Arnaldo Abreu Bispo
Arnaldo Abreu Bispo
Número da OAB:
OAB/AL 012993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Abreu Bispo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TJRN e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAL, TJRN
Nome:
ARNALDO ABREU BISPO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL) - Processo 0700103-04.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - AUTORFATO: B1Vinicius José Alves Guedes FaustoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001215-74.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. C. dos S. - Apelado: M. P. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Arnaldo Abreu Bispo (OAB: 12993/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001215-74.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. C. dos S. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 10 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Arnaldo Abreu Bispo (OAB: 12993/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001215-74.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: L. C. dos S. - Apelado: M. P. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por L. C. dos S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 1592/1604), no qual suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, alegando que este teria sido realizado durante o período noturno, às 5h30min da manhã, em violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 245 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o acusado teria sido torturado durante a diligência policial, o que invalidaria as provas colhidas, bem como sustenta que não houve disponibilização integral das interceptações telefônicas à defesa, configurando cerceamento de defesa. No mérito, aduz que não há provas suficientes para amparar a condenação, argumentando que não há registro da suposta denúncia anônima que motivou a investigação, bem como que os depoimentos dos policiais seriam contraditórios. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas ou, subsidiariamente, a absolvição do réu por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões (fls. 1615/1618), o Ministério Público sustenta que a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, que não há prova de tortura ou coação para obtenção de confissão, e que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas. Pugna, assim, pelo conhecimento e não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 1623/1631, opinando pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de ser mantida incólume a sentença. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Arnaldo Abreu Bispo (OAB: 12993/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701203-38.2021.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Arnaldo Abreu BispoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do retorno dos autos da Turma recursal e do comprovante de pagamento de fls. 431, intime-se a parte demandante para informar dados bancários/PIX ou requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: CARLOS FERREIRA MAURÍCIO (OAB 4595/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: FLÁVIO SARAIVA DA SILVA (OAB 12969/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB 14581/AL), ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL), ADV: RENATA DE ANDRADE MELO (OAB 11397AL/), ADV: EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0005159-55.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - DENUNCIDO: B1J.T.B.S.B0 - VÍTIMA: B1C.S.M.J.B0 - TERCEIRO I: B1E.A.S.B0 - B1F.M.G.C.B0 - B1J.V.S.B0 - B1L.M.D.M.B0 - B1L.A.A.S.B0 - B1A.A.N.F.B0 - B1A.T.C.U.B0 - B1E.B.F.J.B0 - B1M.C.L.A.B0 - B1E.B.B.B0 - B1E.R.S.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal Maceió, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809469-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILVAN FERNANDES DE MORAIS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GILVAN FERNANDES DE MORAIS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação do cumprimento de sentença (processo nº 0802931-34.2023.8.20.5100) proposta em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido. Nas razões recursais, a parte Agravante afirma, em suma, que o julgador originário entendeu que no caso tratado não restavam preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduz que resta transparente que a Agravada por todo o país vem lesando credores e praticando ilícitos de forma constante, fato que restou comprovado nos autos. Defende que a necessidade de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da parte ora Agravada. O pedido da Agravante baseia-se na tese de que os elementos necessários e constantes do art. 50, do CC restaram demonstrados. Ora, de fato, o Código Civil estabelece que a situação de insolvência da pessoa jurídica constitui hipótese legal para a efetivação da medida, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 134, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio, in verbis: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” No caso em apreço, conforme bem destacado pelo Julgador originário, o pedido direto, na forma apresentada não se mostra cabível, sendo necessário, nos termos da supracitada norma, que o Exequente instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica legalmente exigido. Sendo assim, não vislumbro razões à alteração da forma de decidir imposta. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 4 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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