Jose Augusto Dos Santos Filho
Jose Augusto Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/AL 012977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Dos Santos Filho possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJAL, TJBA, TJPE, TRF1
Nome:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (OAB 12977/AL) - Processo 0718854-98.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTOR: B1L.M.S.S.B0 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 961,45, indicado na petição de fl. 94/96, advertindo-o de que em caso de não cumprimento da obrigação, ao montante do débito será acrescido multa de 10% (dez por cento) e expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, conforme estabelece o artigo 523 §§ 1o e 3o do CPC. Transcorrido o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação (artigo 525, do NCPC). Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de pagamento voluntário e de impugnação, sem qualquer manifestação, certifique-se e faça vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, momento em que deverá apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que for pertinente para o prosseguimento. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000425-86.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: J. F. D. S. AGRAVADO(A): L. J. D. S. e C. M. D. V. D. G. INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes J. F. D. S. e L. J. D. S. intimadas para ciência do acórdão abaixo inscrito, conforme cópia em anexo. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000425-86.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: J. F. D. S. AGRAVADO(A): L. J. D. S. e C. M. D. V. D. G. INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000425-86.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá AGRAVANTE: J. F. D. S. AGRAVADO: L. J. D. S. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, a qual asseverou que a tutela de urgência seria analisada “após a apresentação da contestação pelos réus, salvo manifestação contrária do Ministério Público, dada a necessidade de exame mais aprofundado dos elementos de prova apresentados”. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a ação popular originária fora proposta com fulcro de “combater flagrante afronta ao princípio republicano do pluralismo político, que pressente a alternância dos poderes como garantia da democracia, insculpido no art. 1º da Lei Maior”. Nesse trilhar, aduziu o agravante que o recorrido teria sido eleito para exercer a função de presidente da C. M. D. G. por quatro biênios consecutivos (2017/2018, 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024). Destarte, fora ajuizada a presente ação popular com fulcro de proibir o agravado de registrar candidatura à Presidência da Câmara de Vereadores de Gravatá, contudo, a liminar perseguida não foi concedida pelo juízo a quo, ensejando a interposição do presente recurso. Nesse sentir, aduz o recorrente que todos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada foram evidenciados, de modo que, considerando tratar-se da quinta reeleição do agravado, bem como observando a jurisprudência do STF, seria indispensável a concessão da tutela de urgência para impedir a participação do recorrido no sufrágio para presidência da mesa diretora da edilidade no biênio 2025/2026. Em sede de contrarrazões, aduz o recorrido: a) identidade entre a presente lide e matéria já decidida no STF, especificamente na Reclamação Constitucional 78.152/PE, que julgou improcedente pedido com o mesmo objeto; b) existência de conluio entre o Agravante e outro autor de ação popular, visando à manipulação da distribuição processual; c) afronta à unicidade recursal e prática de litigância de má-fé. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça no sentido de “conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para fins de suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá para o biênio 2025/2026, no que se refere à recondução de L. J. D. S. ao cargo de presidente”, bem como “determinação de realização de nova eleição para a presidência da Mesa, com exclusão do agravado como candidato a esse cargo”. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000425-86.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá AGRAVANTE: J. F. D. S. AGRAVADO: L. J. D. S. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça. Da análise do cenário fático apresentado, pode-se observar que o agravado L. J. D. S. foi eleito para o 5º mandato à frente da Presidência da Mesa Diretora da C. M. D. G., contudo, far-se-á necessário verificar as datas das respectivas eleições em relação ao referido marco estipulado pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.524, conferiu interpretação conforme a Constituição ao Regimento Interno do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das Mesas Congressuais para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, permitindo, outrossim, a reeleição em caso de nova legislatura, nos termos do art. 57, §4º da CF/88: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) §4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Ocorre que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme pacificamente consolidado na jurisprudência do STF. Sendo assim, pode ser adotada ou não pelos Estados ou pelos Municípios, encontrando-se excluída, destarte, do conjunto de temas sujeitos ao princípio