Priscilla Guimarães Lessa Neto Cavalcante

Priscilla Guimarães Lessa Neto Cavalcante

Número da OAB: OAB/AL 013040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Guimarães Lessa Neto Cavalcante possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 89
Tribunais: STJ, TJPB, TJBA, TRT19, TJSP, TJMG, TJRJ, TRT13, TJAL, TJPE, TJSC
Nome: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PRECATÓRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0738278-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Pedro Alan da Silva GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Antes da análise do pedido de bloqueio da parte autora, entendo conveniente a intimação do Réu para que, no prazo de 72 horas, informe sobre cumprimento da decisão de fls. 223/228 dos autos, tendo em vista a juntada de documentos às fls. 322/323, respectivamente, informando a este juízo o efetivo cumprimento, sob pena de, não o fazendo, acolher o pedido do autor. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de bloqueio. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0720243-16.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Jadson Coutinho de Lima FilhoB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Antes da análise do pedido de bloqueio da parte autora, entendo conveniente a intimação do Réu para que, no prazo de 72 horas, informe sobre cumprimento da decisão de fls. 62/67 dos autos, tendo em vista a juntada da petição e dos documentos às fls. 75/76 e fls. 77, respectivamente, informando a este juízo o efetivo cumprimento, sob pena de, não o fazendo, acolher o pedido do autor. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de bloqueio. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0010793-82.2013.5.19.0003 AUTOR: JOSE RONILDO DA SILVA RÉU: ACO & CONCRETO SERVICOS E CONSTRCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7280f92 proferido nos autos. DESPACHO 1.A sentença de ID 1010255, proferida em 22.05.2014 e transitada em julgado, condenou a reclamada J.M. da Silva Santos Construções - ME, de forma principal, e a litisconsorte AÇO & CONCRETO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, subsidiariamente. 2. A pesquisa Bacenjud, realizada em face da devedora principal, não logrou êxito, ID 2e6069d, pois informado que não havia relacionamentos com instituições financeiras. 3. Em razão do que restou determinado no Acórdão de ID cc29bde, transitado em julgado (ID b13de2f), a execução prosseguiu em face da litisconsorte e responsável subsidiária AÇO & CONCRETO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME. 4. Expedido mandado para citação executória da devedora subsidiária AÇO & CONCRETO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA  - ME, porém a referida empresa não foi localizada, conforme certidão negativa do sr. Oficial de Justiça do MM Juízo Deprecado (ID def205c). Assim, procedeu-se com a citação executória da devedora subsidiária (AÇO & CONCRETO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME), por Via Editalícia (ID 268de90). 5. Homologada a atualização da dívida de ID 5471a4c. 6. Diante das pesquisas realizadas no Sisbajud e no Renajud, sem êxito, conforme anexos dos IDs 79d5ed1 e fc56007, a devedora subsidiária (AÇO & CONCRETO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME) foi incluída nos sistemas BNDT e SERASAJUD. 7. Notifique-se o exequente, por meio de seus advogados, para, querendo, peticionar nos autos e requerer o prosseguimento da execução, indicando meios para este propósito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 24 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONILDO DA SILVA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0702026-13.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTEB0 - B1Mateus Lessa Cavalcante CordeiroB0 - B1Carlos Eduardo Lessa CordeiroB0 - RÉU: B1Cvc Brasil Operadora e Agência de ViagensB0 - B1Latam Linhas Aéreas S/AB0 - 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial unificada, para aferição das custas em relação ao demandante Carlos Eduardo Lessa Cordeiro, conforme Sentença de fls. 217/218 e Decisão de fl. 223; 2. Após o retorno dos autos da Contadoria, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000002-96.2025.5.13.0004 RECORRENTE: MARCIA DANTAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3291813 proferida nos autos.   RORSum 0000002-96.2025.5.13.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP ALLANA DE SOUZA FRASAO (AL16731) MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES JUNIOR (AL8266) Recorrido:   Advogado(s):   GRAFICA SANTA MARTA LTDA LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA DANTAS DO NASCIMENTO JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR (PB22711)     RECURSO DE: ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 26c7ff6; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id dbbbe9a). Representação processual regular (Id a2b34f5,c304998). