Enne Layne Ferreira Santos Almeida
Enne Layne Ferreira Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 013313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enne Layne Ferreira Santos Almeida possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT13, TJAL
Nome:
ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800068-47.2016.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: E. dos S. - Apelado: M. P. - Apelado: A. de A. - 'Agravos em Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Criminal nº 0800068-47.2016.8.02.0058 Agravante : Evaldo dos Santos. Advogado : Marcos Vinicius de Souza Mangini (OAB: 124208/MG) e outros. Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por Evaldo dos Santos, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal, sob o fundamento de que "não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral" (sic, fl. 1.277). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 1.171/1.174, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700850-07.2019.8.02.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Jounata Vieira dos SantosB0 - Pelo exposto, subsistindo os motivos e requisitos que ensejaram a prisão do denunciado, inexistindo situação fática nova a ensejar revisão do fundamentado decisum segregador, bem como considerando a evidente presença dos requisitos genéricos e específicos, além dos pressupostos de admissibilidade da medida de constrição e sendo insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares diversas, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de JOUNATA VIEIRA DOS SANTOS. II. DO PEDIDO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA VIRTUAL: É o caso de indeferimento do pleito. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais. Com efeito, o Código de Processo Penal não garante ao réu que encontra-se em local incerto o direito de ser interrogado via videoconferência, condição está assegurada tão somente ao réu preso ou àquele devidamente qualificado em Juízo, em caráter excepcional, conforme se verifica da redação expressa do art. 185, da Lei Processual Penal. Assim, depreende-se que o interrogatório via videoconferência trata-se de medida excepcional, sendo viável somente aos acusados que se encontrem segregados no sistema penitenciário e mediante preenchimento de requisitos específicos (incisos do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal), circunstâncias estas que não se fazem presentes no caso concreto. Não existe fundamento jurídico ou factual para que o acusado, descumprindo seu dever de lealdade processual, evite cumprir a ordem judicial de recolhimento à prisão e, ainda assim, utilizando-se de dispositivo legal, compareça ao tribunal por meio virtual, aproveitando-se da garantia constitucional do direito de defesa. Ainda que sejam assegurados ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a autodefesa por meio de seu depoimento, a inquirição do réu em paradeiro incerto e desconhecido, em primeira análise, não consegue sequer assegurar que o exercício dessa prerrogativa ocorra de maneira integral.A oitiva do acusado nessas condições não possibilita a verificação das garantias processuais e constitucionais pertinentes, tampouco que se possa aferir se o acusado está ou não depondo de forma livre, sem qualquer coação. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento da nulidade de não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o acusado se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023). III - Consoante precedente desta Corte Superior, não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.724/ RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023 Assim, acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público de fl. 169, que adoto também como razão de decidir e INDEFIRO o pedido para participação do acusado de forma virtual, para a audiência a ser designada. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. São Sebastião (AL), 03 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807656-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Qv Negocios e Participacoes Ltda. - Agravado: Carmelo Santa Terezinha - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por QV Negócios e Participações Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de desapropriação nº 0735693-67.2023.8.02.0001, proposta pelo Estado de Alagoas. Na decisão agravada, proferida às págs. 275/278 dos autos originários, o juízo de origem reconheceu como oposição a manifestação do terceiro Carmelo Santa Terezinha (págs. 155/156), que alegou ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da expropriação. Com base nos arts, 682 a 686 do Código de Processo Civil, determinou-se a formação de autos apartados, com citação das partes, bem como o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícia judicial para averiguar a titularidade e as características do imóvel. Nas razões recursais (págs. 1/5), a agravante sustentou, em síntese: a) que a sua legitimidade como proprietária do imóvel desapropriado está devidamente comprovada por certidão de registro imobiliário constante às págs. 63/67 dos autos principais; b) que a alegação do terceiro oponente não é acompanhada de prova idônea de titularidade; c) que a intervenção do terceiro constitui verdadeiro desvio do rito da desapropriação, uma vez que eventuais alegações possessórias devem ser deduzidas em ação própria; d) que a decisão recorrida incorre em risco de grave lesão ao andamento processual da desapropriação, ao permitir indevidamente a intervenção de terceiro desprovido de legitimidade, prejudicando o levantamento do depósito da indenização; e) que a medida compromete a segurança jurídica, ao admitir discussão sobre posse em sede de ação expropriatória, cujo critério de legitimidade é o domínio registral; f) que, diante da ausência de dúvida fundada sobre a titularidade, não há justificativa para obstar o levantamento da indenização, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que admitiu a oposição, até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, indeferindo a intervenção do terceiro interessado como oponente. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Em primeiro plano, a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado sobre a natureza e extensão do direito alegado pelo terceiro, bem como análise das provas relativas à titularidade do imóvel, o que extrapola os limites do juízo perfunctório próprio desta fase processual. A simples discordância da parte agravante quanto à admissão do incidente de oposição não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar probabilidade relevante de reforma da decisão impugnada. De igual modo, não restou demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da tramitação do incidente em autos apartados. A alegação de eventual atraso no levantamento da indenização ou de comprometimento da segurança jurídica apresenta-se, neste momento, como argumento de natureza abstrata, destituído de elementos probatórios robustos que justifiquem a suspensão da eficácia do ato judicial impugnado. Ressalte-se, ademais, que a instrução probatória determinada na origem, com designação de perícia técnica e delimitação do objeto do incidente, visa justamente a esclarecer aspectos fáticos relevantes à correta solução da controvérsia, o que se mostra compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois restam ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida excepcional. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB: 13561/AL) - Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL) - Edson Fausto da Silva (OAB: 16917/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0706290-13.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - RÉU: B1Cicero Ciriaco dos SantosB0 - DESPACHO Este juízo sempre confia nos laudos apresentados pelos peritos, mas considerando a necessidade de evitar o cerceamento de defesa, determino a intimação do perito, para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a impugnação apresentada. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP) - Processo 0702810-56.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Difamação - VÍTIMA: B1Crislayne Nunes MonteiroB0 - INDICIADA: B1Emily GarciaB0 - DESPACHO Intime-se a vítima pessoalmente para manifestar-se sobre a petição inserida às fls. 89/94 dos autos. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 03 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001793-55.2016.5.13.0024 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA E OUTROS (9) RÉU: LATACHE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51168a5 proferido nos autos. DESPACHO Há saldo remanescente no SIF. Notifique-se a reclamada para apresentar conta em seu favor. Após, transfira-se à reclamada. Em não havendo mais pendências, cumpra-se a parte final do despacho anterior. CAMPINA GRANDE/PB, 25 de maio de 2025. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LATACHE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0703617-13.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Marcos Luiz Batista, Jaqueline Garcia Ferreira Batista - Diante do exposto, entendendo ausentes os requisitos exigidos no art. 1.242 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, datado e assinado digitalmente. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito
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