da simetria, sendo uma norma cujos únicos destinatários são as Casas Legislativas do Congresso Nacional. Logo, em atenção aos princípios republicanos e o caráter democrático, o Supremo Tribunal Federal tem compreendido ser vedada a recondução de forma ilimitada, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder no âmbito dos órgãos diretivos das Casas Legislativa, almejando a concretização do pluralismo político (art. 1º, V da CF/88). Nesse trilhar, a Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura, tendo como critério temporal para aplicação do novo entendimento a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (vide ADI’s 6.708/DF, 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI, 6.654/RR, 6.658/RR e 6.703/RR), in verbis: “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” Seguindo o mesmo raciocínio jurídico para o âmbito municipal, ao julgar a ADPF 959, o STF asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021, senão vejamos as teses fixadas: “(...) Não por outra razão, esta Corte, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o posicionamento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica relativa ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das Mesas Diretoras das Casas Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, consignando ainda que não serão consideradas, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de marco temporal vocacionado à concretização da segurança jurídica. Eis a tese adotada pelo Plenário: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução , cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (Grifei) Sendo assim, modulando o seu entendimento, decide a Suprema Corte que este novo posicionamento somente se aplica às eleições para a escolha dos membros da Mesa Diretora que se realizarem a partir de 07/01/2021, preservadas as eleições anteriores, salvaguardando assim a segurança jurídica e estipulando um prazo razoável para implementação dessa tese. Logo, o entendimento atual do STF é no sentido de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas ANTES de 07/01/2021. Corroborando com o presente posicionamento, colaciono alguns recentes precedentes do STF que ratificam a referida interpretação: SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ/MA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFERIU CAUTELAR PARA AFASTAR DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAPIÓ/MA E DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afastou dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cajapió/MA, suspendeu a reeleição e a posse dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. Assentou, com fundamento nas ADI’s 6.524 e 6.683, ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, tendo em vista a previsão do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 3. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI 6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 4. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJMA, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução sucessiva dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 6. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF – STP 948/MA – Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ/CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na ADI 6.524, assentou ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, afastou, liminarmente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maracanaú quanto à possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF – SL 1.605/CE - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS/RJ. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFERIU CAUTELAR PARA DETERMINAR NOVAS ELEIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO STF QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO. FIXADO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM 07.01.2021, PRESERVADAS AS ELEIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA DE CONTRACAUTELA NECESSÁRIA À TUTELA DA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu os atos administrativos que culminaram com a posse dos vereadores para os cargos de Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora, bem como determinou a realização de novas eleições em quinze dias e a assunção interina da presidência do órgão diretivo pelo vereador mais votado na Eleição Municipal de 2020. 3. Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4. Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. Assim, foram firmadas as seguintes teses (ADI6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5. Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJRJ, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Cajapió/MA, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01.2021. 