Lucas Beltrão De Melo

Lucas Beltrão De Melo

Número da OAB: OAB/AL 013009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Beltrão De Melo possui 77 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TRT19 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TRF5, TRT19, STJ, TJAL, TJBA, TJSE
Nome: LUCAS BELTRÃO DE MELO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14) EXECUçãO FISCAL (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0706917-04.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706917-04.2016.8.02.0001 Recorrente : New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL). Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL). Advogada : Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "ao art. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, em relação à questão omissiva e violação aos arts. 320; 491, II; 509; 510 e 511, do CPC, no que tange à questão da dilação probatória" (sic, fl. 494). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 556. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 508/509, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 320; 491, II; 509; 510 e 511; e 1.022, II c/c. 489, §1º, IV, todos do CPC, na medida em que "não se dignou a analisar os elementos probatórios que efetivamente constavam nos autos desde seus momentos iniciais e demonstravam claramente um descompasso na base de cálculo presumida" e "basta a comprovação do dano - in casu, o pagamento a maior -, de modo que o valor efetivo desse indébito pode ser apurado posteriormente, em fase de liquidação de sentença (inclusive com nova dilação probatória específica para essa finalidade)" (sic, fls. 493/494). Todavia, a referida tese de suficiência probatória é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA CAROLINA FELICIANO KOTOVICZ PIRMEZ (OAB 177617/RJ), ADV: ANA CAROLINA FELICIANO KOTOVICZ PIRMEZ (OAB 177617/RJ), ADV: LUCAS BELTRÃO DE MELO (OAB 13009/AL), ADV: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB 15944AL/), ADV: LUCAS BELTRÃO DE MELO (OAB 13009/AL), ADV: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB 15944AL/) - Processo 0711181-88.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0724082-98.2015.8.02.0001) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EMBARGANTE: B1Jose Guido do Rego Santos JuniorB0 - B1Luiz Eugenio Duarte SantosB0 - Visto em autoinspeção/2025 Sentença Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Luiz Eugênio Duarte Santos e José Guido do Rego Santos Junior, em face da Fazenda Pública Estadual, distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 0724082-98.2015.8.02.0001. A embargante apresentou petição às págs. 174/175, requerendo a redução do valor das custas, bem como pagamento ao final do processo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais apenso a estes autos, mais especificamente da sentença de pág. 50, verifica-se que a embargante realizou o pagamento dos débitos objetos da execução fiscal de nº 0724082-98.2015.8.02.0001. Dessa forma, restam prejudicados os presentes embargos à execução em razão da perda superveniente do interesse processual do embargante. Pelas razões expostas, julgo extinto os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Condeno a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, em conformidade ao disposto no art. 90, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,23 de julho de 2025. Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2918674/AL (2025/0145045-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AUTO POSTO ALFA LTDA ADVOGADOS : LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL006892 DAVID ARAÚJO PADILHA - AL009005 PEDRO DUARTE PINTO - AL011382 LUCAS BELTRÃO DE MELO - AL013009 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : CRISTIANE SOUZA TORRES CRUZ DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO ALFA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, TEMA 201 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA VENDA AO CONSUMIDOR FINAL. COM BASE EM NOTAS FISCAIS. NÀO COMPROVOU QUE O VALOR PAGO NÀO FOI REPASSADO AO CONSUMIDOR. ART. 166, CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DO PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICADO ENTRE DE 2010 A 2015, CONFORME PEDIDO, APÓS O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSTERIOR ADOÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL. PEDIDO DE REVISÃO DELIMITADO A INTERSTÍCIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 165 e 166 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário decorre da condição de contribuinte de direito, bem como da existência de base de cálculo presumida maior do que a efetivamente praticada, trazendo a seguinte argumentação: O mote do presente recurso, conforme visto no introito fático, reside na legitimidade da Recorrente, enquanto contribuinte de ICMS Substituição Tributária sobre o GNV, pleitear em juízo o ressarcimento de indébito decorrente de base de cálculo presumida calculada sobre valor muito superior àquela real. O ICMS é uma exação que incide, dentre outras situações, sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Apresenta como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação desse tipo de mercadoria. A cadeia produtiva do ICMS abrange, nessa ordem, o fabricante, atacadista, varejista e consumidor final. Durante todo o processo produtivo, o imposto é arrecadado diversas vezes, começando ao sair da indústria para o atacadista. Do atacadista para o varejista, é novamente tributado. E por fim, do varejista para o consumidor final havia uma nova arrecadação. Por ser varejista de combustível, a Recorrente se enquadra na condição de contribuinte do ICMS na relação que firma com o fabricante/produtor, bem como com o consumidor final, o que confirma a necessidade de analisar como ocorre a arrecadação do imposto na cadeia a qual pertence. [...] No caso dos autos, é a Recorrente que detém legitimidade natural para cobrar indébito tributário do ICMS, justamente por ter a qualificação de contribuinte de