Rafael Venceslau Chaves

Rafael Venceslau Chaves

Número da OAB: OAB/AL 013511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Venceslau Chaves possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TRF5, TJAL
Nome: RAFAEL VENCESLAU CHAVES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Passo ao exame de admissibilidade da exordial. Da análise dos autos, especialmente do ID 72798552 , observo que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2025, tendo a perícia médica administrativa sido agendada para o dia 16/09/2025. Com efeito, dar prosseguimento à presente ação iria de encontro a uns dos preceitos basilares deste Juizado, qual seja, o da celeridade, uma vez que a realização da perícia judicial dar-se-ia em momento posterior ao já marcado pela autarquia ré, postergando, assim, a concessão do benefício, caso seja de fato reconhecido. No caso, impende ressaltar que a parte autora ajuizou a ação apenas em 28/05/2025, sendo inviável aguardar a realização da perícia judicial com pendência de avaliação administrativa para data recente. Ademais, o INSS está autorizado a conceder o benefício mesmo sem a realização de perícia médica, desde que seja protocolado requerimento pela parte autora, conforme art. 6º da Lei nº 14.131/2021: Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da demandante, com base no artigo 330, III do Código de Processo Civil, para indeferir a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário se demonstrou, de logo, satisfeito na data de entrada do requerimento administrativo (55 anos). Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas “início”), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não permite a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência por lei de prova material é consentânea com a Constituição Federal, exatamente para preservar o erário contra eventuais fraudes (ADI 2.555/DF, Min. Ellen Gracie, DJU 02/05/2003). Além disso, em função da carência previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 34, a qual exige a contemporaneidade da prova material. Assim reza a enunciado: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Assim sendo, podemos concluir, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, que “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Por sua vez, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estabelece o rol dos documentos idôneos a demonstrar o exercício de atividade rural, quais sejam: a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e) bloco de notas do produtor rural; f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Contudo, tal rol de documentos, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim sendo, podem ser aceitas como início de prova material de atividade rural, por exemplo, as Certidões de óbito e de casamento, que qualificarem como produtor rural (ou lavrador) o cônjuge da parte autora (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Em mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (AGRESP 700298 – STJ, Rel. Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005) Importante dizer que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou que, mesmo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto ao período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, é importante dizer que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo este período, “desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período” (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no AREsp 39.013/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Importa ressaltar que o fato de o(a) autor(a) ter exercido atividades intercaladas de natureza urbana não impede a concessão de aposentadoria rural conforme orientação jurisprudencial que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Vale ressaltar que não se exige que a atividade rurícola seja necessariamente contínua e ininterrupta. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAL TESTEMUNHAL. A ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. SÚMULA 14 DA TNU. (0000459-60.2012.4.02.5053/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Relatora Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, data da decisão: 26/03/2015) Pois bem. A parte autora juntou como prova: a) Cadastro Geral de pesca, com situação ativa desde 30/11/2010 (Id. 59822008); b) Carteira de pescador profissional (Id. 59822009); c) Identificação como pescadora no cadastro do NIS (Id. 59822012); d) Relatório de exercício da atividade pesqueira do Ministério de Agricultura (Id. 59822012); e) Contribuições sindicais (Id. 59822016); f) Declaração da Colônia dos Pescadores (Id. 59822019); g) Recebimento de seguro defeso (Id. 59822028); h) Comprovante de recebimento de benefício rural desde 2019 (Id. 59822014). Como se pode observar, a parte autora anexou documentos que robustecem a sua tese, demonstrando que desde meados de 2010 a parte autora desempenha atividade rural, com a atividade de pescadora artesanal. Inclusive, o recebimento do auxílio por incapacidade temporária desde 2019 comprova a manutenção da qualidade de segurada especial até a DER. Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Com tais considerações, deve ser considerado o tempo de labor agrícola alegado pela parte postulante, impondo-se, pois, o reconhecimento do direito à obtenção do benefício previdenciário em questão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial ao autor, fixando a DIB em 08/08/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de ter sido juntado o contrato respectivo. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, sem comprovação da coabitação. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Processo Nº 0004896-78.2024.4.05.8307 AUTOR: JOSE SEVERINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 1.3 Fica, ainda, intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Deve também, indicar a pessoa física ou jurídica em nome da qual deve ser emitido o respectivo requisitório. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção ou qualquer tipo de modificação dos beneficiários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. b) Caso exista mais de um advogado constituído, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s), ou associação, beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será rateado entre os advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (CINCO) DIAS. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Dr. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara Federal/PE rmp
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 526 do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Caso haja discordância em relação aos valores apurados, as partes deverão, dentro do mesmo prazo, apontar o erro e, se necessário, apresentar planilha de cálculos. Atenção: Para garantir maior agilidade ao processo, não é necessário apresentar manifestação caso haja concordância com os valores ou não constate algum erro na evolução do cálculo e/ou RPV/PRC. O silêncio será interpretado como concordância e permitirá o prosseguimento mais rápido da tramitação. A apresentação de manifestação que não seja para impugnar cálculo e/ou requisitório poderá resultar em maior morosidade no andamento processual. Destaca-se que o expediente que acompanha este ato ainda passará pelas fases de conferência e validação e, somente após essas etapas – e desde que não haja impugnações dentro do prazo –, será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado no Sistema Esparta (TRF-5ª Região), com previsão de pagamento dos valores em um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento poderá ser acompanhado pelo seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Recomenda-se que o beneficiário, ao comparecer à instituição bancária depositária, leve seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório, disponível no site mencionado acima. Por fim, informamos que o arquivamento do feito não encerra eventuais pendências relacionadas à obrigação de fazer (implantação do benefício), e o processo permanecerá ativo no sistema PJe 2.x para essa finalidade, sem prejuízo de peticionamentos futuros por qualquer das partes.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, por equívoco, foi realizada a juntada de Ato Ordinatório referente à intimação de requisitório em lote, quando, na realidade, tal intimação já havia sido regularmente efetuada nos autos dos processos constantes do referido lote, não havendo, até o momento, qualquer manifestação contrária pelas partes. Informo, ainda, que os respectivos requisitórios já foram devidamente encaminhados, na presente data, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Dessa forma, solicito que seja desconsiderado o Ato Ordinatório anteriormente juntado aos autos na data de 27/06/2025, referente à intimação sobre RPV. Ressalto, ainda, que, por falha sistêmica, em alguns processos integrantes do mesmo lote o ato de intimação não foi devidamente inserido. Considerando a inviabilidade de proceder ao levantamento individualizado sem comprometer a razoável duração do processo e não havendo prejuízo às partes, adoto o presente como Ato Ordinatório substitutivo, aplicável a todos os processos incluídos no lote. Fica(m), portanto, a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica.
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