Joyce Sombra Dos Santos
Joyce Sombra Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 013478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Sombra Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRT24 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJAL, TRT24
Nome:
JOYCE SOMBRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0700271-83.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria Eloá da SilvaB0 - REQUERENTE: B1Gilvanete Jorge da Silva OliveiraB0 - HERDEIRO: B1Andreia Nazaro da SilvaB0 - B1Almir Nazaro da SilvaB0 - B1Marcos Nazaro da SilvaB0 - B1Sandreane Barbosa da SilvaB0 - B1Michele Sablina da Silva AlvesB0 - B1Cicera Carmelita dos SantosB0 - DECISÃO Por meio da petição de fls. 98-99 CICERA CARMELITA DOS SANTOS e OUTROS apresentaram impugnação as declarações, afirmando que a herdeira MARIA ELOA DA SILVA não é filha do inventariado e que não houve separação de fato entre o inventariado e o seu cônjuge. Requer a remoção da inventariante, a nomeação de CICERA CARMELITA DOS SANTOS para a função, bem como impugnaram o valor atribuído ao bem imóvel, requerendo, por fim, a exclusão da motocicleta do acervo. A herdeira MARIA ELOÁ DA SILVA apresentou manifestação às fls. 105-119, impugnando o mérito, a procuração acostada, aduzindo a ausência de comprovação da condição de cônjuge e de comprovação da paternidade dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da separação de fato. Requer, ainda, a exclusão de expressões ofensivas inseridas na contestação e de expedição de mandado de intimação para que o titular da motocicleta comprove a titularidade do veículo. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifico que o inventariado não era casado, conforme se extrai da certidão de óbito de fl. 09, bem como o documento de fl. 75 indica casamento regilioso sem efeitos civis. Outrossim, extrai-se que existe imbróglio quanto as Uniões Estáveis supostamente mantidas entre as supostas companheiras e o falecido, sendo, portanto, necessária a propositura de ação própria para apuração das Uniões alegadas e da suposta separação. Desta forma, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, REMETO CICERA CARMELITA DOS SANTOS e GILVANETE JORGE DA SILVA OLIVEIRA às vias ordinárias, que deverão acostar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante da propositura de ação de declaratória de União Estável, sob pena de não ser habilitada e resguardada meação/herança nesses autos em decorrência da União alegada. Ante a ausência de demonstração da existência de cônjuge sobrevivente, REJEITO o pedido de remoção de inventariante. A despeito de tal reconhecimento, extrai-se, do documento de fl. 825 que a posse do imóvel rural era dividida entre o inventariado e CICERA CARMELITA DOS SANTOS e, portanto, deverá ser arrolada apenas a posse de 50% do referido bem (parte cabível ao inventariado). 2. Quanto a impugnação da filiação de Maria Eloá da Silva, verifico que esta acostou aos autos à fl. 06, documento que demonstra a paternidade alegada. Assim, cabe a parte que pretende desconstituir a paternidade, propor a ação própria para tal fim, sendo garantido a herdeira o direito a herança até ulterior julgamento com o trânsito em julgado de ação que desconstitua a paternidade reconhecida pelo inventariado. 3. No que se refere a inclusão da motocicleta, verifico que consta, do documento de fl. 83 que este bem pertence a terceiro. Cabe àquele que afirma que este bem pertence ao espólio, acostar documento que comprove a aquisição, pelo espólio, do referido bem, no prazo de 15 dias. 4. Verifico a demonstração da filiação de Andrea Nazaro da Silva Ferreira (fls. 84-85), do herdeiro pós-morto Almir Nazaro da Silva (fl. 88) e de Marcos Nazaro da Silva (fl. 92). Desta forma, DETERMINO que os supostos filhos do herdeiro pós-morto comprovem sua condição nos autos, informando se haverá a cumulação do inventario de seu genitor nesses autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser determinada a citação do espólio. 5. Intimem-se as partes, para comprovar a existência e disponibilidade da indenização referida nas primeiras declarações, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do bem do rol de bens a inventariar. 6. CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania para retificar a classe processual no SAJ. 7. Avalie-se o bem imóvel arrolado nos autos (posse de 50% dos bens imóveis descritos nas Primeiras Declarações). Expeça-se o competente mandado. 8. Por fim, determino que o advogado Luiz Carlos Gomes de Souza se abstenha de trazer aos autos expressões ofensivas, buscando urbanidade em suas petições, sob pena de ser expedido ofício à OAB para apuração de eventual ilegalidade na condução processual. Deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício, não obstando as partes que se sentirem prejudicas de propor a ação administrativa e/ou judicial para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 22 de julho de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0709810-10.