direito na cadeia econômico-jurídica do tributo estadual. Caso a ação fosse ajuizada por eventual consumidor, contribuinte de fato na relação, é que o acórdão recorrido teria razão em seu posicionamento de ilegitimidade ativa. Mas não é bem esse o caso dos autos: o que se tem aqui é a presença no polo ativo de uma pessoa jurídica que atua como contribuinte de direito com a qual o Estado de Alagoas forma relação jurídica. É sobre essa relação que incide o ICMS e, por conseguinte, essas são as partes legitimadas para tratar em juízo eventual questionamento quanto a valores indevidamente recolhidos. A pretensão autoral volta-se contra a utilização, pelo governo do Estado, de uma presunção de que o valor de venda do GNV seria maior que aquele efetivamente praticado na comercialização, assim o fazendo através de um cômputo equivocado da base de cálculo (utilizando-se da MVA para tanto). Como a contribuinte, ora Recorrente, era forçada pelo Estado a recolher, antecipadamente, sob a sistemática da substituição, com o valor de venda a maior do que o efetivamente ocorrido, tem-se que ela, EXCLUSIVAMENTE, suporta o ônus da não ocorrência total do fato gerador final, já que seu consumidor pagou um preço menor, arcando com um ICMS menor que o efetivamente pago. E, assim, não havendo a ocorrência do fato gerador presumido pelo Estado de Alagoas no cálculo do ICMS substituído, nasce para a contribuinte de direito, a sua pretensão à restituição de indébito dos valores pagos a maior (e suportados somente por si, como é o caso), nos exatos moldes do art. 165, do CTN. Em contrapartida, o Tribunal Recorrido sujeitou a análise de mérito à prévia comprovação de assunção do prejuízo econômico pela Recorrida, acreditando que essa evidência não estaria demonstrada no caso concreto, a despeito da existência dos estudos de preço da ANP que comprovavam o indébito e sequer foram assuntados. A questão é que o montante potencialmente devido não é matéria essencial para a delimitação da legitimidade processual. Segundo pregoa o art. 166, do CTN, compete ao legitimado comprovar a assunção, por si só, do encargo econômico do tributo. A tese recursal é no sentido de garantir que tal comprovação ocorra apenas na fase de liquidação do feito, o que não permitiria um simples reconhecimento de ilegitimidade já na etapa inicial de conhecimento. Ou seja, uma vez reconhecida a base de cálculo arbitrada a maior e a qualidade de contribuinte de direito da Recorrente, toda a matéria do art. 166, do CTN, ficaria postergada para a fase de liquidação, restando cumprida condição de legitimidade ad causam. É plausível que se comprove a exata extensão do montante devido apenas posteriormente, na fase de liquidação. Em outras palavras, reconhecida a legitimidade da parte e a existência de base de cálculo presumida a maior do que aquela praticada, o atributo de contribuinte de direito já torna a Recorrente parte legitimada para atuar no feito (fls. 395-398). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 165 e 166 do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a comprovação da assunção do encargo econômico do ICMS deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, trazendo a seguinte argumentação: Segundo pregoa o art. 166, do CTN, compete ao legitimado comprovar a assunção, por si só, do encargo econômico do tributo. A tese recursal é no sentido de garantir que tal comprovação ocorra apenas na fase de liquidação do feito, o que não permitiria um simples reconhecimento de ilegitimidade já na etapa inicial de conhecimento. Ou seja, uma vez reconhecida a base de cálculo arbitrada a maior e a qualidade de contribuinte de direito da Recorrente, toda a matéria do art. 166, do CTN, ficaria postergada para a fase de liquidação, restando cumprida condição de legitimidade ad causam. É plausível que se comprove a exata extensão do montante devido apenas posteriormente, na fase de liquidação. Em outras palavras, reconhecida a legitimidade da parte e a existência de base de cálculo presumida a maior do que aquela praticada, o atributo de contribuinte de direito já torna a Recorrente parte legitimada para atuar no feito (fl. 398). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De atenta análise dos autos e dos entendimentos firmados anteriormente neste Tribunal de Justiça de Alagoas125. Conforme trazido nos autos em apelação, no ano de 2015, o Estado de Alagoas modificou a maneira de obtenção da base de cálculo do ICMS- Substituição sobre GNV, tornando aplicável justamente a base pretendida pela pela empresa apelante, qual seja, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Assim, o pedido de revisão da base de cálculo para tornar aplicável a PMPF após 2015 não possuiria claro interesse processual, bem como não foi pedido pelo apelante o efeito declaratório autônomo para efeitos pro futuro, apenas para efeitos entre 2010 e 2015. Da mesma maneira, por outros fundamentos, não há interesse processual no pedido de revisão da base de cálculo de ICMS- Substituição quando da aplicação da PMPF, em período anterior a 2015, devido a ilegitimidade ativa ad causam da apelante, pois, que neste caso, a revisão da base de cálculo apenas teria sentido como causa de pedir da repetição de eventual indébito, para qual o demandante não é parte legitimada. [...] Destarte, não havendo outro pedido que não a repetição do indébito por meio da revisão de base de cálculo no interstício de 2010 a 2015, a extinção do processo é medida que se impõe, negando-se provimento ao apelo (fls. 360-362, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0717496-74.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: R. A. B. de M. - Apelante: M. A. de M. N. - Apelante: F. J. H. de M. - Apelante: L. M. M. R. de A. (Espólio) - Apelada: M. de M. P. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Lúcia Maria Mello Ramalho, Manoel Affonso de Mello, Eduardo Luis Araújo de Mello, José Affonso Araújo de Mello, Cristina Araújo de Mello Soares, Cláudia Araújo de Mello Duarte e Roberta Alencar Bernardes de Mello, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Anulação de Registro Civil c/c Investigação de Paternidade proposta por Marilene de Mello Pontes. Na sentença de págs. 1129/1143, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar José Affonso de Mello como pai biológico da autora, com a consequente retificação de seu registro civil, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão fundamentou-se na presunção de paternidade (Súmula 301 do STJ) decorrente da recusa dos réus em realizar o exame de DNA. Em suas razões de págs. 1165/1178, 1202/1209 e 1214/1223, os apelantes sustentaram, em síntese, que: a) inexistem indícios mínimos da paternidade, uma vez que a prova documental apresentada pela autora foi conclusivamente atestada como falsa por meio de perícia grafotécnica, o que esvaziaria a justa causa para a ação; b) a aplicação da Súmula 301 do STJ é indevida, pois a recusa à realização do exame de DNA foi motivada e justificada pela comprovada fraude documental perpetrada pela autora, não podendo esta se beneficiar da própria torpeza; c) existem contradições na narrativa autoral que, somadas à falsidade documental, infirmam a sua pretensão; d) a demanda possui um caráter eminentemente patrimonial, o que reforça a necessidade de um suporte probatório mínimo, ausente no caso. Por fim, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões de págs. 1234/1238, 1239/1242 e 1243/1245, a apelada levantou a intempestividade do recurso de Manoel Affonso de Mello Neto e, no mérito, pugnou pelo não provimento dos apelos, alegando que a sentença deve ser mantida, pois a recusa dos apelantes em se submeterem ao exame de DNA, prova fundamental para o deslinde do feito, atrai a presunção de paternidade estabelecida na Súmula 301 do STJ, possuindo os recursos natureza meramente protelatória. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas e distribuídos ao Des. Paulo Barros da Silva Lima, este se averbou suspeito por motivo de foro íntimo (págs. 1251/1252), sendo redistribuído a esta relatoria. Em parecer de págs. 1262/1264, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direitos disponíveis e de interesse exclusivo dos litigantes. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Victor Falcao (OAB: 17236/AL) - Virgínia de Andrade Garcia (OAB: 3995/AL)
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2934516/AL (2025/0171034-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA ADVOGADOS : LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES - AL006892 DAVID ARAÚJO PADILHA - AL009005 PEDRO DUARTE PINTO - AL011382 LUCAS BELTRÃO DE MELO - AL013009 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : VICTOR HUGO FERREIRA RODRIGUES Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Comprarbem Ltda. Me - 'Agravo Interno Cível nº 0712571-06.2015.8.02.0001/50000 Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL). Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE). Agravado : Comprarbem Ltda. Me. Advogado : Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL). Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL). Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL). Advogado : Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL). Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - Artur Duarte Pinto (OAB: 12944/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801896-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sylvia Lavenere de Cavalcante Pessoa Albuquerque - Embargado: Estado de Alagoas - Des. Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, a fim de ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo n.º 1500-034743/2016 (bem como da CDA n.º 0002033-1/2017) e, consequentemente, da própria Execução Fiscal n.º 0721130-78.2017.8.02.0001, em face da ausência de notificação válida da Agravante para apresentação de defesa administrativa, sem prejuízo de eventual nova abertura de Procedimento Administrativo, observadas as garantias legais e constitucionais, para apuração de crédito objeto do referido feito executivo.Bem assim, arbitrar honorários em desfavor do Estado de Alagoas, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto condutor. Dispensado o pedido de Ementa solicitado pela Procurador de Estado Dr. Roberto Tavares Mendes Filho - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA CONTRIBUINTE, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO EM CDA E DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CORRELATAS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, LIMITOU-SE A SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE, SEM DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA CDA E DA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS, RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, IMPÕE-SE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1500-034743/2016, DA CDA N.º 0002033-1/2017 E DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 0721130-78.2017.8.02.0001.4. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APLICANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.5. AINDA QUE AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NO AGRAVO, OS HONORÁRIOS SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER FIXADOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESES6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.TESES DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA ENSEJA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, DA CDA E DA EXECUÇÃO DELA DECORRENTE. 2. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO DE OFÍCIO, EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, I A III, E 85, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP. 1.825.987/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 19.12.2019; STJ, RESP. 1.793.414/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 26.3.2019, RESP 1646557 SP 2016/0336982-0, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, J. 06/04/2017. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP)
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