Amanda Melo Montenegro
Amanda Melo Montenegro
Número da OAB:
OAB/AL 012804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Melo Montenegro possui 150 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
150
Tribunais:
STJ, TRF1, TJAL, TRF3, TJSP
Nome:
AMANDA MELO MONTENEGRO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (46)
APELAçãO CíVEL (38)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713042-27.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Marques Davino - Apelada: Delman Construções Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 2 de julho de 2025. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário da 2ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB: 13326/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713042-27.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Solange Marques Davino - Apelada: Delman Construções Ltda. - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Marques Davino e Nadja Maria Marques Davino (fls. 257/283), em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança", julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, condenando a parte demandada à efetuarem, à parte autora, o pagamento da quantia de R$ 42.098,02 (quarenta e dois mil, noventa e oito reais e dois centavos), atualizada monetariamente, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora, pelo indexador selic, incidentes à partir do ato citatório, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. E, julgar improcedente a reconvenção de fls. 75/89, com fulcro no art. 487, I do, CPC, resolvendo assim, o mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa ( C.P.C., art. 85,§ 2º), atualizado monetariamente, à serem arcados pelas partes demandadas. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a tese prescricional, pelos seguintes fatos: i) este processo foi distribuído no ano de 2012, sob a égide do CPC73; ii) o suposto débito cobrado é oriundo do sinal de um contrato de compra e venda de imóvel assinado em 22/01/2007; iii) a apelada afirma que o pagamento teria sido feito em 25/06/2007, por meio de um cheque, no valor de R$ 22.200,00, em nome de terceira pessoa desconhecida das partes (MARYLOURDES PORTO PEREIRA DE MELO), tendo o cheque sido devolvido em 26/06/2007; iv) no verso do cheque é possível verificar a existência de endosso da Galvão Imóveis, todavia inexiste qualquer endosso por parte da apelante (fl. 40); v) o suposto recibo (fl.39), que ligaria a apelante ao referido cheque fora confeccionado de forma unilateral pela apelada, razão pela qual não pode servir de prova para o caso. Além de que, na própria petição inicial, segundo alega, a apelada confessa que quem teria entregado o cheque a recorrida fora o representante da empresa Calvão Imóveis, e não a apelante (ponto 7 da petição inicial); vi) a Apelante possui diversos documentos emitidos pela apelada que lhe davam plena quitação para fins de declaração de Imposto de Renda, conforme fls. 92, 110, e 114; vii) apesar da autora/apelada afirmar que o débito tinha vencimento 10/02/2007, o suposto cheque somente teria sido apresentado em 25/06/2007 e devolvido em 26/06/2007, a ação somente fora ajuizada em 09/07/2012, ou seja, a ação foi proposta após mais de 05 anos da data da devolução do cheque. Afirma-se que, embora a parte apelada se esforce para alegar que em 11/07/2007 a apelante teria, em tese, comparecido à empresa para efetuar um pagamento parcial do valor, o que se percebe é que o documento da página 41 foi produzido unilateralmente pela autora/apelada. Além disso, consta no recibo que o suposto cheque teria sido entregue por Sr. Tavares da Calvão, o mesmo que havia endossado o título. Argumenta-se que mesmo que a data de 11/07/2007 seja considerada para fins de contagem do prazo prescricional, a prescrição deve ser reconhecida neste caso. Além disso, argumenta-se que o cheque teria sido usado pela apelada para pagar o sinal na compra de um imóvel da apelante. Afirma que o recibo anexado aos autos pela apelada afirma explicitamente que a apelante entregou o cheque, no entanto, na petição inicial, a apelada confessa que o suposto cheque jamais foi entregue pela apelante. Mesmo assim, a apelada não inclui a empresa CALVÃO IMÓVEIS no polo passivo da demanda. Alega que "(...) essa seria a postura mais adequada de se cobrar de quem efetivamente deve, já que o CALVÃO APARECE COMO ENDOSSANTE NO VERSO DO CHEQUE" (sic-fls. 270). Da mesma forma, alega que não se sabe a razão de ter o recibo saído em nome da apelante, visto que ela não entregou o cheque nem o emitiu. Ademais, ainda em sede preliminar, argumenta que a sentença deve ser anulada devido a um erro de procedimento, sendo necessário o julgamento conjunto dos processos nº 0099286-39.2008.8.02.0001 e 0713042-27.2012.8.02.0001. Isso ocorre porque, conforme ressalta, o julgamento deste processo está diretamente relacionado ao processo 0099286-39.2008.8.02.0001, pois ambos tratam do mesmo "objeto". Portanto, as provas usadas neste caso foram retiradas daquele processo, e, consequentemente, a conclusão a que o juízo a quo chegou neste processo deve estar diretamente relacionada ao processo 0099286-39.2008.8.02.0001 e às suas provas. Argumenta a existência também de erro de julgamento, na medida em que a prova testemunhal, produzida nos autos em apenso (0099286-39.2008.8.02.0001), diverge das conclusões alocadas na sentença deste processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de a) julgar extinta a ação com resolução do mérito em decorrência da prescrição; b) reconhecer a nulidade por erro de procedimento, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para julgamento conjunto das ações conexas. De forma subsidiária, pugna pela reforma da sentença, julgando a reconvenção procedente e ação principal improcedente. Contrarrazões apresentadas ao fluente recurso às fls. 296/315, ocasião na qual pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. É, em síntese, o relatório. Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 17 de julho de 2025, às 9h.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB: 13326/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0724350-89.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: YASKARA MARIA CANTARELLI CUNHA - Apelado: Al Previdência - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0724350-89.2014.8.02.0001 Recorrente: Yaskara Maria Cantarelli Cunha. Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL). Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL). Advogado: João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL). Advogada: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL). Advogada: Mylena da Silva Celestino (OAB: 13471/AL). Advogado: Sirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL). Recorrida: Alagoas Previdência. Procuradora: Kamyla Silva Gama (OAB: 10912/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Yaskara Maria Cantarelli Cunha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 229/239), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial (fls. 205/225), a recorrente aduziu que o acórdão impugnado violou os arts. 9º, 10, 355, 370, parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 297/302 e 303/309, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento destes recursos. Em decisão de fls. 311/315, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, admitiu os recursos especial e extraordinário. Após o cumprimento do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial de fls. 205/225, para, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 330/333), mantendo o acórdão desta Corte. De seu turno, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 372), por entender que o recurso de fls. 229/239 versa sobre a temática abordada nos Temas 424, 660 e 1.146 do STF. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 240/241, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, vez que "in casu, não foi oportunizada à recorrente a produção das provas requeridas" (sic, fl. 235). Observa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 424, 660 e 1.146, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 424 Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5, LV, da Constituição Federal, suposta violação do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o juiz indefere pedido de produção de provas no âmbito de processo judicial. Tese: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Supremo Tribunal Federal - Tema 660 Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Supremo Tribunal Federal - Tema 1.146 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a nulidade do acórdão que, no julgamento de concessão de auxílio-emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, tem por suficiente apenas as provas documentais e, em julgamento antecipado, indefere o pedido inicial, sem permitir à parte autora a produção de outras provas requeridas. Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis. Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 424, 660 e 1.146 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - João Victor Padilha Vilanova (OAB: 14581/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013839-07.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Luciana Rodrigues Fernandes - Vistos. Elabore-se o cálculo. - ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0729633-59.2015.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: R. B. dos S. - Recorrente: E. M. da S., V. " - Recorrente: R. B. da S. - Recorrente: J. I. S. dos S. - Recorrente: M. de L. I. da S. - Recorrente: D. G. S. de L. - Apelante: F. F. de L. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Compulsando os autos, verifica-se que houve intimação dos recorrentes, E. M. da S., D. G. S. de L , J. I. S. dos S. e R. B. da S., através de seus patronos habilitados nos autos, a fim de que apresentassem as razões recursais, conforme determinado no despacho de fls. 2739/2740. Contudo, os apelantes J. I. S. dos S. e R. B. da S., permaneceram inertes, pelo que deve ser dado cumprimento aos demais comandos do referido despacho, em especial na alínea "c", para que sejam intimados para que constituam novo advogado e apresente suas razões recursais ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito. De outra banda, quanto aos apelantes E. M. da S. e D. G. S. de L., foi juntada petição às fls. 2756/2757, por meio do qual requerem a dilação de prazo para apresentação das razoes recursais, sob o argumento de força maior, vez que um mesmo patrono representa os dois recorrentes e ainda ante a alta complexidade da matéria, "demandando análise minuciosa de grande volume de documentos, multiplicidade de teses jurídicas, questões jurídicas intrincadas". Assim, analisando o presente caso específico, em observância à ampla defesa e diante da justa causa apresentada, defiro nova intimação aos recorrentes E. M. da S. e D. G. S. de L., a fim de que juntem aos autos as razões de seus recursos. Deste modo, na forma do art. 265, § 3º, do CPP, determino as seguintes providências: a) Com relação aos recorrentes E. M. da S. e D. G. S. de L., intimem-se, novamente, por meio de seus advogados constituídos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, advertindo-se que a ausência de resposta, sem renúncia dos poderes outorgados, poderá ensejar o envio de ofício ao órgão correcional competente para apurar infração disciplinar na forma do art. 265, caput, do CPP; b) Caso permaneçam inertes, proceda-se a intimação pessoal dos recorrentes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias constituam novo advogado e apresentem suas razões recursais ou manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito; c) Quanto aos recorrentes J. I. S. dos S. e R. B. da S., proceda-se a intimação pessoal a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias constituam novo advogado e apresentem suas razões recursais ou manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, advertidos que a não apresentação importará na automática designação da Defensoria Pública para atuar no feito; d) Cumprida as diligências acima, com a apresentação das razões, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade de intimar o representante do Ministério Público ali atuante para contrarrazoar as apelações interpostas, no prazo de 8 (oito) dias. Ato contínuo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Após, retornem os autos conclusos ao relator. Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado. Publique-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Ronald de Melo Lima (OAB: 11129/AL) - Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Jorge Agostinho de Farias (OAB: 6818/AL) - Diego Villanova Vasconcelos (OAB: 13952/AL) - Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) - Yanna Cristina da Silva Melo Silvestre (OAB: 14362/AL) - Jéssica Mayara André Antunes (OAB: 15350/AL) - Ítalo Pereira Palmeira dos Santos (OAB: 12526/AL) - Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - Bruno Vasconcelos Barros (OAB: 6420/AL) - Karolyne Maria Celestino Nogueira (OAB: 16935/AL)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031317-81.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESA MARIA DE ARAUJO SMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RAQUEL ARAUJO RUPP ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) MARCELO ARAUJO RUPP ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) TERESA MARIA DE ARAUJO SMITH ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031317-81.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESA MARIA DE ARAUJO SMITH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RAQUEL ARAUJO RUPP ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) MARCELO ARAUJO RUPP ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) TERESA MARIA DE ARAUJO SMITH ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF