Bruno Lins Cavalcante Alves

Bruno Lins Cavalcante Alves

Número da OAB: OAB/AL 012959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Lins Cavalcante Alves possui 156 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRT13, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 156
Tribunais: TST, TRT13, TJAM, TRT20, TRT4, TRT19, TJAL, TRT2
Nome: BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (17) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000114-94.2025.5.19.0005 AUTOR: CHRISTIAN PAUL ALFRED HAUG RÉU: MERCADO DA CARNE 73 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d265d proferida nos autos. DESPACHO   Este ato tem apenas o escopo de viabilizar a migração do feito para a fase de execução. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN PAUL ALFRED HAUG
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS HTE 0000410-39.2025.5.19.0063 REQUERENTES: THEMIS MENDONCA BRANDAO VILELA REQUERENTES: JOSE EDILSON DA SILVA INTIMAÇÃO THEMIS MENDONCA BRANDAO VILELA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimada para: Tomar ciência da Certidão retro: "CERTIDÃO: Certifico que para melhor readequação da pauta o horário da audiência foi reajustado para 10h40min, conforme determinado pelo Juízo em Ata de audiência da Rt 429-45.2025." O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação.   PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 24 de julho de 2025. RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - THEMIS MENDONCA BRANDAO VILELA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS HTE 0000410-39.2025.5.19.0063 REQUERENTES: THEMIS MENDONCA BRANDAO VILELA REQUERENTES: JOSE EDILSON DA SILVA INTIMAÇÃO JOSE EDILSON DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimada para: Tomar ciência da Certidão retro: "CERTIDÃO: Certifico que para melhor readequação da pauta o horário da audiência foi reajustado para 10h40min, conforme determinado pelo Juízo em Ata de audiência da Rt 429-45.2025." O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação.   PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 24 de julho de 2025. RENATA CAVALCANTE FERNANDES CORREIA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILSON DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000434-93.2024.5.19.0001 RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO CABO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO RIBEIRO CABO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32f985 proferida nos autos.   ROT 0000434-93.2024.5.19.0001 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SPORTIVO ALAGOANO BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES (AL12959) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO RIBEIRO CABO DIOGO LIMA DE SOUZA (RJ125376)     RECURSO DE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 7d97279; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 5ca16f7). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; inciso III do artigo 52 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Alega que a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho englobando período anterior e posterior ao deferimento da recuperação judicial.  Expõe que, em observação as verbas deferidas em sentença, verifica-se que, em sua maioria, trata-se de verba rescisória e FGTS. A verba rescisória, embora devida na rescisão após a recuperação judicial, seu montante considera o período anterior ao deferimento da recuperação judicial, visto que as férias são contabilizadas mês a mês, assim como décimo terceiro, aviso prévio, multa de FGTS.  Argumenta que a decisão de 2º grau comete um vício ao confirmar que o crédito é estritamente extraconcursal, pois, na verdade, é necessário distinguir e separar os créditos concursais e extraconcursais.  Assevera que a Lei nº 11.101/2005, que rege o processamento da recuperação judicial, dispõe que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, impondo-se, no tocante à execução para a satisfação das respectivas dívidas, a competência exclusiva do juízo falimentar -portanto, do juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Defende que, uma vez decretada a recuperação judicial, o juízo universal passa a ser competente para a execução dos títulos judiciais, ainda que o bloqueio dos créditos no âmbito da Justiça do Trabalho tenha sido efetuado antes desse evento. Salienta que uma vez deferido o processamento, o que ocorreu no presente caso, ou aprovado o plano de recuperação judicial do Recorrente, revela-se incabível o prosseguimento das execuções individuais contra elas direcionadas na Justiça do Trabalho, ainda que existente penhora ou depósito judicial nos autos, bem como qualquer decisão relativa à recuperação judicial, ainda que tenha sido extrapolado o prazo de 180 dias. Ressalta que, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre quaisquer medidas que envolvam o patrimônio da empresa em recuperação. Destaca que a competência para se deliberar, de modo definitivo, acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos é do juízo universal, a quem compete, também o controle acerca dos atos expropriatórios, garantido a plena execução do plano de recuperação, de modo que a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e à habilitação dos créditos perante o Juízo da recuperação judicial. Argui que no caso de ações e execuções provisórias em curso contra o devedor na Justiça Laboral, quando transitada em julgado eventual sentença condenatória e sua posterior liquidação, deverá ser expedida a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que o crédito seja relacionado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Consta do v. acórdão: "Inicialmente, impende destacar que os créditos exequendos dos presentes autos possuem natureza extraconcursal, vez que se constituíram após o pedido do processamento de recuperação judicial, conforme tese instituída pelo STJ no Tema nº1051, que, ao interpretar o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho de 25.06.2023 a 01.09.2023 e de 23.01.2024 a 03.03.2024, ou seja, a relação jurídica (fato gerador da obrigação) foi posterior ao pedido da recuperação judicial da executada, apresentado em julho de 2023, de acordo com o documento de id 57f672b. A respeito do período de suspensão das execuções em face do devedor, pelo deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, destaque-se que esse período, conhecido como stay period, tem a finalidade de proporcionar ao devedor em dificuldade um tempo para negociar coletivamente com todos os credores um plano de recuperação. Ao mesmo tempo, busca resguardar o patrimônio da empresa, garantindo uma pausa temporária na imposição de restrições. Dessa forma, reduz-se o risco de a recuperação judicial ser convertida em falência. Conforme prevê o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, o prazo do stay period na recuperação judicial é de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. O exame dos autos revela que o processamento da recuperação judicial do executado foi deferido em julho de 2023, tendo sido determinada a suspensão de todas as execuções (stay period), prazo este que foi prorrogado (id 4405145) e já se encerrou. É bem verdade que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante norma disposta no art. 47 da Lei 11.101/2005. Todavia, o período de blindagem já transcorreu. Nesse contexto, importa destacar que a norma disposta no §4º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005 (instituído pela Lei n. 14.112/2020), expressamente veda a prorrogação do stay period, após a fluência do período máximo (de até 360 dias), caso esse prazo tenha transcorrido sem deliberação a respeito do plano, estabelecendo, contudo, uma única exceção, que vem a ser a faculdade atribuída aos credores de elaborar um plano alternativo. Nesse sentido: "§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, não se comprovando qualquer conduta nesse sentido, consoante se infere de consulta ao processo de recuperação judicial do agravado (Processo 0729994-95.2023.8.02.0001), que tramita na 3ª Vara Cível desta Capital. Dessa forma, é de se aplicar o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que, decorrido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados, sob o pretexto da preservação da empresa, já que esse princípio não é absoluto. Vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)'(Destaquei) Infere-se, pois, que com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível interpretar que o Juízo da recuperação judicial possui competência universal para decidir sobre qualquer restrição judicial em execuções de crédito extraconcursal, mesmo após o término do stay period, com o argumento de que isso seria essencial para a continuidade das atividades da empresa. Atualmente, a competência do Juízo da recuperação judicial é específica para suspender atos de constrição em execuções de crédito extraconcursal apenas quando atingem bens indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, e, ainda assim, somente durante o período suspensão (stay period). Conforme tudo o que foi exposto, diante da natureza do crédito extraconcursal e do término do stay period, mantém-se a sentença que determinou que fosse observado o disposto na lei n. 11.101/2005, no que couber, considerando que os créditos são extraconcursais, não submetidos ao plano de recuperação judicial. Nada a reformar."   Verifica-se que a Turma aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que, decorrido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados, sob o pretexto da preservação da empresa, já que esse princípio não é absoluto (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). Com o advento da Lei 14.112 /2020, que alterou substancialmente as disposições da Lei 11.101 /2005, a matéria em torno da execução dos créditos extraconcursais ganhou novo delineado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os créditos de natureza extraconcursal, apurados nas ações trabalhistas, serão executados no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo se falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, não vislumbro afronta aos artigos 6º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Os dois primeiros julgados trazidos e apontados como paradigmas não servem à configuração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que