Andressa Carla Dos Santos Aires
Andressa Carla Dos Santos Aires
Número da OAB:
OAB/AL 013452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJPR, TJAL, TRT19
Nome:
ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701130-78.2015.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Adriana dos Santos Dias - Apelado: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adriana dos Santos Dias em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível/Infância e Juventude da Comarca de Penedo (págs. 130/131), nos autos da Ação Monitória ajuizada por Dismoto Distribuidora De Motocicletas Ltda. A ação monitória visava ao recebimento do valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), consubstanciado em dois cheques emitidos, tendo sido incluídos no polo passivo Genivaldo Batista Soares Júnior (duas vezes, como pessoa física e empresário individual), além da ora apelante. A ré/apelante foi regularmente citada (pág. 118), mas deixou de apresentar embargos ou realizar o pagamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. O Juízo de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a dívida no valor de R$ 3.900,58 e condenando solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, Adriana dos Santos Dias, assistida pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso (págs. 136/144), requerendo, exclusivamente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ser pessoa hipossuficiente e já estar representada por órgão oficial de assistência judiciária. A parte apelada apresentou contrarrazões (págs. 153/160), nas quais sustenta: (a) preliminar de supressão de instância, por não ter o pedido sido formulado no juízo de origem; (b) ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; e (c) pedido de majoração dos honorários de sucumbência com base no art. 85, §11º, do CPC. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) - Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL) - BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL) - Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARINA VILELA DE CASTRO LOYOLA CAJU (OAB 9414/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL) - Processo 0724114-93.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0724722-28.2020.8.02.0001) - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: B1Renato Antonio Santos RolimB0 - EMBARGADO: B1Giro Fomento Mercantil Ltda-meB0 - Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso sem manifestação das partes e inexistindo custas a recolher, arquive-se. Maceió,03 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701091-46.2016.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Elizangela Aguiar dos Santos - Apelado: Município de Limoeiro de Anadia - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701091-46.2016.8.02.0017 Agravante: Elizangela Aguiar dos Santos. Advogados: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) e outros. Agravado: Município de Limoeiro de Anadia. Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 501/502), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) - Henrique Fernandes Campos (OAB: 11293/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL) - Processo 0700960-63.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Marcio da Silva SousaB0 - É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, destaco a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, em razão de expressa determinação legal referente à implementação de vantagem ou pagamento de qualquer natureza em face do Poder Público. A Lei nº 9.494/1997 disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Em seu art. 1º, a referida Lei determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. Para compreensão da vedação é preciso entender o princípio da especialidade e o histórico da proibição. O ordenamento jurídico constitui-se em um sistema e, como tal, pressupõe-se harmônico, coerente não existindo conflito (antinomia) entre suas partes. A palavra sistema já implica em harmonia, em uma certa ordem. O ordenamento é um sistema aberto composto de princípios e regras que denominamos de normas jurídicas. De imediato, podemos dizer que a doutrina positivista formulou, para o Direito em geral, três critérios para a solução de conflitos entre normas no sistema: o critério cronológico (lex posterior derogat priori), o critério hierárquico (lex superior derogat inferiori) e o critério da especialidade. Como cediço, uma norma é especial em relação a outra, chamada geral, por sua nota especializante, é dizer, a matéria nela regulada é específica e portanto possui normatização diferenciada prevalecendo sobre a segunda (lex specialis derogat generali). Desde a edição da Lei 8.437/1992, que dispunha, exatamente, sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do poder público, que havia comando destinado a proibir medidas liminares que esgotasse o objeto da ação, verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A Lei 9.494/1997, especificando a questão ao extremo, pois destinada a disciplinar a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, determinou: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, entendeu pela constitucionalidade do citado dispositivo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E EX TUNC, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Nesse sentido caminha também a jurisprudência do TJAL: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A FIM DE SER ISENTADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL. EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM, COM VISTAS A ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À PROMOÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO, COM A SUA RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE E A POSTERIOR MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO TENHA POR OBJETO O AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, A RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, E TAMBÉM QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/97, BEM COMO NO ART. 1.059, DO CPC, ART. 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992, E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807087-40.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803377-12.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2023; Data de registro: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE REQUISITOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO ACARRETAR AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, OU IMPORTAR EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, BEM COMO QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INERENTES AO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806969-98.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 08/03/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. Preenchidos os requisitos essenciais à petição inicial, bem como não é caso de improcedência liminar da ação, nos termos do art. 319 e 332, ambos do Código de Processo Civil, determino a citação da municipalidade ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente demanda. No mais, à luz do disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, se o réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sendo apresentado alguma matéria elencada no art. 337, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a autora, por seu advogado, pelo DJE. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808204-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora c) condenar a parte Requerida, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010644-03.2024.8.24.0075/SC AUTOR : DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) RÉU : MUCIO FIGUEIREDO DOURADO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB AL013452) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB AL011615) RÉU : HOMZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB AL013452) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB AL011615) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferida à parte Autora, porquanto a parte Ré não apresentou indícios que evidenciem, minimamente, a dispensabilidade da benesse. 2. Os Réus argúem, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial e de que o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domícilio dos contestantes. De início, verifica-se que o processo sequer tramita no Juizado Especial, razão pela qual a preliminar de incompetência do Juizado Especial não apreciação. Quanto ao foro competente, o instrumento contratual firmado entre as partes ( evento 1, CONTR4 ), em sua cláusula 6.2., prevê o foro da Comarca de Tubarão/SC para dirimir as controvérsias envolvendo o contrato. O foro de eleição estabelecido em pacto negocial só pode ser afastado quando arguido e verificada abusividade capaz de prejudicar a defesa de algum dos contratantes ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RUPTURA UNILATERAL DO PACTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, COM AMPARO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A APONTAR QUE AS PARTES (PESSOAS JURÍDICAS) NÃO TENHAM AJUSTADO LIVREMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VULNERABILIDADE E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO VISLUMBRADAS. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES. Seguindo o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, a cláusula contratual livremente pactuada somente poderá ser revista quando "verificada a vulnerabilidade do contratante e a dificuldade de acesso à Justiça imposta pela cláusula de eleição de foro" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.325/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08-06-2022), o que não se observa no caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046045-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). (grifei). Corrobora com tal entendimento o princípio do pacta sunt servanda , vez que presentes a autonomia da vontade das partes, o consensualismo e a obrigatoriedade contratual, porquanto patente é a prevalência do "contrato como lei entre as partes" e suas cláusulas. Logo, há que prevalecer o foro de eleição, sobretudo por não restar configurado o desequilíbrio contratual, de modo que as partes possuem o exato conhecimento do alcance da pactuação do foro eleito, fazendo valer a vontade das partes. Diante do exposto, rejeito a prelimimar de incompetência do Juízo. 3. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto das alegações de fato e de direito decorrem logicamente os pedidos, bem como foram atendidos os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 4. Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais pendentes e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral , para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental , não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. Caso tenha havido juntada de documento(s) novo(s), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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