Dayanira De Almeida Ferreira Barbosa

Dayanira De Almeida Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 013529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayanira De Almeida Ferreira Barbosa possui 76 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF5
Nome: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700465-12.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Cícera Ferreira SilvaB0 - Defiro a gratuidade da justiça. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE. Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC). Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência. Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700489-40.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Benedita Batista dos SantosB0 - Defiro a gratuidade da justiça. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE. Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC). Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência. Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700518-90.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Cicera Félix SilvaB0 - Defiro a gratuidade da justiça. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC). Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência. Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE. Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil. Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça. Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700519-75.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Bispo dos SantosB0 - Defiro a gratuidade da justiça. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE. Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC). Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência. Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL
  6. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700636-03.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Amsterdã Rocha GalvãoB0 - EXECUTADO: B1UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOSB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte exequente intimada, na pessoa do(a) advogado(a), procurador(a), para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende de direito.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL), ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL) - Processo 0700084-53.2015.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Josefa Veronica Garcia SantosB0 - EXECUTADO: B1Município de Limoeiro de Anadia - ALB0 - Trata-se de requerimento formulado pela Advogada da parte autora requerendo a execução dos seus honorários sucumbências, às fls. 112/114, no sentido de ser deferido a pesquisa SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA. Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento, para que se impulsione o processo, DEFIRO O PEDIDO, nos termos do Art. 854 e seguintes do CPC e ordeno que se proceda a indisponibilidade, por via do SISBAJUD, de valores ou ativos financeiros porventura existentes em nome do Executado. Em caso de resposta positiva, intime-se o Executado, nos termos do Art. 854, §2º, do CPC. Em caso negativo, intime-se o Exequente para que se manifeste em 15(quinze) dias. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JESSICA NAYARA GUILHERME ALVES OLIVEIRA (OAB 13214/AL), ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL), ADV: DIÓGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 9333/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0700818-67.2016.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Alan Nunes dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Município de Limoeiro de AnadiaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados de fls. 115/116. Em seguimento, à execução, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II do CPC, DETERMINO que, com o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE RPV em nome do advogado subscritor do exequenteno no valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), encaminhando-os à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada à fl. 114. Evolua-se a classe processual. Expedientes necessários.
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