Silvio Omena De Arruda
Silvio Omena De Arruda
Número da OAB:
OAB/AL 012829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Omena De Arruda possui 320 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
320
Tribunais:
STJ, TJSP, TJAL, TRT19
Nome:
SILVIO OMENA DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
320
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (63)
APELAçãO CíVEL (42)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700039-78.2023.8.02.0143/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Miguel Alcides Paranhos - Embargado: Alisson Cicero Brito dos Santos - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0700039-78.2023.8.02.0143/50000, em que figuram, como embargante MIGUEL ALCIDES PARANHOS, e como embargado(a) ALISSON CICERO BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os membros da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão do Acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL (ART. 1.022, DO CPC). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB: 12822/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Paulo Rogério Correia de Albuquerque (OAB: 18499/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807483-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucimeire Vasconcelos dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimeire Vasconcelos dos Santos, inconformada com a decisão (fls. 1576-1588/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0732372-63.2019.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, prolatada nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487,inciso I, do CPC) para julgar improcedente a pretensão autoral, com relação aos Autores Lucimeire Vasconcelos dos Santos, Lucineide dos Santos Silva, Marcelo da Silva, Marcia Cristina Soares dos Santos de Almeida e Marcos Andre de Lima Costa. (...)" A agravante recorre da extinção de sua ação por danos morais, argumentando que o acordo anterior de compensação material não abrangeu o sofrimento psicológico e as perdas que teve ao ser forçado a deixar sua casa devido às rachaduras causadas pela agravada. Sustenta que o acordo foi imposto e o valor pago é irrisório para os danos morais, tornando a cláusula de quitação nula nesse aspecto. Além disso, o acordo foi feito diretamente com ela, sem a participação de seu advogado, o que viola seus direitos e os honorários do causídico. Por fim, defende que, por ser um caso de dano ambiental, o ônus da prova deve ser invertido para a empresa, que tem mais condições de provar sua inocência. Busca, portanto, o prosseguimento da ação para obter a devida indenização por danos morais, a garantia dos honorários de seu advogado e a inversão do ônus da prova. Assim sendo, requer: (fl. 22-23) a. Seja recebido e, ao final, admitido e provido o presente recurso de agravo de instrumento; b. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; c. Seja decretada a inversão do ônus da prova por se tratar o pleito de questões ambientais; d. Seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); e. ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil, art. 9º e 10º do CPC, art. 6, VIII e 17 do CDC e 373, §1º do CPC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para a autora, ora Agravante, determinando-se a inversão do ônus da prova. f. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V. Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem. Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo. Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão. In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, em relação à agravante. Pois bem. Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se que a agravante optou pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória. Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos constata-se que a parte autora/agravante, de fato, celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidão de objeto e pé, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Corroborando com o posicionamento adotado, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJAL. Número do Processo: 0804726-84.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 09/03/2023) (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA BRASKEM, EM DECORRÊNCIA DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CODEMANDANTE MEIRIELY VITÓRIA FONTES ALVES, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DESENVOLVIDO CONFORME ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJAL. Número do Processo: 0807622-03.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 03/03/2023) (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. CABIMENTO DO RECURSO CONSTATADO. ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDA. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, TENDO EM VISTA O ACORDO FIRMADO PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0813905-84.2021.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, ENVOLVENDO A BRASKEM S/A. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. Recurso conhecido e NÃO provido.(TJAL. Número do Processo: 0808262-40.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) (Sem grifos no original). Dessa feita, diante do acordo pactuado no Cumprimento de Sentença perante a Justiça Federal, entendo como razoável a extinção do processo originário, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado. Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0727777-45.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Rafael de Souza Ferreira - Apelado: Sicoob Leste - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 30 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120A/AL), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10700A/AL), ADV: STHEFANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ADV: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: IONÁ ALVES MARTINS (OAB 12749/AL), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 28624/BA), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB 18558/PE), ADV: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB 18558/PE), ADV: ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB 234190/SP), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 153480/SP), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), ADV: PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 153480/SP), ADV: PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 153480/SP), ADV: NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), ADV: ELAINE A. 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Na mesma oportunidade, intimem-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do oficio e documentação de fls. 11843/11862.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2862511/AL (2025/0049535-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : WEVERTON DA SILVA LIMA AGRAVANTE : WILMA BEZERRA DA SILVA AGRAVANTE : WYSNAUA SANTOS RIBEIRO DE MELO AGRAVANTE : ZENAIDE PROCOPIO DA SILVA ADVOGADO : SILVIO OMENA DE ARRUDA - AL012829 AGRAVADO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0703481-95.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Daniela Luizy Costa dos Santos - Apelante: Danilo Kaik Santos Silva Rocha - Apelante: Daniella dos Santos Silva - Apelante: Clessia Kelly Cavalcanti de Oliveira - Apelante: Damião Abílio dos Santos - Apelante: Cristovão Correia da Silva - Apelante: Cristina dos Santos Cardoso - Apelante: Cristiana dos Santos Cardoso Chicuta - Apelante: Dayse Lidiane de Araujo - Apelado: Braskem S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 14/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 30 de julho de 2025. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELBA SIQUEIRA GOMES DA FONSECA (OAB 20753/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0700698-57.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraude no Pagamento por Meio de Cheque - AUTOR: B1Fábio Pereira FerreiraB0 - RÉ: B1Anelise da Silva SantosB0 - DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Anelise da Silva Santos contra o despacho de fl. 135, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2025, sob a alegação de cerceamento de defesa e omissão quanto à impossibilidade de comparecimento da parte ré à audiência designada. Não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida com fundamento suficiente. No caso, o despacho impugnado indeferiu o pedido de redesignação por considerá-lo intempestivo e desprovido de justa causa devidamente comprovada, uma vez que foi apresentado na véspera da audiência, fora do expediente forense, e sem elementos que demonstrassem a impossibilidade efetiva de comparecimento da parte ou de seu patrono. A simples alegação de audiência trabalhista concomitante, desacompanhada de documentação que demonstre o envolvimento direto do subscritor do pedido de redesignação na ação trabalhista, não configura fato superveniente ou causa impeditiva insuperável. Ademais, a parte ré foi regularmente intimada da audiência cível, não tendo diligenciado tempestivamente para evitar a sobreposição. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos durante a audiência, sem abertura de contraditório, ressalta-se que a ausência da parte ré no ato judicial impede a abertura do contraditório imediato. Ainda que os documentos sejam relevantes, o comparecimento injustificado e a inércia processual da parte não podem ser utilizados como fundamento para anulação da audiência. Registre-se, por fim, que os documentos apresentados dizem respeito a fatos já narrados na petição inicial, e foram anexados com o requerimento expresso de julgamento antecipado da lide, sendo legítima a deliberação do juízo em encerrar a instrução. Dessa forma, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida com fundamentação suficiente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 30 de julho de 2025. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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