Afonso Henrique De Vasconcelos Gomes
Afonso Henrique De Vasconcelos Gomes
Número da OAB:
OAB/AL 013056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Henrique De Vasconcelos Gomes possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJAL, TJRJ, TRF1, TRT19, TJBA, TRT24
Nome:
AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL) - Processo 0700040-21.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - EXEQUENTE: B1Daniela Estefany Alves da Silva PedrosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte exequente, para receber a certidão de credito de fls. 329
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025189-28.2024.5.24.0007 AUTOR: FLAVIA NANTES FAUSTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971fcfb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Segundo a petição inicial, a reclamante exercia o mister de enfermeira assistencial, ficando exposta e em contato direto com sangue humano, sem os EPIs adequados e que a “Portaria nº. 3.214/78 c/c a Súmula nº. 47 do Colendo TST, o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo nos casos em que ocorra contato rotineiro/habitual do profissional com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como pelo manuseio de objetos de uso daqueles não previamente esterilizados, independentemente do tempo de contato, na medida em que não é possível, não se pode delimitar o direito, apenas considerando-se as horas de serviço em ambiente insalubre” (ID. 61eb19c, f. 4). Aduziu, ainda, que prestava serviços na na UTI NEO NATAL e nesse local, “ficam internos recém nascidos com diversos tipos de históricos de patologias e risco de morte. São bebês que nascem com má-formação, síndromes, HIV, sífilis, prematuridade, doenças infectocontagiosas, Infecções adquiridas no hospital, como por exemplo a bactéria KPC (Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), conhecida como "superbactéria" por seu alto nível de resistência a antibióticosentre outros que estão em estado graves e precisam de cuidados 24 horas” (f. 5). Contudo, apesar de sempre receber o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de agosto de 2017, passou a receber a verba em grau médio, com base em um laudo técnico interno, mas o trabalho continuou a ser prestado em iguais condições anteriores (f. 5/6). Requereu, assim, o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como pagamento dos respectivos reflexos (f. 6 e ss.). Em contestação, a ré arguiu existência de coisa julgada, sob fundamento de que a autora ajuizou ação com idêntico objeto no ano de 2018 (ATOrd 0025126-28.2018.5.24.0002), em que foi rejeitado sem pedido de majoração do adicional de insalubridade, requerendo a extinção do processo (ID. 09ec361, f. 163/4). Na impugnação à contestação, a autora rechaçou o pedido da ré, sustentando que foi utilizada naqueles autos prova emprestada, em que o perito analisou função e local de prestação de serviços diversos, ocorreu ausência da autora na audiência de instrução, bem como houve decurso considerável de tempo (entre aquela demanda e essa), além de ser outro momento e realidade processual diversa (ID. b81ddbe, f. 1382 e 1389). Aprecia-se. Há coisa julgada quando se repete ação (com mesmas partes, pedido e causa de pedir) já decidida por sentença e da qual não cabe mais recurso (CPC, art. 300, §§2º e 3º). No caso, na audiência de instrução desta ação, as partes reconheceram que: “o setor Unidade Materno Infantil, Setor Materno Infantil e Saúde da Mulher e por último Setor Unidade de Terapia Intensiva neonatal são o mesmo, apenas com nomenclaturas diversas” (Ata de Audiência, ID. 8cf4de4, f. 1394). Na ação ATOrd 0025126-28.2018.5.24.0002, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram iguais aos pleiteados aqui (Petição inicial, ID. 3a27e56, f. 193/208). A sentença de 1º grau reconheceu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (ID. 8b7aa6a, f. 899/900), contudo, foi modificada pelo Tribunal, ressaltando o Egrégio que o contato da autora com os agentes insalubres era intermitente e eventual (ID. 51ae4f6, f. 973/4). A decisão transitou em julgado em 14/05/2020 (Certidão, ID. 30a91be, f. 1019). Contudo, tratando-se de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a coisa julgada deve ser apreciada sob esse enfoque, ou seja, se sobreveio modificação do estado de fato ou de direito, poderá haver revisão do que foi decidido (CPC, art. 505; CPC de 1973, art. 471), conforme precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. No caso de cessar as condições ambientais insalubres, o empregador poderá fazer uso de ação revisional, no que concerne à exigência de nova manifestação judicial, para a exclusão do adicional de insalubridade, de acordo com o procedimento previsto no art. 471, I, do CPC - de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho -, que garante, expressamente, à parte a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, quando sobrevier modificação do estado de fato. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 2502040872003502 2502040-87.2003.5.02 .0902, Relator.: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/05/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/06/2004). Nesses termos, reconhece-se a coisa julgada da pretensão até o trânsito em julgado da primeira demanda, ou seja, até 14/05/2020, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (CPC-2015, artigos art. 337, VII c/c §§ 2º e 4º e 485, V). De 15/05/2020 em diante, como acima ressaltado, tratando-se de relação de trato sucessivo, pode ter havido modificação do estado de fato e, nesse ponto, é interessante ressaltar algumas demandas que tramitaram nesta Vara do Trabalho e que se reconheceu existência de insalubridade em grau máximo no mesmo ambiente/local em que trabalha a autora, corroborando a possível alteração dos fatos: ATOrd 0025146-91.2024.5.24.0007; ATSum 0024999-75.2018.5.24.0007. Assim, manifestem as partes sobre a utilização ou não de prova emprestada, indicando-as, ou se pretendem nomeação de perito para aferir as condições de trabalho e existência de insalubridade em grau máximo no local de trabalho da autora. Prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 22 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA NANTES FAUSTO
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025189-28.2024.5.24.0007 AUTOR: FLAVIA NANTES FAUSTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971fcfb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Segundo a petição inicial, a reclamante exercia o mister de enfermeira assistencial, ficando exposta e em contato direto com sangue humano, sem os EPIs adequados e que a “Portaria nº. 3.214/78 c/c a Súmula nº. 47 do Colendo TST, o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo nos casos em que ocorra contato rotineiro/habitual do profissional com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como pelo manuseio de objetos de uso daqueles não previamente esterilizados, independentemente do tempo de contato, na medida em que não é possível, não se pode delimitar o direito, apenas considerando-se as horas de serviço em ambiente insalubre” (ID. 61eb19c, f. 4). Aduziu, ainda, que prestava serviços na na UTI NEO NATAL e nesse local, “ficam internos recém nascidos com diversos tipos de históricos de patologias e risco de morte. São bebês que nascem com má-formação, síndromes, HIV, sífilis, prematuridade, doenças infectocontagiosas, Infecções adquiridas no hospital, como por exemplo a bactéria KPC (Klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), conhecida como "superbactéria" por seu alto nível de resistência a antibióticosentre outros que estão em estado graves e precisam de cuidados 24 horas” (f. 5). Contudo, apesar de sempre receber o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de agosto de 2017, passou a receber a verba em grau médio, com base em um laudo técnico interno, mas o trabalho continuou a ser prestado em iguais condições anteriores (f. 5/6). Requereu, assim, o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como pagamento dos respectivos reflexos (f. 6 e ss.). Em contestação, a ré arguiu existência de coisa julgada, sob fundamento de que a autora ajuizou ação com idêntico objeto no ano de 2018 (ATOrd 0025126-28.2018.5.24.0002), em que foi rejeitado sem pedido de majoração do adicional de insalubridade, requerendo a extinção do processo (ID. 09ec361, f. 163/4). Na impugnação à contestação, a autora rechaçou o pedido da ré, sustentando que foi utilizada naqueles autos prova emprestada, em que o perito analisou função e local de prestação de serviços diversos, ocorreu ausência da autora na audiência de instrução, bem como houve decurso considerável de tempo (entre aquela demanda e essa), além de ser outro momento e realidade processual diversa (ID. b81ddbe, f. 1382 e 1389). Aprecia-se. Há coisa julgada quando se repete ação (com mesmas partes, pedido e causa de pedir) já decidida por sentença e da qual não cabe mais recurso (CPC, art. 300, §§2º e 3º). No caso, na audiência de instrução desta ação, as partes reconheceram que: “o setor Unidade Materno Infantil, Setor Materno Infantil e Saúde da Mulher e por último Setor Unidade de Terapia Intensiva neonatal são o mesmo, apenas com nomenclaturas diversas” (Ata de Audiência, ID. 8cf4de4, f. 1394). Na ação ATOrd 0025126-28.2018.5.24.0002, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram iguais aos pleiteados aqui (Petição inicial, ID. 3a27e56, f. 193/208). A sentença de 1º grau reconheceu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (ID. 8b7aa6a, f. 899/900), contudo, foi modificada pelo Tribunal, ressaltando o Egrégio que o contato da autora com os agentes insalubres era intermitente e eventual (ID. 51ae4f6, f. 973/4). A decisão transitou em julgado em 14/05/2020 (Certidão, ID. 30a91be, f. 1019). Contudo, tratando-se de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a coisa julgada deve ser apreciada sob esse enfoque, ou seja, se sobreveio modificação do estado de fato ou de direito, poderá haver revisão do que foi decidido (CPC, art. 505; CPC de 1973, art. 471), conforme precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. No caso de cessar as condições ambientais insalubres, o empregador poderá fazer uso de ação revisional, no que concerne à exigência de nova manifestação judicial, para a exclusão do adicional de insalubridade, de acordo com o procedimento previsto no art. 471, I, do CPC - de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho -, que garante, expressamente, à parte a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, quando sobrevier modificação do estado de fato. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 2502040872003502 2502040-87.2003.5.02 .0902, Relator.: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/05/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/06/2004). Nesses termos, reconhece-se a coisa julgada da pretensão até o trânsito em julgado da primeira demanda, ou seja, até 14/05/2020, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (CPC-2015, artigos art. 337, VII c/c §§ 2º e 4º e 485, V). De 15/05/2020 em diante, como acima ressaltado, tratando-se de relação de trato sucessivo, pode ter havido modificação do estado de fato e, nesse ponto, é interessante ressaltar algumas demandas que tramitaram nesta Vara do Trabalho e que se reconheceu existência de insalubridade em grau máximo no mesmo ambiente/local em que trabalha a autora, corroborando a possível alteração dos fatos: ATOrd 0025146-91.2024.5.24.0007; ATSum 0024999-75.2018.5.24.0007. Assim, manifestem as partes sobre a utilização ou não de prova emprestada, indicando-as, ou se pretendem nomeação de perito para aferir as condições de trabalho e existência de insalubridade em grau máximo no local de trabalho da autora. Prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 22 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0703516-55.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Cícera Maria Soares de BarrosB0 - B1Maria Clara Catão BarbosaB0 - B1Joao Augusto Catão BarbosaB0 - B1Rafaela do Nascimento OliveiraB0 - B1Marcelino Silva de OliveiraB0 - B1Andrell Emmanuel Matias dos SantosB0 - B1Ana Clecia Santos de OliveiraB0 - B1Marcelo de Lima CostaB0 - B1Marcelo Alves da CostaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. Observa-se que a ré informou que estava em negociação com o autor Marcelino Silva de Oliviera para fins de homologação do Programa de Compensação Financeira. Diante disso, intime-se a ré para que, no mesmo prazo acima estipulado, informe ao Juízo se o acordo foi devidamente homologado, devendo, para tanto, acostar aos autos a certidão, comprovando suas alegações. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL), ADV: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS GOMES (OAB 13056/AL), ADV: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB 97369/MG) - Processo 0700494-57.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Benedito Olimpio da SilvaB0 - RÉU: B1Hinova Pay Instituição da Pagamento S/AB0 e outro - Autos n° 0700494-57.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Benedito Olimpio da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Hinova Pay Instituição da Pagamento S/A e outro TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de julho de 2025, nesta cidade de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, às 09:00h, compareceram a parte Autora, Benedito Olimpio da Silva, acompanhado de seu Advogado Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes, OAB/AL 13056 e o Advogado Alexandre Petrúcio de Carvalho Cardoso, OAB/AL 5427, presente a parte Ré, Hinova Pay Instituição da Pagamento S/A, representada por intermédio de seu preposto Francisco de Assis Soares Bruno Neto, CPF: 135.891.966-61, acompanhado de sua Advogada Marina Giannetti Dolabela de Oliveira, OAB/MG 240024, e ausente a parte Ré, Smart Brasil. ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente. Pela ordem, manifestou-se a parte requerida Hinova: A Hinova Pay requer seja apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na defesa. Devido a ausência da parte requerida Smart Brasil, redesigno uma nova audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2025, às 09h, devendo a requerida Smart Brasil ser citada por meio de Carta Precatória. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei. Rio Largo (AL), 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:44:49):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 10:47:31):
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