Marcella Beltrão Bentes
Marcella Beltrão Bentes
Número da OAB:
OAB/AL 013089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcella Beltrão Bentes possui 183 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT19, TST, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRT19, TST, TJAL
Nome:
MARCELLA BELTRÃO BENTES
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105)
AGRAVO DE PETIçãO (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000176-45.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000176-45.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de reforma de cálculos de liquidação de sentença, referentes à incidência do FGTS sobre reflexos salariais, à alíquota da contribuição social patronal e aos honorários advocatícios em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FGTS incide sobre os reflexos salariais; (ii) estabelecer a alíquota correta da contribuição social patronal; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em fase de execução, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, não havendo distinção entre verbas principais e reflexas. A incidência do FGTS sobre os reflexos salariais decorre diretamente da lei. 4. A alíquota da contribuição social patronal foi corretamente aplicada com base no CNAE do reclamado, correspondendo a 2% para a atividade econômica principal "Administração pública em geral". O cálculo respeitou a classificação da atividade econômica do empregador. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com a atuação do sindicato na ação coletiva originária, por analogia à Súmula nº 345 do STJ, aplicável à seara trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. As demandas são distintas e autônomas. A jurisprudência do TST confirma a devida aplicação dos honorários, mesmo com assistência sindical na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O FGTS incide sobre todas as parcelas salariais, inclusive reflexos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. 2. A alíquota da contribuição social patronal deve ser aplicada conforme o CNAE do empregador. 3. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária, em consonância com a Súmula 345 do STJ e a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000176-45.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000176-45.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de reforma de cálculos de liquidação de sentença, referentes à incidência do FGTS sobre reflexos salariais, à alíquota da contribuição social patronal e aos honorários advocatícios em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FGTS incide sobre os reflexos salariais; (ii) estabelecer a alíquota correta da contribuição social patronal; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em fase de execução, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, não havendo distinção entre verbas principais e reflexas. A incidência do FGTS sobre os reflexos salariais decorre diretamente da lei. 4. A alíquota da contribuição social patronal foi corretamente aplicada com base no CNAE do reclamado, correspondendo a 2% para a atividade econômica principal "Administração pública em geral". O cálculo respeitou a classificação da atividade econômica do empregador. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com a atuação do sindicato na ação coletiva originária, por analogia à Súmula nº 345 do STJ, aplicável à seara trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. As demandas são distintas e autônomas. A jurisprudência do TST confirma a devida aplicação dos honorários, mesmo com assistência sindical na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O FGTS incide sobre todas as parcelas salariais, inclusive reflexos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. 2. A alíquota da contribuição social patronal deve ser aplicada conforme o CNAE do empregador. 3. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária, em consonância com a Súmula 345 do STJ e a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER LOUREIRO DE SOUZA
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000176-45.2022.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000176-45.2022.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: VALTER LOUREIRO DE SOUZA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de reforma de cálculos de liquidação de sentença, referentes à incidência do FGTS sobre reflexos salariais, à alíquota da contribuição social patronal e aos honorários advocatícios em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FGTS incide sobre os reflexos salariais; (ii) estabelecer a alíquota correta da contribuição social patronal; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em fase de execução, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, não havendo distinção entre verbas principais e reflexas. A incidência do FGTS sobre os reflexos salariais decorre diretamente da lei. 4. A alíquota da contribuição social patronal foi corretamente aplicada com base no CNAE do reclamado, correspondendo a 2% para a atividade econômica principal "Administração pública em geral". O cálculo respeitou a classificação da atividade econômica do empregador. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com a atuação do sindicato na ação coletiva originária, por analogia à Súmula nº 345 do STJ, aplicável à seara trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. As demandas são distintas e autônomas. A jurisprudência do TST confirma a devida aplicação dos honorários, mesmo com assistência sindical na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O FGTS incide sobre todas as parcelas salariais, inclusive reflexos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. 2. A alíquota da contribuição social patronal deve ser aplicada conforme o CNAE do empregador. 3. São devidos honorários advocatícios na execução individual, mesmo com atuação do sindicato na ação coletiva originária, em consonância com a Súmula 345 do STJ e a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 11 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001244-81.2023.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001244-81.2023.5.19.0008 AGRAVANTE : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP ADVOGADA : Dra. MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM ADVOGADO : Dr. JOSE ALEF SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. EMANOEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. LIBIO PIMENTEL DA ROCHA ADVOGADA : Dra. MARCELLA BELTRAO BENTES ADVOGADO : Dr. IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : Dr. ANDRE LUIZ TELLES UCHOA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS- CARHP PROCESSO nº 0001244-81.2023.5.19.0008 RECORRENTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM / JOSE ALEF SILVA SANTOS / EMANOEL LIMA DOS SANTOS / LIBIO PIMENTEL DA ROCHA / MARCELLA BELTRAO BENTES / IVAN LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ TELLES UCHOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO PRAZO PRESCRICIONAL Alegação: - divergência jurisprudencial A Recorrente afirma que, ainda que ultrapassado o prazo para ação rescisória cabe Ação Declaratória de Nulidade quando quer discutir os chamados vícios transrecisórios, caso desses autos. Portando, de imediato não existe preclusão para o caso em tela. Outrossim, em se tratando de nulidade absoluta, é prerrogativa dada ao prejudicado de ingressar em Juízo a qualquer tempo. É dizer, não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Alega que a Querela Nullitatis, por não possuir prazo prescricional, pode ser manejada a qualquer tempo, visando preservar o devido processo legal e a segurança jurídica afrontada pelos vícios transrescisórios, que supostamente, estariam protegidos pelo manto do trânsito em julgado da decisão proferida.Diante do exposto, comprova-se que não existe prazo para ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade, devendo assim esta ser recebida e provida por esse Juízo. Consta do acórdão: "(...) Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) em face do SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS, na qual postula a declaração da quitação relativa ao processo de nº 0030000-33.2005.5.19.0008 (que determinou a implantação de reajuste salarial após trânsito em julgado da sentença), a condenação dos substituídos em litigância de má-fé, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação dos substituídos em honorários advocatícios. Primeiramente, é cediço que a querela nullitatis é amplamente aceita pelo sistema jurídico para o fim de extirpar uma sentença judicial eivada de vício insanável comprometedor da sua própria existência. Na vertente hipótese, a nulidade aqui suscitada por meio da presente ação anulatória ("querela nulitatis insanabilis") já foi objeto de exaustiva análise nos autos do próprio processo executivo nº 0030000-33.2005.5.19.0008, que a ora recorrente pretende desconstituir. Inclusive, verifica-se que nos autos do processo principal (0030000-33.2005.5.19.0008) há recente decisão proferida por esta Corte em sede de Embargos, de relatoria da Exma. Desª Vanda Lustosa, dando provimento ao apelo interposto pelo Estado de Alagoas, acatando a postulação vindicada. Nesse trilhar, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão: "(omissis) A controvérsia suscitada, considerando suas nuances fáticas, probatórias e jurídicas, já fora objeto de análise por esta Turma Recursal nos