Ramoney Marques Bezerra

Ramoney Marques Bezerra

Número da OAB: OAB/AL 013405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramoney Marques Bezerra possui 321 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRF5, TJAL, TRT19, TJPE, STJ, TJSE
Nome: RAMONEY MARQUES BEZERRA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137) APELAçãO CíVEL (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707118-72.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apda/Apte: Margarida Sousa Santos - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do recurso interposto pela parte consumidora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.I. CASO EM EXAME 1. OS RECURSOS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DEIXANDO DE CONCEDER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CONDIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E SE É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IN INITIO LITIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INTERESSE DE AGIR ESTÁ INTRINSECAMENTE ASSOCIADO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. EMBORA NÃO SEJA A REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, É POSSÍVEL QUE O JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA NECESSIDADE, EXIJA ESSENCIALMENTE A PRESENÇA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS COMO CONDIÇÃO PARA AFERIR A ADMISSÃO DA PRÓPRIA AÇÃO. 4. CONSIDERAM-SE INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA OS DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, BEM COMO AQUELES QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NOS AUTOS. A AUSÊNCIA DE TAIS PROVAS, APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM O INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321 DO CPC).5. A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES DE NATUREZA PRESTACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA, SALVO QUANDO, EVENTUALMENTE, O CONSUMIDOR COMPROVAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO ALEGADO,  SITUAÇÃO EM QUE O JULGADOR DEVERÁ AFERIR O INTERESSE DE AGIR DE FORMA DIFERIDA.6. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DEVE SER SOPESADO NESTES CASOS, POIS NÃO É RAZOÁVEL QUE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS SEJA A ÚNICA VIA PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ OUTRAS ALTERNATIVAS NO SISTEMA MULTIPORTAS PARA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS. IMPUTAR ESSE ÔNUS AOS CONSUMIDORES AUTORES DE DEMANDAS JUDICIAIS, ALÉM DE SER ESSENCIAL A UMA BOA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONFIGURA-SE COMO MAIS UMA ALTERNATIVA PARA O COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA NÃO PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º, 3º, 6º, VIII, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.777.445/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25/10/2022; TEMA 350/STF. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800908-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Lucios Gomes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Lucios Gomes, em face da decisão (fls. 40-43/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição do indébito e antecipação dos efeitos da tutela nº 0702959-88.2024.8.02.0046, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, que determinou a emenda a inicial, nos seguintes termos: Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; ) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648, 0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais. e) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; f) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; g) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento. (Grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta que não é necessária a juntada de documentos por parte do consumidor, pois é dever da instituição fornecer tais documentos necessário. Alega que o agravante tem dificuldade em fornecer tais documentos pois o acesso a esses documentos é difícil. À fl. 5: "... a parte autora é pessoa física, com evidente vulnerabilidade econômica e técnica em relação à parte ré, que detém todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados" Assim, requer: "O recebimento deste Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe, ab initio, efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão do ato guerreado, devido a relevância dos fundamentos, cuja eficácia evitará concretos prejuízos;" (fl . 06). No mérito, pugna "O provimento do recurso para que seja reconhecida a inversão do ônus ,da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 06). Em decisão de fls. 41/47 foi deferida a liminar para determinar a inversão do ônus da prova. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl 61). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em consulta ao processo originário nº 0702959-88.2024.8.02.0046 no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi prolatada sentença de improcedência (fls. 178-186/SAJ-PG). In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original). Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição. São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0703615-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jacira Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700146-11.2020.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Aparecida Soares SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em atenção à manifestação às fls. 254/256 dos autos, defiro o pedido para verificação da existência de ativos financeiros da parte executada com o consequente bloqueio do valor devido, através do SISBAJUD. Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila - Bloquear Valor SISBAJUD. Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD, cujos limites devem ser apontados pela parte exequente. No mais, destaca-se que, sendo encontrados ativos financeiros em titularidade da parte executada, esta deverá ser INTIMADA no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700334-42.2022.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Maria Odete da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700334-42.2022.8.02.0017 Recorrente: Maria Odete da Silva. Advogado: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL). Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0718043-30.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Antônio Pereira da Rocha - Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718043-30.2023.8.02.0058 Recorrente : Antônio Pereira da Rocha. Advogado : Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL). Recorrida : Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp. Advogado : Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: GABRIEL DE SA CABRAL (OAB 61492/DF), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0706649-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Aparecida MendesB0 - RÉU: B1UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
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