Lucas Montenegro Freire De Carvalho

Lucas Montenegro Freire De Carvalho

Número da OAB: OAB/AL 012980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Montenegro Freire De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJAL, STJ
Nome: LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 215027/MT (2025/0275849-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO SUSCITANTE : ALEXANDRE DEMARCHI SUSCITANTE : FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA ADVOGADOS : ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462O EDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666O SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PONTES E LACERDA - MT SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS INTERESSADO : DANYEL MORAES ALVES ADVOGADOS : THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alexandre Demarchi e outros, envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Os suscitantes dizem que o Juízo mato-grossense homologou, no processo nº 0007437-80.2017.8.11.0013, acordo firmado com Danyel Moura Alves. No acordo, as partes teriam elegido como foro a comarca de Maceió - AL. Alegam, no entanto, que Danyel Moura Alves ajuizou uma Ação de Execução de Título Judicial (processo n. 0732394-48.2024.8.02.0001) na 13ª Vara Cível de Maceió-AL. Nessa ação, ele solicitou tutela de urgência para ser incluído como administrador da empresa. Danyel Moura Alves obteve decisão liminar para que o suscitante deixasse a administração da Frigovale. Insatisfeito, Alexandre, um dos suscitantes, interpôs Agravo de Instrumento perante o TJAL, o qual não foi provido. Dessa forma, em 8.4.2025, Alexandre deixou a administração da empresa, que passou a ser exercida por Danyel. Houve oposição de Embargos de Declaração por Alexandre, o qual pende de julgamento pelo Tribunal alagoano. Irresignado, Alexandre Demarchi promoveu cumprimento de sentença do mesmo acordo comercial homologado pelo Juízo mato-grossense, perante a 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda – MT (processo n. 1002204-07.2025.8.11.0013). Em 9.5.2025, aquele Juízo proferiu decisão declinando da sua competência em favor do Juízo da Comarca de Maceió-AL. Alexandre interpôs Agravo de Instrumento n. 1015219-82.2025.8.11.0000, perante o TJMT, o qual foi provido, em 23.07.25, para reconhecer “a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT para processar e julgar o cumprimento de sentença” (fl. 63), sob o fundamento de que a decisão proferida pelo TJAL não possui efeito vinculante, bem como que “a competência para o cumprimento de sentença homologatória é funcional e absoluta, nos termos dos artigos 62 e 516, II, do CPC, sendo, portanto, inderrogável por cláusula de eleição de foro. ” (fl. 63). O suscitante reafirma os fundamentos utilizados pelo TJMT e aduz que a eleição do foro "não pode se sobrepor à competência funcional absoluta do Juízo de Pontes de Lacerda/MT, que segue sendo o competente para executar as obrigações previstas no título executivo judicial lá homologado" (fl. 34). Sustenta que há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que “a irregular, ilícita e equivocada tomada da administração da companhia pela pessoa de Danyel – médico, que não possui nenhuma expertise nem know how no ramo de frigoríficos – impõe riscos graves e potencialmente irreversíveis para os Suscitantes - para a companhia, que enfrenta grave instabilidade em suas atividades, para os funcionários, que estão a todo tempo sob as ameaças de demissão colocadas por Danyel, e para o Sr. Alexandre Demarchi, sócio majoritário (92,5% do capital social) que se vê privado da administração da empresa de forma ilícita, equivocada, absoluta e truculenta.” (fl. 43). Pede o deferimento da liminar “para suspender os efeitos da r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de DANYEL MORAES ALVES, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0732394-48.2024.8.02.0001 (Doc. 6), assim como sobrestar a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0811051-07.2024.8.02.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de evitar decisões conflitantes e os riscos de prejuízos para as atividades empresariais" (fl. 45). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência". No caso dos autos, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão em seu final, visto que a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió-AL, que atribuiu à Danyel Moura Alves a administração da empresa, está em vigor desde 8.4.2025, quando o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora suscitante. Ademais, aquele Juízo reiterou os termos da liminar em 25.4.2025 (fls. 504-505), ou seja, há mais de três meses. Remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 215027/MT (2025/0275849-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO SUSCITANTE : ALEXANDRE DEMARCHI SUSCITANTE : FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA ADVOGADOS : ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462O EDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666O SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PONTES E LACERDA - MT SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS INTERESSADO : DANYEL MORAES ALVES ADVOGADOS : THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214995/MT (2025/0275096-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO SUSCITANTE : DANYEL MORAES ALVES ADVOGADOS : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PONTES E LACERDA - MT SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS INTERESSADO : ALEXANDRE DEMARCHI ADVOGADOS : ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462 EDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666 INTERESSADO : FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA INTERESSADO : FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE SLHESSARENKO - SP109087 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700766-89.2017.