Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades
Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades
Número da OAB:
OAB/AL 013241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT6, TJAL, TRT19, TJPE
Nome:
RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807980-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lourismaldo Nascimento da Rocha - Agravado: Auto Viação Nossa Senhora da Piedade Ltda. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lourismaldo Nascimento da Rocha contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0703315-58.2023.8.02.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O agravante alega que, no processo originário, uma ação de indenização por danos morais e estéticos (nº 0727643-96.2016.8.02.0001), já havia sido deferida a gratuidade da justiça, benefício que, segundo a jurisprudência consolidada, deveria se estender às fases subsequentes, inclusive ao cumprimento da sentença. Argumenta que, após a extinção do cumprimento provisório de sentença em razão da desistência, foi intimado a recolher as custas finais no valor de R$ 1.135,53. Em razão disso, protocolou novo pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentos que comprovariam sua condição de hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários e declaração de renda inferior a um salário mínimo. Ainda assim, o pedido foi indeferido. Ainda, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar preclusa a possibilidade de concessão do benefício, violando o disposto no art. 99 do CPC, que permite o requerimento da gratuidade em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença. Destaca, ainda, que não houve qualquer alteração em sua condição econômica desde o deferimento anterior do benefício no processo principal, inexistindo, portanto, fundamento para o indeferimento atual. .Desse modo, pugna pela revisão da decisão agravada, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. Pois bem. Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita. Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência. Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, uma vez que o agravante junta demonstrativo de pagamento (fls. 75/86 autos nº 0703315-58.2023.8.02.0001), bem como comprovantes de outras despesas. Logo, considerando as despesas básicas de uma pessoa idosa, tais como: alimentação, remédios, lazer, vestuário etc, em confronto com o valor líquido de seus proventos, conclui-se que imputar-lhe o pagamento de custas processuais seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante com prosseguimento da demanda originária. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades (OAB: 13241/AL) - Jaqueline da Silva (OAB: 18452/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000698-50.2017.5.19.0262 AUTOR: JOSE CICERO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: METALSAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6525d proferido nos autos. DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se manifestou nos autos pela última vez em 03/08/2023, ou seja, há quase 02 (dois) anos, lapso temporal considerado para fins de aplicação da prescrição intercorrente. 2. Em 04/07/2025, o reclamante foi intimado para indicar se possui interesse na remessa de valores existentes em favor da reclamada METALSAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, constantes em um processo em trâmite na Justiça Comum. 3. Não obstante, o autor se quedou inerte. 4. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar meios efetivos de satisfação da execução, e não meras ferramentas. 5. Decorrido o prazo previsto no item anterior, sem indicação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, será extinta a execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 25 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO JOSÉ GOMES RODRIGUES (OAB 11657/AL), ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL), ADV: RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES (OAB 13241/AL), ADV: RAFAELA PARANHOS RODRIGUES (OAB 19940/AL), ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 18452/AL) - Processo 0700133-94.2021.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Adriano Paranhos UrtigaB0 - EXECUTADO: B1Viação Cidade de Maceió Ltda.B0 - Pronuncie-se o credor sobre o requerimento da executada, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700948-08.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cleuma Lucia de Mendonça - Apelado: Massayó Transportes e Turismo Ltda - 'Recurso Especial emApelação Cível nº 0700948-08.2016.8.02.0001 Recorrente : Massayó Transportes e Turismo Ltda. Advogados : Jaqueline da Silva (OAB: 18452/AL) e outros. Recorrida : Cleuma Lucia de Mendonça. Advogada : Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB: 10780/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Massayó Transportes e Turismo Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 200, 206, § 3º, V, e 935 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 303/309, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 298, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida contrariou os arts. 200, 206, §3º, inciso V e 935, todos do Código Civil, pois "não há que se falar em suspensão da prescrição quando não existe prejudicialidade necessária entre as esferas penal e cível" (sic, fl. 293). Entretanto, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão quanto à existência de prejudicialidade entre as esferas cível e penal é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão . Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB: 10780/AL) - Jaqueline da Silva (OAB: 18452/AL) - Rodrigo Trindade Mello Rangel (OAB: 6048/AL) - Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades (OAB: 13241/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 18452/AL), ADV: RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES (OAB 13241/AL) - Processo 0000300-33.2019.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: B1Emenson Charles da Silva GomesB0 - DEMANDADO: B1VIAÇÃO CIDADE DE MACEIÓB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA. Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. VOTO: Da omissão. Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado. Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento". Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado. Não merece acolhida. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT). Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c): Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução. Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento". Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT". Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82): [...] Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82). Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. [...] CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal. Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF. Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos. Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma. Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI AgRT 0001086-10.2015.5.06.0221 AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO AGRAVADO: DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0001086-10.2015.5.06.0221 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO EMBARGADOS : DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO E GILBERTO MIGUEL DA SILVA ADVOGADOS : FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO LEAO, ANA CATARINA GOMES DE AGUIAR, JOELMYR FABIO LINS DA SILVA, SIMONE MARIA DE FARIAS PARENTE, LUCIANO MALTA CABRAL E RAPHAEL JULIO LYRA REGO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, em que se discutia a admissibilidade de recurso de revista, alegando-se omissão quanto à interposição de agravo de instrumento. O embargante sustenta que houve confusão entre os recursos interpostos (agravo interno e agravo de instrumento), o que teria prejudicado o julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à interposição do agravo de instrumento, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 5. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, sob nova ótica, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já decidida, visando obter resultado mais favorável. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de provimento do agravo interno, por não se tratar de hipótese de precedente obrigatório, conforme Resoluções do TST e do Regional, consignando a posterior remessa dos autos ao C. TST para apreciação do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 1.021, §4º, do CPC; Art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST; Art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6; Resolução 224/2024 do C. TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Regional. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Regional (ID. b29344c) nos autos do Agravo Interno em epígrafe, em que figuram como embargados a DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S.A., a USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE), MARCOS DE MEIRA LINS, JOSE DE PAULA LOPES FILHO e GILBERTO MIGUEL DA SILVA. Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à interposição do agravo de instrumento. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório. VOTO: Da omissão. Em suas razões (ID. 6939a12), o embargante aponta omissão no julgado. Afirma que "foram interpostos, à época, dois recursos simultâneos, um Agravo Interno (Id 2f4fd7f) e um Agravo de Instrumento (Id 95f65e2), sendo certo que não houve sequer menção à interposição de Agravo de Instrumento". Alega que "as razões de Agravo de Instrumento foram recebidas um Agravo Interno, já que aquele sim pretendia o destrancamento na Revista" - sic. E que, por conta de tal "confusão", o agravo interno não teria sido apreciado. Não merece acolhida. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT). Com efeito, o acórdão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. b29344c): Como dito no relatório, o agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que a Turma Recursal decidiu com base nos elementos dos autos e de acordo com as normas infraconstitucionais pertinentes, deixando de preencher o pressuposto específico de admissibilidade da Revista em execução. Para tanto, afirma o agravante que "a decisão prolatada se encontra totalmente esvaziada de conteúdo material, ou de qualquer tipo de enfrentamento das matérias que entendia cabíveis para a negativa de seguimento". Explica, ainda, que "qualquer decisão que não enfrenta especificamente os motivos que ensejaram seu entendimento, limitando-se, de forma genérica, a declarar somente uma transcrição de outras razões de decidir carece de eficácia jurídica, porque nega a devida e regular prestação jurisdicional, e, por isso, atrai a declaração de sua nulidade, ante manifesta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT". Pede o provimento ao Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Ao exame. A decisão, na parte em que foi objeto do presente Agravo Interno, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5efbc82): [...] Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o agravo interno com a finalidade de "destrancar" o recurso de revista inadmitido por ausência de violação ao art. 114, I e IX da Constituição (ID. 5efbc82). Todavia, repito, a finalidade do agravo interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve, tão somente, os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. [...] CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno patronal. Tratando-se de agravo manifestamente incabível, aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que trata este recurso, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento de ID. 95f65e2. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízoentendeu não ser cabível o agravo interno interposto pelo Sr. GUSTAVO COSTA, mormente porque o capítulo da decisão por ele atacada nada dispôs acerca de precedente vinculante do TST ou do STF. Por consequência, este Órgão Julgador, na parte final do decisum, consignou expressamente o trânsito capítulo da decisão de ID. 5efbc82 de que tratou o Agravo Interno e, por conseguinte, a necessidade de remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o ID. 95f65e2, não havendo que se falar em "confusão" quanto à apreciação dos referidos apelos. Assim, não há qualquer omissão no acórdão, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pelo embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor, ao Juízo ad quem, sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado por esta Primeira Turma. Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Recife, 14 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 14 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, José Luciano Alexo da Silva, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, em razão de férias. A Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, averbou-se suspeita. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação para o Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, por motivo de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA LIBERDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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