Hyury Rocha De Carvalho
Hyury Rocha De Carvalho
Número da OAB:
OAB/AL 013023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hyury Rocha De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF5, TJPE, TRT19, TJAL
Nome:
HYURY ROCHA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária na condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada a incapacidade definitiva, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. O Auxílio por Incapacidade Temporária é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbana e rural, nos termos do artigo 194, II, do mesmo diploma. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o auxílio doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) possuir o requerente a qualidade de segurado; b) estar preenchido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) estar o requerente incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do artigo 62, da "Lei de Benefícios", se o segurado em benefício do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da aludida lei, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere aos segurados especiais, a norma de extensão de tais benefícios se encontra no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios previdenciários, ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Eis o quadro normativo geral do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez do segurado especial. Passo a analisar o caso concreto. O perito oficial entendeu que não há incapacidade para a atividade habitual, estando a parte autora apta ao trabalho e às suas atividades habituais, conforme o laudo pericial em anexo. Quanto à impugnação ao laudo pericial formulada pela parte demandante, ressalto que o perito judicial é da confiança do Juízo e bem elaborou o laudo, respondendo fundamentadamente a todos os quesitos formulados, de modo exaustivo. A irresignação apresentada, assim, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, que se baseou na documentação apresentada com a petição inicial e no exame clínico. De plano, afasto a impugnação ao laudo, haja vista que é formal e materialmente adequado ao caso em tela, isento de qualquer vício, inclusive porque o perito é pessoa desinteressada na lide, portanto, equidistante das partes. Desse modo, não cumprido o requisito previsto no caput do artigo 59 da Lei 8213/91, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a parte autora não faz jus ao benefício ora vindicado, sendo a improcedência medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento dos honorários periciais. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005717-87.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HYURY ROCHA DE CARVALHO - AL13023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal dispõem que os planos da previdência social devem garantir a proteção à maternidade e à gestante, assegurando-lhe licença de 120 (cento e vinte) dias do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário. A fim de dar efetividade ao preceito constitucional, com o objetivo de propiciar amparo econômico às seguradas, o salário-maternidade foi disciplinado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, posteriormente alterado e acrescido pelas Leis nºs 8.861/94, 9.876/99, 10.421/02, 10.710/03 e 12.873/2013. Depreende-se da leitura desses dispositivos legais que o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada desde mantenham a qualidade de segurada. Conclui-se, assim, que, para fins de recebimento do salário-maternidade basta que a segurada preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observados o prazo de carência e o período de graça. Do caso concreto: Certidão de nascimento acostada aos autos comprova a ocorrência do parto em 06/04/2025 (Num. 75206913). Em relação à carência de 10 contribuições prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/1991, é cediço que nas ADIs 2110 e 2111, o STF reputou inconstitucional tal exigência, motivo pelo qual, no caso em comento, não há que se falar em prazo de carência. Entretanto, como se sabe, carência é diferente de qualidade de segurada, requisito que no caso não restou preenchido. Em relação à manutenção da qualidade de segurada, assim dispõe o art. 15, da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Pela leitura do CNIS (Num. 75206914, fls 1 e 2), a requerente contribuiu uma única vez, na condição de segurada facultativa no dia 28/04/2025 (Num. 75206914), posteriormente ao nascimento do seu filho. É imperioso destacar que, conforme o disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, o marco considerado para o início do cômputo do período de carência seria efetivamente da data do pagamento da contribuição. Assim dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Portanto, ainda que considerada inconstitucional a exigência de 10 contribuições prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/1991, é necessário ressaltar que a qualidade de segurado será devida somente a partir da efetiva data do pagamento da primeira contribuição, de acordo com a lei supramencionada. Desse modo, a requerente não possuía os requisitos para a concessão do salário-maternidade na época do fato gerador (parto), somente adquirindo qualidade de segurada na data de 28/04/2025 (Num. 75206914), quando efetivamente pagou a contribuição. Ademais, cabe mencionar que a análise do presente processo não se deve restringir ao período contributivo, sendo indispensável verificar a possível existência de má-fé da parte autora, que, apenas no fim da sua gestação, com pagamento da contribuição após o parto, iniciou seu vínculo com a Previdência Social. Violou, assim, o princípio específico do direito previdenciário: o caráter contributivo, já que contribuiu e efetivou o pagamento após o fato gerador do salário maternidade. Diante de todo o exposto, encontra-se ausente a qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador, não fazendo jus ao salário maternidade. Logo, a improcedência do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se na forma da Lei nº. 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade da parte autora por meio de análise de seu grupo social, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal fica determinado que a parte autora junte aos autos, caso ainda não conste: (i) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (ii) Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis (iv) Apresentar também o extrato completo e ATUALIZADO do CADÚNCO. Registro que o comprovante de inscrição/atualização das informações pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). Fica oportunizado, de ordem, o prazo de 15 dias para cumprimento. Em caso de necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem do magistrado, a designação de perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito miserabilidade do(a) demandante, devendo, se for o caso, propor a solução consensual da lide. Providências necessárias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003369-96.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CAVALCANTE DAMASCENO DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: HYURY ROCHA DE CARVALHO - AL13023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 16 de junho de 2025
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