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 6246e13: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdac3df, 78e095: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idf7f54fe,f17e8b8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação ao artigo 10, inciso II, do ADCT; artigo 5º, LIV, da Constituição Federal; -violação à Lei 6019/74. - contrariedade à Súmula nº 244 do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que reconheceu à reclamante o direito à garantia provisória de emprego da gestante, alegando que "A interpretação que está sendo dada ao disposto no ADCT e a interpretação sistemática que se deu aos artigos da Constituição Federal, pelos julgadores regionais, é torpe, torta e equivocada." Alega, ainda, que "é impossível aplicar-se a Súmula 244 do TST ao caso em tela, já que aquele dispositivo, foi baseado em um contrato de experiência e não temporário, situação, que, como dito, não foi abarcado por aquele dispositivo." Assim decidiu o regional quanto ao tema, segundo consta das razões recursais:   Compulsando-se os autos, vê-se da moldura fática delineada no caderno processual que a reclamante, Márcia Dantas do Nascimento, foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, pela ré Online Facilities Locação de Mão de Obra Eireli para prestar serviços em favor da ré Gráfica Santa Marta Ltda., durante o prazo total de 25/09/2024 a 28/11/2024 e com remuneração mensal de R$ 1.412,00, conforme instrumento contratual e aditivo de prorrogação acostados (IDs. dc2ab02 e 3622874). (...) De início, a estabilidade provisória da gestante pode ser conceituada como a proteção do emprego da mulher, garantindo a continuidade do trabalho desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Encontra amparo, em seguida, na Constituição Federal, conforme art. 10, II, "b", do ADCT: (...) Em síntese, a Constituição Federal de 1988 representou importante mudança no tratamento jurídico da mulher no mercado de trabalho, uma vez que promoveu a eliminação de práticas discriminatórias inseridas nas legislações anteriores. Conquanto a Constituição de 1946 já vedasse a discriminação por sexo, não impediu, efetivamente, a adoção de medidas discriminatórias sob o pretexto de proteção à mulher. A nova Carta Magna, por outro lado, tornou clara a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), assegurando os mesmos direitos e obrigações e proibindo a discriminação no ambiente de trabalho por motivo de gênero (art. 7º, XXX). Não bastando, ainda incorporou disposições que garantem a proteção do mercado de trabalho da mulher, permitindo incentivos legais específicos para sua inclusão e promoção (art. 7º, XX). Em linha com o ordenamento constitucional, o legislador ordinário inseriu, mediante a Lei 12.812/2013, o mesmo preceito protetivo no art. 391-A da CLT, relativo à proteção à maternidade, com o seguinte teor: (...) Nesse trilhar, a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer o direito da garantia gravídica não apenas em contratos típicos de prazo indeterminado. Atualmente, com base em precedentes firmados em processos que envolviam contratos de experiência, a Corte Superior editou, em setembro de 2012, o item III da Súmula 244, o qual possui a seguinte redação:   "Súmula 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."   Por seu turno, o STF, ao analisar a necessidade de ciência ou não do estado gravídico para o reconhecimento do direito à estabilidade, fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", conforme Tese de Repercussão Geral 497, firmada no RE 629.053 em outubro de 2018. Em contramão à tendência jurisprudencial de ampliar a garantia gestacional, o TST, ao se debruçar especificamente sobre os contratos temporários disciplinados pela Lei 6.019/74 em novembro de 2019, decidiu no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 fixar o Tema 2 da tabela de Incidentes de Assunção de Competência, que assim dispõe:   "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."   Nada obstante, em linha com o que foi decidido na Tese de Repercussão Geral 497, em outubro de 2023, a Corte Suprema julgou o RE 842.844 e editou a Tese de Repercussão Geral 542 nos seguintes termos:   "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."   O STF foi categórico, portanto, ao afirmar que a estabilidade provisória gestacional, de ordem constitucional, aplica-se independentemente do regime jurídico aplicável e ainda que a empregada seja contratada por tempo determinado. Com efeito, diante da Tese de Repercussão Geral 542, em junho de 2024, foi instaurado no TST incidente de superação do entendimento firmado no IAC supramencionado. Nesse trilhar, já foram proferidos acórdãos recentes pelas Turmas do TST e por este Regional que reconhecem textualmente a superação do Tema IAC 2 do TST pela Tese de Repercussão Geral 542. Vejam-se, assim, as seguintes ementas da 2ª e 5ª Turma da Corte Superior: (...) Desse modo, em uma interpretação mais abrangente da ratio decidendi da Tese de Repercussão Geral 542 e sob o viés da vedação ao retrocesso social, não restam dúvidas de que a Corte Suprema não fez distinção entre as modalidades contratuais como forma de restringir a garantia gestacional. (…) Assim, a jurisprudência mais moderna e as normas nacionais e internacionais sustentam a estabilidade da gestante como direito indisponível, sem distinções. Essa estabilidade, portanto, deve estender-se às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, nos moldes da Lei 6.019/74, sob pena de violação à isonomia e aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e à dignidade humana.  (...) É patente, portanto, a gravidez da reclamante por todo o período contratual e o término da prestação de serviços em 28/11/2024 durante sua gestação, inclusive posteriormente ao exame médico acostado aos autos. Dessa maneira, ausente qualquer controvérsia sobre a validade do regime contratual sob disciplina da Lei 6.019/74 e sobre o estado gestacional da parte demandante quando do término da prestação de serviços, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ao analisar o acervo documental do processo, percebe-se que a única informação sobre a gestação da autora é que ela estava com 10 semanas e 5 dias de gestação em 21/11/2024. Não há, todavia, informação sobre eventual data do parto, o que inviabiliza, neste momento, a precisa delimitação do período estabilitário. Sendo assim, transcorrido o período de vigência do contrato de trabalho temporário, indevida a reintegração da reclamante.  