não preenchem os requisitos contidos na Súmula 337, I, "a", do TST. Os demais arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, tendo em vista serem oriundos de Turma do TST e do STJ. Inteligência do art. 896, "a", da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO   Alegação(ões): Afirma ser incontroverso que o salário do Reclamante era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na CTPS. Assevera que, no que se refere aos R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), o contrato de prestação de serviço anexado aos autos prevê que deveria ser pago, com a apresentação de nota fiscal de serviços de PJ à empresa CABOLA –DIVULGAÇÕES E EVENTOS LTDA. Argumenta que no contrato de trabalho direto com o Reclamante, em função do seu vínculo empregatício, resta nítido que se trata de um serviço de Treinador Profissional de Futebol, porém o contrato com a empresa CABOLA –DIVULGAÇÕES E EVNTOS LTDA., por sua vez, não tem a mesma atividade, uma vez que trata de uma empresa responsável por ter profissionais que auxilia a comissão técnica, isto é, uma empresa contratada para auxiliar o Reclamante no seu ofício, de modo que se tratam de situações distintas que não se confundem, tampouco possuí a mesma execução. Ressalta que o Clube contratou o Reclamante como treinador de futebol, assinando legalmente sua CTPS, assim como contratou a empresa do próprio treinador para realizar um trabalho técnico, na qual contava com um auxiliar técnico e um preparador físico. Destaca que um dos profissionais da comissão técnica é sócio da empresa, ou seja, resta totalmente evidente que os profissionais técnicos auxiliavam o Reclamante, tanto que faziam parte da comissão técnica, mas não eram remunerados pelo clube reclamado, mas pela empresa do Reclamante. Consta do decisum atacado: "Compulsando-se os autos, observa-se que o juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de prestação nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro contrato de trabalho, cumpre reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços (id. 97871ff - fl. 18/21) tendo em vista a patente utilização de pessoa jurídica interposta, na qual o reclamante figura na condição de sócio administrador, conforme se observa na petição inicial (id.4f38b5b - fl. 4), para quitação de 95% de valor pago para a pessoa jurídica CABOLA -DIVULGACOES E EVENTOS LTDA em decorrência da execução da mesma atividade objeto do contrato de trabalho firmado com o reclamante. Destaque-se que a existência de empresa em nome da parte autora não é capaz de afastar a conclusão alcançada, na medida em que não há qualquer elemento de prova de que o reclamante efetuava o pagamento dos salários de sua equipe técnica. Cumpre destacar que os valores acordados no contrato (R$95.000,00) em comparação com o valor registrado em sua CTPS (R$5.000,00) chama a atenção deste juízo tudo a confirmar a fraude na realização do contrato de prestação de serviços com o empregado a fim de afastar a natureza salarial da remuneração paga ao reclamante." Com efeito, o instrumento particular de prestação de serviços de treinador de futebol profissional firmado entre as partes (Id 67efca9) teve o nítido propósito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária, haja vista o que consta no próprio objeto do ajuste, inserto na Cláusula Primeira: "CLÁUSULA PRIMEIRA: - DO OBJETIVO Este contrato tem como objetivo a execução, pelo CONTRATADO, de serviços de Treinador de Futebol, cujo objetivo é de executar os serviços diários em treinamentos, jogos amistosos, jogos oficiais, tendo como base orientar e instruir os atletas profissionais do CONTRATANTE, no Campeonato Brasileiro da série C, deste ano em curso". Ademais a alegação patronal de que o salário do autor, como treinador do time era de R$ 5.000,00, sendo o restante do valor (R$ 95.000,00) reservado para pagamento de sua equipe de trabalho, formada por 1 auxiliar técnico e 1 preparador físico, não encontra respaldo no instrumento contratual, uma vez que não há qualquer cláusula que estabeleça o pagamento dos R$ 95.000,00 para a equipe do treinador, ao contrário, o que se verifica da leitura da cláusula segunda do documento é que o reclamado ficou obrigado a pagar R$ 400.000,00 pelos serviços informados na cláusula primeira, da seguinte forma: "CLÁUSULA SEGUNDA: - DE PRESTAÇÃO: - VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. [...] 1ª Parcela 30/07/2023, 2ª Parcela 30/08/2023, 3ª Parcela 30/09/2023, 4ª Parcela 30/10/2023, Sendo as valores divididos da seguinte forma mensal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CLT R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) à ser pago, com a apresentação da nota fiscal de serviços de pessoa jurídica, sendo encaminhada em até cinco dias do vencimento da data do pagamento." Pontue-se que não existe, no contrato de prestação de serviços, ora em análise, disposição acerca da existência de dois tipos de serviços: os enquadrados como de cunho trabalhista e os de prestação de serviço, justificando a divisão de pagamento (CLT e serviços de pessoa jurídica). Conclui-se, portanto, que o instrumento particular de prestação de serviços é nulo, por se tratar de uma tentativa do réu de se eximir do pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias referentes à totalidade do salário do autor. Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvida quanto à existência de relação de trabalho entre as partes, mormente, por estar registrada na CTPS do empregado. Trata-se de fraude trabalhista cometida pelo reclamado com a nítida tentativa de mascarar o valor real do salário pago ao autor e reduzir seus encargos sociais. Desta forma, não merece reforma a sentença, neste particular."   No tocante aos pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Expõe que a empresa em recuperação judicial, ainda que não tenha seus bens e recursos bloqueados, não dispõe de total liberdade na administração dos seus ativos, sendo necessária a observação do plano de pagamento dos débitos, no momento oportuno, conforme estabelecido no Juízo competente. Argumenta que como o reclamado não poderia saldar os débitos com o reclamante, em detrimento dos demais empregados, é indevida a multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT.  Aduz que os referidos pedidos devem ser rejeitados, uma vez que tais multas somente são impostas no caso de matéria incontroversa, e a partir da apresentação da peça de bloqueio do Reclamado e sua alegação, torna o assunto controverso, como a natureza das verbas, de modo que não há possibilidade da aplicação de tal sanção. Consta da decisão que se impugna: "No caso, ficou reconhecida a validade da rescisão contratual, sem o devido pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo de 10 dias, consoante previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. É cediço que, há alguns anos, houve muita celeuma acerca dos efeitos da situação do empregador quando, em recuperação judicial, dispensava algum trabalhador, o que serviu de fundamento para a edição do Tema nº 351 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do colendo TST. Contudo, após inúmeras discussões, a referida OJ nº 351 acabou sendo cancelada e a temática passou a ser abordada no Enunciado Sumular nº 388, o qual prediz que a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Nessa toada, tem-se que a Súmula nº 388 do c. TST pôs fim à divergência, uma vez que o entendimento perfilhado em seu conteúdo, por literal disposição de sua redação, dirige-se exclusivamente à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito fora do Juízo Universal de Falência, mesmo de natureza trabalhista. Em assim sendo, os benefícios previstos no entendimento consolidado limitam-se, tão somente, às empresas em estado falimentar, quando do ajuizamento da demanda trabalhista, sendo esta matéria pacífica em nossa Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MULTAS DO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 583920175090872, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20651-47.2017.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de"massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 24.944,69), o que perfaz o montante de R$ 1.247, 24 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10098-42.2019.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 477 7 DA CLT T. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) Acrescente-se que não há previsão na Lei nº 11.101/05 de que empresas em recuperação judicial também possam ser exoneradas da obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Desta feita, a não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impõe a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. Saliente-se, mais, que a circunstância de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não tem o condão de eximi-la do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, igualmente porque, nesse procedimento, o devedor permanece, na prática, na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que se refere ao pagamento dos salários dos empregados. Observe-se que, no caso, não houve pagamento das verbas rescisórias devidas decorrentes da despedida sem justa causa do obreiro, em que pese o fato da ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial. Assim, não há embaraço à aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Nada a reformar. Nego provimento ao apelo."   O entendimento da Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a recuperação judicial não obsta, por si só, a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo possível a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (TST - RR: 583920175090872, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020); (AIRR-20651-47.2017.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021); (Ag-AIRR-10098-42.2019.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021)  (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021); (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021)  (RRAg - 770-19.2018.5.09.0670, 2ª Turma, Relatora Min. Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data de Publicação DJe: 09/10/2021); (RR - 10188-27.2019.5.15.0072, 3ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/09/2021 e Data de Publicação 09/10/2021); (Ag-AIRR - 100277-17.2019.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021); (Ag-AIRR - 12348-74.2016.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 27/08/2021); (ARR - 89700-67.2008.5.01.0029 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) e (AIRR - 420-33.2016.5.06.0331 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Assim, inviável o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento recurso de revista adesivo interposto pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO. (jcfs) MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO CABO - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000434-93.2024.5.19.0001 RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO CABO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO RIBEIRO CABO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32f985 proferida nos autos.   ROT 0000434-93.2024.5.19.0001 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SPORTIVO ALAGOANO BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES (AL12959) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO RIBEIRO CABO DIOGO LIMA DE SOUZA (RJ125376)     RECURSO DE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 7d97279; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 5ca16f7). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; inciso III do artigo 52 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Alega que a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho englobando período anterior e posterior ao deferimento da recuperação judicial.  Expõe que, em observação as verbas deferidas em sentença, verifica-se que, em sua maioria, trata-se de verba rescisória e FGTS. A verba rescisória, embora devida na rescisão após a recuperação judicial, seu montante considera o período anterior ao deferimento da recuperação judicial, visto que as férias são contabilizadas mês a mês, assim como décimo terceiro, aviso prévio, multa de FGTS.  Argumenta que a decisão de 2º grau comete um vício ao confirmar que o crédito é estritamente extraconcursal, pois, na verdade, é necessário distinguir e separar os créditos concursais e extraconcursais.  Assevera que a Lei nº 11.101/2005, que rege o processamento da recuperação judicial, dispõe que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, impondo-se, no tocante à execução para a satisfação das respectivas dívidas, a competência exclusiva do juízo falimentar -portanto, do juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Defende que, uma vez decretada a recuperação judicial, o juízo universal passa a ser competente para a execução dos títulos judiciais, ainda que o bloqueio dos créditos no âmbito da Justiça do Trabalho tenha sido efetuado antes desse evento. Salienta que uma vez deferido o processamento, o que ocorreu no presente caso, ou aprovado o plano de recuperação judicial do Recorrente, revela-se incabível o prosseguimento das execuções individuais contra elas direcionadas na Justiça do Trabalho, ainda que existente penhora ou depósito judicial nos autos, bem como qualquer decisão relativa à recuperação judicial, ainda que tenha sido extrapolado o prazo de 180 dias. Ressalta que, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre quaisquer medidas que envolvam o patrimônio da empresa em recuperação. Destaca que a competência para se deliberar, de modo definitivo, acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos é do juízo universal, a quem compete, também o controle acerca dos atos expropriatórios, garantido a plena execução do plano de recuperação, de modo que a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e à habilitação dos créditos perante o Juízo da recuperação judicial. Argui que no caso de ações e execuções provisórias em curso contra o devedor na Justiça Laboral, quando transitada em julgado eventual sentença condenatória e sua posterior liquidação, deverá ser expedida a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para que o crédito seja relacionado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Consta do v. acórdão: "Inicialmente, impende destacar que os créditos exequendos dos presentes autos possuem natureza extraconcursal, vez que se constituíram após o pedido do processamento de recuperação judicial, conforme tese instituída pelo STJ no Tema nº1051, que, ao interpretar o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, a sentença de mérito transitada em julgado reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho de 25.06.2023 a 01.09.2023 e de 23.01.2024 a 03.03.2024, ou seja, a relação jurídica (fato gerador da obrigação) foi posterior ao pedido da recuperação judicial da executada, apresentado em julho de 2023, de acordo com o documento de id 57f672b. A respeito do período de suspensão das execuções em face do devedor, pelo deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, destaque-se que esse período, conhecido como stay period, tem a finalidade de proporcionar ao devedor em dificuldade um tempo para negociar coletivamente com todos os credores um plano de recuperação. Ao mesmo tempo, busca resguardar o patrimônio da empresa, garantindo uma pausa temporária na imposição de restrições. Dessa forma, reduz-se o risco de a recuperação judicial