Lucas Gonzaga De Oliveira

Lucas Gonzaga De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 012923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gonzaga De Oliveira possui 144 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TRT19 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 144
Tribunais: STJ, TJAL, TRT19, TJSP, TRT4, TST, TRT2
Nome: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL) - Processo 0700168-71.2023.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Manoel José de Santana MartinsB0 - B1Maynah Vitória Santos de Gusmão MartinsB0 - RÉU: B1Hospital Memorial Arthur RamosB0 - Considerando a manifestação apresentada às págs. 632/633, entendo como desnecessária a expedição de ofício ao DIATI, tendo em vista que em consulta ao Diário Oficial do presente Tribunal, é possível constatar que não foi disponibilizada a respectiva intimação do causídico via DJe. Assim, determino que seja realizada nova publicação da decisão de págs. 625/627, a fim de que seja concedido o prazo legal ao causídico da parte requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955143/AL (2025/0203882-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PATIO ARAPIRACA S/A ADVOGADOS : DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 AGRAVADO : ANTONIO HENRIQUE PEDROSA NETO ADVOGADOS : GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773 LINALDO FREITAS DE LIMA - AL005541 LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923 AGRAVADO : RAIMUNDA JAQUELINE BESERRA DE SOUSA ADVOGADOS : LINALDO FREITAS DE LIMA - AL005541 GUSTAVO UCHÔA CASTRO - PE046858 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PATIO ARAPIRACA S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PATIO ARAPIRACA S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 317 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para os seus substabelecentes. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2943742/AL (2025/0185969-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : GUSTAVO UCHOA CASTRO - AL005773 NATHALIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NOBREGA - AL011133 LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923 LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA - AL020148 AGRAVADO : G G B N REPRESENTADO POR : G G B F REPRESENTADO POR : T G C B ADVOGADO : RAFAELLA ALMEIDA - AL007509 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2951057/AL (2025/0197209-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DATALEX DISTRIBUIDORA DE PUBLICACOES LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773 LAIS ALBUQUERQUE BARROS - AL011900 LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923 AGRAVADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADOS : LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA - AL011683 JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL014581 JOUBERT TENÓRIO SCALA - AL010008 HUGO RIBEIRO DE MACÊDO - AL013330 DANIEL PADILHA VILANOVA - AL016839 LUIZ FELLIPE PADILHA DE FRANÇA - AL011679 LEILA VANESSA DIAS BONFIM - AL004587E DECISÃO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estava regular (gratuidade deferida às fls. 458/459). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2936838/AL (2025/0173893-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773 CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041 LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923 ERASMO PESSÔA ARAÚJO - AL012789 AGRAVADO : JOSIMEIRE DE OMENA LEITE ADVOGADO : LUCAS MIRANDA SOBRAL - AL016872 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL) - Processo 0080111-88.2010.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1Cooperativa do Servicos Medicos e Hospitalares de Maceio LTDA-MEDCOOPB0 - Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), ADV: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES (OAB 15416/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL) - Processo 0704066-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Tadeu José da Silva NascimentoB0 - B1Carlos Alberto Heleodoro do NascimentoB0 - B1Thiago Michael da Silva NascimentoB0 - LITSPASSIV: B1Luiz Cláudio Gomes BastosB0 - B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Promova o cumprimento do despacho de fls. 827, conforme ali determinado, através do aplicativo Whatsapp. Maceió(AL), 22 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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