Arthur Taboza Barros

Arthur Taboza Barros

Número da OAB: OAB/AL 013515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Taboza Barros possui 161 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em OPOSIçãO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT15, TRT19, TJAL, TJSP
Nome: ARTHUR TABOZA BARROS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OPOSIçãO (86) HABILITAçãO DE CRéDITO (27) RECUPERAçãO JUDICIAL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF) - Processo 0759790-97.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0009190-60.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Cristiano Oliveira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Companhia Açucareira Usina CaprichoB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.39. Dê-se ciência ao autor, a qual deverá apresentar certidão de crédito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL) - Processo 0760624-03.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0009190-60.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Jose Damião da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Companhia Açucareira Usina CaprichoB0 - PERITO: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 11.095,07 (onze mil, noventa e cinco reais e sete centavos). O crédito é proveniente do processo n. 0000040-94.2019.5.19.0055 (Vara do Trabalho de Atalaia/AL). A Empresa Recuperanda COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO informa que não se opõe ao pleito de habilitação, desde que o crédito seja devidamente atualizado em conformidade com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls.30). Em parecer de fls.34/38, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou intempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000040-94.2019.5.19.0055 (Vara do Trabalho de Atalaia/AL), conforme certidão de crédito trabalhista de fls.11/13. Sendo assim, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito no valor de R$ 9.906,31 (nove mil novecentos e seis reais e trinta e um centavos), e nos valores de R$ 495,31 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 495,31 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), referente aos honorários advocatícios de seus patronos, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao requerente, como aqueles relativos às custas processuais. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Usina Capricho o crédito de JOSE DAMIÃO DA SILVA, no valor de R$ 9.906,31 (nove mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos), e de seus patronos, ALEXANDRE TIMÓTEO GUEDES (OAB/AL nº 14.677), na quantia de R$ 495,31 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), e de THYAGO FRANCISCO AGRA DE MIRANDA (OAB/AL nº 14.359), no valor de R$ 495,31 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) - todos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB 9384/SE), ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: FERNANDO PEREIRA DE SOUSA (OAB 147992/MG), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS MENDES (OAB 429409/SP), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: MARCOS PRUDENTE CAJE (OAB 297634/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0761533-45.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0009189-75.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - REQUERENTE: B1Edson Tavares SantosB0 - REQUERIDO: B1Paisa - Penedo Agro Industrial S/a.B0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por EDSON TAVARES SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 58.415,18 (cinquenta e oito mil, quatocentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) é o crédito bruto, R$ 10.412,68 (dez mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) de honorários advocatícios contratuais, R$ 621,04 (seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos) de retenção previdenciária (quota empregado), R$ 5.206,34 (cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais e R$ 1.145,40 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) de custas processuais. O crédito é proveniente do processo n. 0000066-80.2019.5.19.0059 (Vara do Trabalho de Penedo/AL). A Empresa Recuperanda PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A informa que não se opõe ao pleito de habilitação, desde que o crédito seja devidamente atualizado em conformidade com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 e que sejam consideradas apenas as verbas de titularidade do Habilitante, uma vez que os valores pleiteados englobam verbas de honorários as quais são de titularidade do advogado, bem como contribuições previdenciárias e custas Processuais (fls.33). Em parecer de fls.38/43, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou intempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000066-80.2019.5.19.0059 (Vara do Trabalho de Penedo/AL), conforme certidão de crédito trabalhista de fls.20/21. No tocante à habilitação de honorários contratuais, impende esclarecer que a responsabilidade da Recuperanda diz respeito, apenas, ao pagamento de honorários de sucumbência, quando condenada em eventual demanda trabalhista. Desta feita, a habilitação deve ser realizada na forma prevista na certidão de crédito. Sendo assim, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito no valor de R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e de seu patrono no valor R$ 5.206,34 (cinco mil duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao requerente, como aqueles relativos às contribuições previdenciárias, aos honorários contratuais e às custas processuais. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Penedo Agro Industrial S.A. o crédito de EDSON TAVARES SANTOS, no valor de R$ 52.063,44 (cinquenta e dois mil sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), e de seu patrono, GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB/SE nº 9384), na quantia de R$ 5.206,34 (cinco mil duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) - ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: NILSON ANTÔNIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 160174/SP) - Processo 0710246-09.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0009195-82.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Nilson Antônio da Silveira JuniorB0 - REQUERIDO: B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por NILSON ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 2.788,57 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), proveniente do processo trabalhista nº 0000712-93.2021.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação do crédito do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls.11). Em parecer de fls.14/17, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000712-93.2021.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.05). Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Central Sumaúma o crédito de NILSON ANTÔNIO DA SILVEIRA JUNIOR, no valor de R$ 2.788,57 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) - classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió,17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ADV: JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL), ADV: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 10087/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: ALEXANDRE FOCESI GALVÃO (OAB 345922/SP), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 0700574-11.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0009188-90.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERENTE: B1Leonardo Cristovão dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Mecânica Pesada Continental S.a.B0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por LEONARDO CRISTÓVÃO DOS SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 91.539,19 (noventa e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0000042-93.2017.5.19.0262 (2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). A Empresa Recuperanda, MECÂNICA PESADA CONTINENTAL S/A, apresentou manifestação informando que não se opõe ao pleito na forma como colocado (fls.26). Em parecer de fls.36/38, o Administrador Judicial opinou pela extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 0700580-18.2024.8.02.0001. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que tramita neste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital ação idêntica, autuada sob o nº 0700580-18.2024.8.02.0001, distribuída em 04 de janeiro de 2024, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Maceió, 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP) - Processo 0720367-33.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Cheque - REQUERENTE: B1Olindina Lucélia Bezerra da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Usina Cansanção de Sinimbú S/AB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por OLINDINA LUCÉLIA BEZERRA DA SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), proveniente do processo trabalhista nº 0000982-58.2017.5.19.0262, (2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação do crédito do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls.23). Em parecer de fls.29/32, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000982-58.2017.5.19.0262, (2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.10). Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Usina Cansanção de Sinimbú S/A o crédito de OLINDINA LUCÉLIA BEZERRA DA SILVA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: RENATO BANI (OAB 6763/AL) - Processo 0732935-81.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001) - Habilitação de Crédito - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Edilson Odilon da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.47. Dê-se ciência ao autor, a qual deverá apresentar certidão de crédito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 17 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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