Tiago Ranieri Bezerra Santos

Tiago Ranieri Bezerra Santos

Número da OAB: OAB/AL 013538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Ranieri Bezerra Santos possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TST, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMS, TST, TJAM, TJPE, TRT19, TJAL, TJSP
Nome: TIAGO RANIERI BEZERRA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000816-68.2024.5.19.0007 RECORRENTE: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: SIELEY AUGUSTO DA SILVA PROCESSO nº 0000816-68.2024.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: SIELEY AUGUSTO DA SILVA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JUSTA CAUSA PARA DIRIGENTE SINDICAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de dispensa por justa causa do reclamante, dirigente sindical, e condenou a reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais. A reclamada alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas e sustenta a ocorrência de justa causa, pugnando pela exclusão da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva de testemunhas; e (ii) se a conduta do reclamante configura justa causa, ensejando a dispensa e afastando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva das testemunhas por considerar os fatos suficientemente comprovados pelos autos, em especial, pela cópia da sindicância interna. O encerramento da instrução se mostra em conformidade com os artigos 370 e 371 do NCPC, que conferem ao magistrado a liberdade de determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Não há nulidade. 4. No que tange à justa causa, o juízo a quo entendeu que a conduta do reclamante, embora envolvendo erro na prestação de contas, não configurava falta grave, especialmente considerando a imediata reparação espontânea do prejuízo e a condição de dirigente sindical do trabalhador. O acervo probatório, inclusive o dossiê da sindicância interna, revela apenas uma advertência e uma suspensão por ausência injustificada em mais de seis anos de trabalho, demonstrando a honestidade do empregado. A tese patronal de que a simples falha na prestação de contas seria suficiente para configurar justa causa não encontra respaldo na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando os fatos são suficientemente comprovados pelos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A simples falha na prestação de contas, reparada espontaneamente pelo empregado, não configura justa causa, principalmente quando se trata de dirigente sindical com histórico positivo. 3. A reversão de dispensa por justa causa infundada enseja indenização por dano moral, in re ipsa." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a"; NCPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Tema 62 do C. TST (precedente vinculante).     Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 15 de julho de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000816-68.2024.5.19.0007 RECORRENTE: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: SIELEY AUGUSTO DA SILVA PROCESSO nº 0000816-68.2024.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: SIELEY AUGUSTO DA SILVA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JUSTA CAUSA PARA DIRIGENTE SINDICAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de dispensa por justa causa do reclamante, dirigente sindical, e condenou a reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais. A reclamada alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas e sustenta a ocorrência de justa causa, pugnando pela exclusão da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva de testemunhas; e (ii) se a conduta do reclamante configura justa causa, ensejando a dispensa e afastando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva das testemunhas por considerar os fatos suficientemente comprovados pelos autos, em especial, pela cópia da sindicância interna. O encerramento da instrução se mostra em conformidade com os artigos 370 e 371 do NCPC, que conferem ao magistrado a liberdade de determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Não há nulidade. 4. No que tange à justa causa, o juízo a quo entendeu que a conduta do reclamante, embora envolvendo erro na prestação de contas, não configurava falta grave, especialmente considerando a imediata reparação espontânea do prejuízo e a condição de dirigente sindical do trabalhador. O acervo probatório, inclusive o dossiê da sindicância interna, revela apenas uma advertência e uma suspensão por ausência injustificada em mais de seis anos de trabalho, demonstrando a honestidade do empregado. A tese patronal de que a simples falha na prestação de contas seria suficiente para configurar justa causa não encontra respaldo na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando os fatos são suficientemente comprovados pelos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A simples falha na prestação de contas, reparada espontaneamente pelo empregado, não configura justa causa, principalmente quando se trata de dirigente sindical com histórico positivo. 3. A reversão de dispensa por justa causa infundada enseja indenização por dano moral, in re ipsa." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a"; NCPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Tema 62 do C. TST (precedente vinculante).     Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 15 de julho de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIELEY AUGUSTO DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB 6557/AL), João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL), José César Silva Caldas (OAB 4932/AL), Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), MARIANA CRISTINA SANTOS (OAB 9446/AL), Luis Thiago Leão Amorim (OAB 13631/AL), Tiago Ranieri Bezerra Santos (OAB 13538/AL), Jose Cesar Silva Caldas (OAB 4932/AL) Processo 0700096-69.2017.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Carlos dos Santos Felix - Requerido: Gazeta de Alagoas Ltda - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Alagoas. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação ou requerimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Providências necessárias.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000028-28.2020.5.19.0061 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (4) AGRAVADO: GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5aa809 proferida nos autos.   AP 0000028-28.2020.5.19.0061 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) JOAO LUIS LOBO SILVA (AL5032) Recorrente:   Advogado(s):   2. TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   3. GAZETA DE ALAGOAS ON LINE LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   4. AGUA BRANCA PARTICIPACOES LTDA. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) TIAGO RANIERI BEZERRA SANTOS (AL13538) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA KLEBER DOS SANTOS SILVA (AL11032) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) LUIZ FELIPE GONCALVES (SC34730) MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (RS92661) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) MARCOS VINICIOS DE ROLEMBERG SOARES (AL17773) RODRIGO BOTELHO VIEIRA (RJ102242)   RECURSO DE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - GAZETA DE ALAGOAS ON LINE LTDA - AGUA BRANCA PARTICIPACOES LTDA. - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000028-28.2020.5.19.0061 AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO E OUTROS (4) AGRAVADO: GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5aa809 proferida nos autos.   AP 0000028-28.2020.5.19.0061 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) JOAO LUIS LOBO SILVA (AL5032) Recorrente:   Advogado(s):   2. TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   3. GAZETA DE ALAGOAS ON LINE LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   4. AGUA BRANCA PARTICIPACOES LTDA. CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) TIAGO RANIERI BEZERRA SANTOS (AL13538) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA KLEBER DOS SANTOS SILVA (AL11032) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) LUIZ FELIPE GONCALVES (SC34730) MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (RS92661) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) MARCOS VINICIOS DE ROLEMBERG SOARES (AL17773) RODRIGO BOTELHO VIEIRA (RJ102242)   RECURSO DE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - GAZETA DE ALAGOAS ON LINE LTDA - TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - AGUA BRANCA PARTICIPACOES LTDA. - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
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