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Apelante: Município de Porto Real do Colégio - Apelado: Município de Porto Real do Colégio - Apelado: Eletrobrás Distribuição de Alagoas - Des. Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento o recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso do autor. Por sua vez, o Des. Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator. O Des. Fernando Tourinho de Omena Souza também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Lucas Montenegro Freire de Carvalho, inscrito pela parte apelada - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS E TAMBÉM DAQUELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, REFERENTES ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS QUE ESTÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS, SE O QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932 OU O DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002; (II) SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM OPORTUNIZAR AO ENTE PÚBLICO A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDIA PERTINENTES, ACARRETARIA EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, MORMENTE DIANTE DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA; (III) SE RESTOU DEMONSTRADA A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS; (IV) SE É NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE; (V) SE ESTÁ CORRETO A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A COBRANÇA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO É O DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002, DADA A NATUREZA TARIFÁRIA, E NÃO TRIBUTÁRIA, DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES, NÃO CONFIGURA, NECESSARIAMENTE, HIPÓTESE DE NULIDADE, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A ADEQUADA COMPREENSÃO E SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO STJ. 4.1. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FOI JUSTIFICADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM FUNÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS DOCUMENTAIS QUE JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS, E NÃO PELA APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AO ENTE PÚBLICO, COM A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.5. AS FATURAS EMITIDAS POR CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SERVINDO, EM PRINCÍPIO, COMO PROVA SUFICIENTE DO SERVIÇO PRESTADO E DA DÍVIDA DO USUÁRIO, CABENDO AO INTERESSADO APRESENTAR PROVA EM CONTRÁRIO, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGALIDADE E REGULARIDADE DO VALOR DAS COBRANÇAS A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVEM OBSERVAR O TEMA 810 DO STF E O TEMA 905 DO STJ.7. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. TEMA 1.076 DO STJ.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; DECRETO N. 20.910/1932, ART. 1º; CPC, ARTS. 345, II E 85, §3º, III. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NO ARESP 2.601.514/GO, REL. MIN. TEODORO SILVA SANTOS, 2ª TURMA, J. 28.10.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.490.098/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 17.06.2024; STJ, RESP N. 1.084.745/MG, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 06.11.2012; TJAL, APC N. 0700217-50.2021.8.02.0061, JUÍZA CONV. SILVANA LESSA OMENA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.11.2024; STF, TEMA 810, MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 20.09.2017; STJ, TEMA 905, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2018; STJ, TEMA 1.076, MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 16.03.2022. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2924016/AL (2025/0155620-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787 EMBARGADO : FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADOS : JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO - AL005683 ANDRÉ FELIPE FIRMO ALVES - AL009228 FILIPE PEDROZA ANTUNES - DF055912 LETÍCIA LEITE MALTA - AL017253 MARIA PAULA ROSENDO ALBUQUERQUE LACET - AL020119 LUCIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - AL004938 EMBARGADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : ROBERTO TAVARES MENDES FILHO - AL004884 SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO - AL006069B DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão de fls. 922/923, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Embora a r. decisão embargada tenha concluído que não havia procuração/cadeia de substabelecimentos nos autos digitais do STJ, na verdade, a procuração estava desde sempre juntada nos autos originários, de modo que ocorreu falha na remessa do recurso pelo Eg. TJ/AL ao STJ, o que é classificado como vício no traslado. 5. Note-se que, às fls. 179-194 dos presentes autos, consta documento intitulado “PROCURAÇÃO”, que correspondente aos documentos de representação e habilitação da empresa embargada e do seu respectivo causídico. 6. Apesar de no documento originário constar a procuração que concede poderes ao advogado THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, especificamente à fl. 214 dos autos de origem (número único: 0801086-10.2021.8.02.0000), a procuração não foi incluída quando da remessa dos autos pelo Eg. TJ/AL ao STJ, o que é classificado como vício no traslado. 7. A fim de evidenciar essa questão, a embargante apresenta a procuração nestes autos, que, especificamente em sua borda direita, consta o registro de assinatura digital em nome do patrono da empresa embargante, assim como a data de protocolo e o número do processo originário. Confira-se: [...] 9. Trata-se de informação absolutamente relevante, pois, além de conferir fé pública ao documento, denota que a procuração existia formalmente e foi apresentada tempestivamente na origem. 10. Portanto, está esclarecido que a procuração já constava dos autos originários desde a tramitação na instância de origem, e foi devidamente juntada pela parte, sendo que a sua ausência nos autos se deve à falha no traslado dos documentos no momento da remessa ao STJ (fls. 929/930). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966707/AL (2025/0223040-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE INHAPI ADVOGADOS : LÍDIA SUZANA DE SENA BITAR DIAS - AL007875 GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO - AL005135 ÍCARO WERNER DE SENA BITAR - AL008520 ANGELA MARIA DE SENA - AL013547 MARIA BETÂNIA TENÓRIO CAVALCANTE E SILVA - AL013210 FELLIPE JOSÉ OLIVEIRA LOUREIRO - AL013682 AGRAVADO : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : LEONEL QUINTELLA JUCÁ - AL002997 ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA - AL004386 THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 ALEXANDRE JOSÉ AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BRÊDA - AL005272 JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO - AL006584 CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN - AL007964 EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA - AL008493 DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA - AL008315 FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS - AL004361 MIGUEL MACEDO DA ROCHA - AL009472 LEILA VANESSA DIAS BONFIM BESERRA - AL011683 PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA - AL012578 CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES - AL009562 CAMILLA RAPHAELLA ALMEIDA DOS SANTOS - AL012040 CAIO QUINTELLA JUCÁ DUARTE - AL013002 JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - AL039614 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE INHAPI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2919358/AL (2025/0145313-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS : THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119 LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980 JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787 EMBARGADO : FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO : ANDRÉ FELIPE FIRMO ALVES - AL009228 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão de fls. 245/246, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Com a devida vênia, a decisão ora embargada incorre em omissão, na medida em que deixou de analisar argumento expressamente deduzido pela embargante à fl. 167 do Agravo em Recurso Especial, que expôs, de forma detalhada, a tempestividade do recurso protocolado em 11/02/2025. Confira-se: [...] 4. A transcrição do item de tempestividade extraída do próprio bojo do Agravo em Recurso Especial, especificamente à fl. 167, denota que: i) conforme consta da certidão de fl. 179 dos autos principais (e-STJ fl. 165), a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/01/2025; ii) entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, os prazos processuais estiveram suspensos, conforme o art. 220 do CPC, de modo que a publicação só produziu efeitos em 21/01/2025, primeiro dia útil após o término da suspensão; iii) a contagem do prazo de 15 dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.070 do CPC, teve início em 22/01/2025 e se encerrou em 11/02/2025, data na qual o recurso foi protocolado. 5. Como há demonstração objetiva da contagem correta do prazo recursal, a ausência de manifestação sobre tais fundamentos configura omissão sobre questão relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, II, e 1.022, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, e do CPC. 6. Cumpre frisar que o suprimento da omissão supracitada é necessário, inclusive, em atenção ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, ora prequestionado na forma do art. 1.025 do CPC. 7. Conclui-se, portanto, que a análise dos elementos que denotam a tempestividade do Agravo em Recurso Especial é questão essencial ao deslinde da controvérsia e, portanto, exige enfrentamento específico, já que o reconhecimento da tempestividade do recurso poderá ensejar seu regular processamento (fls. 250/251). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 3.1.2025, considerando-se publicada no dia 6.1.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defende o embargante. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou