Paulo Vitor Fernandes Bezerra

Paulo Vitor Fernandes Bezerra

Número da OAB: OAB/AL 012981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJCE, TJAL, TRF5, TRT19, TJMG, TJDFT, TJMT
Nome: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161). Não por outro motivo, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 previu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51. Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”. Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum. Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’). O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado. Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais. São Paulo: RT. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552. Acesso em: 23/05/2023) Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE. A Turma Recursal já decidiu que: “RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) grifos nossos Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso III, do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008609-72.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MONIQUE SARMENTO PANTANO Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA - AL12981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a intimação da parte autora para emendar a sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, colacionando aos autos: Documentos de identificação (RG e CPF) de forma legível; Foi assinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 320 do CPC/2015. Arapiraca/AL, 10 de junho de 2025. LIV LESSA LIMA DE HOLANDA Destaca-se que, conforme a Resolução n.º 10/2016 do Pleno do TRF5, na anexação de documentos que acompanham a petição inicial, devem ser observadas as normas de ajuizamento em processos eletrônicos, as quais vedam a juntada de documentos nas seguintes situações: Arquivos sem título ou com título genérico e/ou sem relação com o conteúdo; Arquivos cujo título se relacione apenas a um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; Arquivos de difícil identificação; Arquivos cortados e/ou ilegíveis; Arquivos com títulos meramente numéricos (ex: “Documento 01” ou “Anexo 01”).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, urge esclarecer que a personalidade da firma individual se confunde com personalidade da pessoa física que a representa, comunicando assim seus bens, razão pela qual se mostra possível o alcance do seu patrimônio para a satisfação das obrigações da pessoa física, pois o empresário individual não possui autonomia patrimonial ou jurídica, mas apenas registros obrigatórios por lei para regularizar a sua atividade patrimonial. Por outro lado, indefiro o pedido de penhora de mercadorias no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado. O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado. Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos. É importante ressaltar que as mercadorias da banca são os produtos da própria existência da empresa, estando, pois, resguardado pela impenhorabilidade. Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento provisório de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação monitória. Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724936-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: MATHEUS VAZ DOS SANTOS DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias às pesquisas de bens determinadas na decisão de id 225180543, observada a planilha de id 234870421. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713567-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS LELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 237436642, eis que as mercadorias que se pretende a penhora podem ser de uma pessoa jurídica alheia ao processo, intimo o exequente a comprovar documentalmente se o executado possui empresa em seu nome (ou se é empresário individual) ou se labora de maneira informal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e consequente suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724937-40.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REVEL: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 28/11/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0701291-54.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Mary Rocha dos Santos, Josefa Martirio Lima dos Santos, Maria José Santos Costa, Maria Gorete Santos de França, Maria Eliane da Silva, Maria Leide dos Santos, Heloisa Rocha da Silva, Yara Monica Maranhao Pureza, Maria Lucimar da Silva, Elizabete Ferreira de Assis, Maria Lucia dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, diante da declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50. Considerando a pouca probabilidade de conciliação com a Fazenda Pública, procedo a uma adequação do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC/2015, e determino, desde logo, a citação do Município réu, por meio de sua procuradoria, para que no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de confissão e revelia (no que couber), querendo, apresente contestação (art. 335, CPC). Após, com a defesa, intime-se o autor para a réplica, no prazo legal (art. 350, CPC). Ao cartório, considerando que algumas das partes são pessoas com mais de 60 anos de idade, incluam-se a devida tarja de idoso. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0701289-84.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Avacilda Daniel dos Santos, Jorgival Antônio do Nascimento, Maria José da Silva Inácio, Maria Jose Alves dos Santos Correa, Maria Oliveira dos Santos, Maria Luciene dos Santos, Suetanio Santos Rodrigues, Osvaldo Ramos das Neves, Maria Lucia de Oliveira, Cicera Silvia dos Santos Rocha, Elizabeth Mary Simoes do Amaral - Intimem a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularizar o instrumento procuratório, tendo em vista que uma das pessoas outorgantes é pessoa não alfabetizada e o aludido documento não se revestir de forma pública e nem ser produzido nos moldes do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento tanto a rogo por terceiro, como com a firma de duas testemunhas. Ainda, e em igual prazo, apresente todas as procurações devidamente datadas e assinadas. Marechal Deodoro(AL), 23 de maio de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Rosalina de Oliveira Rocha (OAB 19256/BA), Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Maurício Silva Leahy (OAB 10775/AL), Leonardo dos Anjos Cantalino (OAB 26130/BA), Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL), Mauricio Silva Leahy (OAB 1984PE /) Processo 0006536-86.2006.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: TIM Nordeste Telecomunicações S.A - Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Deodoro/AL - SINMAD/AL - Diga a parte autora sobre a petição de fls. 100/101, no prazo de 05 dias.
  10. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0707349-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide dos Santos Ferreira - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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