ser convertida em falência. Conforme prevê o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, o prazo do stay period na recuperação judicial é de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. O exame dos autos revela que o processamento da recuperação judicial do executado foi deferido em julho de 2023, tendo sido determinada a suspensão de todas as execuções (stay period), prazo este que foi prorrogado (id 4405145) e já se encerrou. É bem verdade que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante norma disposta no art. 47 da Lei 11.101/2005. Todavia, o período de blindagem já transcorreu. Nesse contexto, importa destacar que a norma disposta no §4º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005 (instituído pela Lei n. 14.112/2020), expressamente veda a prorrogação do stay period, após a fluência do período máximo (de até 360 dias), caso esse prazo tenha transcorrido sem deliberação a respeito do plano, estabelecendo, contudo, uma única exceção, que vem a ser a faculdade atribuída aos credores de elaborar um plano alternativo. Nesse sentido: "§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, não se comprovando qualquer conduta nesse sentido, consoante se infere de consulta ao processo de recuperação judicial do agravado (Processo 0729994-95.2023.8.02.0001), que tramita na 3ª Vara Cível desta Capital. Dessa forma, é de se aplicar o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que, decorrido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados, sob o pretexto da preservação da empresa, já que esse princípio não é absoluto. Vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)'(Destaquei) Infere-se, pois, que com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível interpretar que o Juízo da recuperação judicial possui competência universal para decidir sobre qualquer restrição judicial em execuções de crédito extraconcursal, mesmo após o término do stay period, com o argumento de que isso seria essencial para a continuidade das atividades da empresa. Atualmente, a competência do Juízo da recuperação judicial é específica para suspender atos de constrição em execuções de crédito extraconcursal apenas quando atingem bens indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, e, ainda assim, somente durante o período suspensão (stay period). Conforme tudo o que foi exposto, diante da natureza do crédito extraconcursal e do término do stay period, mantém-se a sentença que determinou que fosse observado o disposto na lei n. 11.101/2005, no que couber, considerando que os créditos são extraconcursais, não submetidos ao plano de recuperação judicial. Nada a reformar."   Verifica-se que a Turma aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que, decorrido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados, sob o pretexto da preservação da empresa, já que esse princípio não é absoluto (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). Com o advento da Lei 14.112 /2020, que alterou substancialmente as disposições da Lei 11.101 /2005, a matéria em torno da execução dos créditos extraconcursais ganhou novo delineado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os créditos de natureza extraconcursal, apurados nas ações trabalhistas, serão executados no âmbito desta Justiça Especializada, não havendo se falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, não vislumbro afronta aos artigos 6º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Os dois primeiros julgados trazidos e apontados como paradigmas não servem à configuração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que não preenchem os requisitos contidos na Súmula 337, I, "a", do TST. Os demais arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, tendo em vista serem oriundos de Turma do TST e do STJ. Inteligência do art. 896, "a", da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO   Alegação(ões): Afirma ser incontroverso que o salário do Reclamante era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na CTPS. Assevera que, no que se refere aos R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), o contrato de prestação de serviço anexado aos autos prevê que deveria ser pago, com a apresentação de nota fiscal de serviços de PJ à empresa CABOLA –DIVULGAÇÕES E EVENTOS LTDA. Argumenta que no contrato de trabalho direto com o Reclamante, em função do seu vínculo empregatício, resta nítido que se trata de um serviço de Treinador Profissional de Futebol, porém o contrato com a empresa CABOLA –DIVULGAÇÕES E EVNTOS LTDA., por sua vez, não tem a mesma atividade, uma vez que trata de uma empresa responsável por ter profissionais que auxilia a comissão técnica, isto é, uma empresa contratada para auxiliar o Reclamante no seu ofício, de modo que se tratam de situações distintas que não se confundem, tampouco possuí a mesma execução. Ressalta que o Clube contratou o Reclamante como treinador de futebol, assinando legalmente sua CTPS, assim como contratou a empresa do próprio treinador para realizar um trabalho técnico, na qual contava com um auxiliar técnico e um preparador físico. Destaca que um dos profissionais da comissão técnica é sócio da