Cicero Correia Da Silva

Cicero Correia Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 012807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Correia Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF5, TJAL, TJSP
Nome: CICERO CORREIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0701193-76.2023.8.02.0032 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Vanda Luiz da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas expeço novo mandado para intimação do CREAS em razão de ter se passado mais de cinco meses sem resposta deste.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0701878-49.2024.8.02.0032 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ana Karla de Oliveira ValerioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo Mandado Ofício ao CREAS para realização do estudo social do caso e encaminhamento do interditando ao CAPS deste Município de porto Real do Colégio/AL.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013740-28.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANIA GERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CICERO CORREIA DA SILVA - AL12807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 21 de julho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
  5. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS AURÉLIO SANTOS (OAB 361780/SP), ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0700876-20.2019.8.02.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1André Luís Soares VieiraB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do ora imputado em relação ao fato objeto deste processo, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, desde logo se verifica que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido. Com efeito, da análise dos autos, vejo que o laudo do perito designado por este Juízo concluiu, de forma clara e enfática, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão laboral da moléstia diagnosticada, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78324266 - Recurso Inominado INSS KATARINA ROCHA BRANDAO 07/07/2025 12:27 Arapiraca, 18 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL), ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL), ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0700874-40.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - LITSATIVA: B1Rosimeire de Oliveira SantosB0 - B1Alisson de OliveiraB0 - B1Arthur de OliveiraB0 - Defiro a gratuidade judiciária. Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Designe-se audiência de conciliação. Uma vez designada, cite-se a parte requerida para comparecer, advertindo-a que, em não havendo acordo, o prazo para contestar será computado nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá a parte requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Compondo amigavelmente as partes, retornem-me conclusos para sentença homologatória. No entanto, sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguída preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão. Adotadas as providências acima, retornem conclusos. PIC.
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