Claudia Michele Xavier Dos Santos

Claudia Michele Xavier Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 012965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Michele Xavier Dos Santos possui 190 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TRT15, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRT19, TRT15, TJAL, TST
Nome: CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO CIVIL COLETIVA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000014-42.2025.5.19.0005 AUTOR: VALDEMIR DA SILVA FERREIRA JUNIOR RÉU: 41.716.100 JOSE ANTONIO TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa6245 proferido nos autos.                              DESPACHO A parte reclamada, por meio da petição de #id:7dcdfec, requer a redução da cláusula penal aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula 8ª do acordo homologado, alegando ser excessiva a multa diária de R$ 100,00, e postulando sua minoração para 25% do valor original.Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada efetivamente descumpriu a obrigação de anotar a CTPS digital do reclamante no prazo estabelecido de 10 dias, conforme cláusula 8ª do acordo homologado. Em razão do inadimplemento, foi aplicada a cláusula penal conforme previsto no termo de conciliação.A questão central reside na análise da proporcionalidade da multa aplicada, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto.Nesse contexto, o artigo 537, § 1º, do CPC dispõe que "é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir equitativamente a multa quando esta for manifestamente excessiva ou quando o valor da obrigação principal tiver sido satisfeito".No caso em análise, observa-se que: a) A parte reclamada cumpriu integralmente as obrigações pecuniárias do acordo, demonstrando boa-fé no adimplemento; b) O descumprimento se limitou à obrigação de fazer (anotação da CTPS), que posteriormente foi regularizada pela Secretaria desta Vara; c) As justificativas apresentadas pela parte reclamada indicam dificuldades técnicas no manuseio do sistema eSocial, não revelando má-fé ou resistência deliberada ao cumprimento.Assim, considerando que a multa diária de R$ 100,00, aplicada pelo período de descumprimento, alcançou valor desproporcional em relação à natureza da obrigação não cumprida e às circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a adequação equitativa da penalidade.Contudo, entendo que a redução pleiteada para 25% do valor original é excessiva, não atendendo à finalidade pedagógica e coercitiva da cláusula penal.Diante do exposto, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de redução da cláusula penal, fixando-a em 50% (cinquenta por cento) do valor original calculado.Por consequência, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, aplicando-se a redução da multa para 50% do valor originalmente apurado.Após a retificação dos cálculos, INTIME-SE a parte reclamada para quitação voluntária do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Cumpra-se. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 41.716.100 JOSE ANTONIO TAVARES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000142-06.2025.5.19.0056 AUTOR: VILMA POLIANA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE VILMA POLIANA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para: contra-arrazoar o recurso ordinário anexado ao #id:3ee908b. Prazo: 08 dias. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 29 de julho de 2025. MARCELO FRAXE PESSOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA POLIANA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000148-13.2025.5.19.0056 AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE MARIA ANTONIA DA CONCEICAO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para: contra-arrazoar o recurso ordinário anexado ao #id:ebc5acc, no prazo de 08 dias úteis. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 29 de julho de 2025. MARCELO FRAXE PESSOA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000255-95.2023.5.19.0260 AUTOR: FABIO MOURA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3bb4b proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT   Vistos, etc. 1. Convola-se em penhora o numerário bloqueado nos autos sob o Id 8d99ede, no importe total de R$ 17.698,92, em desfavor da executada VITAL SEGURANCA LTDA - EPP. 2. Tendo em vista que a execução se encontra garantida, deverá a executada, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência deste despacho, opor, querendo, embargos à execução. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, providências para liberação dos créditos a quem de direito, observadas as retenções legais, se houver, e os atos processuais de praxe, pelo que fica, desde já, autorizado expedição de alvará(s) judicial(ais) para tanto. 4. Cumpridas as determinações acima, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MOURA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000255-95.2023.5.19.0260 AUTOR: FABIO MOURA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3bb4b proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT   Vistos, etc. 1. Convola-se em penhora o numerário bloqueado nos autos sob o Id 8d99ede, no importe total de R$ 17.698,92, em desfavor da executada VITAL SEGURANCA LTDA - EPP. 2. Tendo em vista que a execução se encontra garantida, deverá a executada, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência deste despacho, opor, querendo, embargos à execução. 3. Não havendo oposição de embargos no prazo legal, providências para liberação dos créditos a quem de direito, observadas as retenções legais, se houver, e os atos processuais de praxe, pelo que fica, desde já, autorizado expedição de alvará(s) judicial(ais) para tanto. 4. Cumpridas as determinações acima, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UNIAO DOS PALMARES/AL, 29 de julho de 2025. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SEGURANCA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000988-98.2024.5.19.0010 AUTOR: SELMA RICARDO DOS SANTOS RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a392a4c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, intime-se a reclamada por DJEN para, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da quantia objeto da execução (R$ 38.425,61), nos termos da planilha de #id:8bae0d1, devendo ser devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias GPS e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso, sob pena de execução. 2. Decorrido o prazo supra, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. 4. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Ao fim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor inferior ao teto de contribuição, nos termos do Ofício Circular nº 001/2014/PFAL, que dá conhecimento das Portarias MF nº 582, de 11 dezembro de 2013 e PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e retornem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT)  8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. A desconsideração da personalidade jurídica e a declaração de formação de grupo econômico, familiar ou não, também são medidas a serem oportunamente consideradas, caso necessário. 10. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 11. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SERVICOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000551-16.2024.5.19.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE RECORRIDO: JOSIANI MARIA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000551-16.2024.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: JOSIANI MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Passo de Camaragibe contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, ex-auxiliar de serviços de limpeza contratada em outubro de 2012, sem concurso público. A reclamante alegou vínculo empregatício, enquanto o Município sustentou a natureza temporária da contratação, alegando incompetência da Justiça do Trabalho. O Juízo de origem afastou a tese de incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a demanda, considerando a natureza da contratação da autora pelo Município de Passo de Camaragibe. (I) A contratação, apesar de duradoura, foi temporária e se enquadra no regime jurídico administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho? III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versem sobre direitos trabalhistas decorrentes de contratações temporárias por entes públicos, mesmo que haja alegação de desvirtuamento da contratação. A competência, nesses casos, é da Justiça Comum Estadual. 4. A documentação apresentada pelo Município comprova a natureza temporária da contratação, conforme previsto em lei municipal. A duração prolongada do contrato não elide sua natureza jurídico-administrativa, conforme reiteradamente decidido pelo STF. A jurisprudência do TST, alinhada com o entendimento do STF, também demonstra o provimento de recursos que declararam a incompetência da Justiça do Trabalho em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. A Justiça do Trabalho é declarada incompetente para o julgamento da presente demanda. Os autos serão remetidos à Justiça Comum Estadual após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 3º, do CPC, em formato PDF via Malote Digital. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária de servidor público por ente público, mesmo que prolongada, configura vínculo jurídico-administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do STF e do TST afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que versem sobre direitos trabalhistas decorrentes de contratações temporárias por entes públicos, mesmo em casos de alegado desvirtuamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; CPC, art. 64, § 3º; art. 114, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC/DF; STF, Rcl 30508 ED-AgR; STF, Rcl 41996 AgR; TST, RR 2022004920135160008; TST, RR-2249-64.2018.5.19.0057; TRT 19ª Região, 0000074-90.2024.5.19.0056.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário do Município para declarar a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, após o trânsito em julgado, como prevê o art. 64, § 3º, do CPC, em formato PDF via Malote Digital. Maceió, 25 de julho de 2025.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANI MARIA DOS SANTOS
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou