Alexandre Godoy Araujo Filho

Alexandre Godoy Araujo Filho

Número da OAB: OAB/AL 013054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Godoy Araujo Filho possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF5
Nome: ALEXANDRE GODOY ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre as conclusões do laudo pericial. 2. Cite-se a autarquia ré, para que, no prazo legal, apresente contestação. 3. No mesmo prazo, poderá a ré apresentar proposta de acordo, ou, justificar, de modo fundamentado, a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos pesquisa realizada nos sistemas CNIS/PLENUS/HISMED/SABI, bem como o processo administrativo relativo ao benefício ora vindicado. 4. Se apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com os seus termos. Com a concordância, autos conclusos para sentença homologatória. Em havendo discordância, autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. 5. Em não havendo proposta de acordo e com a manifestação do INSS, tornem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento acerca da qualidade de segurado ou para sentença, se a causa não depender da produção de prova em audiência. Providências necessárias.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária na condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, acaso constatada a incapacidade definitiva, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. O Auxílio por Incapacidade Temporária é benefício previdenciário que encontra seu primeiro fundamento na Constituição Federal, artigo 201, I, sendo devido ao trabalhador urbana e rural, nos termos do artigo 194, II, do mesmo diploma. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o auxílio doença, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) possuir o requerente a qualidade de segurado; b) estar preenchido o requisito da carência de 12 meses (artigo 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) estar o requerente incapacitado para sua atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do artigo 62, da "Lei de Benefícios", se o segurado em benefício do auxílio doença for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42, da aludida lei, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere aos segurados especiais, a norma de extensão de tais benefícios se encontra no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garantindo-se a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, dentre outros benefícios previdenciários, ao segurado que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Eis o quadro normativo geral do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez do segurado especial. Passo a analisar o caso concreto. O perito oficial entendeu que não há incapacidade para a atividade habitual, estando a parte autora apta ao trabalho e às suas atividades habituais, conforme o laudo pericial em anexo. Quanto à impugnação ao laudo pericial formulada pela parte demandante, ressalto que o perito judicial é da confiança do Juízo e bem elaborou o laudo, respondendo fundamentadamente a todos os quesitos formulados, de modo exaustivo. A irresignação apresentada, assim, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, que se baseou na documentação apresentada com a petição inicial e no exame clínico. De plano, afasto a impugnação ao laudo, haja vista que é formal e materialmente adequado ao caso em tela, isento de qualquer vício, inclusive porque o perito é pessoa desinteressada na lide, portanto, equidistante das partes. Desse modo, não cumprido o requisito previsto no caput do artigo 59 da Lei 8213/91, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a parte autora não faz jus ao benefício ora vindicado, sendo a improcedência medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento dos honorários periciais. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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