Alik Silva De Santana

Alik Silva De Santana

Número da OAB: OAB/AL 012961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alik Silva De Santana possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJAL, TJSP, TJAM
Nome: ALIK SILVA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA) - Processo 0701002-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - RÉU: B1Hotel Pousada da Sereia Ltda MeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL) - Processo 0701002-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - RÉU: B1Hotel Pousada da Sereia Ltda MeB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar específica proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, qualificado na inicial, em face de HOTEL POUSADA DA SEREIA LTDA, igualmente qualificado. Narra, em síntese, a exordial, que a parte ré tem como atividade principal o ramo hoteleiro e utiliza serviços de sonorização ambiental (música por aparelho), como forma de atrair clientes e até mesmo tornar o ambiente mais agradável. Sustenta ainda, que a empresa se encontra em débito com os recolhimentos das retribuições mensais durante o período de NOVEMBRO 2020 à NOVEMBRO de 2023 + Vincendas. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré se abstenha de utilizar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão. No mérito, requer a procedência da ação para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento dos direitos autorais devidos desde NOVEMBRO DE 2020, vez que o valor devido pela empresa ré, a título de direitos autorais referente aos equipamentos instalados de sonorização nos aposentos e demais ambientes sonorizados do hotel para a transmissão e/ou retransmissão de obras musicais, no valor aproximado de R$ 22.996,16, devidamente corrigido; e 2) ao pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, a partir do mês de ajuizamento até o mês de efetivo pagamento, que deverão ser incluídas na sentença, na forma do art. 323. Juntou documentos (fls. 17/128). Indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 129/131). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 136/143), na qual defende a inexistência de obrigação de pagar o valor cobrado em virtude de o autor não ter comprovado que os direitos autorais foram concretamente explorados. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 156/172. Sentença de procedência, às fls. 191/195. Sentença que julgou embargos de declaração, às fls. 236/239, deixando-os de acolher. Sentença que julgou embargos de declaração, às fls. 244/245, acolhendo-os e anulando a sentença de fls. 191/239. Audiência de conciliação, em 27/03/2025, não se obtendo êxito na autocomposição e encaminhando os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ. AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães: Des. Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo. Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária. Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL. AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto entendo que os pedidos formulados na inicial não foram genéricos, sendo especificados cada um deles com base nas alegações dos fatos, basicamente requerendo a condenação da parte demandada a pagar valores supostamente inadimplidos (matéria a ser apreciada no mérito da demanda). Do mérito. No mérito, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados procedentes. No tocante à impugnação da parte demandada de que a notificação extrajudicial teria sido inválida, entendo que ela não deve prosperar, porquanto o entendimento dominante é de que a obrigação em tela decorre de lei, prescindindo de notificação extrajudicial. TJSP. APELAÇÕES - CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS - DIREITO AUTORAL - ECAD - RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITERO -MUSICAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DO AUTOR E DO PATRONO DO RÉU - Notificação extrajudicial não se afigura como condição de procedibilidade do processo - Contribuição ao ECAD decorrente de expressa previsão legal - Citação válida, ademais, que supre a ausência de notificação premonitória - Artigo 240 do CPC - Interesse de agir configurado - Extinção afastada - Causa madura - Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC - Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no sentido da legalidade da cobrança de direitos autorais pelo ECAD em razão da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, litero-musiciais e audiovisuais - Tema 1066 - Perícia conclusiva acerca do valor devido no período de outubro/2017 a dezembro/2020 com base na ocupação efetiva - Indevida a utilização da taxa de audiência quando o hotel apresenta documento idôneo a demonstrar a ocupação real - Capítulo VIII do Regulamento de Arrecadação do ECAD - Indevida a inclusão das parcelas vencidas durante a vigência da Medida Provisória 907/2019 - Inteligência do artigo 62, §§ 3º e 11, da CF - Valores devidos a partir de janeiro de 2021 que deverão ser apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que será apurada a taxa média de utilização dos equipamentos - Súmula 261 do STJ - Sentença anulada - Procedência parcial da ação - Prejudicada a análise do recurso do advogado do réu que visava somente à majoração dos honorários sucumbenciais - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO DO ADVOGADO DO RÉU. (TJ-SP - AC: 10125474620208260037 SP 1012547-46.2020 .8.26.0037, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022; g.n.) No tocante à alegação da parte demandada de que não possui sonorização em suas instalações, ela não merece acolhimento, porquanto a documentação trazida pela própria parte demandada, às fls. 103/112, demonstram o contrário. Quanto à insurgência acerca da taxa de ocupação e consequentemente dos cálculos utilizados pelo autor, entendo que os cálculos apresentados pela parte demandada encontram sustentáculo no Regulamento de Arrecadação do ECAD ("Enquadramentos Permanentes, Item I Usuários Gerais [...] Sub item 1.17; pág. 22). Assim, entendo que caberia à parte demandada apresentar elementos que demonstrassem a incorreção dos cálculos. Por fim, com relação ao argumento de que a pandemia da "COVID-19" teria prejudicado suas atividades, entendo que as cobranças efetuadas são referentes ao período em que as atividades já haviam retornado, não havendo que se falar em prejudicialidade. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação (STJ. REspn.1.160.483/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJSP: TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-Validade da cobrança embasada em Tabela do próprio ECAD. Jurisprudência pacífica. Ônus do autor em demonstrar eventual erro nos valores cobrados. Tabela disponível no site do ECAD. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1016465-91.2015.8.26.0309;Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível;Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro:14/06/2018) Nesse diapasão, condeno a parte demandada ao pagamento dos direitos autorais devidos desde novembro/2020, vez que o valor devido pela empresa ré, a título de direitos autorais referente aos equipamentos instalados de sonorização nos aposentos e demais ambientes sonorizados do hotel para a transmissão e/ou retransmissão de obras musicais, no valor aproximado de R$ 22.996,16 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis reais), corrigindo-se monetariamente o valor principal até a data do efetivo pagamento, conforme critério do Regulamento de Arrecadação do ECAD e demonstrativo de débito adunado a esta exordial. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, na forma acima estabelecida, a partir do mês de ajuizamento até o mês de efetivo pagamento. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar a parte demandada ao pagamento dos direitos autorais devidos desde novembro/2020, vez que o valor devido pela empresa ré, a título de direitos autorais referente aos equipamentos instalados de sonorização nos aposentos e demais ambientes sonorizados do hotel para a transmissão e/ou retransmissão de obras musicais, no valor aproximado de R$ 22.996,16 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis reais), devidamente atualizado, na forma acima estabelecida; e b) condenar a parte demandada ao pagamento das retribuições vincendas, devidamente atualizadas, na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA) - Processo 0742526-38.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - Autos n° 0742526-38.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 9991/AL), ADV: GÊNESIS ANADIA DA SILVA (OAB 13454/AL), ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700914-31.2021.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERIDO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Fundado nessas considerações, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OCEANO CHAGAS SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos aqui discutidos, quais sejam, no valor de R$ 10.557,41 (página 10) em relação ao autor OCEANO CHAGAS SANTOS, passando, o locatário JACINTO IPANEMA DA SILVA, a ser o verdadeiro devedor do débito acima mencionado, por força da relação contratual de aluguel (páginas 11/12); b) DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. restabeleça, no prazo de 05 dias, o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, localizada na Rua Pernambuco Novo, n° 275, Vassouras, nesta cidade de Coruripe/AL. c) CONDENAR a Requerida EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, conforme se observa em páginas 08. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Em sendo suscitadas, em sede de contrarrazões, as questões referidas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito, conforme artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após isso, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as comunicações de estilo. Transitada em julgada a sentença: i) certifique-se; e; ii) Após, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL) - Processo 0702394-95.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - RÉU: B1Rádio Palmeira FmB0 - Autos nº: 0702394-95.2022.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: Rádio Palmeira Fm DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor do RÁDIO PALMEIRA FM, ambos qualificados, a teor do disposto na petição de págs. 188/190. Anexou documentos de págs. 191/192. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, autue-se em apenso o pedido de cumprimento de sentença apresentado às págs. 188/190, devendo as peças processuais serem trasladadas. Em atenção ao disposto no art. 536 e seguintes do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com a obrigação de fazer determinada na sentença sob pena adoção de medidas coercitivas. Ainda, intime-se o executado para pagar o débito, no mesmo prazo, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Palmeira dos Índios/AL, 15 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: MARCUS TÚLIO MACIEL SANTOS (OAB 10820/AL), ADV: RAPHAEL VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB 11512/AL), ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL), ADV: THILDA NEIVA ALBUQUERQUE PEIXOTO COSTA (OAB 9070/AL) - Processo 0704190-96.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Cleide Albuquerque da SilvaB0 - B1José de Albuquerque FilhoB0 - B1João de Albuquerque SantosB0 - B1Ivanide Albuquerque de OliveiraB0 - B1Maria Celia de AlbuquerqueB0 - INVTE: B1Edileide de Albuquerque SantosB0 - HERDEIRA: B1Danielle de Albuquerque Silva FerreiraB0 - B1Esdras Mariano de Lima AlbuquerqueB0 - B1Cléria de Albuquerque Souza CavalcanteB0 - B1Sheila Andrea Silva de AlbuquerqueB0 - B1Crisely de Albuquerque SouzaB0 - B1Clerilda de Albuquerque Souza SantosB0 - B1Cleoneide de Albuquerque Souza MonteiroB0 - B1Alan Pierre Silva de AlbuquerqueB0 - B1Edna Maria de Albuquerque Souza TelesB0 - B1Josue Albuquerque SantosB0 - B1Charles Melo de AlbuquerqueB0 - INVDO: B1Ideilde de Albuquerque Santos LinsB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os herdeiros intimados através de seus advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do esboço de partilha de fls.364/370.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), ADV: LEONARDO CAVALCANTE EPIFANIO (OAB 20698/AL), ADV: ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL) - Processo 0710204-96.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0710204-96.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - AUTOR: B1Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoB0 - RÉU: B1Fundação QuilomboB0 - Tendo em vista que o réu apresentou embargos de declaração, determino que intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de fls.80/87. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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