Yasmin Barbosa De Omena

Yasmin Barbosa De Omena

Número da OAB: OAB/AL 013300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Barbosa De Omena possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJAL
Nome: YASMIN BARBOSA DE OMENA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: RHAISSA BARBOSA DE OMENA (OAB 14806/AL), ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: YASMIN BARBOSA DE OMENA (OAB 13300/AL), ADV: MARIA EDUARDA MAFRA DE MENDONÇA MELO (OAB 393811/SP), ADV: JULIANE ARAUJO SILVA (OAB 13466/AL), ADV: KARLA TESS FIRMINO LIMA (OAB 15245/AL), ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0718148-57.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Thiago Tavares de Aquino Rep. Por Seus Genitores Michelle Alexsandra Tavares Silvestre e Luiz Carlos Andrade de AquinoB0 - RÉU: B1Med Vida Saúde - Oralclass Assiatencia Medica e Odontologica S/s LtdaB0 - B1Liga alagoana Contra TuberculoseB0 - B1HOSPITAL SANATÓRIO / LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSEB0 - B1Francisco das Chagas Dantas JúniorB0 - B1Dionizio A. SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por THIAGO TAVARES DE AQUINO, em face de MEDVIDA SAÚDE - OROCLASS ASSISTÊNCIA TÉCNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDA., HOSPITAL SANTÓRIO/LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE; DR. FRANCISCO DAS C. DANTAS JR., e DR. DIONÍSIO A. SANTOS. Alega o autor que no dia 10/07/2016 (domingo), o autor, que na ocasião contava com a idade de 13 anos, acordou por volta das 12h se queixando de fortes e muitas dores na região do testículo direito, a região da genitália estava inchada e o testículo direito estava visivelmente mais elevado que o outro. Aduz, ainda, que o Sr. LUIZ CARLOS ANDRADE DE AQUINO (pai) levou-o para o ProntoAtend (Hospital de emergência do próprio Plano de Saúde) lá o menino foi atendido pelo Dr. Thiago Rodrigues (CRM 6826), o qual examinou-o, indagando se havia manipulado a região, tendo resposta negativa, receitando medicação via oral e encaminhamento para Urologista com indicação de quadro sugestivo de epiderme infeccioso e após, o liberou. Ato contínuo, afirma que na tarde da segunda (11/07/16), quando já haviam se passado mais de 24h do início das dores, sem sucesso em conseguir ajuda com os funcionários da Ré (plano de saúde), por si só a genitora do autor levou-o ao Hospital Sanatório (Réu) em busca de atendimento, lá o atendimento só foi autorizado após o hospital entrar em contato com a Ré (plano de saúde), o que demonstra, de logo, que culposamente, o primeiro atendimento foi impossibilitado pelo simples atraso de 10 dias do pagamento do boleto mensal, tendo agido os Réu com negligência e omissão de socorro. Afiança que foi atendido no Hospital Sanatório pelo Dr. Francisco das C. Dantas Jr. CRM/AL 6771 (terceiro Réu), o médico o examinou, fez perguntas e dentre elas se ele havia se manipulado tendo resposta negativa por parte do autor, bem como que a genitora chegou a perguntar ao médico se aquilo não seria uma Torção Testicular (pesquisou na internet) e o médico respondeu que não, pois ele não iria suportar estar ali de tantas dores que estaria sentindo, após dizer isto, o medicou o autor e o liberou. Prossegue alegando que após 28h desde o início do problema, sem sucesso no fim das dores sentidas pelo filho e sem que o mesmo tenha sido submetido a alguma tentativa de reversão e nem sem a realização de Exame de Ultrassonografia, o genitor levou-o novamente ao ProntoAtend e lá o menino foi atendido pelo Dr. Dionísio A. Santos CRM/AL (quarto Réu), o qual perguntou se ele havia manipulado a região e ele respondeu que não. Relata que em seguida, foram ao MEDVIDA com as guias de solicitação para que fosse marcada a cirurgia, mas os responsáveis do plano, mais uma vez não se importaram com a urgência do caso e colocaram a cirurgia como Eletiva e pediu para que aguardasse 21 dias úteis para a autorização da cirurgia, sendo autorizados naquele momento apenas os exames pré-operatórios (EGC + Risco cirúrgico), o que mais uma vez deixou-os indignados, pois 21 dias para quem estava sentindo fortes dores e com inchaço visível e preocupante na genitália era o mesmo que sofrer uma pena. Por fim, aduz que após três dias desde o início do problema, até que enfim foi feita algum procedimento no autor, que infelizmente, acabou sendo a retirada do testículo direito, pois, por conta da demora do diagnostico os procedimentos de reversão alternativos naquele momento não eram mais eficazes, e que sendo inegável que o autor sofreu danos de ordem moral e material, por conseqüência, devem ser os Réus condenados ao pagamento das respectivas indenizações, razão pela qual vem buscar tutela jurisdicional. Na decisão interlocutória de fls. 69/70, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela OROCLASS ASSISTÊNCIA TÉCNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA S/S LTDA., às fls. 122/134. Contestação apresentada pelo HOSPITAL SANTÓRIO/LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, às fls. 183/213. Na decisão interlocutória de fls. 228/229, este Juízo deferiu os pedidos autorais, para o fim de modificar o valor da causa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como excluir da demanda os réus: a) Francisco das C. Dantas Jr; e b) Dionísio A. Santos. Réplica, às fls. 235/240. Réplica, às fls. 241/254. Laudo pericial, às fls. 410/420. Despacho, à fl. 435, identificando que o Agravo de Instrumento n. 0809641-50.2020.8.02.0000 transitou em julgado, mantendo a decisão de fls. 228/229, tornando os autos conclusos para sentença. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente. Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste. Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade. Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício. Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5. Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que as partes demandadas se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608). Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação às partes demandadas) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela. Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados. Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente. Assim, afasto a presente preliminar. Do mérito. De proêmio, é preciso explicitar que, em que pese o Estado-juiz não estar necessariamente vinculado às conclusões do perito designado pelo Juízo, entendo que, no caso concreto, não há elementos que possam infirmar as conclusões do expert, motivo pelo qual entendo que suas conclusões estão em harmonia com os fatos narrados pela parte autora e demais documentos juntado aos autos. Concluiu o perito judicial: "o atraso no diagnóstico e tratamento cirúrgico do autor foi indubitavelmente determinante para o desfecho de perda do testículo. Logo, se o atendimento tivesse sido realizado com a devida diligência pelo médico de plantão, o desfecho do caso poderia ter sido favorável para o autor". Assim, reconheço o erro médico e a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Nesse mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência: TJSP. Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e estéticos - Erro de diagnóstico que resultou perda do testículo - Danos morais e estéticos fixados em R$ 50.000,00 e R$ 15.000,00 - Decisão mantida - Extração de um testículo em um garoto de quinze anos que promove, além da incapacidade física para produção de espermatozóides, correlacionada com a capacidade de reprodução futura, produzindo também sequelas emocionais, agindo de forma direta na sensação de sexualidade ou virilidade de um jovem adolescente e sua capacidade nesta área - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10079037320158260348 SP 1007903-73 .2015.8.26.0348, Relator.: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AJUIZADA POR ADOLESCENTE CONTRA MUNICÍPIO, POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DE UM TESTÍCULO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUTOR QUE, DIANTE DE QUADRO DE TORÇÃO TESTICULAR, SOFREU A RETIRADA DE UM DE SEUS TESTÍCULOS EM RAZÃO DA DEMORA DO DIAGNÓSTICO E ATENDIMENTO INEFICIENTE . CABIMENTO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM DANOS ESTÉTICOS. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ QUE FIXADO EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008298-44.2016 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J . 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00082984420168160019 PR 0008298-44.2016 .8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) TJSC. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE, EM DECORRÊNCIA DE FORTES DORES SENTIDAS NO TESTÍCULO DIREITO, SE DIRIGE À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) DO MUNICÍPIO DEMANDADO. EXAME FÍSICO DO PACIENTE PELO MÉDICO PLANTONISTA, COM PRESCRIÇÃO DE ANTI-INFLAMATÓRIO E LIBERAÇÃO DO PACIENTE . RETORNO DO AUTOR, TRÊS DIAS APÓS, COM DORES INSUPORTÁVEIS NO TESTÍCULO. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL, QUANDO, APÓS REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA, FOI CONSTATADA A TORÇÃO DO TESTÍCULO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ORQUIECTOMIA (RETIRADA DO TESTÍCULO). LAUDO PERICIAL QUE APONTA TAXA DE PRESERVAÇÃO DE 80% A 100% DO TESTÍCULO QUANDO OCORRE DIAGNÓSTICO PRECOCE DA DOENÇA (ENTRE 6 E 8 HORAS) . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PROCUROU ATENDIMENTO NA UPA 2 HORAS DEPOIS DO INÍCIO DAS DORES. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES QUE LEVARAM À PERDA DO TESTÍCULO. DANO EVIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DA OMISSÃO. LESÃO QUE INEGAVELMENTE CAUSA ABALO ÍNTIMO E DEFORMIDADE CORPORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE . SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONDENAÇÃO DO RÉU, EM PRIMEIRO GRAU, AO PAGAMENTO DE CUSTAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIDÊNCIA QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N . 9.099/1995. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50108887920208240039, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Turma Recursal) Da solidariedade das demandadas nas condenações. Diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela, e da nítida configuração da "cadeia de fornecimento" entre as partes demandadas, todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados. Dos danos morais. Entendo que o caso em apreço promoveu grande sofrimento físico e emocional ao autos, que inclusive foi prejudicado esteticamente e teve sua capacidade reprodutiva reduzida. Foram essas as conclusões do perito judicial: "[...] 4. Houve dano estético inicial de grau leve (1), em uma escala de 1 a 6, em razão da perda de um dos testículos. Mas esse dano já foi corrigido após a realização de cirurgia para colocação de prótese testicular em 15/02/2017; 5. Quanto à repercussão nas atividades sexuais: no presente caso, houve dano à capacidade reprodutiva do autor, pois a fertilidade masculina considera dois parâmetros: a qualidade dos espermatozoides produzidos e a sua quantidade. Assim, embora ele ainda possa continuar fértil, mesmo possuindo apenas um testículo, existe uma redução na quantidade de espermatozoides produzidos na ordem de 50% que reduz a sua fertilidade; 6. Quando ao sofrimento padecido do autor: o quantum doloris refere-se ao sofrimento físico e psíquico do período de dano temporário. No caso em questão, o quantum doloris experimentado pelo autor pode ser aferido em grau 3 (médio) em uma escala de 1 a 7 (escala de thierry e nicourt) [...]." (g.n.) De mais a mais, no sentido de que a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe, é a jurisprudência pátria: Nesse mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência: TJSP. Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e estéticos - Erro de diagnóstico que resultou perda do testículo - Danos morais e estéticos fixados em R$ 50.000,00 e R$ 15.000,00 - Decisão mantida - Extração de um testículo em um garoto de quinze anos que promove, além da incapacidade física para produção de espermatozóides, correlacionada com a capacidade de reprodução futura, produzindo também sequelas emocionais, agindo de forma direta na sensação de sexualidade ou virilidade de um jovem adolescente e sua capacidade nesta área - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10079037320158260348 SP 1007903-73 .2015.8.26.0348, Relator.: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AJUIZADA POR ADOLESCENTE CONTRA MUNICÍPIO, POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DE UM TESTÍCULO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUTOR QUE, DIANTE DE QUADRO DE TORÇÃO TESTICULAR, SOFREU A RETIRADA DE UM DE SEUS TESTÍCULOS EM RAZÃO DA DEMORA DO DIAGNÓSTICO E ATENDIMENTO INEFICIENTE . CABIMENTO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM DANOS ESTÉTICOS. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 387 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ QUE FIXADO EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008298-44.2016 .8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J . 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00082984420168160019 PR 0008298-44.2016 .8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) TJSC. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE, EM DECORRÊNCIA DE FORTES DORES SENTIDAS NO TESTÍCULO DIREITO, SE DIRIGE À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) DO MUNICÍPIO DEMANDADO. EXAME FÍSICO DO PACIENTE PELO MÉDICO PLANTONISTA, COM PRESCRIÇÃO DE ANTI-INFLAMATÓRIO E LIBERAÇÃO DO PACIENTE . RETORNO DO AUTOR, TRÊS DIAS APÓS, COM DORES INSUPORTÁVEIS NO TESTÍCULO. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL, QUANDO, APÓS REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA, FOI CONSTATADA A TORÇÃO DO TESTÍCULO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ORQUIECTOMIA (RETIRADA DO TESTÍCULO). LAUDO PERICIAL QUE APONTA TAXA DE PRESERVAÇÃO DE 80% A 100% DO TESTÍCULO QUANDO OCORRE DIAGNÓSTICO PRECOCE DA DOENÇA (ENTRE 6 E 8 HORAS) . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PROCUROU ATENDIMENTO NA UPA 2 HORAS DEPOIS DO INÍCIO DAS DORES. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES QUE LEVARAM À PERDA DO TESTÍCULO. DANO EVIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DA OMISSÃO. LESÃO QUE INEGAVELMENTE CAUSA ABALO ÍNTIMO E DEFORMIDADE CORPORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE . SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONDENAÇÃO DO RÉU, EM PRIMEIRO GRAU, AO PAGAMENTO DE CUSTAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIDÊNCIA QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N . 9.099/1995. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50108887920208240039, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Turma Recursal) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes demandadas em danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702057-64.2023.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 323 - Recorrido: Paulo Cesar da Silva Barbosa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de julho de 2025. Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Rhaissa Barbosa de Omena (OAB: 14806/AL) - Benjamin de Brício Machado de Omena (OAB: 1642/AL) - Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL) - Karini Barbosa de Omena (OAB: 17540/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0708314-93.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Ivony Araújo Mentasti - Apelado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial) - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708314-93.2019.8.02.0001 Agravante: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial). Advogado: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL). Advogado: Silvio Rolim de Andrade (OAB: 25017/PE). Advogada: Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE). Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL). Advogada: Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL). Agravada: Maria Ivony Araújo Mentasti. Advogado: Luis André Buarque (OAB: 9685/AL). Advogada: Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (Em Recuperação Judicial), visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis André Buarque (OAB: 9685/AL) - Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL) - Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) - Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: YASMIN BARBOSA DE OMENA (OAB 13300/AL), ADV: YASMIN BARBOSA DE OMENA (OAB 13300/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL) - Processo 0723362-68.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1EVA VICENTE DA SILVAB0 - HERDEIRA: B1espólio NILVA FLORENTINO DA SILVAB0 - B1espólio de JAQUES VICENTE DA SILVAB0 - B1FERNANDO VICENTE DA SILVA FILHOB0 - B1ADELIA VICENTE SAMPAIOB0 - B1ANGELA APARECIDA VICENTE DA SILVAB0 - B1LIDIA REGINA VICENTE DA SILVA LIMAB0 - B1JANAINA DE LIMA VICENTE SOUZAB0 - B1EDNA MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1FRANCISCO JOSÉ VICENTE DA SILVAB0 - B1Fabio José Vicente da SilvaB0 - B1ANA PAULA DOS SANTOS VICENTEB0 - B1MANOEL VICENTE DA SILVA NETOB0 - B1SOLANGE MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1SANDRA MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1Fatima Vicente da SilvaB0 e outros - TERCEIRO I: B1Alcione Maria de Souza Veiga (99983044/988358763)B0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão/sentença de fls.569 , em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 04/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0722911-38.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Apelado: Cleber Pontual Cardoso - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722911-38.2017.8.02.0001 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro. Agravado: Cleber Pontual Cardoso. Advogada: Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 461/462), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIM DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: YASMIN BARBOSA DE OMENA (OAB 13300/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL), ADV: YASMIN BARBOSA DE OMENA (OAB 13300/AL), ADV: BENJAMIN DE BRÍCIO MACHADO DE OMENA (OAB 1642/AL) - Processo 0723362-68.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1EVA VICENTE DA SILVAB0 - HERDEIRA: B1espólio NILVA FLORENTINO DA SILVAB0 - B1espólio de JAQUES VICENTE DA SILVAB0 - B1FERNANDO VICENTE DA SILVA FILHOB0 - B1ADELIA VICENTE SAMPAIOB0 - B1ANGELA APARECIDA VICENTE DA SILVAB0 - B1LIDIA REGINA VICENTE DA SILVA LIMAB0 - B1JANAINA DE LIMA VICENTE SOUZAB0 - B1EDNA MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1FRANCISCO JOSÉ VICENTE DA SILVAB0 - B1Fabio José Vicente da SilvaB0 - B1ANA PAULA DOS SANTOS VICENTEB0 - B1MANOEL VICENTE DA SILVA NETOB0 - B1SOLANGE MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1SANDRA MARIA VICENTE DA SILVAB0 - B1Fatima Vicente da SilvaB0 e outros - TERCEIRO I: B1Alcione Maria de Souza Veiga (99983044/988358763)B0 e outros - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 526-531, para determinar o integral cumprimento da sentença proferida nos autos. DEFIRO ainda, o pedido de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista procuração/contrato acostados às fls. 05-14. Após, arquive-se. Maceió, 10 de julho de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702057-64.2023.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - 323 - Recorrido: Paulo Cesar da Silva Barbosa - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025. Publique-se, cumpra-se. Maceió-AL, 8 de julho de 2025. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Rhaissa Barbosa de Omena (OAB: 14806/AL) - Benjamin de Brício Machado de Omena (OAB: 1642/AL) - Yasmin Barbosa de Omena (OAB: 13300/AL) - Karini Barbosa de Omena (OAB: 17540/AL)
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