Amanda Alves Moreira Da Silva
Amanda Alves Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 012920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Alves Moreira Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
STJ, TJBA, TRT19, TRF5, TJAL
Nome:
AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL) - Processo 0500004-72.2023.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Honorários Periciais - AUTOR: B1Waldemir Walter TinôcoB0 - RÉU: B1Sueca Empreendimentos Imobilitários e Agrícolas Ltda - MeB0 - B1Jaime Vergetti de Siqueira JuniorB0 - B1José Geraldo Vergetti de SiqueiraB0 - B1Vega Machado Vergetti de SiqueiraB0 - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO VERGETTI SIQUEIRA, INDEFIRO o requerimento de fls. 90-92 e DEFIRO o requerimento de fls. 101-103 Intime-se o ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO VERGETTI SIQUEIRA, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, salientando que este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios em dez por cento, na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário. Determino seja realizada nova tentativa de intimação do executado JAIME VERGETTI DE SIQUEIRA JÚNIOR no endereço indicado à fl. 102: Avenida João Lyra Filho, n.º 373, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57.800-000. Ficam mantidas as determinações de fl. 93. Não tendo sido efetuado tempestivamente o pagamento, acolho o requerimento da parte exequente e, neste ato, REQUISITO, via SISBAJUD, o bloqueio do valor correspondente ao débito exequendo, identificando-se-se possíveis depósitos em contas ou em aplicações financeiras da executada SUECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍCOLAS LTDA, até a quantia indicada na memória de cálculos, conforme art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para a verificação do resultado, na fila "SISBAJUD - Ag. Protocolo e Resposta". Providências e intimações necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares , 09 de julho de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2209047/AL (2025/0138977-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787 RECORRIDO : FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS - AL007123A AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA - AL012920 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 325): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INDICADAS NA EXORDIAL, BEM COMO DAQUELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. TESE SEGUNDO A QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS IMÓVEIS INDICADOS NA INICIAL, VEZ QUE, AO APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AUTORA INCLUIU COBRANÇAS RELATIVAS À UNIDADES CONSUMIDORAS DIVERSAS DAQUELAS JÁ INDICADAS. ACOLHIDA. APESAR DE NÃO TER HAVIDO EFETIVO PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL, SUBSISTE INTERESSE PARA A RÉ QUANTO AO PLEITO DE DELIMITAÇÃO DO DÉBITO AO QUAL FOI CONDENADA, A FIM DE CONSIGNAR QUE A DEMANDANTE NÃO PODERÁ COBRAR DÍVIDAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS ALÉM DAQUELAS INDICADAS NA INICIAL, SOB PENA DE CERCEAR OS MECANISMOS DE DEFESA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO DESTA DEMANDA ÀS FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS INDICADAS NA PLANILHA E DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 369): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONHECEU DO RECURSO OUTRORA INTERPOSTO PELA EMBARGADA, E, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA A FIM DE DELIMITAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTES ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DE N.ºS 0.165.686-4, 0.165.752-6, 0.167.465-0, 0.582.163-0, 0.817.711-2 E 1.076.468-2. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO INCORREU EM OMISSÃO POR NÃO CONSIDERAR QUE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACARRETARIA NA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO, O QUAL TERIA FINDADO EM 15/05/2023 (CERTIDÃO À FL. 291), EMBORA O APELO TENHA SIDO INTERPOSTO EM 29/08/2023, RAZÃO PELA QUAL SERIA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISUM RECORRIDO QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ/EMBARGADA E APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. À LUZ DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ, A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL E, EM SENTIDO DIVERSO, QUANDO TEMPESTIVOS, O INTERROMPE. NO CASO EM TELA, OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ (FLS. 292/302) INTERROMPERAM O PRAZO PARA APELAÇÃO, O QUAL FOI INICIADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS (FLS. 310/311), SENDO O APELO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E, PORTANTO, TEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS, O MÉRITO DO QUE JÁ RESTOU EFETIVAMENTE DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Alega a recorrente, em suas razões recursais (fls. 334-339), violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o r. acórdão "reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação apenas às faturas de unidades consumidoras que possuíam débito quando da judicialização da causa, afastando- se da condenação débitos oriundos do consumo de outras unidades consumidoras de titularidade da recorrida, que venceram no curso do processo, em clara violação ao art. 323 do CPC/2015" (fl. 337). Sustenta que a "violação está caracterizada porque o r. acórdão originário, ao limitar a condenação das faturas às unidades consumidoras que possuam débitos quando da judicialização da causa, afastou a efetividade do art. 323/CPC, com a criação de descabida limitação aos efeitos da norma processual não recepcionada pelo referido dispositivo legal, especificamente, porque afastou da condenação faturas inadimplidas de unidades consumidoras de titularidade da recorrida que venceram no curso do processo, mas que não possuíam débitos quando da judicialização da causa" (fl. 338). Requer "o provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão originário para incluir na condenação as faturas vincendas no curso do processo de todas as unidades consumidoras de titularidade da recorrida" (fl. 339). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 402-403. É o relatório. Insurge-se a recorrente contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que deu provimento à apelação da ora recorrida "tão somente para delimitar a condenação ao pagamento das faturas vencidas e vincendas referentes às unidades consumidoras de n.º 0.165.686-4, n.º 0.165.752-6, n.º 0.167.465-0, n.º 0.582.163-0, n.º 0.817.711-2 e n.º 1.076.468-2" (fl. 326). Confira-se trecho da fundamentação do julgado (fls. 329-331): [...] 10. Da análise dos autos, constata-se que o cerne do presente recurso consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela concessionária de energia elétrica apelada, condenando a fundação ré ao pagamento "DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA constantes às fls. 32/61, bem como as faturas vencidas no curso da demanda" (sic, fl. 388, negrito no original); além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Para tanto, a apelante defendeu que o Magistrado da instância singela foi omisso quanto a impossibilidade da autora proceder ao aditamento da inicial, após o oferecimento de contestação, sem que haja a concordância da parte adversa. Isso porque, segundo a recorrente, os pedidos da inicial versaram apenas sobre o inadimplemento das faturas de energia elétricas relativas a 6 (seis) unidades consumidoras, a saber, n.º 0.165.686-4; n.º 0.165.752-6; n.º 0.167.465-0; n.º 0.582.163-0; n.º 0.817.711-2; e n.º 1.076.468-2; todavia, quando da juntada da planilha atualizada do débito cobrado (fl.324), a demandada teria incluído em seus cálculos outras unidades consumidoras que não constam na exordial. 12. Em oposição, a concessionária de energia apelada sustentou que a referida documentação apenas foi apresentada em sede de audiência para subsidiar a proposta de acordo formulada na ocasião, a fim de indicar as faturas gerais inadimplidas pela ré. 13. Nesse contexto, de logo, observe-se que não deverá ser discutido nesta instância recursal o acerto da decisão que reconheceu a legalidade dos débitos relativos às unidades consumidoras n.º 0.165.686-4; n.º 0.165.752-6; n.º 0.167.465-0; n.º 0.582.163-0; n.º 0.817.711-2; e n.º 1.076.468-2; mas tão somente a (des)necessidade de delimitar a condenação às dívidas oriundas dos referidos imóveis. 14. Ultrapassado esse ponto, observa-se que a impugnação ao suposto aditamento da inicial foi matéria tratada pelo Juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença; ocasião em que sinalizou à demandada, ora apelante, que "verifica-se dos autos que não houve nenhum pedido de aditamento formulado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO a impugnação aviada" (sic, fl. 284, negrito no original). 15. Pois bem. Sem muita delonga, entendo que assiste razão à ré quando pugna para que as cobranças destes autos sejam restritas às unidades consumidoras indicadas na exordial. 16. É que, apesar da concessionária de energia apelada afirmar que não busca o aditamento de seu pleito, de fato, a planilha apresentada às fls. 210/211, traz em seu bojo outras unidades consumidoras além daquelas já indicadas na exordial e, em suas contrarrazões, alega que "efetivamente, a sentença condenou a ré, ora apelada, ao pagamento das 'DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA constantes às fls. 32/61', assim como das faturas inadimplidas vincendas no curso do processo, considerando que a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica se trata obrigação periódica de trato sucessivo" (sic, fl. 353). 17. Em outras palavras, subsiste interesse para a ré quanto ao pleito de delimitação do débito ao qual foi condenada, vez que, de fato, faz-se necessário consignar que a demandante não poderá cobrar dívidas oriundas de outras unidades consumidoras além daquelas inicialmente indicadas. 18. Ora, como é cediço, as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza devem ser incluídas na condenação, em razão do presente feito versar sobre a cobrança de prestações periódicas e sucessivas. Não obstante, no presente caso, cada unidade consumidora é objeto de um contrato de consumo próprio, razão pela qual não se faz possível a determinação de pagamento de valores de unidades sobre as quais o devedor não teve a possibilidade de se manifestar. 19. Verbi gratia, imaginemos que a exordial indique apenas uma unidade devedora; contudo, no decorrer da demanda, passe a colacionar débitos oriundos de outro imóvel para além daquele inicialmente apontado. Ora, se houver discussão com relação à titularidade ou legitimidade dos débitos daquela novel unidade, seria novamente aberto prazo para a demandada contestar tais faturas? Evidente que não. 20. Com efeito, se fosse permitida a cobrança de débitos oriundos de unidades consumidoras diversas pelo simples fato destas supostamente pertencerem ao mesmo titular, estar-se-ia cerceando os mecanismos de defesa da demandada. 21. Destarte, apesar de compreender não ter havido qualquer omissão por parte do julgador, nem erro quando do indeferimento da impugnação ao aditamento da inicial (pois, de fato, não fora pleiteado), entendo que é pertinente a restrição da cobrança apenas às unidades consumidoras que foram indicadas na inicial. 22. Nesse cenário, impõe-se o aperfeiçoamento da sentença recorrida, para delimitar a condenação aos débitos relativos às unidades n.º 0.165.686-4; n.º 0.165.752-6; n.º 0.167.465-0; n.º 0.582.163-0; n.º 0.817.711-2; e n.º 1.076.468-2. 23. Por derradeiro, importante trazer à baila a orientação do STJ firmada no REsp 1.573.573 acerca dos honorários recursais, tendo em vista que, para a Corte Superior, a majoração da referida verba deve observar as seguintes considerações: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado n.º 7 do STJ); b) deve ter havido o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial será devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) não podem ter sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 24. Em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do provimento do presente recurso, bem como considerando que a verba honorária não é devida aos procuradores da demandada desde a origem, deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios recursais. 25. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para delimitar a condenação ao pagamento das faturas vencidas e vincendas referentes às unidades consumidoras de n.º 0.165.686-4, n.º 0.165.752-6, n.º 0.167.465-0, n.º 0.582.163-0, n.º 0.817.711-2 e n.º 1.076.468-2. (Destaques nossos) Da leitura das razões recursais, infere-se que o propósito recursal é definir se, à luz do art. 323 do CPC, é válida a pretensão da recorrente de ver incluídas na condenação da recorrida as faturas vencidas e vincendas referentes a unidades consumidoras que não constavam da petição inicial (unidades de n.º 0.165.686-4, n.º 0.165.752-6, n.º 0.167.465-0, n.º 0.582.163-0, n.º 0.817.711-2 e n.º 1.076.468-2). Em relação à tese recursal, o Tribunal consignou que as cobranças devem ser restritas às unidades consumidoras indicadas na exordial, tendo em vista que cada unidade consumidora é objeto de um contrato de consumo próprio, não sendo possível a determinação de pagamento de valores de unidades sobre as quais o devedor não teve a possibilidade de se manifestar. De fato, o art. 323 do CPC/2015, ao tratar de pedido implícito nas obrigações em prestações sucessivas, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (destaquei). No entanto, conforme consignado no r. acórdão, a ação proposta pela Concessionária de Energia, ora recorrente, sequer teve por objeto cumprimento de obrigações referentes às unidades de n.º 0.165.686-4, n.º 0.165.752-6, n.º 0.167.465-0, n.º 0.582.163-0, n.º 0.817.711-2 e n.º 1.076.468-2. Assim, o dispositivo apontado pela parte não tem qualquer correlação com sua tese recursal. Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. [...] 3. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática revela a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.129.353/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: ALAN HENRIQUE DO AMARAL LIMA (OAB 15632/AL) - Processo 0720422-81.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0728541-70.2020.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Emilly Santos da FonsecaB0 - REQUERIDO: B1Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo MarinhoB0 - PERITO: B1Antonio Mac-Dowell Lins Costa FilhoB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão de EMILLY SANTOS DA FONSECA na Lista de Credores, na classe créditos quirografários (valor principal de R$ 5.000,00). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao administrador judicial, para o efetivo cumprimento desta decisão. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), ADV: KARINA DE OLIVEIRA SELVA (OAB 10428/AL) - Processo 0733117-04.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0728541-70.2020.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Valmir PereiraB0 - REQUERIDO: B1Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo MarinhoB0 - DESPACHO Considerando o teor da manifestação de p. 20, intimem-se a recuperanda e o administrador judicia para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), ADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: GUTEMBERG ALENCAR COSTA (OAB 14322/AL) - Processo 0709578-72.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0728541-70.2020.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERENTE: B1Francisco Antonio CarlosB0 - REQUERIDO: B1Fundação Educacional do Baixo São Francisco - "Dr. Raimundo Marinho"B0 - ADMINISTRA: B1ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHOB0 - DESPACHO Intime-se o administrador judicial, pela via eletrônico ou por telefone, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 12920/AL), ADV: ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO (OAB 5670/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0705809-90.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0728541-70.2020.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Wanderson de Souza GonzagaB0 - REQUERIDO: B1Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo MarinhoB0 - ADMINISTRA: B1Antonio Mac-Dowell Lins Costa FilhoB0 - DESPACHO Considerando o teor da petição de p. 66, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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