autos da ação tombada sob o nº 0232700-72.1989.5.19.0003. Em face da ideologia subjacente o art. 926, 'caput', do CPC, incumbindo aos juízes e tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, peço 'venia' para transcrever a sua fundamentação, com voto condutor desta Desembargadora, ao tempo que utilizo como razões de decidir: 'Quanto ao mérito em si, aqui também é de simples e fácil compreensão que o pedido formulado pelos autores, em sua peça vestibular, se refere à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em decorrência de índices INFLACIONÁRIOS. Ou seja, em decorrência da inflação descontrolada a que o país esteve submetido em determinado lapso temporal, além das sucessivas alterações econômicas que impactavam o valor real da moeda e as políticas salariais. Significa dizer que a aplicação dos índices inflacionários pleiteados (gatilhos, resíduo inflacionário, 26,05 do Plano Bresser, URP´s IPC (Lei n° 7.788/89), previstos expressamente em decretos leis ou leis, diziam respeito exclusivamente a alterações econômicas advindas de novas políticas salariais estabelecidas pelo Governo Federal. Em nenhum momento tais dispositivos legais trataram de incorporação salarial, mas tão somente de compensações inflacionárias. Não é difícil lembrar que desde o advento da Lei 6.708 de 1979, quando estabelecido reajuste semestral dos salários, o Brasil passou por uma escalada inflacionária que culminou em crescentes reivindicações de reposições dos índices nos salários. Assim, surgiu o fracassado plano cruzado e todos os outros que lhe seguiram (cruzeiro, cruzeiro novo, cruzado, cruzado novo, cruzeiro, corte de três zeros...). É de conhecimento popular, também, que com a vigência do plano Real (em 1º de julho de 1994), a realidade da instabilidade econômica e da escalada inflacionária, nos moldes em que ocorriam àquela época, deixou de existir. Desse modo, tornou-se desnecessária a intervenção do poder público na regulação de políticas salariais, que objetivavam exclusivamente compensar a inflação. O que os exeqüentes pretendem, em sede de execução, quase 30 anos depois, é que índices de compensação da inflação (inflação esta que, efetivamente, comprometeu a remuneração dos obreiros durante um lapso temporal) sejam incorporados em suas remunerações atuais, perpetuando-se às remunerações futuras. Contudo, por óbvio, o controle inflacionário e os sucessivos reajustes salariais concedidos nos anos que seguiram exerceram seu papel de compensar eventuais perdas salariais. Foge à lógica que um percentual que visava compensar perdas inflacionárias em determinado período, incida sobre valores devidamente atualizados. Portanto, a apuração dos valores sem limitação temporal, desrespeita a própria previsão legal que regia a matéria, à época. Sem qualquer dúvida, o direito material reconhecido em reclamações trabalhistas que envolvem diferenças salariais decorrentes de planos econômicos fracassados/inflação não dá azo à incorporação dos respectivos índices às remunerações dos trabalhadores. Entender que os normativos em análise sigam vigentes e aptos a majorar salário em Plano Real implicaria em violação frontal aos superprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da solução justa e ética da lide. Ademais, diferentemente do que querem fazer crer os exequentes, não há que se falar em violação da coisa julgada, como se depreende da leitura do pedido expresso na petição inicial, assim como do dispositivo da sentença. Enquanto a petição inicial limita expressamente seu pedido aos 'índices fixados no período' 'até fevereiro de 1989', a sentença condena a reclamada 'a pagar aos reclamantes as diferenças salariais de acordo com a fundamentação'. Senão, vejamos: Petição inicial: '(...) condenação nos pagamentos das diferenças salariais, desde janeiro de 1987, parcelas vencidas e vincendas, pela aplicabilidade dos índices fixados no período, a título de gatilhos, resíduo inflacionário, 26,05 do Plano Bresser, URP´s ATÉ FEVEREIRO/89, IPC (Lei n° 7.788/89) - Grupo III, art.3°, 4º, e §3º', assim como reflexos. Sentença da extinta 3ª JCJ de Maceió: 'julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença a pagar aos reclamantes as diferenças salariais de acordo com a fundamentação', sob a seguinte fundamentação: '(...) Visa a correção salarial manter o poder aquisitivo dos salários, tão aviltrados pela inflação'. De certo, não há qualquer decisão com efeitos futuros que favoreça os exequentes. (...) Assim, os próprios autores indicam o Grupo III como referência à data-base da categoria. Ademais, ao longo dos quase 30 anos de tramitação processual, em nenhum momento impugnaram a exposição de método de trabalho de fl.116, quanto à indicação expressa do mês de novembro como data base da categoria, nos termos da Lei 7.788/1989. Outrossim, ainda que não houvesse fixação expressa de data-base, sobre o tema, oportuna a transcrição da decisão proferida pelo Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho no processo TST-RXOFROAG-569.241/99.3, da qual extraio o seguinte trecho: 'Esse entendimento decorre do fato de na lei pela qual se implantou a nova política salarial, estar disposto sobre a obrigatoriedade de se proceder à compensação de antecipação salarial por ocasião da reposição das perdas totais ocorridas no período especificado. Assim, independentemente de estar contida no título executivo a determinação para a limitação dos cálculos à data-base, na oportunidade da liquidação da sentença, é imposição legal que na elaboração das contas se observe o limite, considerando-se esse prazo a data da reposição das perdas totais do período,independentemente dessa data ser denominada ou não de data-data base'. (...) Nesse sentido, aplicável, à hipótese, a previsão da súmula 322 e das OJs 262 da SBDI-1 e 35 da SBDI-II do TST, que prevêem, respectivamente:(...) Do mesmo modo, pertinente a transcrição da Súmula n°375 do C.TST: (...) Observe-se que todas contêm a mesma exegese: determinado plano econômico ou reajuste salarial estabelecido em norma coletiva não prevalece em face de legislação superveniente. Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré é o Estado de Alagoas, integrante da administração pública direta. Nessa senda, inadmissível chancelar judicialmente enriquecimento ilícito dos reclamantes, especialmente quando advindo de dano ao erário público, ferindo a legalidade e a moralidade administrativa. (omissis) Discute-se a limitação das diferenças salariais decorrentes da URP e gatilhos à data-base da categoria. O Tribunal Regional julgou não se aplicarem as diretrizes da Súmula nº 322 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST. Entretanto, os fatos descritos no acórdão regional retratam a clássica situação em que se exige a fixação, pelo Juízo da execução, dos limites da condenação de diferenças salariais derivadas de 'gatilhos' e 'URP's' de planos econômicos à data base da categoria profissional. No particular, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a imposição desse limite condenatório, ainda na fase executiva, e que tal decisão não desafia o corte rescisório, exceto quando a decisão exequenda afastar expressamente esse parâmetro. Exegese da Súmula nº 322 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST: '322 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993). Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria'. '262. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002) Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada'. Embora não se trate de ação rescisória, cita-se, ainda, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 35 da SBDI-2 do TST: '35 - AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. (Inserida em 20.09.2000). Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada'. Como a decisão exequenda não tratou do tema da restrição da condenação à data-base da categoria, considerando-se ter a Corte Regional descrito ser 'incontroverso que a sentença não delimitou os cálculos à data-base, mas condenou a ré ao pagamento de parcelas vincendas e estas parcelas são aquelas que contam a partir de 10/08/1988' impõe-se determinar a limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria na fase de execução. Nesse sentido, são transcritas as seguintes decisões: (...) Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem expressa limitação à data-base da categoria, é a ausência de restrição dos efeitos pecuniários à data-base que pode ocasionar violação da coisa julgada, porquanto tal limitação decorre de norma cogente. Nesse contexto, ao entender estar preclusa a oportunidade de limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos à data-base da categoria, o Tribunal Regional violou o art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. Cabe ressaltar que, pelos fundamentos expostos, a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do recurso de revista interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, por violação do art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal'. Reitere-se que a decisão exequenda dos presentes autos não tratou expressamente do tema da restrição da condenação à data-base da categoria, de modo que, à luz da jurisprudência solidificada pelo C. TST, a ausência de restrição dos efeitos pecuniários à data-base que pode ocasionar violação da coisa julgada, eis que referida limitação decorre de norma cogente. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos de liquidação se limitem à a data-base dos substituídos exequentes (30/06/1991)" (decisão em sede de embargos de declaração nos autos do processo principal). Verifica-se, pois, que o autor da presente ação pretende desconstituir decisão proferida no processo de execução, renovando questões que já foram enfrentadas à exaustão naquela demanda. Inclusive, houve a satisfação da postulação do Estado de Alagoas, evidenciando ausência superveniente de interesse de agir do autor da presente ação anulatória. Desta feita, ainda que por outro fundamento, mantém-se a decisão primeva que resolveu extinguir o processo sem resolução do mérito.” Reportando-me às razões do recurso de revista, verifico a inobservância desse requisito, haja vista não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitou a reproduzir a conclusão do acórdão, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos dentro da fundamentação do acórdão contra o quais pretendia se contrapor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Órgão Superior Trabalhista: (TST - AIRR - 20544-68.2014.5.04.0523, 5ª Turma, Ministro Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Julgado em: 22/02/2017, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017); (AIRR - 774-33.2011.5.04.0511, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015); (RR - 1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015); (RR - 20565-14.2013.5.04.0221, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015); (AIRR - 2352-65.2013.5.03.0001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/2/2016); (RR - 971-43.2013.5.04.0373, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 4/3/2016); (AIRR - 937-33.2013.5.02.0435 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (AIRR - 20834-64.2013.5.04.0282, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 26/2/2016); (AIRR - 10570-65.2014.5.15.0146 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (RR - 10419-64.2014.5.14.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015); (AIRR - 906-30.2011.5.15.0044 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (AIRR - 617-50.2012.5.15.0016, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). Desta forma, a recorrente não preencheu os requisitos contidos no artigo 896 da CLT. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS- CARHP. Publique-se e intime-se. MACEIO/AL, 17 de dezembro de 2024. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001244-81.2023.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001244-81.2023.5.19.0008 AGRAVANTE : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP ADVOGADA : Dra. MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM ADVOGADO : Dr. JOSE ALEF SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. EMANOEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. LIBIO PIMENTEL DA ROCHA ADVOGADA : Dra. MARCELLA BELTRAO BENTES ADVOGADO : Dr. IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : Dr. ANDRE LUIZ TELLES UCHOA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS- CARHP PROCESSO nº 0001244-81.2023.5.19.0008 RECORRENTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM / JOSE ALEF SILVA SANTOS / EMANOEL LIMA DOS SANTOS / LIBIO PIMENTEL DA ROCHA / MARCELLA BELTRAO BENTES / IVAN LUIZ DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ TELLES UCHOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO PRAZO PRESCRICIONAL Alegação: - divergência jurisprudencial A Recorrente afirma que, ainda que ultrapassado o prazo para ação rescisória cabe Ação Declaratória de Nulidade quando quer discutir os chamados vícios transrecisórios, caso desses autos. Portando, de imediato não existe preclusão para o caso em tela. Outrossim, em se tratando de nulidade absoluta, é prerrogativa dada ao prejudicado de ingressar em Juízo a qualquer tempo. É dizer, não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Alega que a Querela Nullitatis, por não possuir prazo prescricional, pode ser manejada a qualquer tempo, visando preservar o devido processo legal e a segurança jurídica afrontada pelos vícios transrescisórios, que supostamente, estariam protegidos pelo manto do trânsito em julgado da decisão proferida.Diante do exposto, comprova-se que não existe prazo para ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade, devendo assim esta ser recebida e provida por esse Juízo. Consta do acórdão: "(...) Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) em face do SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS, na qual postula a declaração da quitação relativa ao processo de nº 0030000-33.2005.5.19.0008 (que determinou a implantação de reajuste salarial após trânsito em julgado da sentença), a condenação dos substituídos em litigância de má-fé, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação dos substituídos em honorários advocatícios. Primeiramente, é cediço que a querela nullitatis é amplamente aceita pelo sistema jurídico para o fim de extirpar uma sentença judicial eivada de vício insanável comprometedor da sua própria existência. Na vertente hipótese, a nulidade aqui suscitada por meio da presente ação anulatória ("querela nulitatis insanabilis") já foi objeto de exaustiva análise nos autos do próprio processo executivo nº 0030000-33.2005.5.19.0008, que a ora recorrente pretende desconstituir. Inclusive, verifica-se que nos autos do processo principal (0030000-33.2005.5.19.0008) há recente decisão proferida por esta Corte em sede de Embargos, de relatoria da Exma. Desª Vanda Lustosa, dando provimento ao apelo interposto pelo Estado de Alagoas, acatando a postulação vindicada. Nesse trilhar, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão: "(omissis) A controvérsia suscitada, considerando suas nuances fáticas, probatórias e jurídicas, já fora objeto de análise por esta Turma Recursal nos autos da ação tombada sob o nº 0232700-72.1989.5.19.0003. Em face da ideologia subjacente o art. 926, 'caput', do CPC, incumbindo aos juízes e tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, peço 'venia' para transcrever a sua fundamentação, com voto condutor desta Desembargadora, ao tempo que utilizo como razões de decidir: 'Quanto ao mérito em si, aqui também é de simples e fácil compreensão que o pedido formulado pelos autores, em sua peça vestibular, se refere à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em decorrência de índices INFLACIONÁRIOS. Ou seja, em decorrência da inflação descontrolada a que o país esteve submetido em determinado lapso temporal, além das sucessivas alterações econômicas que impactavam o valor real da moeda e as políticas salariais. Significa dizer que a aplicação dos índices inflacionários pleiteados (gatilhos, resíduo inflacionário, 26,05 do Plano Bresser, URP´s IPC (Lei n° 7.788/89), previstos expressamente em decretos leis ou leis, diziam respeito exclusivamente a alterações econômicas advindas de novas políticas salariais estabelecidas pelo Governo Federal. Em nenhum momento tais dispositivos legais trataram de incorporação salarial, mas tão somente de compensações inflacionárias. Não é difícil lembrar que desde o advento da Lei 6.708 de 1979, quando estabelecido reajuste semestral dos salários, o Brasil passou por uma escalada inflacionária que culminou em crescentes reivindicações de reposições dos índices nos salários. Assim, surgiu o fracassado plano cruzado e todos os outros que lhe seguiram (cruzeiro, cruzeiro novo, cruzado, cruzado novo, cruzeiro, corte de três zeros...). É de conhecimento popular, também, que com a vigência do plano Real (em 1º de julho de 1994), a realidade da instabilidade econômica e da escalada inflacionária, nos moldes em que ocorriam àquela época, deixou de existir. Desse modo, tornou-se desnecessária a intervenção do poder público na regulação de políticas salariais, que objetivavam exclusivamente compensar a inflação. O que os exeqüentes pretendem, em sede de execução, quase 30 anos depois, é que índices de compensação da inflação (inflação esta que, efetivamente, comprometeu a remuneração dos obreiros durante um lapso temporal) sejam incorporados em suas remunerações atuais, perpetuando-se às remunerações futuras. Contudo, por óbvio, o controle inflacionário e os sucessivos reajustes salariais concedidos nos anos que seguiram exerceram seu papel de compensar eventuais perdas salariais. Foge à lógica que um percentual que visava compensar perdas inflacionárias em determinado período, incida sobre valores devidamente atualizados. Portanto, a apuração dos valores sem limitação temporal, desrespeita a própria previsão legal que regia a matéria, à época. Sem qualquer dúvida, o direito material reconhecido em reclamações trabalhistas que envolvem diferenças salariais decorrentes de planos econômicos fracassados/inflação não dá azo à incorporação dos respectivos índices às remunerações dos trabalhadores. Entender que os normativos em análise sigam vigentes e aptos a majorar salário em Plano Real implicaria em violação frontal aos superprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da solução justa e ética da lide. Ademais, diferentemente do que querem fazer crer os exequentes, não há que se falar em violação da coisa julgada, como se depreende da leitura do pedido expresso na petição inicial, assim como do dispositivo da sentença. Enquanto a petição inicial limita expressamente seu pedido aos 'índices fixados no período' 'até fevereiro de 1989', a sentença condena a reclamada 'a pagar aos reclamantes as diferenças