Lívia Pinto Silveira Lima
Lívia Pinto Silveira Lima
Número da OAB:
OAB/AL 012808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Pinto Silveira Lima possui 149 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJAL e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJAL
Nome:
LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91)
Classificação de Crédito Público (18)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0704376-85.2022.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cactvs Instituição de Pagamento S.a. (matriz) - Agravado: Agência de Fomento de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0704376-85.2022.8.02.0001/50002 Agravante : Cactvs Instituição de Pagamento S.a. (matriz). Advogada : Jeniffer Lima dos Santos (OAB: 358124/SP). Agravado : Agência de Fomento de Alagoas. Advogada : Lívia Pinto Silveira Lima (OAB: 12808/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravo interno manejado por Cactvs Instituição de Pagamento S/A, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Aduziu a parte agravante, em suma, que "as razões recursais evidenciam, de forma clara, a existência de matéria constitucional controvertida, com a devida demonstração do desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal), bem como da violação à garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF)" (sic, fl. 6). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 14/19, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 1.317/1.321 dos autos principais, que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB: 12808/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL) - Processo 0708135-52.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Dívida Ativa - EMBARGADO: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 - DESPACHO Inicialmente, apense-se os presentes autos à execução de nº 0728657-23.2013.8.02.0001. Após, intime-se o embargante acerca da proposta de acordo apresentada pela agência embargada. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL) - Processo 0731260-54.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, de fl. 69, ao passo em que DETERMINO a suspensão dos autos nº 0731260-54.2022.8.02.0001 pelo prazo de 8 (oito) meses. Expedientes necessários. Maceió , 24 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL) - Processo 0722659-30.2020.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Cynthia Luana Lima de Almeida BarbosaB0 - B1Fábio Peres da SilvaB0 - B1Bruno Balbino da RochaB0 - B1Janne Coutinho Canuto LimaB0 - B1Maria Carmem Wanderley de AraujoB0 - B1Mariana Silva Cavalcante LinsB0 - B1André Luiz Ferreira Torreiro de CarvalhoB0 - B1Edson Gomes da Silva NetoB0 - B1Simone Karine AraujoB0 - B1Marcos Bartolomeu Costa AlbuquerqueB0 - B1Allan da Silva DiasB0 - B1Flavio Villela Brandao MonteB0 - B1Gabriel Yuri Gomes dos Santos RochaB0 - B1Fabiano Jatoba TenorioB0 - B1Jaqueline Barros LinsB0 - B1Marianne Lima SantosB0 - B1Roseane do Amaral SilvaB0 - B1Anderson de Melo Meira BastosB0 - B1Flávia Adaís Rocha dos SantosB0 - B1Henrique Arruda GuimaraesB0 - B1Igor Severo MarquesB0 - B1Thiago Carvalho SilvaB0 - B1Anny Kelly Gomes LeiteB0 - B1Daniela Seabra CheloniB0 - B1Indústria e Comércio de Móveis e Painéis Ltda EppB0 - B1Luziane Omena CavalcanteB0 - B1Alexandre José Simões ZarzarB0 - B1Alexandre Lima SantosB0 - B1Pietro SuassunaB0 - B1Rafaela Moura Ferreira de Lima FabbrisB0 - RÉU: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 - Diante do exposto, defiro o cumprimento definitivo de sentença, ao passo que homologo como devido pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A o montante de R$ 155.470,37 (cento e cinqüenta e cinco mil e quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, a ser pago a MALHEIROS, PEIXOTP LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante Precatório. Condeno a executada AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se a competente solicitação de Precatório. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, remeta-se a solicitação de precatório ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL) - Processo 0735667-11.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Agência de Fomento de Alagoas S/AB0 - Ante o exposto DETERMINO ao cartório que: a. Certifique nos autos a correta ordem cronológica da juntada da decisão de fls. 161-170 e dos espelhos de consulta de fls. 150-152. b. Promova a juntada do espelho do bloqueio de R$ 10,37 (dez reais e trinta e sete centavos), realizado em 18/05/2023, conforme noticiado à fl. 103. c. Junte aos autos o espelho da ordem de bloqueio judicial realizada em 21 de abril de 2023 via sistema SISBAJUD em desfavor da executada MARIA CÉLIA BRAIZ SOARES, a fim de regularizar o feito. d. Certifique se os executados Maria Célia Braiz Soares e Marcos Braiz Soares foram intimados pessoalmente, nos endereços em que foram citados, acerca dos bloqueios realizados em suas contas, e se decorreu o prazo do art. 854, §3º, do CPC. RETIFICO a decisão de fls. 56-57 para constar que a suspensão do processo se deu com fundamento no art. 921, III, do CPC, e não no art. 922 do mesmo diploma, não possuindo o condão de interromper ou suspender eventual contagem da prescrição intercorrente. Após o cumprimento das determinações acima "a",. "b" "c" e "d" DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para a citação da executada ROSIVANIA FLORIANO SILVA SOARES, sob pena de levantamento do arresto efetuado sobre seus ativos financeiros. Após o cumprimento das determinações acima, e em caso de nova inércia da parte exequente, retornem os autos conclusão para análise dos marcos temporais de eventual prescrição intercorrente. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL) - Processo 0710726-89.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOASB0 - D E C I S Ã O
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: RENATA PEIXOTO MAIA (OAB 10751/AL) - Processo 0710753-72.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0732196-79.2022.8.02.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOASB0 - Nessa toada, à míngua de manifestação dos executados quanto aos valores bloqueados, excetuando-se a impugnação apresentada pela senhora Rosangela Apolinário Neto, que se restringiu às constrições em sua conta no Banco Bradesco, DETERMINO A CONVERSÃO EM PENHORA DE TODOS OS VALORES BLOQUEADOS, à exceção daqueles constritos na conta da executada Rosangela Apolinário Neto junto ao Banco Bradesco, os quais deverão ser IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADOS. DETERMINO, outrossim, que seja expedido mandado/ofício à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal providência deverá ser cumprida pela escrivania, independentemente de novo despacho. Certifique a escrivania o total bloqueado. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial dos valores já constritos, bem como para que apresente novos cálculos, considerando o abatimento dos valores já penhorados, e, ainda, para que se manifeste acerca do retorno da consulta ao sistema SNIPER. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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