Por outro lado, é procedente o pedido de indenização correspondente aos salários do período de estabilidade provisória descumprido (entre a data do nascimento e 5 meses após o parto), interregno temporal a ser apurado em sede de liquidação de sentença, após a intimação da reclamante para colacionar aos autos a respectiva certidão de nascimento, viabilizando, além da apuração do período estabilitário a ser objeto de indenização, o cálculo dos reflexos em 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, férias proporcionais mais um terço e recolhimento das competências do FGTS na conta vinculada da autora. (...)   Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional  à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74. No tocante ao tema debatido, o C. TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". A corroborar referido entendimento, cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-0010348-03.2024.5.03.0075, em que é AGRAVANTE JULIA CAROLINE FELIPINI BERNARDO e AGRAVADA SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA" (RR-0010348-03.2024.5.03.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/1974 – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que “ É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”. Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-21519-80.2014.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025).   Desse modo, a Turma Julgadora, ao concluir que a estabilidade da gestante se estende às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/74, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Nesse contexto, vislumbra-se possível má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST, à luz do Incidente de Assunção de Competência - processo n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2), razão pela qual dou seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DANTAS DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000002-96.2025.5.13.0004 RECORRENTE: MARCIA DANTAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3291813 proferida nos autos.   RORSum 0000002-96.2025.5.13.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP ALLANA DE SOUZA FRASAO (AL16731) MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES JUNIOR (AL8266) Recorrido:   Advogado(s):   GRAFICA SANTA MARTA LTDA LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA DANTAS DO NASCIMENTO JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR (PB22711)     RECURSO DE: ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 26c7ff6; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id dbbbe9a). Representação processual regular (Id a2b34f5,c304998). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 6246e13: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdac3df, 78e095: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idf7f54fe,f17e8b8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação ao artigo 10, inciso II, do ADCT; artigo 5º, LIV, da Constituição Federal; -violação à Lei 6019/74. - contrariedade à Súmula nº 244 do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que reconheceu à reclamante o direito à garantia provisória de emprego da gestante, alegando que "A interpretação que está sendo dada ao disposto no ADCT e a interpretação sistemática que se deu aos artigos da Constituição Federal, pelos julgadores regionais, é torpe, torta e equivocada." Alega, ainda, que "é impossível aplicar-se a Súmula 244 do TST ao caso em tela, já que aquele dispositivo, foi baseado em um contrato de experiência e não temporário, situação, que, como dito, não foi abarcado por aquele dispositivo." Assim decidiu o regional quanto ao tema, segundo consta das razões recursais:   Compulsando-se os autos, vê-se da moldura fática delineada no caderno processual que a reclamante, Márcia Dantas do Nascimento, foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, pela ré Online Facilities Locação de Mão de Obra Eireli para prestar serviços em favor da ré Gráfica Santa Marta Ltda., durante o prazo total de 25/09/2024 a 28/11/2024 e com remuneração mensal de R$ 1.412,00, conforme instrumento contratual e aditivo de prorrogação acostados (IDs. dc2ab02 e 3622874). (...) De início, a estabilidade provisória da gestante pode ser conceituada como a proteção do emprego da mulher, garantindo a continuidade do trabalho desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Encontra amparo, em seguida, na Constituição Federal, conforme art. 10, II, "b", do ADCT: (...) Em síntese, a Constituição Federal de 1988 representou importante mudança no tratamento jurídico da mulher no mercado de trabalho, uma vez que promoveu a eliminação de práticas discriminatórias inseridas nas legislações anteriores. Conquanto a Constituição de 1946 já vedasse a discriminação por sexo, não impediu, efetivamente, a adoção de medidas discriminatórias sob o pretexto de proteção à mulher. A nova Carta Magna, por outro lado, tornou clara a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), assegurando os mesmos direitos e obrigações e proibindo a discriminação no ambiente de trabalho por motivo de gênero (art. 7º, XXX). Não bastando, ainda incorporou disposições que garantem a proteção do mercado de trabalho da mulher, permitindo incentivos legais específicos para sua inclusão e promoção (art. 7º, XX). Em linha com o ordenamento constitucional, o legislador ordinário inseriu, mediante a Lei 12.812/2013, o mesmo preceito protetivo no art. 391-A da CLT, relativo à proteção à maternidade, com o seguinte teor: (...) Nesse trilhar, a jurisprudência do TST evoluiu para reconhecer o direito da garantia gravídica não apenas em contratos típicos de prazo indeterminado. Atualmente, com base em precedentes firmados em processos que envolviam contratos de experiência, a Corte Superior editou, em setembro de 2012, o item III da Súmula 244, o qual possui a seguinte redação:   "Súmula 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."   Por seu turno, o STF, ao analisar a necessidade de ciência ou não do estado gravídico para o reconhecimento do direito à estabilidade, fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", conforme Tese de Repercussão Geral 497, firmada no RE 629.053 em outubro de 2018. Em contramão à tendência jurisprudencial de ampliar a garantia gestacional, o TST, ao se debruçar especificamente sobre os contratos temporários disciplinados pela Lei 6.019/74 em novembro de 2019, decidiu no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 fixar o Tema 2 da tabela de Incidentes de Assunção de Competência, que assim dispõe:   "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."   Nada obstante, em linha com o que foi decidido na Tese de Repercussão Geral 497, em outubro de 2023, a Corte Suprema julgou o RE 842.844 e editou a Tese de Repercussão Geral 542 nos seguintes termos:   "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."   O STF foi categórico, portanto, ao afirmar que a estabilidade provisória gestacional, de ordem constitucional, aplica-se independentemente do regime jurídico aplicável e ainda que a empregada seja contratada por tempo determinado. Com efeito, diante da Tese de Repercussão Geral 542, em junho de 2024, foi instaurado no TST incidente de superação do entendimento firmado no IAC supramencionado. Nesse trilhar, já foram proferidos acórdãos recentes pelas Turmas do TST e por este Regional que reconhecem textualmente a superação do Tema IAC 2 do TST pela Tese de Repercussão Geral 542. Vejam-se, assim, as seguintes ementas da 2ª e 5ª Turma da Corte Superior: (...) Desse modo, em uma interpretação mais abrangente da ratio decidendi da Tese de Repercussão Geral 542 e sob o viés da vedação ao retrocesso social, não restam dúvidas de que a Corte Suprema não fez distinção entre as modalidades contratuais como forma de restringir a garantia gestacional. (…) Assim, a jurisprudência mais moderna e as normas nacionais e internacionais sustentam a estabilidade da gestante como direito indisponível, sem distinções. Essa estabilidade, portanto, deve estender-se às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, nos moldes da Lei 6.019/74, sob pena de violação à isonomia e aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e à dignidade humana.  (...) É patente, portanto, a gravidez da reclamante por todo o período contratual e o término da prestação de serviços em 28/11/2024 durante sua gestação, inclusive posteriormente ao exame médico acostado aos autos. Dessa maneira, ausente qualquer controvérsia sobre a validade do regime contratual sob disciplina da Lei 6.019/74 e sobre o estado gestacional da parte demandante quando do término da prestação de serviços, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ao analisar o acervo documental do processo, percebe-se que a única informação sobre a gestação da autora é que ela estava com 10 semanas e 5 dias de gestação em 21/11/2024. Não há, todavia, informação sobre eventual data do parto, o que inviabiliza, neste momento, a precisa delimitação do período estabilitário. Sendo assim, transcorrido o período de vigência do contrato de trabalho temporário, indevida a reintegração da reclamante.  Por outro lado, é procedente o pedido de indenização correspondente aos salários do período de estabilidade provisória descumprido (entre a data do nascimento e 5 meses após o parto), interregno temporal a ser apurado em sede de liquidação de sentença, após a intimação da reclamante para colacionar aos autos a respectiva certidão de nascimento, viabilizando, além da apuração do período estabilitário a ser objeto de indenização, o cálculo dos reflexos em 13º salários proporcionais de 2024 e 2025, férias proporcionais mais um terço e recolhimento das competências do FGTS na conta vinculada da autora. (...)   Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional  à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74. No tocante ao tema debatido, o C. TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". A corroborar referido entendimento, cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-0010348-03.2024.5.03.0075, em que é AGRAVANTE JULIA CAROLINE FELIPINI BERNARDO e AGRAVADA SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA" (RR-0010348-03.2024.5.03.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/1974 – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que “ É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”. Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-21519-80.2014.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025).   Desse modo, a Turma Julgadora, ao concluir que a estabilidade da gestante se estende às trabalhadoras contratadas sob regime temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/74, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Nesse contexto, vislumbra-se possível má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST, à luz do Incidente de Assunção de Competência - processo n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2), razão pela qual dou seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP - GRAFICA SANTA MARTA LTDA
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou