Elisabete Marques Da Costa
Elisabete Marques Da Costa
Número da OAB:
OAB/AL 012905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Marques Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
ELISABETE MARQUES DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
OPOSIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000393-05.2024.5.19.0009 AUTOR: FERNANDO ALEXANDRE OMENA RIZZOTTO RÉU: COMPANHIA DE EDICAO,IMPRESSAO E PUBLICACAO DE ALAGOAS - CEPAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a748f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). 3.1. Libere-se a exequente o crédito a que tem direito, observadas as devidas deduções legais e contratuais, in continenti. Expeçam-se alvarás de transferência para as contas indicadas na petição de ID 8142700. 3.2. Proceda-se o recolhimentos das custas processuais. 3.3. Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e paga a exação fiscal, conta judicial e recursal “zerada”, sem saldo, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se para ciência das partes. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE EDICAO,IMPRESSAO E PUBLICACAO DE ALAGOAS - CEPAL
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Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL), LUÍS FERNANDO CORRÊIA LORENÇO (OAB 15160B/AL), Elisabete Marques da Costa (OAB 12905/AL), Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB 13845/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), HELVIO CORREIA BARROS JUNIOR (OAB 11534/AL), Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Alessandra Conceição Cavalcante de Castro (OAB 11068/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), David Araújo Padilha (OAB 9005/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL) Processo 0731571-21.2017.8.02.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda - Requerido: Banco do Brasil S A - DECISÃO Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda., devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base na legislação que entenderam pertinente. Alegaram as Requerentes que, em razão da crise financeira a que foram submetidas, principalmente àquelas decorrentes de fatores externos e não relacionados diretamente à atividade econômica desenvolvida ou mesmo à condução da gestão da sociedade empresária, entre outros, acumularam dívidas, razão pela qual vieram a Juízo pleitear pela Recuperação Judicial, com fulcro na Lei nº 11.101/05. Apresentaram, na exordial, relação de alguns de seus credores e seus respectivos créditos. Demonstraram que preenchiam os requisitos necessários à recuperação judicial, elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, assim como, instruíram a inicial com a documentação legalmente exigida, prevista no artigo 51, da Lei nº 11.101/05. Deferido o processamento da recuperação judicial, através da decisão de fls. 249/254 dos autos. Primeira relação de credores edital com primeira relação de credores juntado aos autos no dia 11/12/2017 (fls. 276/279), contudo, publicado apenas em 30/01/2018 (fls. 975/978). Foi apresentado o plano de recuperação judicial, às fls. 1.028/1.063, demonstrando a viabilidade econômica da empresa e proposta para pagamento dos credores. Edital da segunda relação de credores (1.379/1.383), publicado no dia 28/05/2019, conforme certidão de fls. 1.386/1.388. Foram opostas objeções ao plano de recuperação judicial pela Caixa Econômica Federal (fls. 1.396/1.397) e pela credora Bruna Sampaio Correia e outro (fls. 3.190/3.191). Às fls. 3.414 a Caixa Econômica Federal informou que seus créditos teriam sido quitados, e requereu sua exclusão da Recuperação Judicial. Às fls. 3.565/3.607 o credor Williams Roger Cleto Cavalcante apresentou pedido de habilitação de crédito, com teor de objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Partes se manifestaram sobre as alegações. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 3.817/3.829, complementado às fls. 3.836/3.842. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com a redação do artigo 47, da Lei nº 11.101/05: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O referido dispositivo encontra fundamento, pois, na necessidade de preservação da função social da empresa, donde decorre o princípio da preservação da empresa, pelo qual o exercício da atividade empresarial transcende a conotação pessoal, afetando o mercado e a própria sociedade, razão pela qual, o processo falimentar deve buscar muito mais do uma mera solução para a crise econômico-financeira do empresário, mas sim, buscar o quanto possível a preservação da unidade econômica produtiva. É por este motivo que a Lei de Falências - Lei n.º 11.101/2005 - prioriza, o quanto possível, a recuperação da empresa, restando a liquidação apenas para a empresa inviável, que não comporte nenhuma possibilidade de recuperação. Quanto às objeções existentes nos autos, tenho por tecer alguns comentários a seu respeito. De logo, entendo por acolher a perda do objeto da objeção apresentada pela Caixa Econômica Federal, pois, já tendo os contratos sido liquidados, conforme atestou a credora às fls. 3.414, ela deve ser excluída da lide e, consequentemente, sua objeção perde o objeto. Registre-se que o pagamento feito à Caixa Econômica Federal por coobrigado não depende de autorização do Juízo. Quanto a objeção apresentada pela credora Bruna Sampaio Correia e outro (fls. 3.190/3.191), verifica-se que a mesma foi totalmente intempestiva, pois, consoante art. 55 da Lei 11.101/05 "qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei." Analisando os autos, verifica-se que a relação de credores foi publicada em 28/05/2019, conforme certidão de fls. 1.386/1.388, conquanto a apresentação da objeção se deu apenas em 11/05/2023. Por fim, quanto a objeção apresentada pelo Credor Williams Roger Cleto Cavalcante às fls. 3.565/3.607, apesar de também ser intempestiva, pois foi juntada fora do prazo determinado no art. 55 da Lei 11.101/05, por ter tratado de matéria de ordem pública - Preclusão - passo a analisar unicamente esta matéria. Segundo a objeção apresenta, a presente Recuperação Judicial deveria ser convolada em falência, pois o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado fora do prazo insculpido no art. 53 da Lei 11.101/05. Ocorre que, apesar da empresa recuperanda, quando intimada, não ter conseguido demonstrar a tempestividade da apresentação de seu Plano de Recuperação Judicial, entendo que a convolação em falência não é a medida mais adqueada ao caso em análise. Explico. Conforme se denota dos autos, a decisão que determinou a intimação da parte requerente para apresentar seu plano somente foi publicada em 30/01/2018, consoante certidão de fl. 972/974. Deste modo, contando-se o prazo de 60 (sessenta) dias uteis, conforme determinado na decisão de fls. 249/254 dos autos, tem-se que o prazo final para apresentação do Plano de Recuperação judicial se deu em 03/05/2018, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido apresentado em 09/05/20218, ou seja, apenas 06 (seis) dias, depois do prazo. Evidentemente que não se nega a intempestividade da apresentação do plano, especialmente ante a ausência de comprovação, pela empresa recuperanda, de tê-lo feito no prazo correto, todavia, conforme já citado acima, o grande objetivo da recuperação judicial é promover o soerguimento da empresa, e não arrasta-la para o fim, como bem explanado pelo Administrador Judicial às fls. 3.836/.3.842. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente a tese ora encampada, observem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERACAO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVOLACAO EM FALENCIA. APRESENTACAO DO PLANO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 58 DA LEI 11.101/05. PRAZO DE 60 DIAS. PRINCIPIO DA PRESERVACAO DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO DA RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de convolação em falência, em face da apresentação do plano de recuperação pela devedora fora do prazo de 60 dias, previsto no art. 53 da Lei 11.101/05. Consoante estabelece o artigo suso mencionado, a empresa recuperanda tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação, a contar da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de prazo de direito material, peremptório, não sujeito à dilação, embora considerado bastante exíguo por grande parte da doutrina especializada. Assim, levando em consideração o princípio superior da Legislação de regência, que tem por alvo e escopo o soerguimento da empresa, com fundamento no princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005 e a inexistência de prova de qualquer agir desidioso ou malicioso por parte da recuperanda, que possui apenas seis credores (nenhum trabalhista), a exegese legal deve ser relativizada e desta forma processado o pedido de recuperação, mesmo que o plano tenha sido apresentado fora do prazo legal, mormente porque o decreto de falência acarretará mais dano social e repercussão empresarial. Através da Recuperação Judicial busca-se não apenas satisfazer os credores, mas, também, manter-se a Sociedade Empresaria em atividade, sendo o princípio da preservação da empresa norteador na aplicação do instituto, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada. Assim, correta a decisão agravada que determinou o processamento da recuperação com o indeferimento do pedido de convolação em falência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 70081104101 RS, Relator.: Newton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) RECUPERACAO JUDICIAL - APRESENTACAO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APOS O PRAZO DE 60 DIAS - Convolação da recuperação judicial em falência que não é automática - Caso que o plano de recuperação judicial foi apresentado com atraso de 10 dias - Constata-se que houve inicialmente certa indefinição acerca da data em que se daria a apresentação do plano. Em acréscimo, também se mostra se necessário sopesar as complexas consequências da pandemia da COVID-19 no contexto nacional, bem como que o plano de recuperação judicial foi apresentado, com um atraso de 10 dias do prazo estabelecido no art. 53 da Lei 11.101/05, e que não ficou demonstrada a inércia das recuperandas - Conforme manifestação do administrador judicial, do Ministério Público e constatado pelo MM. Juízo "a quo", as recuperandas têm atuado de forma diligente, vem cumprido as obrigações legais impostas, não contribuindo para o atraso - Situação excepcional caracterizada - Decisão agravada que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20794246220208260000 SP 2079424-62.2020.8 .26.0000, Relator.: Sergio Shimura, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERACAO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 53, DA LEI Nº 11.101/2005. RELATIVIZAÇAO. PRINCIPIO DA PRESERVACAO DA EMPRESA. I. O art. 73, II, da Lei nº 11.101/2005, prevê que quando o plano de recuperação judicial não e apresentado no prazo de sessenta (60) dias estipulado pelo art. 53 do mesmo diploma legal, deve o Magistrado decretar a falência da empresa recuperanda. I. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o princípio da preservação da empresa, presente no art. 47, da Lei nº 11.101/2005, tal dispositivo legal pode ser relativizado. III. Na hipótese dos autos, os documentos carreados denotam que a empresa recuperanda tem plenas condições de superar a situação de crise econômica em que se encontra, sendo imperativa a não decretação da falência da empresa, por convolação. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082504416, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2019)(TJ-RS - AI: 70082504416 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019) Portanto, considerando o princípio da preservação e função social da empresa, entendo razoável, especialmente diante a informação do administrador judicial de que a recuperanda vem evoluindo e possui capacidade de soerguimento, afasto a preclusão alegada. Ultrapassado esse ponto, no caso em deslinde, verifico que a empresa Requerente atendeu aos requisitos mínimos ao processamento da Recuperação Judicial, traçados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, tanto que deferido por este Juízo, além de ter sido a exordial devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos pelo artigo 51 da referida Lei, senão vejamos: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Considerando que não houve objeção ao Plano de Recuperação Judicial e o parecer favorável do Administrador Judicial, possível a homologação do plano de recuperação judicial proposto pela Requerente, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, que transcrevo a seguir: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. Dispenso a Requerente da apresentação da certidão negativa com a Receita Federal do Brasil, haja vista que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidão de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1- A convolação da recuperação judicial em falência acarreta a perda do interesse em recorrer da decisão que dispensara a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. 2- Matéria que, ademais, encontra-se pacificada nesta Corte, no sentido de que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 3- Agravo não provido. (AgRg no REsp 1133705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). Ante o exposto e o que mais dos autos constam, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentado às fls. 1.028/1.063 dos presentes autos, que implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, e que perdurará pelo prazo de 02 anos contados da data da sua concessão. Determino que a Recuperanda promova a anotação da expressão em recuperação judicial no registro das empresas, devendo constar após seus nomes ou razões sociais. Determino ainda a intimação do Ministério Público, haja vista sua legitimidade para recorrer da presente decisão judicial, bem como a comunicação às Fazendas Públicas. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 23 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), David Araújo Padilha (OAB 9005/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Alessandra Conceição Cavalcante de Castro (OAB 11068/AL), Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB 13845/AL), Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), Elisabete Marques da Costa (OAB 12905/AL), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0731571-21.2017.8.02.0001 - Oposição - Opoente: Banco do Brasil S A - Oposto: Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construcoes e Incorporacoes Ltda - DESPACHO Certifique a Secretaria deste juízo se houve o julgamento do Recurso Especial interposto. Expedientes necessários. Maceió(AL), 14 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000304-40.2023.5.19.0001 RECORRENTE: ENGECORPS ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000304-40.2023.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: ENGECORPS ENGENHARIA S.A. ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB: SP201296 RECORRENTE: J. R. S. ADVOGADAS: KATARINE LIONES DE CARVALHO - OAB: SP465556 ELISABETE MARQUES DA COSTA - OAB: AL12905 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL PROVIDO. RECURSO OBREIRO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e empregada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias. A empregadora alegou a existência de contrato de prestação de serviços, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, enquanto a empregada apelou buscando a reforma da sentença em relação aos danos morais e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a configuração do vínculo empregatício, considerando a existência de contrato de prestação de serviços e a alegação de terceirização; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal, em primeira instância, reconheceu a existência de vínculo empregatício, considerando a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços, desconsiderando o contrato de prestação de serviços como artifício para mascarar a relação de emprego.O recurso de apelação patronal foi provido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou o acórdão original, por entender que a decisão do TRT contrariou precedentes vinculantes sobre a licitude da terceirização, de acordo com a tese firmada no Tema 725.Diante da cassação do acórdão, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, afastando o vínculo empregatício e, consequentemente, as verbas rescisórias.O recurso da empregada foi prejudicado pela reforma da sentença.Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, com ressalva quanto à execução, a depender da manutenção da gratuidade de justiça concedida à empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso patronal provido; recurso obreiro prejudicado.Tese de julgamento: A existência de contrato de prestação de serviços não afasta, por si só, a configuração do vínculo empregatício, devendo ser analisada a realidade fática da relação, observando os elementos característicos do trabalho subordinado.A desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada exige prova robusta da utilização da pessoa jurídica como artifício para fraudar a legislação trabalhista, o que não foi comprovado no caso.A decisão judicial deve observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização e da desconsideração da personalidade jurídica.A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as normas da CLT, com ressalvas quanto à exigibilidade, a depender da situação de gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º, 791-A; CPC, arts. 988, 992; Constituição Federal, art. 7º; Lei nº 13.467/17. Súmula 297 e OJs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Precedente do STF (Tema 725, Reclamação Constitucional nº 73.580). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF sobre terceirização e desconsideração da personalidade jurídica (Tema 725). Jurisprudência do TST sobre honorários advocatícios. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários patronal e obreiro e, no mérito, dar provimento ao apelo patronal para: a) afastar o vínculo empregatício entre as partes, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais condenações acessórias fixadas em sentença; b) reconhecer devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Prejudicado o apelo obreiro. Custas em reversão, pela parte autora, porém dispensadas. Maceió, 10 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 11 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGECORPS ENGENHARIA S/A
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000304-40.2023.5.19.0001 RECORRENTE: ENGECORPS ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000304-40.2023.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: ENGECORPS ENGENHARIA S.A. ADVOGADA: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB: SP201296 RECORRENTE: J. R. S. ADVOGADAS: KATARINE LIONES DE CARVALHO - OAB: SP465556 ELISABETE MARQUES DA COSTA - OAB: AL12905 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL PROVIDO. RECURSO OBREIRO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela empregadora e empregada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias. A empregadora alegou a existência de contrato de prestação de serviços, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, enquanto a empregada apelou buscando a reforma da sentença em relação aos danos morais e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a configuração do vínculo empregatício, considerando a existência de contrato de prestação de serviços e a alegação de terceirização; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal, em primeira instância, reconheceu a existência de vínculo empregatício, considerando a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços, desconsiderando o contrato de prestação de serviços como artifício para mascarar a relação de emprego.O recurso de apelação patronal foi provido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que cassou o acórdão original, por entender que a decisão do TRT contrariou precedentes vinculantes sobre a licitude da terceirização, de acordo com a tese firmada no Tema 725.Diante da cassação do acórdão, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, afastando o vínculo empregatício e, consequentemente, as verbas rescisórias.O recurso da empregada foi prejudicado pela reforma da sentença.Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, com ressalva quanto à execução, a depender da manutenção da gratuidade de justiça concedida à empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso patronal provido; recurso obreiro prejudicado.Tese de julgamento: A existência de contrato de prestação de serviços não afasta, por si só, a configuração do vínculo empregatício, devendo ser analisada a realidade fática da relação, observando os elementos característicos do trabalho subordinado.A desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada exige prova robusta da utilização da pessoa jurídica como artifício para fraudar a legislação trabalhista, o que não foi comprovado no caso.A decisão judicial deve observar os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização e da desconsideração da personalidade jurídica.A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as normas da CLT, com ressalvas quanto à exigibilidade, a depender da situação de gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º, 791-A; CPC, arts. 988, 992; Constituição Federal, art. 7º; Lei nº 13.467/17. Súmula 297 e OJs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Precedente do STF (Tema 725, Reclamação Constitucional nº 73.580). Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF sobre terceirização e desconsideração da personalidade jurídica (Tema 725). Jurisprudência do TST sobre honorários advocatícios. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários patronal e obreiro e, no mérito, dar provimento ao apelo patronal para: a) afastar o vínculo empregatício entre as partes, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais condenações acessórias fixadas em sentença; b) reconhecer devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Prejudicado o apelo obreiro. Custas em reversão, pela parte autora, porém dispensadas. Maceió, 10 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 11 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA