Nilza Monteiro Andrade
Nilza Monteiro Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 013457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilza Monteiro Andrade possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
NILZA MONTEIRO ANDRADE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0807181-48.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO IMPETRADO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos etc. Ana Karolina Nascimento da Silva, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, resolve promover a desistência da ação, conforme registrado em petição Id 145545739, pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral da parte autora, podendo ser materializada em qualquer momento processual. Promovida, como no caso, em momento anterior ao decurso do prazo para a resposta do réu, torna-se prescindível a concordância deste último. Assim é que óbice não há ao acolhimento da pretensão agora manejada pela autora. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte autora, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), decretando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br Processo nº: 0821375-09.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXANDRE RIBEIRO DANTAS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação foi apresentada tempestivamente. Em cumprimento ao disposto na decisão ID 145653229 e nos termos do art. 3º, X, do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839743-13.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MAURICELIO DE ASSIS CORREIA IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICÉLIO DE ASSIS CORREIA, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 2778/2023 PJe (autos nº 0821750-88.2024.8.20.5001), sob o argumento de inexistência de justa causa para investigação, negativa de acesso aos autos e imposição indevida de restrição no cadastro RENACH do paciente. Instada a se manifestar, a autoridade policial prestou informações no sentido de que o paciente não figura como investigado no referido inquérito policial, conforme, inclusive, reconhecido por seu próprio defensor. Informou, ainda, que o IPL foi devidamente concluído e remetido ao Judiciário em 02/04/2024, com relatório final e indiciamento de terceiros, e que a restrição lançada no RENACH possui natureza administrativa, decorrente de indícios de fraude em exame prático de direção, sendo passível de solução por via administrativa, mediante novo requerimento junto ao DETRAN/RN (Id. 154326592). Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é remédio constitucional cabível apenas quando houver ameaça ou coação ao direito de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que indique constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, especialmente considerando que ele sequer figura como parte formalmente investigada no inquérito policial apontado. Por consequência, falta interesse de agir ao impetrante, razão pela qual não há como acolher o pedido de trancamento de investigação que não tem como alvo o paciente. Ademais, quanto ao suposto “bloqueio” da CNH, trata-se de ato administrativo autônomo, fundado em elementos colhidos em investigação regular, cuja revisão compete à esfera administrativa, não sendo atribuição do juízo criminal examinar eventual ilegalidade nesse contexto, sobretudo por ausência de demonstração de abuso ou ilegalidade flagrante. Por fim, nos termos do art. 20 do CPP, o sigilo do inquérito visa garantir a eficácia da investigação, sendo prerrogativa da autoridade policial, não havendo direito subjetivo de acesso aos autos por aquele que sequer é parte ou testemunha no procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR e, no mérito, DENEGO A ORDEM. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se com as devidas anotações. NATAL/RN, 11 de junho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836933-65.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: NILZA MONTEIRO DE ANDRADE PACIENTE: VALDENICE ANDRADE GURJÃO COUTINHO AUTORIDADE COATORA: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por NILZA MONTEIRO DE ANDRADE, inscrita na OAB/AL nº 13.457B, em favor de VALDENICE ANDRADE GURJÃO COUTINHO, contra ato da Delegacia de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, no qual requer concessão liminar da ordem de habeas corpus para sustar o andamento do Inquérito Policial nº 2778/2023, bem como para cancelar o bloqueio/impedimento realizada no prontuário da CNH da paciente, requisitadas as informações da autoridade coatora, seguindo-se ao justo e necessário Trancamento do Inquérito Policial, o qual tramita na Delegacia desta Capital, PC/RN-DECCOR, cumpridas as necessárias formalidades legais, em razão do excesso de prazo, constrangimento e ausência de justa causa (ID 152560937). Relatei. Decido. Inicialmente, registro que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas Corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. É que, no caso, requer concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender o Inquérito Policial nº 2778/2023, até o julgamento definitivo do presente writ, entretanto, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, ademais, verifico que a impetrante não juntou aos autos documentos que comprovem a existência do inquérito e o alegado excesso de prazo. Registro, ainda, que em consulta ao PJe, observo que existe um mandado de segurança com pedido liminar em desfavor do Diretor do Setor de Registro Nacional de Carteira de Habilitação do DETRAN/RN, processo de nº 0854706-60.2024.8.20.5001, impetrado pela advogada, em trâmite no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, pelo mesmo fato narrados no presente processo, o qual está aguardando julgamento da instância superior. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Outrossim, determino a Secretaria que notifique à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 10 do CPC, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa, por não residir na comarca de Campina Grande. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 10 do CPC, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa, por não residir na comarca de Campina Grande. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito