Thales Melo Da Rocha Leite
Thales Melo Da Rocha Leite
Número da OAB:
OAB/AL 013397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Melo Da Rocha Leite possui 59 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TST, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRO, TST, TRT19, TJAL, TJSP
Nome:
THALES MELO DA ROCHA LEITE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0001365-35.2018.5.19.0057 AUTOR: RONEIDE MARIA DA SILVA RÉU: VULMARIO MENDES SILVA SOBRINHO - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52440c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PEREIRA DE MELO JUNIOR - VULMARIO MENDES SILVA SOBRINHO - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000143-81.2024.5.19.0005 AUTOR: ELISANDRA CAMPOS FERREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL BAMBINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8575fa1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. 2. Encaminhe-se o feito para o CEJUSC, haja vista que o feito se encontra em momento propício a uma solução consensual entre as partes litigantes. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA CAMPOS FERREIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000143-81.2024.5.19.0005 AUTOR: ELISANDRA CAMPOS FERREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL BAMBINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8575fa1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. 2. Encaminhe-se o feito para o CEJUSC, haja vista que o feito se encontra em momento propício a uma solução consensual entre as partes litigantes. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BAMBINI LTDA - ME
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c151bc2. Intimado(s) / Citado(s) - C.P.
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c151bc2. Intimado(s) / Citado(s) - S.R.R.E. - C.C.E.S.L.M. - P.S.P.D.M.J.
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000591-57.2024.5.19.0004 RECORRENTE: RUBENS GOMES CAVALCANTE E OUTROS (4) RECORRIDO: RUBENS GOMES CAVALCANTE E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000591-57.2024.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: RUBENS GOMES CAVALCANTE, CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA, THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RUBENS GOMES CAVALCANTE, CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA, THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego, a existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária de sócios ocultos e indeferindo o pedido de danos morais. O empregado recorre buscando indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. As empresas recorrem negando o vínculo de emprego, a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária dos sócios ocultos. Os sócios ocultos recorrem alegando ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vínculo de emprego entre o reclamante e as empresas; (ii) estabelecer se existe grupo econômico entre as empresas reclamadas e a responsabilidade solidária dos sócios ocultos; (iii) determinar se o reclamante faz jus a indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo de emprego é configurado pela presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, comprovados pela prova testemunhal que demonstra a prestação de serviços contínuos e subordinados, pela pessoalidade da atividade e pela onerosidade, contrariando a tese de prestação de serviços autônomos.A existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas é comprovada pela atuação coordenada, uso do mesmo patrocínio e preposto nas audiências, configurando a "rede" de lojas prevista no artigo 2º, §2º da CLT.A responsabilidade solidária dos sócios ocultos é confirmada pela prova robusta que demonstra sua participação ativa na gestão das empresas, inclusive com base em prova emprestada de processo análogo, indicando fraude na constituição societária e blindagem patrimonial.O pedido de indenização por danos morais é procedente porque a conduta do empregador de induzir o empregado a pedir demissão com promessa fraudulenta de emprego formal viola o princípio da boa-fé objetiva, causando dano moral in re ipsa.A majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15% é justificada pela complexidade do caso, exigindo trabalho diligente e aprofundado do advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do sócio oculto não conhecido. Recursos das empresas e da sócia oculta improcedentes. Recurso do empregado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A existência de vínculo empregatício se configura pela prova robusta dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ainda que em parte do período alegado, sendo ônus do empregador provar o fato modificativo consistente em trabalho autônomo.A configuração de grupo econômico se dá pela demonstração da atuação coordenada entre as empresas, mesmo que alegando independência de franquias, comprovada pela prova testemunhal e uso de mesmo patrocínio e preposto.A responsabilidade solidária dos sócios ocultos decorre da prova de sua participação ativa na gestão das empresas, ainda que alegando mera consultoria, comprovada por provas dos autos e provas emprestadas de processo análogo, revelando fraude na constituição societária.A promessa fraudulenta de emprego formal que induziu o empregado a pedir demissão em outro emprego gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.A complexidade da causa, exigindo diligente atuação do advogado do autor para desvendar a estrutura empresarial fraudulenta, justifica a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto em lei." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 3º; 791-A, §2º; 818; Código Civil, art. 422; Súmula nº 128, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT-6 - ROT: 00013323420235060121. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) acolher a preliminar de deserção das contrarrazões do recorrido, RUBENS GOMES CAVALCANTE, e não conhecer do recurso ordinário interposto por THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA; b) conhecer dos demais recursos ordinários interpostos para, no mérito: a) negar provimento aos recursos de CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA e THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA; b) dar parcial provimento ao recurso de RUBENS GOMES CAVALCANTE, para reformar a sentença e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais pelos reclamados, mantidas para fins de recursais em R$ 1.080,24, a serem atualizadas após a liquidação do julgado. Maceió, 17 de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS GOMES CAVALCANTE
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000591-57.2024.5.19.0004 RECORRENTE: RUBENS GOMES CAVALCANTE E OUTROS (4) RECORRIDO: RUBENS GOMES CAVALCANTE E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000591-57.2024.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: RUBENS GOMES CAVALCANTE, CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA, THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RUBENS GOMES CAVALCANTE, CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA, THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregado e empregadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego, a existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária de sócios ocultos e indeferindo o pedido de danos morais. O empregado recorre buscando indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. As empresas recorrem negando o vínculo de emprego, a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária dos sócios ocultos. Os sócios ocultos recorrem alegando ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vínculo de emprego entre o reclamante e as empresas; (ii) estabelecer se existe grupo econômico entre as empresas reclamadas e a responsabilidade solidária dos sócios ocultos; (iii) determinar se o reclamante faz jus a indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo de emprego é configurado pela presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, comprovados pela prova testemunhal que demonstra a prestação de serviços contínuos e subordinados, pela pessoalidade da atividade e pela onerosidade, contrariando a tese de prestação de serviços autônomos.A existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas é comprovada pela atuação coordenada, uso do mesmo patrocínio e preposto nas audiências, configurando a "rede" de lojas prevista no artigo 2º, §2º da CLT.A responsabilidade solidária dos sócios ocultos é confirmada pela prova robusta que demonstra sua participação ativa na gestão das empresas, inclusive com base em prova emprestada de processo análogo, indicando fraude na constituição societária e blindagem patrimonial.O pedido de indenização por danos morais é procedente porque a conduta do empregador de induzir o empregado a pedir demissão com promessa fraudulenta de emprego formal viola o princípio da boa-fé objetiva, causando dano moral in re ipsa.A majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15% é justificada pela complexidade do caso, exigindo trabalho diligente e aprofundado do advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do sócio oculto não conhecido. Recursos das empresas e da sócia oculta improcedentes. Recurso do empregado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "A existência de vínculo empregatício se configura pela prova robusta dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ainda que em parte do período alegado, sendo ônus do empregador provar o fato modificativo consistente em trabalho autônomo.A configuração de grupo econômico se dá pela demonstração da atuação coordenada entre as empresas, mesmo que alegando independência de franquias, comprovada pela prova testemunhal e uso de mesmo patrocínio e preposto.A responsabilidade solidária dos sócios ocultos decorre da prova de sua participação ativa na gestão das empresas, ainda que alegando mera consultoria, comprovada por provas dos autos e provas emprestadas de processo análogo, revelando fraude na constituição societária.A promessa fraudulenta de emprego formal que induziu o empregado a pedir demissão em outro emprego gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.A complexidade da causa, exigindo diligente atuação do advogado do autor para desvendar a estrutura empresarial fraudulenta, justifica a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo previsto em lei." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º; 3º; 791-A, §2º; 818; Código Civil, art. 422; Súmula nº 128, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT-6 - ROT: 00013323420235060121. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) acolher a preliminar de deserção das contrarrazões do recorrido, RUBENS GOMES CAVALCANTE, e não conhecer do recurso ordinário interposto por THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA; b) conhecer dos demais recursos ordinários interpostos para, no mérito: a) negar provimento aos recursos de CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA e THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA; b) dar parcial provimento ao recurso de RUBENS GOMES CAVALCANTE, para reformar a sentença e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais pelos reclamados, mantidas para fins de recursais em R$ 1.080,24, a serem atualizadas após a liquidação do julgado. Maceió, 17 de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CDC MACEIO LTDA
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