Arthur Sérgio Brandão De Souza Aguiar
Arthur Sérgio Brandão De Souza Aguiar
Número da OAB:
OAB/AL 012932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Sérgio Brandão De Souza Aguiar possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPE, TJAL, TJSP, TRT19
Nome:
ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL), ADV: ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL) - Processo 0731435-24.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Kendson da Silva OliveiraB0 - B1Williams Dionisio Santos da SilvaB0 - B1Anderson Igor Lima BarbosaB0 - SENTENÇA Vistos. O Ministério Público, utilizando-se de suas atribuições legais, ofereceu a presente denúncia em desfavor de KENDSON DA SILVA OLIVERA, ANDERSON IGOR LIMA BARBOSA e WILLIAMS DIONÍSIO SANTOS DA SILVA, todos já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática delitiva prevista nos art. 288, parágrafo único, e 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Narra a inicial que no dia 29 de novembro de 2017, por volta das 05h40, Anderson Igor Lima Barbosa, Williams Dionísio Santos da Silva e Kenderson da Silva Oliveira, todos associados para a prática de crimes, subtraíram para si 3.645 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco) carteiras de cigarros, 24 (vinte e quatro) isqueiros e R$24.435,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Conforme descrito, Kendson da Silva Oliveira era funcionário da empresa vítima e conhecia o itinerário do veículo que transportava a carga subtraída, de modo que elaborou o plano criminoso e cooptou Anderson Igor Lima Barbosa e Williams Dionísio Santos da Silva. Na supracitada data, Kendson da Silva, utilizando-se do veículo FIAT/Siena, placas NMA 1573, alugado a Alexandro Marinho de Oliveira na noite anterior ao crime, conduziu os demais denunciado até a BR-316, na altura do trevo de entrada para o polo cloroquímico e ali permaneceu aguardando a passagem do veículo FIAT/Ducato, placas JEM 3310, utilizado pela Companhia Souza Cruz para transporte de cargas e conduzido por Luis Marcolino da Silva. Quando da passagem do veículo, Anderson Igor e Williams Dionísio, o primeiro armado com uma espingarda calibre 24, renderam o motorista e determinaram que ele dirigisse até um canavial ali próximo. Ao chegarem ao local escolhido, os acusados, já de posse da senha do compartimento de cargas do veículo, fizeram o transbordo da carga para o automóvel Siena e empreenderam fuga do local. Ocorre que durante a fuga os criminosos sofreram um acidente e precisaram abandonar o veículo e parte da carga subtraída. O automóvel foi localizado por policiais militares e, através de seu proprietário, os acusados foram identificados. Ouvidos pela autoridade policial, Anderson Igor e Williams Dionísio confessaram os delitos. Kendson confessou, mas de forma qualificada, afirmando ter sido coagido pelos demais denunciados, versão infirmada pelos coautores. Denúncia oferecida às fls. 1/7, em 15/01/2018, e recebida no dia 23/01/2018 (fls. 249/254). A fase inquisitorial teve início com a prisão em flagrante dos acusados (fls. 8/48). Em audiência de custódia (fls. 58/65), o magistrado homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. Williams Dionísio Santos da Silva, às fls. 73/81, apresentou pedido de liberdade provisória. Após ser citado (fl. 260), apresentou sua resposta à acusação às fls. 273/274. Anderson Igor Lima Barbosa entrou com pedido de liberdade provisória às fls. 86/99. Citado (fl. 261), apresentou defesa preliminar às fls. 275/286. Kendson da Silva Oliveira apresentou habeas corpus às fls. 168/239 e, após sua citação à fl. 262, apresentou sua resposta à acusação às fls. 308/309. Em decisão às fls. 352/355, foi rejeitada a preliminar suscitada pela defesa de Anderson Igor (fls. 275/286) e houve a manutenção de sua prisão preventiva. Realizada audiência de instrução (fls. 402/403 e 457), foram ouvidas as testemunhas de acusação Alexandro Marinho de Oliveira, Geferson Pedro da Silva e Halisson Pinto Gonçalves. Ao final, foi concedida aos réus a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares. Em nova audiência (fl. 576), foram ouvidos os acusados Tratando-se das alegações finais, o Ministério Público apresentou às fls. 579/582, momento em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Kendson da Silva Oliveira às fls. 587/594, a defesa pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de associação criminosa por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, do CP, por falta de comprovação. Por fim, postulou a inaplicabilidade da Lei n.º 13.654/2018, por ser mais gravosa e posterior ao fato. A defesa técnica de Williams Dionísio Santos da Silva às fls. 596/600, requereu sua absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento das majorantes do roubo por falta de comprovação, a inaplicabilidade da Lei n.º 13.654/2018, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, Anderson Igor Lima Barbosa apresentou suas alegações finais às fls. 601/608, momento em que requereu sua absolvição por ausência de provas quanto à associação criminosa e, subsidiariamente, a fixação da pena mínima, em razão das circunstâncias e atenuantes. Em relação ao roubo majorado, pleiteou o afastamento das majorantes do emprego de arma e da restrição de liberdade, ou, de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Kendson da Silva Oliveira, Anderson Igor Lima Barbosa e Williams Dionísio Santos da Silva, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 288 e 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Não havendo preliminares a serem verificadas e estando o processo concluído sem que, até o presente momento, tenham sido identificados quaisquer indícios de nulidade ou ilegalidade que possam obstar a análise do mérito, passo, portanto, à sua devida apreciação. Com fito de melhor entendimento do crime em questão, transcrevo o inteiro teor do dispositivo presente no Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - revogado; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Após verificado o tipo penal e para melhor elucidação dos fatos, passo para as declarações contidas às fls. 457 e 576 como meio de formar entendimento acerca da autoria delitiva. Halisson Pinto Gonçalves afirmou que, enquanto se encontrava na delegacia, havia no local um representante da empresa, o qual contribuiu com as investigações, ocasião em que indicou os demais participantes da ação criminosa. Relatou que, em um primeiro momento, esse funcionário não teria admitido sua participação nos fatos, mas, diante de contradições, acabou por confessar. Informou que um dos envolvidos possuía uma arma de fogo e, após alugarem um veículo, os acusados se dirigiram para a prática do crime. Declarou que o referido funcionário participou ativamente da empreitada delituosa. Aduziu que durante a fuga, houve um acidente de trânsito, momento em que os envolvidos abandonaram o local, deixando a arma para trás. Afirmou que a arma não foi localizada posteriormente. Por fim, reconheceu os acusados e relatou que, provavelmente, quem portava a arma era Williams Dionísio. Esclareceu, ainda, que o indivíduo que foi preso em casa e que trabalhava com o pai não estava de posse da arma de fogo. Gefeson Pedro Silva Thomás alegou que recebeu uma denúncia de roubo a um veículo pertencente à empresa Souza Cruz, informando que um dos autores do crime havia colidido o referido veículo. Após a realização de diligências investigativas, identificou um dos funcionários da empresa como participante do assalto, sendo este o responsável por indicar os demais envolvidos. Informou que os outros suspeitos, ao serem abordados, negaram qualquer participação nos fatos. No entanto, declarou que um dos indivíduos confessou que havia uma arma de fogo envolvida na ação criminosa, a qual fora descartada no local do acidente. Relatou que acreditava que o acusado identificado como Williams Dionísio Santos da Silva era o portador da referida arma. Acrescentou que o funcionário da empresa lhe afirmou que estava passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, recrutou os demais para a prática do crime. Por fim, afirmou que não soube informar se a vítima conseguiu reconhecer os acusados. Alexandre Marinho de Oliveira Alegou que Kendson foi até sua residência e solicitou o aluguel de seu veículo, informando que utilizaria o automóvel para transportar alguns objetos a um atendimento médico. Ajustaram o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo período de dois dias. Informou que o veículo estava em posse de seu cunhado, o qual entregou o automóvel a Kendson conforme combinado. Aduziu que no dia dos fatos, soube que seu veículo havia sido danificado, tendo recebido ligação de um funcionário da empresa Souza Cruz, que também lhe informou que Kendson havia sido sequestrado. Em seguida, dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e afirmou que, desde então, não teve mais contato com o acusado. Williams Dionísio Santos da Silva informou que eram verdadeiras as acusações que lhe foram atribuídas na exordial. Relatou que, no dia dos fatos, estava jogando futebol com os demais envolvidos, ocasião em que passaram a consumir bebidas alcoólicas e decidiram praticar o delito. Explanou que a arma utilizada na ação era de brinquedo e que não houve qualquer tipo de planejamento prévio. Declarou que não tinha conhecimento de que Kendson trabalhava para a empresa vítima do roubo, tendo tomado ciência desse fato apenas no desenrolar da situação. Informou, ainda, que a ideia de cometer o assalto partiu de Kendson. Acrescentou que Kendson conduzia o veículo utilizado no crime, enquanto ele e Anderson realizaram a abordagem ao motorista da empresa. Disse que Kendson foi o responsável por retirar a mercadoria do veículo da vítima e transferi-la para o automóvel utilizado pelos autores. Relatou que, durante o retorno para casa, colidiram o veículo e, em seguida, fugiram do local. Declarou que ficou acertado que Kendson venderia os objetos subtraídos e, posteriormente, dividiria o valor obtido entre os participantes. Afirmou que não houve agressão à vítima e que toda a ação teve duração aproximada de cinco minutos. Anderson Igor Lima Barbosa narrou que a situação narrada era verdadeira. Relatou que, enquanto consumiam bebidas alcoólicas, decidiram, posteriormente, praticar o assalto. Informou que Kendson, funcionário da empresa vítima, comentou sobre a possibilidade de subtrair a carga transportada. Declarou que o roubo foi executado no dia seguinte à conversa. Na ocasião, deslocaram-se até o local em um veículo modelo Siena e, durante o trajeto, avistaram o alvo da empreitada criminosa. Segundo afirmou, Kendson conduzia o veículo, e ele, juntamente com Williams, desceu para realizar a abordagem ao motorista. Aduziu que não haviam ajustado previamente qualquer valor quanto à sua participação, embora tivesse conhecimento sobre o conteúdo da carga, desconhecendo, contudo, o valor monetário desta. Esclareceu que portava uma espingarda de brinquedo no momento da ação criminosa. Acrescentou que Kendson perdeu o controle do veículo em uma curva, provavelmente em razão do consumo de bebida alcoólica. Por fim, afirmou que não houve qualquer agressão à vítima, tampouco que esta tenha sido mantida em cárcere. Kendson da Silva Oliveira, à época funcionário da empresa vítima, afirmou que eram verdadeiras as informações prestadas. Relatou que, em uma noite, enquanto consumiam bebidas alcoólicas, surgiu a ideia de cometer o crime. Declarou não se recordar com exatidão de quem partiu a ideia inicial, tampouco de todos os detalhes dos fatos, em razão do estado de embriaguez em que se encontravam. Afirmou que conduziu o veículo utilizado na ação criminosa e confirmou a presença de um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que possuía certo conhecimento sobre o trajeto usual realizado pelo motorista da empresa. Pois bem. No que toca à materialidade, esta se encontra comprovada através do auto de exibição e apreensão de fls. 11 dos autos. Com relação à autoria, verifico que também encontra-se devidamente demonstrada mediante confissão dos acusados em juízo. I- Do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. Tem-se, portanto, que os autos são fartos em provas e evidências que indicam que os réus praticaram o crime de roubo, agindo em comunhão de desígnios, atraindo a forma majorada do crime, consoante art. 157, §2º, II do Código Penal. Com relação ao simulacro utilizado para cometer o delito em questão, segundo entendimento pacífico, o uso, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo. Quanto ao pleito de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, visto que revogado pela Lei nº 13.654/2018, este merece uma análise cuidadosa. Se, por um lado a antiga redação do Código Penal previa um aumento da pena em 1/3 (um terço) até metade "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma", com o advento da Lei 13.654 na data de 23/04/18, houve o decote de tal majorante, a qual apenas posteriormente foi incluída na nova redação do art. 2º-A, I, para tratar de crimes com uso arma de fogo, havendo aumente de 2/3. Considero, portanto, inaplicável tal dispositivo, visto que com a revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, a prática do crime de roubo com emprego de arma possui punição mais severa, devendo os acusados se beneficiarem da lei anterior, que os favorece. Impende destacar que o emprego de arma de fogo por um só dos agentes estende a majorante a todos os participantes que dela tenham conhecimento, vez que tal circunstância reveste-se de natureza objetiva. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, exige-se: a submissão da vítima ao poder do agente, com domínio físico ou controle direto; restrição da liberdade de locomoção da vítima, ainda que por breve período e vínculo entre a restrição da liberdade e a prática do roubo, seja para facilitar a subtração, garantir a impunidade ou assegurar a fuga. Ao analisar os autos, verifica-se que não há, necessariamente, a demonstração do período de tempo em que a vítima permaneceu sob o poder dos agentes. Os próprios réus afirmaram que o roubo teve duração aproximada de 5 (cinco) minutos, intervalo este juridicamente irrelevante para fins de incidência da majorante. Desse modo, afasto tal majorante. II- Da associação criminosa, art. 288 do Código Penal. Com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), trata-se de crime autônomo, de natureza formal, que não exige a prática efetiva dos crimes visados, bastando a formação estável e duradoura do vínculo associativo com a finalidade específica de delinquir. Para que o crime se configure, se faz necessário: 1) pluralidade de agentes (três ou mais indivíduos); 2) vínculo associativo, deve haver uma união estável e permanente entre os agentes, com mínima estrutura e divisão de tarefas, não bastando reunião ocasional ou eventual; 3) finalidade específica de cometer crimes, não bastando a intenção de cometer um único delito. A configuração do crime de associação criminosa pressupõe a reunião estável e permanente de, no mínimo, três pessoas, com o propósito de praticar delitos. A mera união ocasional para a prática de um único crime não é suficiente."(STJ - HC 357.227/SP) No caso em tela, os agentes se uniram com a finalidade de cometer um único crime, não havendo reiteração delitiva anterior ou posterior aos fatos narrados. Desse modo, entendo que não houve associação criminosa. Isto posto, demonstrada a materialidade e a autoria do delito, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização dos agentes. Devo consignar, por fim, que os réus confessaram a prática delitiva em juízo, de forma que reconheço a aplicação da atenuante da confissão (art. 65. III, d, do Código Penal), amparada, ainda, no que dispõe a Súmula 545 do STJ, cujo teor transcrevo a seguir: Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida nos autos de fls. 1/7, para CONDENAR os acusados KENDSON DA SILVA OLIVEIRA, ANDERSON IGOR LIMA BARBOSA e WILLIAMS DIONÍSIO SANTOS DA SILVA, pela prática do crime de roubo majorado, incidindo na tipificação do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria individual da pena: I- Kendson da Silva Oliveira. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 404/405), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicial no semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II- Anderson Igor Lima Barbosa. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 408/409), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. III- Williams Dionísio Santos da Silva. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registra antecedentes. A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes. Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas. A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito. Quanto às suas circunstâncias, entendo que tal vetor mereça recrudescimento de sua pena-base, visto que, este praticou o delito simulando estar armado, agravando, assim, o sentimento de medo na vítima, ao tempo em que ameaçada. As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo. Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013". Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão espontânea. Desse modo, conforme entendimento do STJ (Súmula 231), a pena não poderá ficar aquém do mínimo legal. Por essa razão, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos. Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (anos) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja30 de novembro de 2017 (fls. 406/407), perfazendo nesta ocasião4 (quatro) meses 27 (vinte e sete) dias. Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Verifico, no caso em tela, não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante ausência de pedido. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante ausência de pedido. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como os réus, pessoalmente. Condeno os réus em custas finais. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica. Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0705410-66.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dario Lucas Rodrigues Bomfim - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Nesse sentido, tem-se admitido a utilização de ferramentas como SISBAJUD, nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora. A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar. No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais têm possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Nada obstante, há de se observar a obrigatoriedade da ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, devendo o cartório adotar as providências necessárias para tanto. A parte exequente será intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário. Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 30 (trinta) dias, em virtude da ferramenta de reiteração da ordem teimosinha, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar. Cumpra-se e dê-se ciência.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL) - Processo 0800129-51.2018.8.02.0020 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Lázaro Rafael Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto, DESIGNO o dia 11/09/2025, às 8h30min, para realização da sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que ocorrerá o julgamento do réu LÁZARO RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, observando a Secretaria o disposto nos artigos 431 e 435, todos do CPP. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa técnica, o acusado e as testemunhas arroladas. PROVIDENCIE-SE a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões. PROVIDENCIE-SE, ainda, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos artigos 436 a 446 do CPP. OFICIE-SE, via Intrajus, ao Tribunal de Justiça solicitando os bons préstimos no sentido de fornecer toda a alimentação necessária aos jurados que comporão o conselho de Sentença no dia designado para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a formação do Conselho de Sentença, ENTREGUE-SE aos jurados cópia do presente relatório, na forma do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal. Providências pela Secretaria.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL), ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL), ADV: RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), ADV: CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL), ADV: CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL) - Processo 0084958-07.2008.8.02.0001 (apensado ao processo 0084958-07.2008.8.02.0001) (001.08.084958-0) - Cumprimento de sentença - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: B1Otavio Severino dos SantosB0 - B1Ivanete Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Jose Pedro da SilvaB0 - B1BENEDITA DIVA DOS SANTOS SILVAB0 - DESPACHO Em virtude da ausência de cumprimento do determinado nas intimações de p. 362, de p. 365 e de p. 377, intime-se o 2º Ofício de Notas de Maceió, por meio de oficial de justiça, a prestar informações a este Juízo em 15 dias, sob pena de imposição de multa coercitiva. Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0502219-80.2007.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Ana Lourdes Teixeira de Holanda - ME -- - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0502219-80.2007.8.02.0056 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) e outros. Agravada: Ana Lourdes Teixeira de Holanda - ME. Advogado : Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB: 12932/AL) e outra. Representa : Ana Lourdes Teixeira de Andrade. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB: 7594/AL) - Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Ana Carolina Martins de Araujo (OAB: 19905B/PB) - Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB: 12932/AL) - Júlia Laís Brandão de Souza Aguiar (OAB: 17883/AL) - Ana Lourdes Teixeira de Andrade
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: JÚLIA LAÍS BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 17883/AL), ADV: JÉSSICA HEVELYN DE LIMA SILVA BATISTA (OAB 19121/AL) - Processo 0717626-59.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTOR: B1C.H.G.B0 - REQUERIDO: B1A.C.R.G.B0 - DESPACHO R.H. Em analise aos autos , determino cumprimento do despacho de fls.227 , devendo ser publicado para advogada da executada . Cumpra-se. Publique-se . Maceió(AL), 04 de junho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000291-95.2024.5.19.0004 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: ERONILDO FELIX LINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0533668 proferida nos autos. ROT 0000291-95.2024.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI VICTOR AZEVEDO SA DE OLIVEIRA (PE40396) Recorrido: Advogado(s): ERONILDO FELIX LINS ARTHUR SERGIO BRANDAO DE SOUZA AGUIAR (AL12932) LAURA MAYARA DOS SANTOS MORAIS (AL19910) RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDO FELIX LINS - DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI
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