David Williams Da Rocha Macedo
David Williams Da Rocha Macedo
Número da OAB:
OAB/AL 013034
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Williams Da Rocha Macedo possui 555 comunicações processuais, em 425 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
425
Total de Intimações:
555
Tribunais:
TRF5, TRT19, TRF2, TJSP, TJSE, TJAL, TRF3
Nome:
DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
288
Últimos 30 dias
540
Últimos 90 dias
555
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (366)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (74)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 555 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{p ': Error Parsing: #{p CITAÇÃO DO INSS (30 dias) e INTIMAÇÃO DO AUTOR (10 dias) Certifico, de ordem do MM. Juiz Federal, que foram determinadas a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do AUTOR nos seguintes termos: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se há possibilidade de solução consensual (PROPOSTA DE ACORDO) OU para que, em caso de recusa, apresente CONTESTAÇÃO, declinando, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória. Caso seja apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, caso não seja apresentada proposta de acordo, deverá a parte ré juntar aos autos, desde já, o processo administrativo e todos os demais documentos que interessar (CNIS, LAUDO SABI, PLENUS etc.), tudo conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Exemplo: (i) CNIS (ii) LAUDO SABI (iii) PLENUS (iv) Processo administrativo (v) Avaliação social administrativa (tela SIBE) (vi) Dentre outros Por fim, fica determinada, ainda, a INTIMAÇÃO da parte ré da data da eventual perícia médica ou audiência de instrução designada nos autos. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, restou determinada a conclusão para sentença dos autos. INTIMAÇÃO DO AUTOR: De ordem do MM. Juiz Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do AUTOR para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora INTIMADA a parte autora de que o pedido de antecipação da tutela somente será analisado posteriormente, por ocasião da prolatação da sentença, considerando se tratar de medida satisfativa que exige o debate, o contraditório e a instrução da causa, e tendo em vista os mesmos ocorrem com máxima celeridade neste Juizado. No caso dos autos, é evidente que a pretensão da parte autora repousa sobre matéria fática eminentemente controvertida, estando ausente, ao menos por ora, o requisito da prova inequívoca. Assim, somente após a instrução probatória será possível dizer se a razão está com o autor em pleitear o provimento jurisdicional satisfativo requerido, sem prejuízo de análise imediata de eventuais embargos de declaração contra este presente ato. PROVAS INICIAIS (APENAS se este processo for de BPC-LOAS ou de SEGURADO ESPECIAL)* Concomitantemente, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal fica INTIMADA a parte AUTORA para, também no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos, fotografias e/ou vídeos na forma descrita adiante, tudo sem prejuízo de outras provas que entender pertinentes ao julgamento de mérito e independentemente do que já se encontra nos autos. *Desconsiderar esta parte da intimação caso os documentos já tenham sido anexados juntamente com a petição inicial. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE LOAS (quanto à miserabilidade)**: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais; (ii) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis; (iv) Apresentar também o extrato completo do CADÚNCO (v) Qualquer outro dado que evidencie a composição da renda do grupo familiar. (vi) Dentre outros. **Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto BPC-LOAS. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE SEGURADO ESPECIAL (quanto à atividade rural/pesqueira)***: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais de trabalho; (ii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio das palmas e costas das mãos; (iii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de tudo que possa comprovar o exercício da atividade, à exemplo do imóvel rural, dos instrumentos de trabalho e da área de plantação ou de pesca; ou do seu local de trabalho; (iv) Início de prova material, considerando-se, como tal, aquela do qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pesca e que seja contemporâneo ao fato nele declarado, sendo possível o documento estar em nome de pessoa do grupo familiar, desde que comprovado que a parte autora integre o mesmo grupo; (v) Caso já não esteja nos autos, a documentação pessoal do seu cônjuge/companheiro(a) (RG, CPF e CTPS), juntamente com a certidão de casamento civil ou, no caso de união estável, além da certidão de nascimento do consorte, documento que comprove a condição de companheiros (escritura pública de união estável, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos em comum, escritura de imóvel adquirido conjuntamente, crediário em estabelecimentos comerciais em nome do casal, plano funerário familiar, provas de domicílio em comum, entre outras). (vi) Dentre outros. Por fim, também fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicando (caso não já tenha sido feito) os fatos concretos em que se fundamenta sua pretensão (causa de pedir), informando em que locais exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, com nome do imóvel, do seu proprietário, do município (localidade ou sítio) e