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Recorrido: Telefonica Brasil S/A - Recorrido: Davi de Sousa Garcia - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) - Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) - Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0703912-89.2019.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Mirelle Cristhine Almeida LimaB0 - B1Cristiano Vieira LimaB0 - RÉU: B1Iet Empreendimentos Turísticos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidão de crédito expedida nas fls. 393.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL) - Processo 0700223-79.2022.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - AUTORA: B1Lucielba Fernandes dos Santos SilvaB0 - B1Robson Fernandes da SilvaB0 - RÉ: B1Luciana Fernandes Silva de SouzaB0 - B1Arthur José Gomes RodriguesB0 - B1Livya Carolliny Fernandes Silva de SouzaB0 - I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Robson Fernandes da Silva e Lucielba Fernandes dos Santos Silva em face de Luciana Fernandes Silva de Souza, Livya Carollinny Fernandes Silva de Souza, Arthur José Gomes Rodrigues, Espólio de Carlos Fernandes da Silva, Espólio de Maria Salete da Silva e Grupo Econômico Pague Menos pessoa jurídica de direito privado constituído pelas sociedades empresárias mencionadas na petição inicial (sic). A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 71-1597). Determinada emenda à petição inicial para pagamento de custas (págs. 1607-1608), a parte autora reiterou seu pedido de gratuidade de justiça, requereu o aditamento da petição inicial para requerer que a empresa AUTOCENTER E AUTOPEÇAS LÍDER OFICINA E AUTOPEÇAS LÍDER LTDA (CNPJ 45.673.503/0001-66) fosse declarada integrante do Grupo Econômico, acompanhado da juntada de novos documentos (págs. 1611-1615). Documentos juntados (págs. 1616-2533). Proferida decisão de suspeição (pág. 2536), os autos foram encaminhados ao substituto legal, que os remeteu à Comarca de Batalha-AL após a remoção da anterior magistrada (pág. 2541). Admitida a petição inicial, o Juízo deferiu à parte autora o benefício de pagamento das custas ao final do processo, postergou a análise da tutela provisória de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação (págs. 2558-2561). Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição (págs. 2585-2586). A parte ré apresentou contestação (págs. 2589-2602) e juntou documentos (págs. 2607-2691). A parte autora tomou ciência da contestação espontaneamente e apresentou réplica (págs. 2692-2705). As partes foram intimadas, para especificarem as provas que pretendiam produzir (pág. 2706). A parte autora requereu a prolação de decisão de saneamento do processo, a designação de audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e a realização de perícia contábil para apuração dos haveres (págs. 2709-2710). Por sua vez, a parte ré requereu a revogação do benefício de pagamento das custas ao final do processo, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência para fins de oitiva de testemunhas (págs. 2711-2716) e, em sequência, manifestou-se evidenciando erro material na contestação e promovendo a correção (pág. 2717). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da introdução Ultrapassada a fase das providências preliminares e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se o início da fase de saneamento e organização do processo. Conforme dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A decisão de saneamento constitui instrumento processual de organização e racionalização do procedimento, visando conferir maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes e concentrando os esforços das partes e do juízo nos aspectos efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia. O procedimento delineado no artigo 357 do Código de Processo Civil constitui modelo de trabalho estabelecido pelo legislador, podendo ser adaptado pelo magistrado conforme as necessidades específicas do caso concreto, pois o que se mostra essencial é o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, a organização adequada do processo para sua condução eficiente até o julgamento final. Na hipótese dos autos, considerando a existência de cumulação de diversos pedidos de naturezas distintas, mostra-se mais adequado iniciar o saneamento do processo pela contextualização dos pedidos e definição das questões que apresentam relação de antecedência lógica necessária em relação às demais, em lugar de seguir rigidamente a ordem prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da identificação da relação de prejudicialidade entre os pedidos Analisando o teor da petição inicial, é possível observar que, no mérito, houve cumulação de pedidos. O primeiro pedido diz respeito ao reconhecimento da existência grupo econômico pelas empresas demandadas, na modalidade familiar de fato e de direito. O segundo pedido consiste no reconhecimento dos autores Robson Fernandes da Silva e Lucielba Fernandes dos Santos Silva como sócios de fato nas empresas que não constam como sócios formalmente no patamar de 50%, com atribuição de responsabilidade solidária entre os sócios e suas empresas. O terceiro pedido se consubstancia na dissolução do grupo econômico, em razão da quebra irreparável da affectio societatis, com subsequente apuração de haveres dos autores como sócios de fato. O quarto pedido versa sobre a anulação das alterações contratuais realizadas após o falecimento de Carlos Fernandes da Silva nas empresas AUTOPEÇAS PAGUE MENOS LTDA, AUTOPOSTO AUTOPEÇAS E POUSADA PAGUE MENOS LTDA, C.F. JR LTDA, CONVENIÊNCIA KIBARATO LTDA, DISTRIBUIDORA DE FOGOS CONFIANÇA LTDA e FERNANDES CIA LTDA. Nesse ponto, convém registrar que o pedido de anulação da alteração contratual realizada na empresa AUTOPOSTO CONFIANÇA LTDA tramita sob o nº 0700025-61.2022.8.02.0036, na Comarca de São José da Tapera, não sendo objeto do presente feito. O quinto pedido se traduz na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados na privação de rendimentos provenientes das empresas do grupo econômico (pró-labore e dividendo não recebidos) e pelo houve desvio de recursos alegadamente ocorrido entre as sociedades em prejuízo de seus interesses, além de pugnarem pela devolução do capital investido. O sexto pedido corresponde à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais com base em conjunto de condutas que os autores classificam como lesivas à sua dignidade, honra e integridade psíquica. A uma, pelo sofrimento decorrente do afastamento abrupto da administração das empresas do grupo econômico. A duas, pelo episódio ocorrido em 22 de dezembro de 2021, data em que, conforme a narrativa da petição inicial, a ré Luciana Fernandes Silva de Souza, acompanhada de segurança armado, teria invadido a sede da empresa CF CONFIANÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-ME expulsado fisicamente os autores das dependências empresariais, intimidado funcionários, proferido ameaças e, no ápice da violência, agredido fisicamente a filha dos autores, Beatriz Fernandes, desferindo-lhe uma bofetada no rosto. A três, pelas declarações públicas prestadas pela ré Luciana Fernandes Silva de Souza em entrevista concedida à Sra. SÍLVIA RÉGIA no programa "PodStar com Sílvia Régia - Luciana Fernandes EP05", veiculado no YouTube. A quatro, pelos desentendimentos familiares resultantes dos conflitos empresariais. A cinco, pelo constrangimento perante funcionários das empresas, que passaram a questionar a efetiva participação dos autores na sociedade, tratando-os com zombarias e deboches. Pois bem. Havendo cumulação de pedidos no presente feito, a organização processual exige a identificação de pedidos/questões prejudiciais, cuja solução é um pressuposto lógico e jurídico para a análise dos demais pedidos. Como cediço, a questão prejudicial é aquela questão prévia que deve ser necessariamente resolvida antes do exame do mérito propriamente dito, pois sua solução influencia diretamente no julgamento das demais questões. Assim, por exemplo, quando há a propositura de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, existem dois pedidos principais feitos ao juiz: o pedido que se apresenta como prejudicial, qual seja, o reconhecimento do vínculo de paternidade entre o suposto pai e o menor; e o pedido que se apresenta como prejudicado, a saber, a fixação da pensão alimentícia. No exemplo, a relação de prejudicialidade se apresenta porque a obrigação de pagar alimentos não existe de forma autônoma; ela é umaconsequência direta do poder familiar, que, por sua vez, decorre do reconhecimento da filiação, razão pela qual apaternidade é a questão prévia prejudicialem relação aosalimentos. No caso dos autos, emerge com clareza a existência de um pedido que se apresenta com as características de questão prévia prejudicial, qual seja, o reconhecimento da condição de sócios dos autores nas empresas em que não figuram formalmente no quadro societário. O reconhecimento de direitos societários aos autores em relação às empresas em que não constam formalmente como sócios constitui elemento essencial, pois condiciona diretamente a legitimidade e a causa de pedir para os demais pedidos. A dissolução de uma sociedade e a apuração dos respectivos haveres é, por natureza, um direito de sócio. Sem o prévio reconhecimento da qualidade de sócios, os autores não podem formular tais pleitos. O mesmo ocorre com o pedido de anulação das alterações contratuais. A legitimidade paraimpugnar a validade de um ato societário, como uma alteração contratual, deriva da condição de parte interessada, ou seja, de sócio. Por sua vez, o pedido de indenização por danos materiais igualmente apresenta vinculação com a questão prejudicial no que concerne à reparação de danos causados pela privação de rendimentos provenientes das empresas do grupo econômico (pró-labore e dividendo não recebidos) e pelo houve desvio de recursos entre as sociedades em prejuízo de seus interesses. De outro giro, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, sua análise pode ser feita de forma relativamente independente. Em parte, ele também depende da questão prejudicial, especialmente no que tange ao sofrimento decorrente do afastamento abrupto da administração e do constrangimento perante funcionários, pois tais alegações se baseiam na suposta violação de sua posição de sócios. Contudo, outras causas de pedir, como a alegada agressão física à filha e as declarações públicas ofensivas, configuram, em tese, atos ilícitos que podem gerar dano moral a qualquer pessoa, independentemente de um vínculo societário, podendo ser analisadas com relativa autonomia. Com efeito, a questão prévia prejudicial acima identificada condiciona logicamente os demais pedidos formulados na demanda, com exceção, em parte, da indenização por danos morais, estabelecendo clara relação de dependência que deve orientar a organização da instrução processual. 3. Da organização do processo de forma escalonada Além de ser possível identificar a questão prévia prejudicial supra, cuja antecedência lógica deve resultar em prioridade e antecipação na instrução processual, comparando-se os pedidos formulados nos autos, nota-se que existem pedidos cuja instrução processual se mostra significativamente mais simples, por dependerem primordialmente de prova testemunhal e documental, em contraposição a outros que apresentam complexidade probatória muito mais elevada. Essa constatação é fundamental para a adequada organização do processo, pois permite ao juízo estabelecer ordem de instrução que observe tanto os consectários de antecedência lógica quanto os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. O pedido que se apresenta como questão prévia prejudicial (reconhecimento da condição de sócio) pode ser resolvido sem necessidade de produção de prova pericial, bastando para tanto os demais meios de prova, como a prova documental e a prova testemunhal. Em contraposição, verificam-se na demanda pretensões que apresentam complexidade probatória substancialmente superior, a exemplo do pedido de apuração de haveres dos autores e de indenização por danos materiais. Tais pretensões demandam análise técnica aprofundada da situação patrimonial das empresas envolvidas, avaliação de participações societárias, identificação de movimentações financeiras entre empresas, apuração de resultados operacionais e quantificação de eventual prejuízo material sofrido pelos autores. Portanto, considerando as diferenças significativas de complexidade probatória identificadas entre os pedidos, bem como a existência de questão prévia prejudicial que condiciona grande parte das pretensões, determino a organização do processo de forma a possibilitar julgamento escalonado (em duas fases), priorizando-se inicialmente os pedidos cujo horizonte se mostra mais maduro para julgamento cuja instrução se revela menos complexa. Esta forma de organização processual permite o julgamento mais rápido de parte significativa da controvérsia e evita que o processo permaneça tramitando por longo lapso temporal sem nenhuma solução, além de se mostrar consentânea com o Código de Processo Civil de 2015, que previu no artigo 356 a possibilidade de julgamento parcial de mérito. Assentada aorganização do processo de forma escalonada, em um primeiro momento (primeira fase) a instrução e o julgamento se concentrarão nos pedidos de menor complexidade probatória e com relação de prejudicialidade. Serão objeto desta fase: (i) pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico empresarial e familiar entre as empresas mencionadas na petição inicial; (ii) pedido de reconhecimento dos autores como sócios das empresas do grupo nas quais não constam formalmente como sócios, na proporção pleiteada; (iii) pedido de anulação das alterações contratuais realizadas após o falecimento de Carlos Fernandes da Silva nas empresas especificadas na inicial; e (iv) pedido de condenação por danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. A primeira fase de instrução poderá englobar todos os meios de prova admitidos em direito, com exceção da realização de perícia técnica especializada, que se mostra impertinente diante dos fatos que compõem tais pedidos. Após o término da instrução e do julgamento da primeira fase (acima descrita), abrem-se duas possibilidades. Caso o pedido que se apresenta como questão prévia prejudicial seja rejeitado, os pedidos dependentes de tal reconhecimento, por consequência lógica, serão julgados improcedentes por ausência de pressuposto fático-jurídico, dispensando-se a segunda fase de instrução e evitando-se os custos e a morosidade da perícia contábil especializada. Por outro lado, em caso de acolhimento do pedido que se apresenta como questão prévia prejudicial, proceder-se-á à instrução específica dos pedidos que demandam instrução processual de maior complexidade, a saber: (i) dissolução das sociedades integrantes do grupo econômico reconhecido; (ii) apuração de haveres dos autores como sócios reconhecidos; e (iii) responsabilidade civil por danos materiais. 4. Das demais providências de saneamento da primeira fase Estabelecida a organização processual de instrução e julgamento escalonados, baseada na ordem lógica e na complexidade probatória dos pedidos, passo às demais providências de saneamento previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil para a condução da primeira fase. 4.1 Dos esclarecimentos a serem prestados pela Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL No que concerne ao pedido de anulação das alterações societárias, observa-se às págs. 370-378 dos autos do processo n.º 0700227-19.2022.8.02.0204 que, em ofício datado de 27/04/2022, a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL instaurou procedimento administrativo para cancelamento, em decorrência de falsificação, do arquivamento das alterações societárias realizadas com assinatura com certificado digital pertencente ao Sr. Carlos Fernandes da Silva em datas posteriores ao seu óbito, ocorrido em 26/07/2020. O desfecho desse procedimento é relevante para o julgamento do pedido anulatório, pois caso a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL tenha proferido decisão cancelando as alterações contratuais questionadas, há impacto direto no julgamento do pedido de anulação, configurando possível prejudicialidade e/ou perda superveniente de objeto. Assim, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas JUCEAL, acompanhado de cópia das págs. 370-378 dos autos do processo n.º 0700227-19.2022.8.02.0204, para que esta envie a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) A situação atual do procedimento administrativo instaurado para cancelamento, por falsificação, do arquivamento das alterações societárias realizadas com assinatura com certificado digital pertencente ao Sr. Carlos Fernandes da Silva em datas posteriores ao seu óbito; (ii) Quais empresas e quais alterações contratuais são objeto do referido procedimento administrativo; (iii) Se houve decisão provisória ou definitiva sobre o cancelamento/suspensão das alterações questionadas e quais os fundamentos; (iv) Cópias de todos os documentos e decisões relacionadas ao procedimento administrativo mencionado; (v) Certidões atualizadas de todas as empresas mencionadas na presente demanda, com histórico completo de alterações contratuais. 4.2 Da distribuição do ônus da prova Estabeleço a distribuição do ônus da prova para a primeira fase de forma estática (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil), ou seja, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, participação como sócios de fato nas empresas do grupo, os vícios alegados nas alterações contratuais realizadas após o falecimento de Carlos Fernandes da Silva e os fatos ensejadores dos danos morais alegados e sua repercussão na esfera extrapatrimonial) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos dos autores. 4.3 Dos meios de prova admitidos e postulados A instrução probatória da primeira fase será feita de forma a permitir que as partes possam produzir todos os meios de prova admitidos em direito (documentos, testemunhas, depoimento pessoal, etc.), com exceção da prova pericial. Já tendo sido formulado requerimento pelas partes, defiro a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas e determino ao Cartório que consulte o Gabinete e designe data para realização da audiência de instrução e julgamento. 5. Das questões pendentes 5.1 Da alegação de ilegitimidade ativa A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores em relação às empresas nas quais não figuram formalmente como sócios, alegando que os demandantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de legitimação para propositura de ação de apuração de haveres, por não serem sócios nem herdeiros das empresas relacionadas na petição inicial. A análise da legitimidade ad causam deve ser realizada em estado de asserção, ou seja, considerando-se verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial, sem adentrar no mérito propriamente dito da demanda. Na hipótese dos autos, os autores alegam na petição inicial que participam como sócios empresas integrantes do denominado grupo econômico "Pague Menos", sustentando que exerceram funções administrativas e contribuíram para o desenvolvimento dos negócios, embora não constem formalmente nos contratos sociais de todas as empresas. Considerando-se a alegação da condição de sócio em estado de asserção, verifica-se que os autores preenchem os requisitos mínimos para terem o mérito de seus pedidos apreciados pelo Poder Judiciário. De outro giro, a análise do acerto (acolhimento) ou da incorreção (rejeição) dos pedidos pertence ao mérito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 5.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré requereu a revogação do benefício de pagamento das custas ao final do processo anteriormente deferido aos autores, sustentando que estes possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se depreenderia de sua participação em empresas e da natureza dos negócios envolvidos. O pedido não merece acolhimento. O benefício de pagamento das custas ao final foi concedido com base na declaração de hipossuficiência momentânea apresentada pelos autores, que sustentaram ter sido privados de seus rendimentos em razão dos conflitos empresariais objeto desta demanda. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. A parte requerida não apresentou elementos concretos e suficientes para afastar tal presunção de forma inequívoca. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação do benefício de pagamento das custas ao final do processo, mantendo-se o benefício anteriormente concedido. Ressalvo, contudo, que o referido benefício abrange exclusivamente as custas processuais propriamente ditas, não englobando o pagamento de despesas com perito judicial ou outros auxiliares da justiça que venham a ser nomeados no curso do processo. III DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) determino organização do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, de forma escalonada, em duas fases, na forma explicitada na fundamentação supra. (b) determino que o Cartório expeça ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas JUCEAL, para que esta preste as informações requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da fundamentação supra. (c) determino ao Cartório que consulte o Gabinete e designe data para realização da audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de produção da prova oral requerida. (d) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. (e) indefiro o pedido de revogação do benefício de pagamento das custas ao final do processo, mantendo-se o benefício anteriormente concedido, com a ressalva de que tal benefício não engloba o pagamento de despesas com perito judicial ou outros auxiliares da justiça que venham a ser nomeados no curso do processo. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), consoante dispõe artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma preconizada pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL) - Processo 0702828-19.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Cristiano Sampaio MendonçaB0 - RÉ: B1Karla Moura Pimentel PlácidoB0 e outro - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD. Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção. Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). Arapiraca(AL), data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0701244-77.2021.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Michalany de Almeida AlvesB0 - B1Fabio Barbosa da SilvaB0 - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a propriedade do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Antônio B. Sena, nº 78, bairro Eldorado, Arapiraca - AL, CEP 57306-250, com área total de 178,23m², em favor de Michalany de Almeida Alves. Expeça-se mandado de averbação e/ou registro, com o memorial descritivo e planta do imóvel, para o Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapiraca - AL, a fim de que seja procedido o registro da propriedade em nome de Michalany de Almeida Alves, cancelando-se a matrícula anterior, se houver necessidade. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte requerente (fl. 33), deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arapiraca,21 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: ALONSO RICARDO JÚNIOR (OAB 10387/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL) - Processo 0702563-80.2021.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1J.S.S.B0 - RÉU: B1D.A.V.B0 - Nesse passo, oficie-se à perita para que dê início aos trabalhos, devendo o ofício ser instruído com os quesitos das partes, se houver, ficando ciente a perita de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da datado recebimento do ofício.
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