Shirlley Pereira Farias
Shirlley Pereira Farias
Número da OAB:
OAB/AL 013311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirlley Pereira Farias possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJAL, TRF5
Nome:
SHIRLLEY PEREIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
Classificação de Crédito Público (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011018-21.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015378-96.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014528-42.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008958-75.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o pedido de desistência da ação pelo autor, independente da anuência do réu, leva a extinção do processo. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE pelo qual: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008172-31.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GOMES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal Substituto da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008172-31.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GOMES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 17 de julho de 2025. ELVIS DA SILVA DUARTE
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006607-32.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER ELIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: SHIRLLEY PEREIRA CORREIA - AL13311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico do laudo pericial acostado ao presente feito que a parte autora foi declarada totalmente incapaz [sob a ótica previdenciária, destaque-se] pela conclusão do expert deste juízo. Infere-se do laudo que a parte autora, diante da enfermidade apresentada, não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum (ex: atos negociais, disposição de patrimônio, etc.). Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), seguindo o legislador as novas diretrizes de inclusão social, operou-se no ordenamento jurídico pátrio profunda mudança em institutos tradicionais, em especial, no conhecido instituto da curatela, decorrente do procedimento de interdição de pessoas maiores de idade. Destaca o referido estatuto que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, não afetando a deficiência sua plena capacidade civil (art. 6º c/c 84, caput). Foi além, revogando expressamente os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, retirando do rol dos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim, doravante, apenas os menores de 16 (dezesseis anos) serão considerados absolutamente incapazes. A Lei nº 13.146/2015, também revogou quase a totalidade do Capítulo II (Da Curatela), Seção I (Dos Interditos), do Código Civil, excluindo os enfermos e doentes mentais, de qualquer grau, do referido procedimento da Curatela. Assim, estão sujeitos à curatela, a partir de então, apenas e tão somente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos (art. 1.767, I, III e V). Assim, se o deficiente mental não é mais considerado incapaz para a lei civil, não há necessidade de lhe ser nomeado curador especial à lide, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o legislador não andou bem ao promover essas profundas modificações nos referidos institutos, deixando de atentar para o necessário diálogo das fontes. A Lei nº 13.146/2015 preceitua que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei" (art. 84, §1º). Assim, diante da revogação expressa dos arts. 3º, 1.767 (com nova redação) e 1.768 do Código Civil, só resta a possibilidade de aplicação da curatela aos deficientes mentais que se enquadrem nos termos da nova redação do art. 1.767 do Código Civil, já destacado (incisos, I, III e V), ou seja, em igualdade de condições com os demais. Com efeito, não obstante, agora, a parte autora esteja na plenitude de sua capacidade civil, sua condição pessoal, destacada pelo expert, enseja peculiar atenção por parte do poder judiciário. Assim, diante do quadro apresentado, a novel legislação protetiva dos deficientes oferece solução que se presta perfeitamente a fazer a ponte entre a cogência inclusiva da norma (art. 6º c/c 84, caput, do Estatuto) e a necessidade de resguardo daquela pessoa que não possui, transitória ou permanentemente, o discernimento necessário para lidar com valores pecuniários dirigidos à sua subsistência (art. 1.783-A, CC). Registre-se que o caso em exame não revela irregularidade formal na legitimidade processual (art. 70 do CPC c/c art. 84 da Lei nº 13.146/15). O descompasso legislativo criou situação nova que requer do julgador a necessária conformação normativa. Não pode o processo seguir, notadamente pelas condições clínicas da parte autora, sem que haja o necessário ajuste visando ao escorreito usufruto do bem da vida que se persegue. Ante o exposto, lastreado nas conclusões do expert e, utilizando por analogia o art. 76 do CPC, suspendo o processo por 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente Termo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, CC), homologado pela justiça estadual (ou comprovante do ajuizamento), indicando pessoa da sua confiança para prestar-lhe o necessário apoio direcionado ao usufruto do eventual benefício previdenciário buscado. Anexar documentos do apoiador indicado. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
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