Marcos Ernesto Beserra Filho

Marcos Ernesto Beserra Filho

Número da OAB: OAB/AL 012914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Ernesto Beserra Filho possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TRF1, TJAL
Nome: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) INQUéRITO POLICIAL (4) REVISãO CRIMINAL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0707292-13.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Interdição - AUTORA: B1Dalia Cintia Melo Ernesto Bezerra de AlmeidaB0 - 5. Em face do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito , nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Sem condenação em custas e honorários. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0707292-13.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Interdição - AUTORA: B1Dalia Cintia Melo Ernesto Bezerra de AlmeidaB0 - 5. Em face do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito , nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. Sem condenação em custas e honorários. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL), ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0707342-39.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - INDICIADA: B1G.S.S.B0 - DECISÃO Recebimento da denúncia O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Maria Geysa Silva Santos, Géssica Silva Santos,Débora Honorato da Silva Santos e José Jarad Silva Santos, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CP. A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Maria Geysa Silva Santos, Géssica Silva Santos,Débora Honorato da Silva Santos e José Jarad Silva Santos como incursos no delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CP. Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC. Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ. Prisão Preventiva Tratam os autos de representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Maria Geysa Silva Santos,Débora Honorato da Silva Santos e José Jarad Silva Santos, além da conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva de Géssica Silva Santos, os quais se encontram devidamente qualificados nos autos. Às p. 54-59 este Juízo decretou a prisão temporária dos representados, sendo expedidos os competentes mandados de prisão. Às p. 300-307 foram prorrogadas as prisões temporárias de Débora Honorato da Silva Santos e José Jarad Silva Santos. Além de mantido o decreto de prisão temporária em desfavor de Maria Geysa Silva Santos e convertida a prisão temporária em prisão domiciliar de Géssica Silva Santos. Em Inquérito Policial n. 4079/25, a Autoridade Policial da Delegacia de Homicídios de Arapiraca indiciou todos os investigados. Outrossim, representou pela conversão das prisões temporárias de Maria Geysa, Débora e José Jarad em prisão preventiva, bem como pela conversão da prisão domiciliar de Géssica em prisão preventiva. Em manifestação, o membro do Ministério Público, às p. 558-560, foi favorável a conversão das prisões temporárias de Maria Geysa Silva Santos, Débora Honorato da Silva Santos e José Jarad Silva Santos em prisão preventiva, bem como pela conversão da prisão domiciliar de Géssica Silva Santos em prisão preventiva com recolhimento no cárcere comum. De outro turno, pedido de revogação de prisão temporária de José Jarad Silva Santos, às p. 542-549, por intermédio de seu defensor constituído. Bem como, manifestação da defesa em p. 576-578, pugnando pela manutenção da prisão domiciliar. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a liberdade provisória da pessoa acusada é a regra, cabendo ao réu responder ao processo em liberdade É que a segregação cautelar somente se impõe em algumas situações específicas de maneira excepcional. Ou seja, em face do que dispõe o ordenamento jurídico vigente, a prisão somente deve ocorrer com a formação da culpa, a qual acontece com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ressalvado entendimento divergente. É a interpretação que se faz a partir de uma leitura do artigo 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, os quais se transcrevem adiante: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. De outra banda, ainda que seja regra a manutenção da liberdade até ulterior sentença condenatória transitada em julgado, é pacífico o entendimento emanado pela Jurisprudência e doutrinadores penais/processuais penais que a segregação cautelar da liberdade, prevista na legislação infraconstitucional, não ofende o regramento inserto na Carta Magna, notadamente porque, conforme já destacado, a liberdade total pode ser afastada em situações excepcionais. Ultrapassada essa análise preliminar, quando se trata de segregação cautelar de liberdade pela decretação - ou até pela manutenção - de prisão preventiva, deve-se verificar a existência do fumus comissi delicti, a qual se materializa pela existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal). Outrossim, a prisão preventiva também imprescinde da constatação do periculum libertatis, o qual se expressa pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme igualmente previsto no artigo mencionado acima. Conforme previsto no artigo 2º, §7º, da Lei n. 7.960/1989, decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. No caso em