Claudia Michele Xavier Dos Santos
Claudia Michele Xavier Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 012965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Michele Xavier Dos Santos possui 190 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TRT15, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRT19, TRT15, TJAL, TST
Nome:
CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000014-42.2025.5.19.0005 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA FERREIRA JUNIOR RÉU: 41.716.100 JOSE ANTONIO TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa6245 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, por meio da petição de #id:7dcdfec, requer a redução da cláusula penal aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula 8ª do acordo homologado, alegando ser excessiva a multa diária de R$ 100,00, e postulando sua minoração para 25% do valor original.Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada efetivamente descumpriu a obrigação de anotar a CTPS digital do reclamante no prazo estabelecido de 10 dias, conforme cláusula 8ª do acordo homologado. Em razão do inadimplemento, foi aplicada a cláusula penal conforme previsto no termo de conciliação.A questão central reside na análise da proporcionalidade da multa aplicada, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.Nesse contexto, o artigo 537, § 1º, do CPC dispõe que "é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir equitativamente a multa quando esta for manifestamente excessiva ou quando o valor da obrigação principal tiver sido satisfeito".No caso em análise, observa-se que: a) A parte reclamada cumpriu integralmente as obrigações pecuniárias do acordo, demonstrando boa-fé no adimplemento; b) O descumprimento se limitou à obrigação de fazer (anotação da CTPS), que posteriormente foi regularizada pela Secretaria desta Vara; c) As justificativas apresentadas pela parte reclamada indicam dificuldades técnicas no manuseio do sistema eSocial, não revelando má-fé ou resistência deliberada ao cumprimento.Assim, considerando que a multa diária de R$ 100,00, aplicada pelo período de descumprimento, alcançou valor desproporcional em relação à natureza da obrigação não cumprida e às circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a adequação equitativa da penalidade.Contudo, entendo que a redução pleiteada para 25% do valor original é excessiva, não atendendo à finalidade pedagógica e coercitiva da cláusula penal.Diante do exposto, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de redução da cláusula penal, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) do valor original calculado.Por consequência, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, aplicando-se a redução da multa para 50% do valor originalmente apurado.Após a retificação dos cálculos, INTIME-SE a parte reclamada para quitação voluntária do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Cumpra-se. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 41.716.100 JOSE ANTONIO TAVARES DA SILVA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000142-06.2025.5.19.0056 AUTOR: VILMA POLIANA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE VILMA POLIANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para: contra-arrazoar o recurso ordinário anexado ao #id:3ee908b. Prazo: 08 dias. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 29 de julho de 2025. MARCELO FRAXE PESSOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA POLIANA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000148-13.2025.5.19.0056 AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE MARIA ANTONIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para: contra-arrazoar o recurso ordinário anexado ao #id:ebc5acc, no prazo de 08 dias úteis. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 29 de julho de 2025. MARCELO FRAXE PESSOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
-
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000255-95.2023.5.19.0260 AUTOR: FABIO MOURA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3bb4b proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Vistos, etc. 1. Convola-se em penhora o numerário bloqueado nos autos sob o Id 8d99ede, no importe total de R$ 17.698,92, em desfavor da executada VITAL SEGURANCA LTDA - EPP. 2. Tendo em vista que a execução se encontra garantida, deverá a executada, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência deste despacho, opor, querendo, embargos à execução. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, providências para liberação dos créditos a quem de direito, observadas as retenções legais, se houver, e os atos processuais de praxe, pelo que fica, desde já, autorizado expedição de alvará(s) judicial(ais) para tanto. 4. Cumpridas as determinações acima, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MOURA DA SILVA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000255-95.2023.5.19.0260 AUTOR: FABIO MOURA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3bb4b proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Vistos, etc. 1. Convola-se em penhora o numerário bloqueado nos autos sob o Id 8d99ede, no importe total de R$ 17.698,92, em desfavor da executada VITAL SEGURANCA LTDA - EPP. 2. Tendo em vista que a execução se encontra garantida, deverá a executada, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência deste despacho, opor, querendo, embargos à execução. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, providências para liberação dos créditos a quem de direito, observadas as retenções legais, se houver, e os atos processuais de praxe, pelo que fica, desde já, autorizado expedição de alvará(s) judicial(ais) para tanto. 4. Cumpridas as determinações acima, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SEGURANCA LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000988-98.2024.5.19.0010 AUTOR: SELMA RICARDO DOS SANTOS RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a392a4c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, intime-se a reclamada por DJEN para, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da quantia objeto da execução (R$ 38.425,61), nos termos da planilha de #id:8bae0d1, devendo ser devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias GPS e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso, sob pena de execução. 2. Decorrido o prazo supra, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. 4. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular nº 001/2014/PFAL, que dá conhecimento das Portarias MF nº 582, de 11 dezembro de 2013 e PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e retornem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT) 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. A desconsideração da personalidade jurídica e a declaração de formação de grupo econômico, familiar ou não, também são medidas a serem oportunamente consideradas, caso necessário. 10. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 11. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SERVICOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000551-16.2024.5.19.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE RECORRIDO: JOSIANI MARIA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000551-16.2024.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: JOSIANI MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Passo de Camaragibe contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, ex-auxiliar de serviços de limpeza contratada em outubro de 2012, sem concurso público. A reclamante alegou vínculo empregatício, enquanto o Município sustentou a natureza temporária da contratação, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. O Juízo de origem afastou a tese de incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza da contratação da autora pelo Município de Passo de Camaragibe. (I) A contratação, apesar de duradoura, foi temporária e se enquadra no regime jurídico administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho? III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versem sobre direitos trabalhistas decorrentes de contratações temporárias por entes públicos, mesmo que haja alegação de desvirtuamento da contratação. A competência, nesses casos, é da Justiça Comum Estadual. 4. A documentação apresentada pelo Município comprova a natureza temporária da contratação, conforme previsto em lei municipal. A duração prolongada do contrato não elide sua natureza jurídico-administrativa, conforme reiteradamente decidido pelo STF. A jurisprudência do TST, alinhada com o entendimento do STF, também demonstra o provimento de recursos que declararam a incompetência da Justiça do Trabalho em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. A Justiça do Trabalho é declarada incompetente para o julgamento da presente demanda. Os autos serão remetidos à Justiça Comum Estadual após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 3º, do CPC, em formato PDF via Malote Digital. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária de servidor público por ente público, mesmo que prolongada, configura vínculo jurídico-administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do STF e do TST afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que versem sobre direitos trabalhistas decorrentes de contratações temporárias por entes públicos, mesmo em casos de alegado desvirtuamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; CPC, art. 64, § 3º; art. 114, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC/DF; STF, Rcl 30508 ED-AgR; STF, Rcl 41996 AgR; TST, RR 2022004920135160008; TST, RR-2249-64.2018.5.19.0057; TRT 19ª Região, 0000074-90.2024.5.19.0056. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário do Município para declarar a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, após o trânsito em julgado, como prevê o art. 64, § 3º, do CPC, em formato PDF via Malote Digital. Maceió, 25 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI MARIA DOS SANTOS
Página 1 de 19
Próxima