Paulo Vitor Fernandes Bezerra

Paulo Vitor Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/AL 012981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRT19, TJCE, TRF5, TJMT, TJAL
Nome: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710453-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REQUERIDO: NATALIA GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reputo válida a intimação do executado quanto ao pedido de cumprimento de sentença de id. 235527912, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, prossiga com o cumprimento das determinações de id. 236657671. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA (OAB 12981/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL) - Processo 0702228-98.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Mirian da SilvaB0 - RÉU: B1Fapen - Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Marechal DeodoroB0 - Desta decisão dê-se conhecimento às partes devendo elas ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando e justificando. Porventura não seja requerida a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, venham eles conclusos para sentença. Marechal Deodoro , 02 de julho de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA (OAB 12981/AL) - Processo 0702207-25.2024.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Bruno Fellipe Alexandre dos SantosB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 dias, junte aos autos escritura pública ou certidão de ônus do imóvel, visto que até então não apresentou, em que pese tenha sido intimada para tanto em despacho de fl. 23, bem como apresente qualificação completa e pormenorizada de todos os confinantes para possibilitar sua citação pessoal. Ademais, intime-se o interessado Santino Pereira Soares para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a procuração de fl. 87 devidamente assinada. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 2 de julho de 2025 18:13:49. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACPCiv 0000041-64.2021.5.19.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR SOLDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea752de proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Em primeiro lugar, exclua-se a empresa PETROSYNERGY LTDA do pólo passivo, já que a pretensão do MPT foi julgada improcedente contra tal empresa na sentença de 1º grau, que neste aspecto foi mantida pelo acórdão da Corte Regional.  2. Por outro lado, da forma como fixado na sentença (multa de R$500,00 por dia, por cada uma das 38 obrigações estabelecidas, valor calculado a partir do escoamento dos prazos fixados, prazos que deveriam ser contados a partir da intimação da decisão de tutela de urgência deferida em 29/01/2021), o valor total estimado das multas ultrapassaria os dois dígitos de milhões de reais, revelando-se manifestamente excessivo e desproporcional (além de impagável), de modo a desvirtuar a finalidade coercitiva da astreinte, que deve ser suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, mas não pode assumir caráter confiscatório ou punitivo desproporcional. A aplicação integral das multas resultaria provavelmente em valor superior ao patrimônio da empresa executada, tornando inexequível a decisão e frustrando o objetivo de efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa quando esta se tornar excessiva, como ocorre na presente hipótese. Dessa forma, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, REDUZO EX OFFICIO o valor total das multas por descumprimento das obrigações de fazer para R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo tal valor ser somado à indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  A redução observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, mantendo o caráter coercitivo da medida sem torná-la confiscatória, preservando assim a finalidade da tutela específica. 2. Ao Setor de Cálculos para atualização. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, cumpra-se com o quanto determinado no despacho sob #id:6a57f5e, itens 2 e 3. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR SOLDA - ME
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0141700-15.1994.5.19.0003 AUTOR: ANDREA BRITTO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (24) RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a6cf0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 02 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO MARIANNA FONSECA ROCHA - CPF 040.024.564-71, MARIA INEZ DA FONSECA SILVA - CPF 073.605.254-20, OTAVIO ADOLFO ARAÚJO DA ROCHA - CPF 044.397.114-56, ANA KARINE CALHEIROS DA ROCHA - CPF 995.118.194-53 e VERUSCHKA CALHEIROS DA ROCHA - CPF 001.016.094-93, requerem a habilitação do crédito que seria recebida pelo empregado falecido JOSÉ OTÁVIO DA ROCHA - CPF 026.223.434-34 (ID. 1d802b4). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Paulo Vitor Fernandes Bezerra e José Pinheiro Freire Neto. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido por restar ausente cópia da certidão de óbito do empregado falecido, das identificações pessoais dos requerentes, dos comprovantes de residência dos requerentes, dos dados bancários dos requerentes, da certidão da Previdência Social atestando que são os dependentes legais habilitados ao recebimento da pensão por morte e, caso a certidão do INSS comprove que não há dependentes, fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual os requerentes atestem que são os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência.  MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IEDA DE ANDRADE - JORGE BELARMINO DE OLIVEIRA - ANDREA BRITTO DE ALBUQUERQUE - HELENICE MARIA DOS SANTOS MARQUES - ENEIDA SOBRAL FERNANDES DA SILVA - IRENE DUARTE FARIAS - CARLOS JORGE MACIEL LEITE - RODOLFO OSORIO GATTO HERRMANN - DENISE BARBOSA - MARIA DA PIEDADE COSTA DOS SANTOS - YONARE FLAVIO DE MELO BARROS - ALFREDO NUNES MELLO - ELIZIO LOPES RODRIGUES - LUZIA MARIA REZENDE DE ALMEIDA - MIRALVA PIMENTEL DA CUNHA PINTO - JOSE DE ALMEIDA - MARTINS ALFREDO DE LIMA - JOSE OTAVIO DA ROCHA - ANTONIO NOYA ROCHA - TEREZINHA VASCONCELOS DE ALMEIDA - JEAZIL FERREIRA DO NASCIMENTO - MANOEL ROQUE GOMES - JOSE LUIZ JABORANDY - VERONICA BARROSO SANTOS - MARIA ZUZA RAMOS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0141700-15.1994.5.19.0003 AUTOR: ANDREA BRITTO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (24) RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a6cf0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 02 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO MARIANNA FONSECA ROCHA - CPF 040.024.564-71, MARIA INEZ DA FONSECA SILVA - CPF 073.605.254-20, OTAVIO ADOLFO ARAÚJO DA ROCHA - CPF 044.397.114-56, ANA KARINE CALHEIROS DA ROCHA - CPF 995.118.194-53 e VERUSCHKA CALHEIROS DA ROCHA - CPF 001.016.094-93, requerem a habilitação do crédito que seria recebida pelo empregado falecido JOSÉ OTÁVIO DA ROCHA - CPF 026.223.434-34 (ID. 1d802b4). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Paulo Vitor Fernandes Bezerra e José Pinheiro Freire Neto. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido por restar ausente cópia da certidão de óbito do empregado falecido, das identificações pessoais dos requerentes, dos comprovantes de residência dos requerentes, dos dados bancários dos requerentes, da certidão da Previdência Social atestando que são os dependentes legais habilitados ao recebimento da pensão por morte e, caso a certidão do INSS comprove que não há dependentes, fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual os requerentes atestem que são os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência.  MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILA CERQUEIRA ROCHA VILELA (OAB 19070/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: NARCISO FERNANDES BARBOSA (OAB 48288/DF), ADV: MAURO LEONARDO DE B. A. CUNHA (OAB 52100/DF), ADV: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA (OAB 12981/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 7642/AL) - Processo 0001535-90.2024.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1C.L.T.B.B0 - B1M.G.B.F.B0 - B1C.A.S.B0 - B1P.F.S.B0 e outros - À Secretaria para que certifique se houve o decurso dos prazos das contestações dos réus. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, conforme requerido às fls. 16308. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 26/06/2025, às 14h15min, na sala de reunião virtual da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito ALEX COSTA DE OLIVEIRA. Feito o pregão, a ele respondeu somente o réu Artur Rabelo Resende, advogado em causa própria. Aberto os trabalhos, o réu desistiu da oitiva da testemunha indicada. Ausente o autor e seu patrono. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Declaro prejudicada a produção da prova testemunhal. Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO em desfavor de LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, que em alguns momentos dos autos também se identifica como MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, e ARTUR RABELO RESENDE. O Autor narrou que, em 04 de maio de 2022, realizou um investimento na empresa LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, no montante de R$ 60.000,00, sob a promessa de receber aportes financeiros mensais que totalizariam R$ 120.000,00, o que, contudo, não se concretizou. Diante do inadimplemento, as partes firmaram um distrato, no qual foi acordada a devolução de R$ 75.000,00 ao Autor, mediante dação em pagamento. O distrato, porém, não foi devidamente liquidado. Alegou o Autor que a primeira Ré (LIBERTY UP/MINDVERSO) possuía um crédito com terceiro, o Sr. Artur, segundo Réu, que ofereceu um veículo Audi A5 como forma de pagamento. Este veículo foi então repassado ao Autor como quitação do distrato, acompanhado de procuração com caráter irrevogável e irretratável, permitindo ao Autor utilizá-lo como sua propriedade de fato e de direito. Contudo, o Autor foi surpreendido com a solicitação de devolução do Audi A5 pelo segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, que prometeu em troca um veículo de igual valor, o Fiat Toro. Agindo de boa-fé, o Autor aceitou a troca, mas manteve a procuração do Audi A5 até que toda a documentação do Fiat Toro fosse regularizada, incluindo sua total quitação, prometida para o prazo de 60 dias. Em um momento de grande vulnerabilidade pessoal, enquanto visitava sua mãe hospitalizada na companhia da esposa e filho, o Autor sofreu a busca e apreensão do veículo Fiat Toro, sob a alegação de dívidas decorrentes de financiamento não cumprido. Ao tentar reaver o Fiat Toro no DETRAN, foi informado de que o proprietário original já havia retirado o carro. Desde então, o Autor tentou, sem sucesso, reaver a posse do Audi A5, do qual ainda detinha procuração com plenos poderes, mas não obteve retorno de nenhum dos Réus. Dessa forma, o Autor se viu em prejuízo, sem o veículo e com o constrangimento indevido de uma busca e apreensão por uma dívida que não lhe pertencia. O Autor fundamentou seus pedidos na violação do princípio do pacta sunt servanda pelos Réus, na impossibilidade de reaver o veículo e na configuração de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para instituir gravame de proibição de alienação do Audi A5, a citação dos Réus, a transferência da posse e propriedade do Audi A5 ou, alternativamente, o pagamento de R$ 60.000,00 referentes ao contrato, a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00, e em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Após a distribuição da petição inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Autor expusesse a causa remota de pedir de forma clara e objetiva, organizando a cronologia dos fatos, e para que juntasse o instrumento do distrato. O Autor apresentou emenda, detalhando a cronologia dos fatos e anexando o distrato. Em decisão subsequente, foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, por entender que o pedido se confundia com a providência final da lide e que não havia comprovação de risco de perecimento do direito. Naquela oportunidade, também se optou por não designar audiência de conciliação ou mediação inicial, em virtude do baixo índice de acordos em demandas similares. A primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA), foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento eletrônico de 02/07/2024. O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, foi inicialmente citado por e-carta, a qual retornou com a informação de "destinatário ausente". Posteriormente, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça, sendo que a citação foi efetivada via aplicativo WhatsApp em 10/08/2024. A primeira Ré não apresentou contestação no prazo legal. O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, apresentou sua defesa, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuía relação contratual direta com o Autor, e que a situação decorreu de falhas da primeira Ré e de sua sócia, Vitória. Também defendeu a culpa exclusiva da primeira Ré, mencionando o histórico de processos e práticas questionáveis da empresa. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo contratual direto entre ele e o Autor, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados contra si. O Autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações do segundo Réu. Afirmou que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento do contrato e das negociações, citando áudios comprobatórios. Sustentou a legitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE, argumentando que a conduta do segundo Réu, ao reaver o Audi A5 sem retomar a procuração irrevogável, contribuiu para o prejuízo do Autor. Reiterou os pedidos de danos materiais e morais, enfatizando o sofrimento vivenciado durante a apreensão do veículo em momento de fragilidade familiar. Em nova decisão interlocutória, foi decretada a revelia da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pela ausência de contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE foi rejeitada, sob o fundamento de que a narrativa inicial apontava para sua participação na cadeia de eventos, e que a alegação de culpa exclusiva se confundia com o próprio mérito da causa e seria analisada em cognição plena. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, além de se exigir do Autor a transcrição da ata notarial dos áudios mencionados. As partes arrolaram suas testemunhas e a audiência foi devidamente agendada. O autor e seu advogado não compareceram à audiência, sendo presumindo-se, portanto, a desistência. A análise do mérito demanda a distinção das relações jurídicas estabelecidas entre o Autor e cada um dos Réus, bem como a avaliação dos danos alegados e suas respectivas responsabilidades. Os autos revelam, com clareza, a existência de uma relação contratual entre o Autor, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO, e a primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA). O Autor comprovou ter realizado um investimento de R$ 60.000,00 na empresa, conforme seu "Contrato Jose Pereira [assinado]", que prometia vultuosos retornos financeiros. A conduta da primeira Ré de não cumprir o avençado no contrato de investimento é fato incontroverso, sendo expressamente admitida na petição inicial. Diante deste descumprimento, as partes celebraram um distrato, formalizado no documento denominado "distrato_liberty_assinado", por meio do qual a primeira Ré reconheceu a dívida e se comprometeu a devolver R$ 75.000,00 ao Autor. Este instrumento de distrato, peça probatória fundamental do direito do Autor, estabeleceu uma nova obrigação, que deveria ter sido adimplida pela Ré. Ocorre que a primeira Ré, devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer defesa, o que resultou na decretação de sua revelia. A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial. Assim, a narrativa autoral de inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de investimento e do subsequente distrato se consolida como verdade processual em relação à primeira Ré. A conduta da empresa, ao não honrar seus compromissos, representa uma flagrante violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem nortear a conclusão e a execução de todo contrato, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil. Os pactos firmados devem ser cumpridos, e a confiança depositada pelo Autor no investimento e, posteriormente, no acordo de distrato, foi quebrada pela omissão da Ré. Ademais, a sucessão de eventos, em que o Autor inicialmente buscou a quitação por meio da dação em pagamento de um veículo e, posteriormente, se viu evicto de outro bem recebido, reafirma a falha da primeira Ré. A regra do artigo 359 do Código Civil é clara ao determinar que, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. No presente caso, o Autor foi privado do veículo Fiat Toro, que havia recebido em dação, o que restabelece a obrigação originária de pagamento pela empresa Ré, no valor ajustado no distrato. A situação vivenciada pelo Autor configura também um enriquecimento sem causa por parte da primeira Ré. A empresa recebeu o investimento do Autor, não entregou o retorno prometido, e tampouco liquidou o distrato na forma avençada, retendo para si os valores devidos e, presumivelmente, o benefício econômico decorrente da utilização dos recursos do Autor. A repulsa ao enriquecimento indevido é um princípio basilar do direito, fundado na equidade, que não admite o ganho de um em detrimento de outro sem justificativa legítima, conforme a melhor doutrina e o artigo 884 do Código Civil. Portanto, resta inequívoca a responsabilidade da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pelo inadimplemento contratual e pela causação dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Da Relação Jurídica entre o Autor e o Segundo Réu (ARTUR RABELO RESENDE) A análise da responsabilidade do segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, exige uma compreensão aprofundada da complexa teia de eventos. ARTUR RABELO RESENDE apresentou defesa, refutando qualquer vínculo contratual direto com o Autor e atribuindo a responsabilidade dos eventos à sócia da primeira Ré, Vitória, agindo de má-fé. De fato, conforme o relato do próprio segundo Réu, ele vendeu o Audi A5 para Vitória, sócia da primeira Ré, e o Fiat Toro foi oferecido por Vitória como garantia temporária para o pagamento das parcelas do Audi A5. Diante do inadimplemento de Vitória, ARTUR RABELO RESENDE solicitou a rescisão do contrato e a devolução do Audi A5, seu veículo legítimo. A interação entre o Autor e ARTUR RABELO RESENDE se deu em um contexto de dação em pagamento e posterior troca de veículos, mas, fundamentalmente, foi intermediada pelas ações de Vitória. Embora o Autor alegue que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento das negociações e que inclusive manteve contato com ele, as provas carreadas aos autos, em especial o próprio "Contrato Jose Pereira [assinado]", Id 185866877, e o "distrato_liberty_assinado", demonstram que a relação principal do Autor era com a empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) e sua representante. ARTUR RABELO RESENDE não figurou como parte nestes instrumentos contratuais diretos com o Autor. O segundo Réu não vendeu o Audi A5 diretamente para o Autor. A transação que levou o Audi A5 à posse do Autor foi uma dação em pagamento realizada pela primeira Ré. Quando ARTUR RABELO RESENDE solicitou o Audi A5 de volta, o fez em razão de seu próprio contrato não cumprido com Vitória. A subsequente troca pelo Fiat Toro, embora tenha envolvido o Autor e ARTUR RABELO RESENDE, não estabeleceu entre eles uma nova e autônoma relação contratual que pudesse gerar obrigações recíprocas diretas, mas sim uma tentativa de solução de um problema criado por um terceiro comum, a primeira Ré. A alegação de ARTUR RABELO RESENDE de que também foi vítima da má-fé e inadimplência de Vitória e da empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) é amparada pelos fatos expostos. A primeira Ré possui um histórico processual considerável, com 27 processos judiciais ativos, o que sugere um padrão de comportamento de inadimplemento e possível fraude. Essa realidade reforça a tese de que a origem dos problemas reside nas condutas da empresa e de sua sócia, e não em uma ação isolada de ARTUR RABELO RESENDE para prejudicar o Autor. O fato de o Autor ter mantido a procuração do Audi A5 não é suficiente para vincular ARTUR RABELO RESENDE a uma obrigação de restituição do bem ao Autor. A devolução do Audi A5 por ARTUR RABELO RESENDE ocorreu em um contexto de retomada de seu bem em virtude de um contrato que lhe era devido e que não havia sido honrado pela vendedora (Vitória/LIBERTY UP). Assim, não se pode imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo prejuízo final do Autor, pois suas ações foram reativas ao descumprimento da primeira Ré e não configuram uma nova obrigação direta com o Autor. Dessa forma, os pedidos de restituição do veículo ou pagamento de seu valor, bem como a indenização por perdas e danos e danos morais, não encontram respaldo jurídico para serem imputados a ARTUR RABELO RESENDE, uma vez que a causa causans de todo o imbróglio remonta à conduta da primeira Ré. Não há nexo de causalidade direto entre as ações de ARTUR RABELO RESENDE e o prejuízo final do Autor no que tange aos valores e ao veículo. A relação contratual, no sentido de obrigação e direito, se estabelece por acordos diretos e formalizados, o que não ocorreu entre José Pereira de Souza Neto e Artur Rabelo Resende. Dos Danos Materiais O Autor requereu a restituição do veículo Audi A5 ou o pagamento de R$ 60.000,00, além de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. Em virtude do já exposto, a impossibilidade de reaver o veículo em si é patente, considerando a dinâmica dos fatos narrados e o destino final do Fiat Toro. Adicionalmente, este Juízo não determinará a devolução do veículo Audi A5, por não ser a medida adequada no presente momento processual e pela complexidade de sua reintegração em face dos diversos eventos que o envolveram. A base para a reparação material, conforme destacado, reside no inadimplemento do distrato firmado entre o Autor e a primeira Ré. O "distrato_liberty_assinado" estabeleceu, de forma expressa, que o valor a ser devolvido ao Autor era de R$ 75.000,00. Este montante representa a novação da dívida original e o reconhecimento da obrigação da empresa para com o Autor. A primeira Ré, ao não honrar o distrato e ao causar a evicção do Autor do Fiat Toro, restabeleceu a obrigação de pagar o valor que lhe era devido. Assim, a condenação da primeira Ré ao pagamento de R$ 75.000,00 é medida que se impõe, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a data do distrato (7 de setembro de 2023), momento em que a obrigação se tornou líquida e certa, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida da Ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto ao pedido adicional de R$ 2.000,00 a título de perdas e danos, o Autor o vinculou à impossibilidade de reaver o veículo. Considerando que o valor principal do distrato já abrange a recomposição do investimento e do acordo não cumprido, e sem uma especificação detalhada do que os R$ 2.000,00 adicionais representariam em termos de prejuízo material direto e específico, entendo que a concessão integral já compensa as perdas materiais decorrentes do negócio principal. No entanto, o Autor requereu expressamente um valor distinto para "perdas e danos" além do valor do contrato. Em vista disso e da ampla frustração decorrente da série de eventos, entendo por bem manter a condenação da primeira Ré também nesse ponto, como forma de compensar outros transtornos e gastos menores que o Autor possa ter tido em decorrência da má-fé da empresa. Este valor será corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em contrapartida, conforme exaustivamente fundamentado, não há qualquer base para imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, dada a ausência de vínculo contratual direto e a sua condição de também lesado pela má-fé da primeira Ré. Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do constrangimento e sofrimento vivenciados com a busca e apreensão do veículo Fiat Toro na presença de sua família, enquanto se dirigia para visitar sua mãe internada, e a subsequente impossibilidade de reaver o bem. O dano moral, em sua essência, não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, mas sim com a violação a direitos da personalidade que acarretam dor, sofrimento, humilhação ou angústia profundos. No caso em tela, a situação descrita pelo Autor transcende o mero inadimplemento contratual. O fato de ter seu veículo apreendido publicamente, em um momento de fragilidade pessoal e familiar, com a mãe em hospital e o filho presente, evidentemente causou um abalo emocional significativo, vexame e desconforto que merecem reparação. A inobservância do contrato pelos Réus gerou um cenário de desamparo e indignação que atingiu a dignidade do Autor. O dever de indenizar o dano moral encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra o direito à indenização por dano moral, reconhecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A doutrina e a jurisprudência entendem que o dano moral, em certos casos, dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo necessária a prova do dano patrimonial, como bem sustentado pelo Autor ao citar Carlos Alberto Bittar. As circunstâncias narradas, aliadas à revelia da primeira Ré, são suficientes para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial. Assim, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento sofrido pelo Autor em momento de especial vulnerabilidade e a conduta da primeira Ré que culminou nessa situação, reputo cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteado pelo Autor afigura-se razoável e proporcional aos danos experimentados, cumprindo a dupla função da indenização moral: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para evitar a reiteração da conduta lesiva. Tal condenação recai unicamente sobre a primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA. Conforme já delineado, ARTUR RABELO RESENDE não praticou ato ilícito que gerasse dano moral direto ao Autor, tendo agido em defesa de seus próprios direitos, em uma cadeia de eventos iniciada pela falha da empresa. A improcedência do pedido de danos morais em relação a ARTUR RABELO RESENDE é, portanto, o caminho justo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 39.779.900/0001-14, anteriormente LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA), ao pagamento das seguintes verbas: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, referentes ao valor do distrato, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 07 de setembro de 2023 (data da assinatura do distrato), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de perdas e danos, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da apreensão do veículo Fiat Toro), ocorrida em 15 de janeiro de 2024, data em que o Autor estava visitando sua mãe no hospital, conforme Súmula 54 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu ARTUR RABELO RESENDE, em sua integralidade, conforme a fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca e a proporção do êxito e da derrota de cada parte, procedo à divisão das custas processuais e honorários advocatícios. A Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ela imposta, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor, por ter sucumbido integralmente em relação aos pedidos formulados contra ARTUR RABELO RESENDE, deverá arcar com as custas processuais proporcionais a essa parcela da demanda e com os honorários advocatícios em favor do patrono de ARTUR RABELO RESENDE. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados contra ARTUR RABELO RESENDE (R$ 60.000,00 de dano material pleiteado para o carro, R$ 8.000,00 de dano moral e R$ 2.000,00 de perdas e danos, totalizando R$ 70.000,00 – valor da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor mediante publicação desta sentença no Djen." Parte intimada em audiência. A parte foi cientificada do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 14h55min.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 3032243-27.2025.8.06.0001 AUTOR: MIGUEL REPRESENTACOES LTDA, JOSE MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR REU: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA                               Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIGUEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, em face de REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.   O despacho de ID. 154029619 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas geradas em ID. 160274168, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.   Contudo, o autor não recolheu as custas, com prazo findo em 18 de junho de 2025.   É o sucinto relatório. Decido.   Nos termos do Código de Processo Civil:   Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .   Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no despacho de ID. 154029619, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe.   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320 CPC. Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15. Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020)   Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei).         O autor não recolheu as custas, conforme documento de ID. 154029619.   Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.   Sem honorários em razão da não formação do contraditório.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.   Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima