Waldemar Radames Pereira Tavares
Waldemar Radames Pereira Tavares
Número da OAB:
OAB/AL 012723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldemar Radames Pereira Tavares possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT19, TRT2, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT19, TRT2, TRF5, TJAL, TJAM
Nome:
WALDEMAR RADAMES PEREIRA TAVARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700030-11.2021.8.02.0039/50001 - Agravo Interno Cível - Traipu - Agravante: Cleuton Jose Palmeira de Souza Junior - Agravado: Município de Traipu - 'Agravo Interno Cível em Recurso Especial nº 0700030-11.2021.8.02.0039/50001 Agravante: Cleuton Jose Palmeira de Souza Junior. Advogado: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB: 12723/AL). Advogado: Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL). Agravado: Município de Traipu. Advogada: Patrícia dos Santos Valões (OAB: 15568/AL). Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo interno manejado por Cleuton José Palmeira de Souza Júnior em face do Município de Traipu. Por meio do decisum de fls. 58/67 deste feito, neguei seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Todavia, no dispositivo, em que pese o seguimento do recurso tenha sido obstado, constou a remessa dos "autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial" (sic, fl. 67). Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para que o dispositivo da decisão de fls. 58/67 passe a vigorar com a seguinte redação: 17. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.. 18. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 19. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, certifique-se o decurso de prazo para interposição de recurso e, em seguida, arquive-se o presente incidente, após o cumprimento da diligência determinada no item 28 do referido decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB: 12723/AL) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) - Patrícia dos Santos Valões (OAB: 15568/AL) - Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da capacidade para o trabalho e vida independente No caso dos autos, a parte autora é menor de idade (6 anos) e foi constatado pela perícia médica o acometimento de “Autismo F84”. A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, a incapacidade para o trabalho é presumida, uma vez que a regra é a da proibição do trabalho infantil. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, identificada a existência de deficiência física em menor de 16 (dezesseis) anos, não é de se exigir a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: “Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.” Dessa forma, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Vejamos o mencionado no laudo da perícia judicial (id.73650077): “Paciente com quadro não reversível, terapia cognitiva pode auxiliar na evolução e melhor adaptação ao meio, apenas o acompanhamento progressivo pode melhor definir o prognóstico.” Pois bem, segundo o laudo pericial produzido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, pois sua enfermidade certamente poderá obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, torna-se perceptível que a parte autora não será capaz de exercer atividades próprias da idade dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições. Com efeito, é certo que o quadro clínico da periciada IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto pela parte autora (menor), seus genitores e dois irmãos, totalizando 5 pessoas. No CADÚnico atualizado em 11/6/2025 consta que o grupo familiar possuiria renda "R$ 210,01 até meio salário mínimo". A despeito dessa informação, o INSS comprovou que o genitor do autor aufere renda no valor de R$ 2.051,00, conforme dados do seus CNIS. Assim, considerando que devem ser considerados como membros, para cálculo da renda da família, a autora, os seus pais e dois irmãos, vê-se que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na denegação do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra o autor, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, em que pese ter sido expressamente intimada para anexar acervo probatório da alegada condição de miserabilidade, tais como fotos da residência, a parte autora se limitou a demonstrar que se tratava de imóvel alugado com todo os bens móveis integrantes, tendo como proprietária e locadora a sua tia. Também não demonstrou despesas extraordinárias, inexistindo ainda comprovação de que os tratamentos e remédios necessários para sua enfermidade não são cobertos pelo SUS. Não houve, portanto, demonstração de comprometimento das despesas da família com o tratamento de saúde do demandante. Perfaz-se, assim, que a conjunção de gastos constantes com a requerente não compromete a subsistência do grupo familiar. Observo, deste modo, que o autor não logrou comprovar viver em situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade. Ademais, a assistência social tem o caráter não contributivo e visa conceder o mínimo social àqueles que comprovarem dela necessitar. O deficiente, para ela merecer, deve comprovar que não possui meios de se manter sozinho ou com o auxílio de sua família. A atuação da assistência social é excepcional, e não pode servir como mero complemento de renda. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDEMAR RADAMÉS PEREIRA SOUZA (OAB 12723/AL), ADV: RAMON DE LIMA BASILHO (OAB 15280/AL), ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428B/MG) - Processo 0700235-12.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Jonatha Araújo da SilvaB0 - RÉU: B1Rcn Administradora de Consórcio Nacional LtdaB0 - B1Galvão InvestimentosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDEMAR RADAMÉS PEREIRA SOUZA (OAB 12723/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0702653-88.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Adelmo Ferreira MendesB0 - EXECUTADO: B1Banco Panamericano S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 419/433, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA (OAB 12768/AL), ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12358/AL), ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA MELO (OAB 12276/AL), ADV: WALDEMAR RADAMÉS PEREIRA SOUZA (OAB 12723/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL), ADV: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO FAUSTO (OAB 11169/AL) - Processo 0707570-92.2017.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria Eduarda dos SantosB0 - B1Zailma Lopes dos SantosB0 - B1Rayane Maria da Silva SantosB0 - B1Lací Aureliano de Freitas SantosB0 - B1Marina Maria da ConceiçãoB0 - DECISÃO 1) Diante da comprovação do pagamento das custas processuais, conforme páginas 429/433, bem como em razão de devidamente comprovado o pagamento do ITCMD e das certidões negativas de IPTU, apresentado nas páginas 437/444, apresentando todas as condicionantes descritas na sentença de paginas 253/257, DEFIRO o pedido de expedição dos formais de partilha, carta de adjudicação e/ou documento equivalente. 2) Após, retornem os autos ao arquivo. 3) Cumpra-se. Arapiraca , 03 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDEMAR RADAMÉS PEREIRA SOUZA (OAB 12723/AL) - Processo 0704740-17.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cheque - AUTOR: B1Gabriel Albuquerque MacedoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada a respeito da emissão da(s) carta(s) precatória(s) para, querendo, passe a encaminhá-la ao Juízo Deprecado, em 05(cinco) dias e comprove sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo atentar para o recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WALDEMAR RADAMÉS PEREIRA SOUZA (OAB 12723/AL), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0705464-71.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1José Luis Yurrebasso LecueB0 - EXECUTADO: B1Rennifer Guedes BrandaoB0 - A par dos argumentos lançados pelo(a) Exequente em seu mais recente petitório, bem assim dos marcos temporais devidamente indicados, à luz do Princípio da Cooperação, verifica-se causa suspensiva e/ou interruptiva da exigibilidade do crédito exequendo, determino o necessário prosseguimento do feito, intimando-se o(a) Exequente, por seu Procurador, para que, no prazo de 15(quinze) dias, traga à baila planilha atualizada de débito e requeira o que de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió(AL), 10 de julho de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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