os respectivos períodos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a juízo do magistrado. Se for de interesse da parte, e com a finalidade de imprimir maior celeridade à análise e, consequentemente, à tramitação do pedido, poderá ser utilizado o modelo de quadro abaixo: PERÍODO DA ATIVIDADE NOME DO IMÓVEL OU DO PROPRIETÁRIO LOCALIDADE OU SÍTIO MUNICÍPIO ***Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto beneficiário segurado especial. ATENÇÃO: a juntada dos arquivos de áudio e vídeo deve ser feita por meio da disponibilização de link nestes autos, no qual foi feito UPLOAD do arquivo na rede mundial de computadores (Internet, p.ex, YouTube, Dropbox, Google Drive, Vimeo, Flickr, Dailymotion etc., dentre outros). JUSTIÇA GRATUITA De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, havendo solicitação de assistência judiciária gratuita, fica DEFERIDA nos termos da Lei nº 1.060/50. Maceió, 30 de julho de 2025. ROMUALDO PHABRICIO DE LIMA ROMEIRO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 3. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Consoante o laudo pericial (id. 66549622), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta quadro clínico de Entorse ou distensão da articulação sacroilíaca S336; Espondilose M47; Degeneração especificada de disco intervertebral M51.3; Outras espondiloses com radiculopatias M47.2; Transtornos de discos lombares e intervertebrais M51.1; Transtorno não especificado de disco intervertebral M51.9; Lombalgia M54.5; Osteofito M25.7; Outras Artroses M19; Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose G55.2, apresentando patologia com incapacidade temporária e parcial para o trabalho/função habitual, desde 10/07/2023, podendo exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas. 5. Em que pese constatação de incapacidade para a atividade habitual superior a 2 anos, ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela. 6. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. 7. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em idade produtiva (57 anos), razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. 8. Apesar da constatação de patologia incapacitante, a autora não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada. Isto porque a incapacidade da demandante, em que pese, não configura longo prazo (mais de 2 anos), é parcial, o que não a impede de prover sua própria subsistência, bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao concluir pela incapacidade para sua função habitual, entretanto, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, omniprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social. 10. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, além de uma possível reabilitação para que a parte autora possa exercer outras profissões condizentes com sua patologia, se for o caso. 11. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 12. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 14. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
-
Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 3. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 4. Consoante o laudo pericial, concluiu o perito que a parte autora apresenta diagnóstico de retroversão externa de colos femorais, mais à D, com pé-plano patológico, não apresentando comprometimento cognitivo. 5. Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Assim, verifico que as debilidades da parte autora são compensadas naturalmente, segundo o laudo. 6. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 7. A legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. 8. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 9. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 11. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
-
Tribunal: TJSE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC PROC.: 202512600503 NÚMERO ÚNICO: 0021680-94.2025.8.25.0001 EXEQUENTE : . (A.A.D.A.S.) ADV. : ISMÁRIA GOMES PEREIRA - OAB: 13034-SE EXECUTADO : . (D.P.S.F.) ADV. : AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA - OAB: 11715-AL DECISÃO/DESPACHO....: DEFIRO O PLEITO RETRO, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS EM 02 (DUAS) PARCELAS. DETERMINANDO QUE A SECRETARIA CONFECCIONE AS GUIAS E INTIME A PARTE PARA LEVANTÁ-LAS. OPORTUNIZO À PARTE TAMBÉM O PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. EXPEDIDAS AS GUIAS, INTIME-SE A PARTE PARA PAGAMENTO, POR SEU ADVOGADO, MEDIANTE DJEN. POR FIM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO (OAB 13034/AL) - Processo 0700610-66.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Celia Maria de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado e da RMI implantada pela CEAB.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO } CITAÇÃO DO INSS (30 dias) e INTIMAÇÃO DO AUTOR (10 dias) Certifico, de ordem do MM. Juiz Federal, que foram determinadas a CITAÇÃO do INSS, bem como a INTIMAÇÃO do AUTOR nos seguintes termos: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS: De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO do INSS para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se há possibilidade de solução consensual (PROPOSTA DE ACORDO) OU para que, em caso de recusa, apresente CONTESTAÇÃO, declinando, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória. Caso seja apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, caso não seja apresentada proposta de acordo, deverá a parte ré juntar aos autos, desde já, o processo administrativo e todos os demais documentos que interessar (CNIS, LAUDO SABI, PLENUS etc.), tudo conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Exemplo: (i) CNIS (ii) LAUDO SABI (iii) PLENUS (iv) Processo administrativo (v) Avaliação social administrativa (tela SIBE) (vi) Dentre outros Por fim, fica determinada, ainda, a INTIMAÇÃO da parte ré da data da eventual perícia médica ou audiência de instrução designada nos autos. Outrossim, certifico que, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, restou determinada a conclusão para sentença dos autos. INTIMAÇÃO DO AUTOR: De ordem do MM. Juiz Federal igualmente fica determinada a INTIMAÇÃO do AUTOR para, querendo, impugnar ou não o laudo pericial anexado, no prazo de 10 (dez) dias, a correr de imediato a partir desta intimação e em conjunto com o prazo do INSS supra. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora INTIMADA a parte autora de que o pedido de antecipação da tutela somente será analisado posteriormente, por ocasião da prolatação da sentença, considerando se tratar de medida satisfativa que exige o debate, o contraditório e a instrução da causa, e tendo em vista os mesmos ocorrem com máxima celeridade neste Juizado. No caso dos autos, é evidente que a pretensão da parte autora repousa sobre matéria fática eminentemente controvertida, estando ausente, ao menos por ora, o requisito da prova inequívoca. Assim, somente após a instrução probatória será possível dizer se a razão está com o autor em pleitear o provimento jurisdicional satisfativo requerido, sem prejuízo de análise imediata de eventuais embargos de declaração contra este presente ato. PROVAS INICIAIS (APENAS se este processo for de BPC-LOAS ou de SEGURADO ESPECIAL)* Concomitantemente, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal fica INTIMADA a parte AUTORA para, também no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos, fotografias e/ou vídeos na forma descrita adiante, tudo sem prejuízo de outras provas que entender pertinentes ao julgamento de mérito e independentemente do que já se encontra nos autos. *Desconsiderar esta parte da intimação caso os documentos já tenham sido anexados juntamente com a petição inicial. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE LOAS (quanto à miserabilidade)**: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais; (ii) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis; (iv) Apresentar também o extrato completo do CADÚNCO (v) Qualquer outro dado que evidencie a composição da renda do grupo familiar. (vi) Dentre outros. **Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto BPC-LOAS. SE ESTE PROCESSO VERSAR SOBRE SEGURADO ESPECIAL (quanto à atividade rural/pesqueira)***: (i) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de corpo inteiro e com as roupas habituais de trabalho; (ii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio das palmas e costas das mãos; (iii) Fotografias e/ou gravação com vídeo e áudio de tudo que possa comprovar o exercício da atividade, à exemplo do imóvel rural, dos instrumentos de trabalho e da área de plantação ou de pesca; ou do seu local de trabalho; (iv) Início de prova material, considerando-se, como tal, aquela do qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pesca e que seja contemporâneo ao fato nele declarado, sendo possível o documento estar em nome de pessoa do grupo familiar, desde que comprovado que a parte autora integre o mesmo grupo; (v) Caso já não esteja nos autos, a documentação pessoal do seu cônjuge/companheiro(a) (RG, CPF e CTPS), juntamente com a certidão de casamento civil ou, no caso de união estável, além da certidão de nascimento do consorte, documento que comprove a condição de companheiros (escritura pública de união estável, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos em comum, escritura de imóvel adquirido conjuntamente, crediário em estabelecimentos comerciais em nome do casal, plano funerário familiar, provas de domicílio em comum, entre outras). (vi) Dentre outros. Por fim, também fica intimada a parte autora para emendar a inicial, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicando (caso não já tenha sido feito) os fatos concretos em que se fundamenta sua pretensão (causa de pedir), informando em que locais exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, com nome do imóvel, do seu proprietário, do município (localidade ou sítio) e os respectivos períodos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a juízo do magistrado. Se for de interesse da parte, e com a finalidade de imprimir maior celeridade à análise e, consequentemente, à tramitação do pedido, poderá ser utilizado o modelo de quadro abaixo: PERÍODO DA ATIVIDADE NOME DO IMÓVEL OU DO PROPRIETÁRIO LOCALIDADE OU SÍTIO MUNICÍPIO ***Desconsiderar esta parte da intimação caso o presente processo não tenha como objeto beneficiário segurado especial. ATENÇÃO: a juntada dos arquivos de áudio e vídeo deve ser feita por meio da disponibilização de link nestes autos, no qual foi feito UPLOAD do arquivo na rede mundial de computadores (Internet, p.ex, YouTube, Dropbox, Google Drive, Vimeo, Flickr, Dailymotion etc., dentre outros). JUSTIÇA GRATUITA De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, havendo solicitação de assistência judiciária gratuita, fica DEFERIDA nos termos da Lei nº 1.060/50. Maceió, 29 de julho de 2025. ROMUALDO PHABRICIO DE LIMA ROMEIRO Diretor de Secretaria
Página 1 de 56
Próxima