7. Suspensão concedida e prejudicado o agravo interno. (STF – SL 1.628/RJ - - Relatora: Min. Rosa Weber – Órgão Julgador: Plenário – Publicado: 25/07/2023) Da análise dos autos, as eleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá referentes aos biênios 2017/2018 (01/01/2017) e 2019/2020 (06/06/2017) ocorreram ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELO STF, qual seja, o dia 07/01/2021, de modo que NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. Conforme explicitado pela Min. Rosa Weber na STP 948/MA, é “inviável considerar, para efeitos de reeleição, os cargos diretivos eventualmente exercidos antes da aludida data”. O ponto nodal, portanto, é verificar quando ocorreram as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024, visto que, caso o primeiro sufrágio mencionado para escolha da mesa diretora tenha ocorrido após o marco temporal estabelecido pela Corte Constitucional, restaria evidenciada a sua segunda reeleição, o que seria vedado pelo mencionado precedente. Compulsando os autos, observo que existe grande dúvida sobre quando a eleição para o biênio 2021/2022 teria ocorrido, o que exige análise mais aprofundada quando da análise do mérito da lide. Ademais, prima facie, existem documentos que evidenciam a ocorrência de eleição para mesa diretora, em 01/01/2021, para o referido biênio, demonstrando assim a legalidade de sua participação no sufrágio para o biênio 2025/2026. Essa ausência de certeza acerca da eleição da mesa diretora da referida edilidade no biênio 2021/2022 já foi objeto de destaque deste relator quando da análise do Pedido de Efeito Suspensivo na Apelação nº 0002712-90.2023.8.17.9480, o qual, inclusive, teve sua decisão monocrática confirmada pela 2ª Turma da Câmara Regional em sede de agravo interno: “Nada obstante o peticionante asseverar que a eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, ao passo que a C. M. D. G., através da petição Id.: 30234699, afirma que esta teria ocorrido em 17/03/2021, o que sequer é mencionado na sentença vergastada, mesmo assim assistiria razão ao requerente. Explico. Isso decorre do fato de que a eleição para o biênio 2023/2024, ocorrida em 07/05/2023, ainda que tomando por base a data apresentada pela edilidade para eleição do biênio 2021/2022, seria a segunda escolha de Mesa Diretora e a primeira reeleição de L. J. D. S. após o marco temporal firmado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que as eleições anteriores ao dia 07/01/2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade ao órgão diretivo da Câmara Municipal, estando assim de acordo com o precedente da Suprema Corte.” Logo, teríamos o seguinte cenário em relação às eleições para mesa diretora que importam para o presente feito: I) Eleição para o Biênio 2021/2022: 01/01/2021 II) Eleição para o Biênio 2023/2024: 07/05/2021 III)Eleição para o Biênio 2025/2026: 01/01/2025 Sendo assim, tendo em vista que a primeira eleição do recorrido, após o marco temporal estipulado pelo STF, teria ocorrido em 07/05/2021, referente ao biênio 2023/2024, o recente sufrágio, realizado em 07/01/2025, para o biênio 2025/2026 configuraria a PRIMEIRA REELEIÇÃO DO REQUERENTE APÓS O MARCO TEMPORAL ESTIPULADO PELA SUPREMA CORTE, o que é permitido pela jurisprudência do STF, conforme extensamente apresentado na decisão em tela. Por oportuno, válido destacar que o STF, em recente julgamento da Reclamação nº 78152/PE, envolvendo o mesmo cenário fático, ressaltou a legalidade da eleição do agravado, a qual está em consonância com a jurisprudência da suprema corte, in verbis: “Por esses precedentes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu legítima uma única reeleição ou recondução para cargos em mesas legislativas estaduais. Porém, em modulação de sua decisão, esta Suprema Corte assentou que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições das mesas diretoras eleitas antes de 7.1.2021. Tal entendimento também é aplicável às câmaras legislativas municipais, conforme assentado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: (...) Portanto, observa-se que está assentada, na base empírica da decisão reclamada, a premissa de que a eleição para o biênio de 2021/2022 teria ocorrido em 1ª/1/2021, antes, portanto, do marco temporal de 7/1/2021 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Portanto, reitero que, como foi assentado na base empírica da decisão reclamada que a eleição para o biênio de 2021-2022 ocorreu em 1º/1/2021, antes, portanto, de 7/1/2021, não houve descumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Destarte, não evidenciada a probabilidade do direito autoral, indevida a concessão da tutela de urgência perseguida, impondo-se a manutenção da decisão vergastada. Ademais, ao menos no presente estágio processual, não restou demonstrada a litigância de má-fé pelo recorrente, de sorte que é indevida a sua condenação nesse sentido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão exarada pelo juízo a quo. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com o competente arquivamento. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000425-86.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá AGRAVANTE: J. F. D. S. AGRAVADO: L. J. D. S. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REELEIÇÃO NA MESA DIRETORA. LIMITAÇÃO DE RECONDUÇÃO CONSECUTIVA. MARCO TEMPORAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, requerida em ação popular, para impedir a participação do agravado nas eleições para a presidência da C. M. D. G., com fundamento na alegação de descumprimento da limitação à reeleição consecutiva para o cargo de presidente da mesa diretora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do entendimento jurisprudencial do STF, é possível a recondução do agravado para a presidência da C. M. D. G., considerando a limitação de reeleições consecutivas estabelecida pela Suprema Corte, e se a tutela de urgência deve ser concedida para impedir a sua participação na eleição. III. Razões de decidir 3. O STF tem estabelecido que a recondução para cargos de direção de Casas Legislativas deve observar a limitação a uma única reeleição consecutiva, sendo que a possibilidade de recondução depende do marco temporal fixado pelo STF em 07/01/2021, o que impede o reconhecimento da inelegibilidade para eleições ocorridas antes dessa data. 4. Embora o agravante alegue que a eleição para o biênio 2021/2022 tenha ocorrido em 01/01/2021, o marco temporal do STF impede que as eleições anteriores a 07/01/2021 sejam contabilizadas para fins de inelegibilidade. Nesse contexto, a eleição do agravado no biênio 2023/2024, ocorrida após o marco temporal, está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a sua reeleição para o biênio 2025/2026. 5. A ausência de probabilidade do direito alegado e a conformidade com a jurisprudência do STF levam à conclusão de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão de indeferimento da liminar deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A limitação à recondução consecutiva para cargos de direção de Casas Legislativas deve ser observada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não sendo considerada inelegível a recondução ocorrida após o marco temporal de 07/01/2021." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 16 de julho de 2025 Caruaru, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL), ADV: ELDER SOARES ARAUJO (OAB 11468/AL), ADV: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (OAB 12977/AL) - Processo 0700504-64.2021.8.02.0044 (apensado ao processo 0700955-89.2021.8.02.0044) - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Residenza Casa Nova Imobiliária LtdaB0 - LITSPASSIV: B1José Olegário da Silva FilhoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados por RESIDENZA CASA NOVA IMOBILIÁRIA LTDA em face de JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA FILHO para: a) DECRETAR A REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC; b) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 20 de setembro de 2019, por inadimplemento do promitente-comprador; c) DETERMINAR a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora no imóvel objeto do contrato, consistente no apartamento nº 07, localizado no Condomínio "RESIDENZA CASA NOVA", situado na Avenida Dorgival Viana, nº 312, Lote 02, Quadra B, Marechal Deodoro/AL; d) CONDENAR o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELDER SOARES ARAUJO (OAB 11468/AL), ADV: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (OAB 12977/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: THIAGO SALEME DE GÓIS MOREIRA (OAB 18144/AL) - Processo 0701063-91.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LtdaB0 - EXECUTADO: B1Galba Verçosa Silva NetoB0 - 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do CPC). Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões. Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe. Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São Miguel dos Campos,21 de julho de 2025. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Advogados do(a) APELANTE: SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO - PI10335-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713-A, VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI13637-A, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO - AL12977-A, JOAO PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA - AL12976-A, SIMARIO GOMES DA SILVA - AL10795-A, ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA - MA22860-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016098-64.2016.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000640-22.2024.8.17.4590 AUTOR(A): JOSE FABIO DA SILVA RÉU: LEONARDO JOSE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por Rafael Luiz Preque Moura de Oliveira em face de Leonardo José da Silva, Câmara Municipal de Gravatá e Município de Gravatá, alegando, em síntese, que o réu Leonardo José da Silva estaria buscando registrar candidatura à presidência da Câmara Municipal de Gravatá para o biênio 2025/2026, apesar de já ter exercido o cargo em biênios anteriores, prática que, segundo o autor, afrontaria a decisão vinculante do STF na ADI 6524, que veda sucessivas reeleições nas mesas diretoras das casas legislativas municipais após 07/01/2021. É o relatório. Decido. Verifico que, conforme consta dos autos, há demanda anterior de mesmo objeto, parte e causa de pedir, sob o nº 5809-27.2024.8.17.2670, tramitando perante este juízo, a qual já foi julgada. No caso, o ajuizamento de nova ação popular com os mesmos fundamentos e pedidos já apreciados em demanda anterior, ainda em tramitação, caracteriza a ocorrência de litispendência e, com a superveniência de decisão definitiva, importa em coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcr
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO SALEME DE GÓIS MOREIRA (OAB 18144/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO (OAB 12977/AL), ADV: ELDER SOARES ARAUJO (OAB 11468/AL) - Processo 0701063-91.2021.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LtdaB0 - EXECUTADO: B1Galba Verçosa Silva NetoB0 - DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 621, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 09 de julho de 2025. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
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