empresa, ou seja, resta totalmente evidente que os profissionais técnicos auxiliavam o Reclamante, tanto que faziam parte da comissão técnica, mas não eram remunerados pelo clube reclamado, mas pela empresa do Reclamante. Consta do decisum atacado: "Compulsando-se os autos, observa-se que o juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de prestação nos seguintes termos: "Em relação ao primeiro contrato de trabalho, cumpre reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços (id. 97871ff - fl. 18/21) tendo em vista a patente utilização de pessoa jurídica interposta, na qual o reclamante figura na condição de sócio administrador, conforme se observa na petição inicial (id.4f38b5b - fl. 4), para quitação de 95% de valor pago para a pessoa jurídica CABOLA -DIVULGACOES E EVENTOS LTDA em decorrência da execução da mesma atividade objeto do contrato de trabalho firmado com o reclamante. Destaque-se que a existência de empresa em nome da parte autora não é capaz de afastar a conclusão alcançada, na medida em que não há qualquer elemento de prova de que o reclamante efetuava o pagamento dos salários de sua equipe técnica. Cumpre destacar que os valores acordados no contrato (R$95.000,00) em comparação com o valor registrado em sua CTPS (R$5.000,00) chama a atenção deste juízo tudo a confirmar a fraude na realização do contrato de prestação de serviços com o empregado a fim de afastar a natureza salarial da remuneração paga ao reclamante." Com efeito, o instrumento particular de prestação de serviços de treinador de futebol profissional firmado entre as partes (Id 67efca9) teve o nítido propósito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária, haja vista o que consta no próprio objeto do ajuste, inserto na Cláusula Primeira: "CLÁUSULA PRIMEIRA: - DO OBJETIVO Este contrato tem como objetivo a execução, pelo CONTRATADO, de serviços de Treinador de Futebol, cujo objetivo é de executar os serviços diários em treinamentos, jogos amistosos, jogos oficiais, tendo como base orientar e instruir os atletas profissionais do CONTRATANTE, no Campeonato Brasileiro da série C, deste ano em curso". Ademais a alegação patronal de que o salário do autor, como treinador do time era de R$ 5.000,00, sendo o restante do valor (R$ 95.000,00) reservado para pagamento de sua equipe de trabalho, formada por 1 auxiliar técnico e 1 preparador físico, não encontra respaldo no instrumento contratual, uma vez que não há qualquer cláusula que estabeleça o pagamento dos R$ 95.000,00 para a equipe do treinador, ao contrário, o que se verifica da leitura da cláusula segunda do documento é que o reclamado ficou obrigado a pagar R$ 400.000,00 pelos serviços informados na cláusula primeira, da seguinte forma: "CLÁUSULA SEGUNDA: - DE PRESTAÇÃO: - VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. [...] 1ª Parcela 30/07/2023, 2ª Parcela 30/08/2023, 3ª Parcela 30/09/2023, 4ª Parcela 30/10/2023, Sendo as valores divididos da seguinte forma mensal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CLT R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) à ser pago, com a apresentação da nota fiscal de serviços de pessoa jurídica, sendo encaminhada em até cinco dias do vencimento da data do pagamento." Pontue-se que não existe, no contrato de prestação de serviços, ora em análise, disposição acerca da existência de dois tipos de serviços: os enquadrados como de cunho trabalhista e os de prestação de serviço, justificando a divisão de pagamento (CLT e serviços de pessoa jurídica). Conclui-se, portanto, que o instrumento particular de prestação de serviços é nulo, por se tratar de uma tentativa do réu de se eximir do pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias referentes à totalidade do salário do autor. Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvida quanto à existência de relação de trabalho entre as partes, mormente, por estar registrada na CTPS do empregado. Trata-se de fraude trabalhista cometida pelo reclamado com a nítida tentativa de mascarar o valor real do salário pago ao autor e reduzir seus encargos sociais. Desta forma, não merece reforma a sentença, neste particular."   No tocante aos pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Expõe que a empresa em recuperação judicial, ainda que não tenha seus bens e recursos bloqueados, não dispõe de total liberdade na administração dos seus ativos, sendo necessária a observação do plano de pagamento dos débitos, no momento oportuno, conforme estabelecido no Juízo competente. Argumenta que como o reclamado não poderia saldar os débitos com o reclamante, em detrimento dos demais empregados, é indevida a multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT.  Aduz que os referidos pedidos devem ser rejeitados, uma vez que tais multas somente são impostas no caso de matéria incontroversa, e a partir da apresentação da peça de bloqueio do Reclamado e sua alegação, torna o assunto controverso, como a natureza das verbas, de modo que não há possibilidade da aplicação de tal sanção. Consta da decisão que se impugna: "No caso, ficou reconhecida a validade da rescisão contratual, sem o devido pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo de 10 dias, consoante previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. É cediço que, há alguns anos, houve muita celeuma acerca dos efeitos da situação do empregador quando, em recuperação judicial, dispensava algum trabalhador, o que serviu de fundamento para a edição do Tema nº 351 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do colendo TST. Contudo, após inúmeras discussões, a referida OJ nº 351 acabou sendo cancelada e a temática passou a ser abordada no Enunciado Sumular nº 388, o qual prediz que a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Nessa toada, tem-se que a Súmula nº 388 do c. TST pôs fim à divergência, uma vez que o entendimento perfilhado em seu conteúdo, por literal disposição de sua redação, dirige-se exclusivamente à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito fora do Juízo Universal de Falência, mesmo de natureza trabalhista. Em assim sendo, os benefícios previstos no entendimento consolidado limitam-se, tão somente, às empresas em estado falimentar, quando do ajuizamento da demanda trabalhista, sendo esta matéria pacífica em nossa Corte Superior Trabalhista, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MULTAS DO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 583920175090872, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-20651-47.2017.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de"massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 24.944,69), o que perfaz o montante de R$ 1.247, 24 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-10098-42.2019.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 477 7 DA CLT T. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) Acrescente-se que não há previsão na Lei nº 11.101/05 de que empresas em recuperação judicial também possam ser exoneradas da obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Desta feita, a não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impõe a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. Saliente-se, mais, que a circunstância de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não tem o condão de eximi-la do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, igualmente porque, nesse procedimento, o devedor permanece, na prática, na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que se refere ao pagamento dos salários dos empregados. Observe-se que, no caso, não houve pagamento das verbas rescisórias devidas decorrentes da despedida sem justa causa do obreiro, em que pese o fato da ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial. Assim, não há embaraço à aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Nada a reformar. Nego provimento ao apelo."   O entendimento da Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a recuperação judicial não obsta, por si só, a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo possível a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (TST - RR: 583920175090872, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020); (AIRR-20651-47.2017.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021); (Ag-AIRR-10098-42.2019.5.15.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021)  (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021); (RRAg-100080-39.2018.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021)  (RRAg - 770-19.2018.5.09.0670, 2ª Turma, Relatora Min. Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data de Publicação DJe: 09/10/2021); (RR - 10188-27.2019.5.15.0072, 3ª Turma, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/09/2021 e Data de Publicação 09/10/2021); (Ag-AIRR - 100277-17.2019.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021); (Ag-AIRR - 12348-74.2016.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 27/08/2021); (ARR - 89700-67.2008.5.01.0029 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) e (AIRR - 420-33.2016.5.06.0331 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Assim, inviável o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento recurso de revista adesivo interposto pelo CENTRO SPORTIVO ALAGOANO. (jcfs) MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO - MARCELO RIBEIRO CABO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000701-56.2024.5.19.0004 RECORRENTE: JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dd442 proferida nos autos.   ROT 0000701-56.2024.5.19.0004 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SPORTIVO ALAGOANO BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES (AL12959) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115)   RECURSO DE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO - JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000701-56.2024.5.19.0004 RECORRENTE: JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dd442 proferida nos autos.   ROT 0000701-56.2024.5.19.0004 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SPORTIVO ALAGOANO BRUNO LINS CAVALCANTE ALVES (AL12959) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115)   RECURSO DE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO - JOAO FELIPE PROSCINSKI GIACCOMONI
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