Alvaro Otacílio De Araujo Vasconcellos Neto

Alvaro Otacílio De Araujo Vasconcellos Neto

Número da OAB: OAB/AL 012896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Otacílio De Araujo Vasconcellos Neto possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT21, TJSP, TJAL
Nome: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001826-42.2021.8.26.0417 (processo principal 1002264-56.2018.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Iberia Industrial e Comercial Ltda - Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. - ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807591-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cardiodinâmica S/c Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cardiodinâmica S/c Ltda. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (fls. 347/350), nos autos da Ação de Crumprimento de Sentença (processo n° 732807-76.2015.8.02.0001/02), ajuizada em face do Estado de Alagoas, o qual decidiu nos seguintes termos: Para fins de cálculo da restituição, deve-se verificar, em cada fatura, a diferença entre a demanda contratada (sobre a qual incidiu o ICMS) e a demanda efetivamente utilizada (demanda medida), devendo o ICMS incidir apenas sobre esta última. Não há, desse modo, nenhum equívoco na decisão anterior que determinou ao perito a apuração dos valores de ICMS cobrados sobre a parcela da demanda contratada não utilizada.17. Do exposto, indefiro o pedido de fls. 341/346. Em apertada síntese, o agravante afirma em suas razões recursais que o juízo singular fundamentou a decisão baseado em premissa equivocada, uma vez que a teor da decisão pacificada pela Suprema Corte, sobre a demanda contratada não incide ICMS, por se tratar apenas de uma mera disponibilização. Aduz que a determinação de realização de nova perícia técnica configura medida que impõe dilação probatória desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos, notadamente o laudo pericial anteriormente produzido, já seriam suficientes para a adequada solução da controvérsia. Sustenta, ainda, que a medida, além de postergar indevidamente a conclusão do feito, acarreta ônus financeiros adicionais às partes, comprometendo os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim de tornar sem efeito a decisão que determinou a intimação do perito para elaboração de novo laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas. Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à discussão da análise contábil realizada por perito judicial quanto à base de cálculo para a incidência do ICMS sobre energia elétrica nos casos de demanda contratada/reserva de potência: (i) sobre a energia efetivamente utilizada ou (ii) sobre a contratada. Sobre a matéria, não há mais qualquer discussão, pois tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, puseram fim ao debate, quando do julgamento do REsp Repetitivo n.º 960.476/SC e RE 593824 RG/SC, oportunidade em que fixaram as seguintes teses, respectivamente: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 960.476/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 13/5/2009.) grifos aditados. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) grifos aditados. O STJ, fixou a seguinte tese por meio do Tema 63: É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. Por sua vez, o referido Tema gerou o seguinte verbete sumular: Súmula 391. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Outro não poderia ser o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO ÂMBITO DO TEMA 176 DE REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO ANTERIOR À AFETAÇÃO DO PARADIGMA E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA SEM CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO DAQUELE RECURSO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0093457-77.2008.8.02.0001; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA (ICMS) SOMENTE NO TOCANTE À DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0719977-78.2015.8.02.0001; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/01/2024; Data de registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO A COBRANÇA DO ICMS APENAS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DA EDIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA DE Nº 391 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 176 DO STF, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE "A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA NÃO É PASSÍVEL, POR SI SÓ, DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS, PORQUANTO SOMENTE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO OS VALORES REFERENTES ÀQUELAS OPERAÇÕES EM QUE HAJA EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0700284-50.2018.8.02.0051; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A "DEMANDA CONTRATADA" NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor" (Tema 176). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" (Súmula nº 391). 3. Entendimento do STJ sobre possibilidade de juntada de documentos em liquidação de sentença até a realização da perícia, fundamentado no art. 429 do CPC/73 (art. 473, §3º do CPC), pois, há poder-dever das partes de pesquisar e fornecer informações para realização da perícia, contudo, deve ser respeitado o contraditório em relação aos documentos juntados. 4. Recursos conhecidos. Recurso do Estado de Alagoas não provido. Recurso de Asa Branca Industrial-Comercial e Importadora LTDA provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0026283-80.2010.8.02.0001; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023). Vejamos o trecho da decisão de fls. 331/337, ainda que seja anterior à impugnada no presente agravo representa e explicita de forma clara o ponto ora debatido: Nesse aspecto, quando a demanda contratada é superior à demanda extraída da medição na Unidade Consumidora, a diferença entre elas corresponde à demanda não utilizada pelo consumidor, parcela que deve ser excluída da base de cálculo do ICMS. Quando, diversamente, a demanda medida (utilizada) é superior à contratada, o ICMS incide tão somente sobre a primeira, caso em que a distribuidora cobra um valor adicional, correspondente à ultrapassagem (art. 301 da Resolução ANEEL 1.000/2021), sobre a qual também incide o ICMS, porque considerada consumo efetivo de demanda. Desta feita, tendo em vista que a conclusão da decisão de primeiro grau se encontra em consonância com o entendimento vinculante do STF e STJ, deve o decisum ser mantido quanto ao mérito da demanda, uma vez que determinou nova perícia para que, nessa segunda análise, fosse devidamente calculada a quantia efetivamente utilizada daquela que fora disponibilizada. Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar. Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB: 12896/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL), ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0700879-75.2015.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: B1Maria de Fatima Viana de VasconcellosB0 - RÉU: B1Município de Marechal DeodoroB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Vindo informação positiva, intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL) - Processo 0700456-76.2019.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: B1Maria de Fátima Viana de VasconcellosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Vindo informação positiva, intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL), ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL), ADV: ANTONIO VOLNEY CESAR REBELO (OAB 1629B/AL) - Processo 0700708-79.2019.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de Marechal DeodoroB0 - EXECUTADA: B1Maria de Fátima Viana de VasconcellosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Vindo informação positiva, intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL) - Processo 0700456-76.2019.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: B1Maria de Fátima Viana de VasconcellosB0 - Intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC
  8. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÍTALO FERRO DE SOUZA (OAB 9033/AL), ADV: SARAH CORREIA LIMA (OAB 11962/AL), ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/), ADV: ALBERT FARIAS DE ARAÚJO LINS FILHO (OAB 15713/AL), ADV: CARLOS ALMIR DE LIMA BARBOSA (OAB 14974/AL), ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL) - Processo 0731736-05.2016.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTORA: B1Maria Roseane Ferreira de AlbuquerqueB0 - RÉ: B1Carla Pacheco de BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº.13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento e documentos de fls.114-117, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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