente o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema; 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo; 3. Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos. Apresentada a impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão; 4. Caso a indisponibilidade recaia sobre quantia irrisória, conforme previsto pelo artigo 836 do CPC, providencie-se a liberação dos valores no sistema SISBAJUD, também no prazo de 24 horas previsto no item 2; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Satisfeitos os requisitos do artigo 921 do CPC, desde logo façam-se os autos conclusos para eventual decisão de suspensão da execução; Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência de veículos, caso encontrados em nome do executado; Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para fins de obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do executado. Indefiro o pedido de inscrição do CNPJ do executado nos sistemas de proteção ao crédito, por meio do SerasaJUD, vez que a negativação do nome do devedor em nos referidos órgãos, como Serasa e SPC, constitui faculdade do próprio credor, que possui legitimidade para promover tal inscrição diretamente junto às referidas entidades, independentemente de ordem judicial. O convênio SerasaJUD destina-se a situações específicas, em que reste demonstrada a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a inscrição ou quando não for possível ao credor efetivar a negativação por meios próprios, o que não se verifica no presente caso. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, vez que a contratação por meio de pessoa jurídica (PJ) não configura relação de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem gera vínculo de natureza previdenciária típico de empregados. Isso porque a relação estabelecida entre pessoas jurídicas e seus contratantes possui natureza eminentemente civil ou comercial, afastando-se dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Expedientes necessárias. Intime-se Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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