Karissa Mirele Terencio Costa
Karissa Mirele Terencio Costa
Número da OAB:
OAB/AL 013510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karissa Mirele Terencio Costa possui 94 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT19, TJAL, STJ
Nome:
KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000848-23.2010.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO" - Apelado: Fabrícia Gonçalves da Silva. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000848-23.2010.8.02.0028 Recorrente: Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO". Advogada: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL). Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL). Recorrida: Fabrícia Gonçalves da Silva.. Advogado: Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL). Advogada: Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança - CIAGRO, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 683/693, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 639/641, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC, pois "demonstrou, por meio de documentos e informações detalhadas, que a paralisação parcial de suas obras resultou da falta de recursos financeiros, diretamente associada à inadimplência dos adquirentes e à queda acentuada das vendas de unidades imobiliárias. Esses fatores devem ser considerados como risco extraordinário, fora do controle razoável da construtora, justificando o atraso na entrega do empreendimento" (sic, fl.635). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. ASSOCIAÇÃO AUTORA . JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL . SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2950612/AL (2025/0196485-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALAGOAS USINA DE ENTULHOS LTDA OUTRO NOME : ALIANÇA USINA DE ENTULHOS LTDA ADVOGADOS : DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL009013 KARISSA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL013510 PÂMELA DE MOURA RIBEIRO - AL015566 AGRAVADO : ALAGOAS AMBIENTAL S/A ADVOGADOS : JOÃO ALVARO QUINTILIANO BARROS - AL006695 VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008 VICTOR LUCAS SANTOS GUIMARÃES - AL015582 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALAGOAS USINA DE ENTULHOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL) - Processo 0000482-47.2011.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AUTOR: B1Vinicius Yoshinori YanagiharaB0 - B1MARIA DAS GRAÇAS SOBRAL TOMAZ YANAGIHARAB0 - RÉU: B1Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO"B0 - B1PROSERV - Construção e Saneamento LtdaB0 - Intime-se a parte autora para informar se VINÍCIUS YOSHINORI também concorda com a transação de fls. 591/592.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804958-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEUZA BEZERRA FEIJÓ - Agravado: Estado de Alagoas - Des. Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE FARMÁCIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS, COM OBSERVÂNCIA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG. PEDIDO RECURSAL DE BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES COM BASE EM ORÇAMENTOS PREVIAMENTE APRESENTADOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO COMINATÓRIA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE EMPRESAS PARA REAPRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, OBSERVANDO O PMVG E O CAP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM SABER SE É JURIDICAMENTE VIÁVEL DETERMINAR O BLOQUEIO COM BASE EM ORÇAMENTOS DESPROVIDOS DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PMVG.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECEU CRITÉRIOS VINCULANTES OBRIGATÓRIOS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. ENTRE ESSES CRITÉRIOS, DESTACA-SE A OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), CUJA APLICAÇÃO É INAFASTÁVEL, TENDO EM VISTA QUE OS RECURSOS UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO DECORREM DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS. 4. NO PRESENTE CONTEXTO, NÃO SE QUESTIONA O DIREITO À SAÚDE COMO PRERROGATIVA FUNDAMENTAL ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. TODAVIA, A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE TAL DIREITO, NOTADAMENTE AQUELAS QUE ENVOLVEM O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DEVE NECESSARIAMENTE OBSERVAR OS PARÂMETROS JURÍDICOS DELINEADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1234. A INOBSERVÂNCIA DESSAS DIRETRIZES COMPROMETE A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL, SOBRETUDO DIANTE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL OS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE.5. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, TORNA-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS PRESSUPÕE, DE FORMA OBRIGATÓRIA, A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS QUE OBSERVEM RIGOROSAMENTE O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG, CONFORME ESTABELECIDO NAS DIRETRIZES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1234."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1234. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO (OAB 2829/SE), ADV: GILBERTO SAMPAIO VILA-NOVA DE CARVALHO (OAB 16909/SE), ADV: PEDRO AGUSTO FATEL DA S. T. GRANJA (OAB 9609/SE), ADV: MÁRCIO MACEDO CONRADO (OAB 3806/SE), ADV: CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL) - Processo 0037309-41.2011.