salariais de acordo com a fundamentação'. Senão, vejamos: Petição inicial: '(...) condenação nos pagamentos das diferenças salariais, desde janeiro de 1987, parcelas vencidas e vincendas, pela aplicabilidade dos índices fixados no período, a título de gatilhos, resíduo inflacionário, 26,05 do Plano Bresser, URP´s ATÉ FEVEREIRO/89, IPC (Lei n° 7.788/89) - Grupo III, art.3°, 4º, e §3º', assim como reflexos. Sentença da extinta 3ª JCJ de Maceió: 'julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença a pagar aos reclamantes as diferenças salariais de acordo com a fundamentação', sob a seguinte fundamentação: '(...) Visa a correção salarial manter o poder aquisitivo dos salários, tão aviltrados pela inflação'. De certo, não há qualquer decisão com efeitos futuros que favoreça os exequentes. (...) Assim, os próprios autores indicam o Grupo III como referência à data-base da categoria. Ademais, ao longo dos quase 30 anos de tramitação processual, em nenhum momento impugnaram a exposição de método de trabalho de fl.116, quanto à indicação expressa do mês de novembro como data base da categoria, nos termos da Lei 7.788/1989. Outrossim, ainda que não houvesse fixação expressa de data-base, sobre o tema, oportuna a transcrição da decisão proferida pelo Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho no processo TST-RXOFROAG-569.241/99.3, da qual extraio o seguinte trecho: 'Esse entendimento decorre do fato de na lei pela qual se implantou a nova política salarial, estar disposto sobre a obrigatoriedade de se proceder à compensação de antecipação salarial por ocasião da reposição das perdas totais ocorridas no período especificado. Assim, independentemente de estar contida no título executivo a determinação para a limitação dos cálculos à data-base, na oportunidade da liquidação da sentença, é imposição legal que na elaboração das contas se observe o limite, considerando-se esse prazo a data da reposição das perdas totais do período,independentemente dessa data ser denominada ou não de data-data base'. (...) Nesse sentido, aplicável, à hipótese, a previsão da súmula 322 e das OJs 262 da SBDI-1 e 35 da SBDI-II do TST, que prevêem, respectivamente:(...) Do mesmo modo, pertinente a transcrição da Súmula n°375 do C.TST: (...) Observe-se que todas contêm a mesma exegese: determinado plano econômico ou reajuste salarial estabelecido em norma coletiva não prevalece em face de legislação superveniente. Ressalte-se, por oportuno, que a parte ré é o Estado de Alagoas, integrante da administração pública direta. Nessa senda, inadmissível chancelar judicialmente enriquecimento ilícito dos reclamantes, especialmente quando advindo de dano ao erário público, ferindo a legalidade e a moralidade administrativa. (omissis) Discute-se a limitação das diferenças salariais decorrentes da URP e gatilhos à data-base da categoria. O Tribunal Regional julgou não se aplicarem as diretrizes da Súmula nº 322 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST. Entretanto, os fatos descritos no acórdão regional retratam a clássica situação em que se exige a fixação, pelo Juízo da execução, dos limites da condenação de diferenças salariais derivadas de 'gatilhos' e 'URP's' de planos econômicos à data base da categoria profissional. No particular, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a imposição desse limite condenatório, ainda na fase executiva, e que tal decisão não desafia o corte rescisório, exceto quando a decisão exequenda afastar expressamente esse parâmetro. Exegese da Súmula nº 322 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST: '322 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993). Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria'. '262. COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002) Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada'. Embora não se trate de ação rescisória, cita-se, ainda, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 35 da SBDI-2 do TST: '35 - AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. (Inserida em 20.09.2000). Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada'. Como a decisão exequenda não tratou do tema da restrição da condenação à data-base da categoria, considerando-se ter a Corte Regional descrito ser 'incontroverso que a sentença não delimitou os cálculos à data-base, mas condenou a ré ao pagamento de parcelas vincendas e estas parcelas são aquelas que contam a partir de 10/08/1988' impõe-se determinar a limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria na fase de execução. Nesse sentido, são transcritas as seguintes decisões: (...) Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem expressa limitação à data-base da categoria, é a ausência de restrição dos efeitos pecuniários à data-base que pode ocasionar violação da coisa julgada, porquanto tal limitação decorre de norma cogente. Nesse contexto, ao entender estar preclusa a oportunidade de limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos à data-base da categoria, o Tribunal Regional violou o art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. Cabe ressaltar que, pelos fundamentos expostos, a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do recurso de revista interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, por violação do art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal'. Reitere-se que a decisão exequenda dos presentes autos não tratou expressamente do tema da restrição da condenação à data-base da categoria, de modo que, à luz da jurisprudência solidificada pelo C. TST, a ausência de restrição dos efeitos pecuniários à data-base que pode ocasionar violação da coisa julgada, eis que referida limitação decorre de norma cogente. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para determinar que os cálculos de liquidação se limitem à a data-base dos substituídos exequentes (30/06/1991)" (decisão em sede de embargos de declaração nos autos do processo principal). Verifica-se, pois, que o autor da presente ação pretende desconstituir decisão proferida no processo de execução, renovando questões que já foram enfrentadas à exaustão naquela demanda. Inclusive, houve a satisfação da postulação do Estado de Alagoas, evidenciando ausência superveniente de interesse de agir do autor da presente ação anulatória. Desta feita, ainda que por outro fundamento, mantém-se a decisão primeva que resolveu extinguir o processo sem resolução do mérito.” Reportando-me às razões do recurso de revista, verifico a inobservância desse requisito, haja vista não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitou a reproduzir a conclusão do acórdão, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos dentro da fundamentação do acórdão contra o quais pretendia se contrapor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Órgão Superior Trabalhista: (TST - AIRR - 20544-68.2014.5.04.0523, 5ª Turma, Ministro Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Julgado em: 22/02/2017, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017); (AIRR - 774-33.2011.5.04.0511, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015); (RR - 1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015); (RR - 20565-14.2013.5.04.0221, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015); (AIRR - 2352-65.2013.5.03.0001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/2/2016); (RR - 971-43.2013.5.04.0373, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 4/3/2016); (AIRR - 937-33.2013.5.02.0435 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (AIRR - 20834-64.2013.5.04.0282, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 26/2/2016); (AIRR - 10570-65.2014.5.15.0146 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (RR - 10419-64.2014.5.14.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015); (AIRR - 906-30.2011.5.15.0044 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016); (AIRR - 617-50.2012.5.15.0016, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). Desta forma, a recorrente não preencheu os requisitos contidos no artigo 896 da CLT. Nesse aspecto, não admito o presente recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS- CARHP. Publique-se e intime-se. MACEIO/AL, 17 de dezembro de 2024. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE ALAGOAS
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000948-27.2021.5.19.0009 EXEQUENTE: RUY FEITOSA FALCAO E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica a parte AUTORA/RECORRIDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO - devidamente intimada, por seu(s) advogado(s) Ana Kilza Santos Patriota, OAB: 4585, legalmente constituído nos autos, para, querendo, CONTRARRAZOAR AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte adversa. PRAZO LEGAL. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. ROCHELLE LIMA CORADO CARNEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000754-22.2024.5.19.0009 EXEQUENTE: ELINEIDE BARBOSA LUCIO E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE - ELINEIDE BARBOSA LUCIO - devidamente intimada, por seu(s) advogado(s) Ana Kilza Santos Patriota, OAB: 4585, legalmente constituído nos autos, para, querendo, FALAR SOBRE IMPUGNAÇÕES AO(S) CÁLCULOS LAUDO PERICIAL lançadas pela parte adversa. PRAZO LEGAL. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 10 de julho de 2025. ROCHELLE LIMA CORADO CARNEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELINEIDE BARBOSA LUCIO