apreço, vê-se elementos necessários para a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, pois dos elementos informativos constantes dos autos que existem indícios suficientes de autoria, assim como a prova da materialidade delitiva, as quais decorrem dos depoimentos constantes da representação pela prisão preventiva Ademais, os elementos que até então foram colhidos na investigação demonstram que possivelmente os réus atuaram para o resultado morte da vítima fatal e tentativa da outra, o que será melhor abalizado durante a instrução. Isto é, no tocante aos réus Débora Honorato da Silva Santos, Maria Geysa Silva Santos e José Jarad Silva Santos, pois em que pese os elementos juntados aos autos pela Autoridade Policial, que demonstram as conversas entre Géssica e seu irmão Júnior, essa possui duas filhas menores, com uma delas possuindo uma síndrome rara que necessita de auxílio constante de sua genitora. Desse modo, vez que preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 318 do Código de Processo Penal, é necessário a manutenção da prisão domiciliar de Géssica Silva Santos. De outra banda, quanto aos demais réus, em vista ao periculum libertatis, os elementos acostados ao caderno processual são suficientes para demonstrar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto do delito, a qual se demonstra pelo cometimento da tentativa de homicídio em face da vítima Maria de Cássia, em razão de uma discussão envolvendo o irmão/tio dos réus. Demais disso, faz-se necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os representados, em tese, poderiam, eventualmente, se soltos se evadirem do distrito da culpa. Por fim, para esses réus, medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso, em razão do que já foi exposto, já que nenhuma delas alcançariam a coibição da prática de novos delitos pelas pessoas representadas, pois, eventuais desavenças possibilitariam tal reiteração. Ademais, em razão dos crimes apurados serem crimes dolosos punido com pena privativa de liberdade superior à 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 121, CP), preenche-se, portanto, os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, converto a prisão temporária dos réus, e decreto a prisão preventiva de Débora Honorato da Silva Santos, Maria Geysa Silva Santos e José Jarad Silva Santos, as quais se fazem necessárias para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, mantenho a prisão domiciliar de Géssica Silva Santos (realizem-se os registros necessários no BNMP). Expeçam-se os mandados de prisão preventiva (com a devida inclusão e regularização no Banco Nacional - BNMP) em desfavor de Débora Honorato da Silva Santos, Maria Geysa Silva Santos e José Jarad Silva Santos. Dê ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e às Defesas. Cumpra-se. Arapiraca, 09 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ANTÔNIO DE BARROS JÚNIOR (OAB 7120/AL), ADV: MANOEL GONZAGA DA SILVA (OAB 2712/AL), ADV: JOSÉ CARVALHO MACIEL (OAB 2740/AL), ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071AL/), ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 100000/AL), ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL), ADV: JOSÉ FÁBIO BERNARDO (OAB 13477/AL), ADV: PAULO DA ROCHA JESUINO (OAB 5085/AL), ADV: PAULO DA ROCHA JESUINO (OAB 5085/AL) - Processo 0725016-56.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DENUNCIDO: B1N.J.J.B0 - REPTADO: B1C.F.S.B0 - B1J.B.F.S.B0 e outros - DENUNCIDO: B1A.B.M.L.B0 - B1C.H.F.S.B0 - B1J.B.S.B0 - REPTADO: B1M.D.A.C.B0 - B1J.J.V.B0 e outros - TERCEIRO I: B1D.L.B0 - Ante o exposto, expeçam-se mandados de prisão decorrente de sentença com trânsito em julgado em relação aos condenados NEUSVALDO JOSÉ JÚNIOR e ALYSSON BRUNO GOMES DE LIMA devidamente alimentados no sistema BNMP, garantindo a regularidade do cumprimento da pena. Após a captura dos acusados, expeçam-se as guias definitivas para cumprimento da pena e encaminhem-se à 16ª Vara de Execução Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700524-83.2020.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - RÉU: B1Felipe Junio Maranduba da SilvaB0 e outro - Ante o exposto: 1. DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal. 2. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, movendo-se os autos para a fila de "Ag. Designação de Audiência". 3. CIENTIFIQUE-SE o acusado quanto à data e hora da realização do ato. 4. INTIMEM-SE as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada. Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, estes deverão ser REQUISITADOS para o comparecimento, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo. Esse é o entendimento jurisprudencial. Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 5. Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo. Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado. Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais. Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada. Por fim, apenas em caso de inviáveis as possibilidade anteriores, que seja a referida vítima intimada para ser ouvida no Juízo deprecado. As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 6. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa do acusado. 7. Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0701455-47.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marcos Roberto Laurentino de LimaB0 e outros - DESPACHO 1. Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição. Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2. A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3. Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4. Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5. Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6. Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700207-43.2025.8.02.0068 (apensado ao processo 0000061-88.2025.8.02.0053) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Ivaldo de Oliveira JuniorB0 - I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de IVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (conduzir veículo com sinal identificador adulterado) e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. Denúncia recebida em 22/04/2025 (fls. 134/136). Resposta à acusação com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls. 165/171). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente em cota de vista de fls. 181/182. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Do pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição pela prisão domiciliar Argumenta a defesa que o denunciado é portador de bons antecedentes, tem residência fíxa, além de não ter histórico pessoal de violência ou reiteração delitiva. Sustenta que possui três filhos, sendo que, dois deles estão com 03 (três) anos de idade e o outro com 06 (seis) anos (fls. 173/7175). Além disso, afirma que a genitora das crianças faleceu em 17/11/2023 (fl. 172) e desde então o acusado exerce exclusivamente a guarda dos filhos do casal. A prisão cautelar do réu encontra fundamento na garantia da ordem pública (diante do transporte da arma adulterada dentro do veículo de forma oculta, cujo veículo, ainda, possui registro de roubo/furto, conforme autoridade policial), sendo, portanto, necessária e adequada, consoante fundamento extraído da decisão de páginas 49/50. Examinando a hipótese destes autos, notadamente o conteúdo das peças do procedimento inquisitorial, verifico que há indícios de que o acusado contribui para a articulação e fortalecimento do mercado de entorpecentes na região, motivo pelo qual sua liberdade poderá por em risco a ordem pública, vez que poderá dar seguimento à sua inclinação criminosa. Assim, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. No entanto, analisando as condições pessoais do réu, notadamente as circunstâncias novas trazidas aos autos por intermédio da documentação de fls. 172/175 (consistente nas certidões dos nascimentos dos 03 (três) filhos do denunciado, dos quais, todos contam com menos de 12 (doze) anos de idade, bem como na certidão de óbito da genitora das crianças, malgrado permaneçam os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, entendo que deva ocorrer sua substituição pela prisão domiciliar, haja vista que o acautelamento daquele em estabelecimento prisional certamente implicaria em prejuízo à formação e ao desenvolvimento pessoal das crianças. Como é cediço, a prisão domiciliar mostra-se como uma excepcional medida cautelar restritiva de liberdade, na qual o agente, por questões humanitárias, deverá permanecer segregado em sua própria residência, nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Nesse contexto, a prisão domiciliar deve ser deferida, por razões humanitárias, na perspectiva da doutrina da proteção integral à criança e do princípio da prioridade absoluta, preconizado no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90. Desse modo, tenho como pertinente e adequada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser esta medida que vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA- INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL, Habeas Corpus n.º 0800012-15.2013.8.02.0900 Câmara Criminal Relator:Des. Edivaldo Bandeira Rios). Saliente-se que todo e qualquer afastamento do acusado do interior de sua residência sem permissão judicial implicará em descumprimento da prisão domiciliar provisória e nova decretação da cautelar extrema. II.II Da confirmação do recebimento da denúncia Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente. Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento. No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal e DESIGNO o dia 15/10/2025, às 08h00, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal. Em tempo, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com raio de abrangência zero, condicionado manter-se dentro de sua residência, sob pena de nova decretação da cautelar extrema Expeça-se ofício à SERIS com pedido de implantação imediata de tornozeleira eletrônica na forma definida por este juízo, devendo, com a resposta da secretaria referida ser intimado o acusado para o cumprimento efetivo da ordem. Oficie-se ao Ministério Público titular da Vara da Infância de Juventude desta Comarca a fim de verificar o bem-estar das crianças que estarão sob a guarda paterna. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver. Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso. Intimações e providências necessárias.
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