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Vitória Gorgônio Lopes NetaB0 - RÉU: B1NORCON - Sociedade Nordestina de Construções S/AB0 e outro - DESPACHO Designo o dia 26 de agosto do corrente ano, às 15:00hs, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701420-92.2021.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Proserv - Construção e Saneamento Ltda - Embargado: Eduardo Oliveira dos Santos - Embargado: Gilberto Santos da Silva Júnior - Embargada: Maria Sirlene Ferreira Torres - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Proserv - Construção e Saneamento Ltda. contra o acórdão de págs. 203/208, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO CONTRATUAL À PUBLICIDADE VEICULADA. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR OBRAS DE INFRAESTRUTURA E LAZER. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para obrigá-la a concluir as obras de calçamento, área de lazer, área verde e quadra esportiva em empreendimento residencial, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a obrigação de concluir as obras de área de lazer, área verde e quadra esportiva integra o contrato, mesmo ausente previsão expressa; b) verificar se a conclusão do calçamento já foi devidamente realizada, a fim de afastar a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não nega o dever contratual de realizar o calçamento, sustentando apenas que a obra foi concluída; contudo, as imagens juntadas aos autos revelam que os trabalhos ainda estavam em curso, podendo eventual comprovação da conclusão ser feita na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 4. Quanto às demais obras área de lazer, área verde e quadra esportiva, embora ausentes no contrato, sua execução é exigível em razão da publicidade veiculada, que integra o conteúdo obrigacional do contrato à luz do art. 30 do CDC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor nos exatos termos em que for veiculada (REsp 1.188.442/RJ) e que a informação publicitária integra o contrato celebrado com o consumidor (REsp 1.872.048/RS). 6. Assim, a sentença que reconhece a obrigatoriedade das obras prometidas em anúncios e materiais publicitários merece ser mantida. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), totalizando 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.188.442/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/11/2012, DJe 5/2/2013; STJ, REsp 1.872.048/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021. Nas suas razões de págs. 1/5, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o acórdão ora embargado incorre em omissão ao não analisar as consequências jurídicas da ausência de cláusula contratual que preveja, de forma expressa e objetiva, a obrigação da Embargante de realizar obras de lazer, área verde e quadra esportiva no empreendimento Residencial Parque das Palmeiras; b) consoante reconhecido no próprio acórdão, não há previsão contratual específica impondo à Embargante o dever de executar tais benfeitorias; mesmo assim, a obrigação foi imposta pelo acórdão com base exclusiva no art. 30 do CDC que trata da vinculação da publicidade ao contrato; todavia, o julgado deixou de considerar que tal norma não pode ser interpretada de forma literal ou isolada, devendo ser compreendida à luz do conjunto principiológico do próprio diploma consumerista e dos limites legais e contratuais vigentes; c) não houve qualquer demonstração de que a parte Embargante tenha agido com deslealdade, má-fé ou intenção de enganar; a ausência de cláusula contratual prevendo as obras de lazer e áreas comuns deve, por si só, ensejar a interpretação restritiva, especialmente quando o empreendimento se trata de loteamento urbano, regido pela Lei nº 6.766/79, que não exige tais benfeitorias; d) omissão quanto ao empreendimento objeto da lide trata-se de loteamento urbano, regido pela Lei nº 6.766/1979, e não de condomínio edilício. Essa distinção jurídica é de extrema relevância, pois define o conjunto de obrigações impostas ao empreendedor, inclusive no tocante à existência (ou não) de áreas comuns, equipamentos de lazer e outros bens de uso coletivo; e) os próprios compradores dos lotes, em reunião informal realizada entre os adquirentes do empreendimento Residencial Parque das Palmeiras, deliberaram expressamente pela não implementação da área de lazer, da quadra esportiva e das áreas comuns, justamente para evitar a constituição de condomínio e a consequente obrigatoriedade de pagamento de taxa condominial por parte dos moradores. Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados. Decurso do prazo sem contrarrazões (págs. 9). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Karissa Mirele Terencio Costa (OAB: 13510/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Diogo Guimarães Tenório Cavalcanti (OAB: 12498/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000276-37.2024.5.19.0260 AUTOR: MACIEL ANTONIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: MACIEL ANTONIO DA SILVA POR SEU ADVOGADO(A), VIA DJEN Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, impugnar(em), no PRAZO LEGAL, o(s) Embargos de Declaração interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). UNIAO DOS PALMARES/AL, 21 de julho de 2025. PAULA RAVENALA BRANDAO MALTA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL ANTONIO DA SILVA
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