Moacir Bezerra Sociedade Individual De Advocacia
Moacir Bezerra Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/AL 013435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moacir Bezerra Sociedade Individual De Advocacia possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TJRJ, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJAL, TJRJ, TRT19, TRT15, TJMS
Nome:
MOACIR BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000898-25.2014.5.15.0084 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ADRIANO JANUARIO DOS SANTOS SUCOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbe9d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Defiro pesquisa PREVJUD. Defiro pesquisa CENSEC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JANUARIO DOS SANTOS - ADRIANO JANUARIO DOS SANTOS SUCOS - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000898-25.2014.5.15.0084 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ADRIANO JANUARIO DOS SANTOS SUCOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbe9d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Defiro pesquisa PREVJUD. Defiro pesquisa CENSEC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001177-91.2024.5.19.0005 AUTOR: LUANNA LETHYCIA DA SILVA VASCONCELOS RÉU: PONTA VERDE LASER CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b24ca7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando os autos, verifico que todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. Assim, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo, sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTA VERDE LASER CENTER LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001177-91.2024.5.19.0005 AUTOR: LUANNA LETHYCIA DA SILVA VASCONCELOS RÉU: PONTA VERDE LASER CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b24ca7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando os autos, verifico que todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. Assim, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo, sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANNA LETHYCIA DA SILVA VASCONCELOS
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA (OAB 17965/CE), ADV: THIAGO BEZERRA TENORIO DA SILVA (OAB 36631/CE), ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE), ADV: CARLOS KAUÊ DO VALE PEREIRA (OAB 36172/CE), ADV: ROGERIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE), ADV: ADRIANA ABREU DE SÁ (OAB 16199/CE), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL), ADV: MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB 58094/BA), ADV: SANDRA FREIRE DE QUEIROZ (OAB 40188/CE), ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), ADV: WARGLA DORE SILVA (OAB 24785/PB), ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS (OAB 33186/CE), ADV: HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 36270/CE), ADV: JOALLYSON GUEDES RESENDE (OAB 16427/PB), ADV: CAMILLA CHRISTINA PAES BARRETTO VILLAÇA (OAB 36669/CE), ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE), ADV: FERNANDO CARLOS NOBRE (OAB 31919/CE), ADV: FERNANDO CARLOS NOBRE (OAB 31919/CE), ADV: FRANCISCO REGIS OLIVEIRA ABREU (OAB 31631/CE), ADV: ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA (OAB 406552/SP), ADV: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA (OAB 36171/CE), ADV: DHEIMYS ANDRADE DA SILVA (OAB 38577/CE), ADV: ANA PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA (OAB 249826/SP), ADV: CYBELLE BEZERRA DA SILVA (OAB 22296/MS), ADV: PAULO MARCELO SILVA FREIRE (OAB 42681/CE), ADV: ALAYSSE GOMES RODRIGUES (OAB 38543/CE), ADV: GABRIELLA ROLON GODOY (OAB 17663/MS), ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA (OAB 29297/CE), ADV: GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 16420/MS), ADV: GILMAR FRANCISO SOARES JUNIOR (OAB 54696/PE), ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE), ADV: EDILÂNIA ALVES SANTANA DA SILVA (OAB 43074/CE), ADV: MOACIR BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13435/AL) - Processo 0859786-10.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1F.W.G.F.B0 - B1J.V.A.B0 - B1C.R.S.G.B0 - B1M.R.R.P.B0 - B1J.S.A.B0 - B1F.D.P.R.B0 - B1A.S.S.B0 e outros - REPTADO: B1D.S.M.B0 e outros - DENUNCIDO: B1M.L.S.P.B0 - B1W.E.S.B0 - B1B.S.F.B0 - B1R.E.S.F.B0 - B1F.B.V.B0 - B1F.A.S.B0 - B1I.R.E.C.B0 - B1N.W.S.B0 - B1S.A.F.L.A.B0 - B1T.F.M.B0 - B1E.M.A.B0 - B1F.A.G.V.B0 - B1J.N.G.B0 - B1H.F.A.F.S.B0 - B1F.A.A.F.B0 - B1W.S.S.B0 - B1D.S.F.B0 - B1Y.R.S.B0 - B1J.P.S.E.B0 - B1A.M.L.L.B0 - B1A.G.L.S.B0 - B1D.S.B0 - B1F.M.S.S.B0 - B1P.R.C.B0 - B1J.P.J.B0 e outros - Sendo assim, diante das circunstâncias apresentadas, com destaque para o decurso do tempo de sua instalação, e por não haver notícias sobre o descumprimento das demais cautelares impostas, resta demonstrada a necessidade de relativizar as medidas cautelares impostas, revogando a determinação de monitoramento eletrônico, permanecendo as seguintes medidas cautelares: a) a obrigação de prestar informações acerca de suas atividades bimestralmente, em formato virtual, ou, em caso de impossibilidade de apresentar-se virtualmente, compareça presencialmente; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia autorização judicial; c) a proibição de manter contato com pessoas relacionadas aos fatos narrados. Desta forma, REVOGAMOS o monitoramento eletrônico de DANIEL TENÓRIO ALVES, YURI ROCHA SARMENTO e MADSON SOARES DA SILVA, ao passo que mantemos as cautelares supra informadas. Providências 1) Oficie-se ao CMEP, órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no estado de Alagoas, acerca da presente decisão, a fim de que adote as providências necessárias. 2) Após as providências de praxe, retornem-se os autos conclusos na fila de sentença. Ciência à defesa e ao Ministério Público, GAECO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000139-25.2023.5.19.0055 AUTOR: RONALD DUARTE DA SILVA RÉU: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b2296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. Há depósito recursal efetuado pela litisconsorte. Há outras duas ações em que a mesma consta enquanto executada, mas em ambas sua condenação foi subsidiária, não se tendo iniciado a execução em seu desfavor, além de haver depósitos recursais efetuados pela mesma em ambas as ações. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Proceda-se à devolução do depósito recursal à litisconsorte, intimando-a para que apresente conta bancária de sua titularidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALD DUARTE DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000139-25.2023.5.19.0055 AUTOR: RONALD DUARTE DA SILVA RÉU: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b2296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. Há depósito recursal efetuado pela litisconsorte. Há outras duas ações em que a mesma consta enquanto executada, mas em ambas sua condenação foi subsidiária, não se tendo iniciado a execução em seu desfavor, além de haver depósitos recursais efetuados pela mesma em ambas as ações. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Proceda-se à devolução do depósito recursal à litisconsorte, intimando-a para que apresente conta bancária de sua titularidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - NATGAS GLOBAL RESOURCES INC
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