Eduardo Braga De Souza
Eduardo Braga De Souza
Número da OAB:
OAB/AL 013552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Braga De Souza possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
EDUARDO BRAGA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005541-48.2024.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade temporária cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente, proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Segundo o laudo, a parte autora não apresenta quaisquer incapacidades para as funções habituais, bem como para os atos da vida independente. A prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisar ser especialista e tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Somente se a autarquia lograr comprovar que submete os segurados a perícias administrativas executadas por especialistas em cada uma das áreas da medicina (psiquiatria, dermatologia, ortopedia, ginecologia, otorrinolaringologia, neurologia etc.) poderia este juízo ponderar a necessidade ou não do exame judicial ser realizado por especialista em tal ou qual ramo. Não fosse somente isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de autuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Entender de modo contrário seria ir até o extremo de se exigir um ortopedista especialista em joelho a fim de se comprovar lesão no menisco. Mencione-se, por fim, que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Do cotejo entre o exame particular e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, o autor não apresenta quaisquer incapacitantes para o exercício de sua atividade laboral, conforme constatado no laudo pericial. Vê-se, portanto, com fundamento na legislação previdenciária, que não há como deferir o auxílio-doença pretendido, visto que não foi preenchido um dos requisitos do benefício vergastado. Desnecessária, portanto, alguma explicação em relação à perícia, uma vez que o experto prestou todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão. Logo, não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. Assim, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao indeferir o benefício na via administrativa. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) Intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal
-
Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003930-60.2024.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MANOEL ERENILDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. União dos palmares, 14 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento, ocorrido em 13/03/2021, de Maria Regina da Silva, pretensão essa que foi previamente indeferida pelo autarquia ré. Da análise dos autos, depreende-se, de logo, que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora, visto que era civilmente casado com a de cujus (id. 22546198); cinge-se a questão a qualidade de segurada da falecida. Em suma, defende a parte autora que a qualidade de segurada da parte autora não havia sido perdida, conforme afirma o INSS, tendo em vista que a falecida e pretensa instituidora tinha por profissão a função de cabeleireira, na qual explorava em negócio próprio. Constam nos autos documentos a demonstrar o afirmado, tais como, documento de cadastro nacional junto à Receita Federal de pessoa jurídica (id. 22546200); cerificado da condição de Microempreendedor Individual (id. 22546206); dossiê com contribuições sociais vertidas, sendo a última de competência 09/2019 (id. 22546209). É público e notório que ao final do ano de 2019 o mundo experimentou uma pandemia de COVID-19, avançado com severidade ao Brasil no ano de 2020 o que culminou com a política de isolamento social e fechamento de estabelecimentos que pudessem gerar aglomeração de pessoas, com o fito de evitar o avanço do contágio do vírus, ante a sua potencial fatalidade. No caso concreto, verifico que a atividade empresarial pela falecida, qual seja, de salão de beleza, foi severamente atingida com a política de isolamento e fechamento, o que, faticamente, a impossibilitou de exercer o seu trabalhao, culminando com a situação de equivalente desemprego involuntário. Pois bem. Em audiência, além da confirmação dos fatos narrados em sua inicial pela parte autora em seu depoimento pessoal, a testemunha ouvida em juízo confirmou a versão desta contida nos autos, especialmente que a parte autora ficou impossibilitada de trabalhar, em face da política de isolamento social. Assim, não assiste razão ao INSS ao negar a concessão da pensão por morte pleiteada, visto que nos termos do art. 15, II, c.c. seu § 2º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que se evidencia a situação de desemprego involuntário da instituidora da pensão, ainda que se esteja a falar de contribuinte individual. O evento COVID-19 para muitos contribuintes individuais se assemelha a desemprego involuntário, visto que nesse conceito, especialmente para esses, deve ser captada a situação fática de exercício do seu labor, por razões alheias à sua vontade, como é o caso de calamidades públicas. Ainda, nos termos do tema 239 da TNU: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Logo, procedida à instrução, reputa-se que o polo ativo se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma convicente, a qualidade de segurada da sua esposa, então falecida e instituidora da pensão por morte pleiteada. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à data da aquisição do direito, com DIB na DER, qual seja, 25/01/2023 e condenando à autarquia pagar os valores atrasados a partir da DIB até a DIP: 1º/07/2025. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. (assinado digitalmente) Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004307-94.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO JOSE FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. União dos palmares, 10 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0001201-27.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade temporária cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente, proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Segundo o laudo, a parte autora não apresenta quaisquer incapacidades para as funções habituais, bem como para os atos da vida independente. A prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisar ser especialista e tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Somente se a autarquia lograr comprovar que submete os segurados a perícias administrativas executadas por especialistas em cada uma das áreas da medicina (psiquiatria, dermatologia, ortopedia, ginecologia, otorrinolaringologia, neurologia etc.) poderia este juízo ponderar a necessidade ou não do exame judicial ser realizado por especialista em tal ou qual ramo. Não fosse somente isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de autuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Entender de modo contrário seria ir até o extremo de se exigir um ortopedista especialista em joelho a fim de se comprovar lesão no menisco. Mencione-se, por fim, que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Do cotejo entre o exame particular e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, o autor não apresenta quaisquer incapacitantes para o exercício de sua atividade laboral, conforme constatado no laudo pericial. Vê-se, portanto, com fundamento na legislação previdenciária, que não há como deferir o auxílio-doença pretendido, visto que não foi preenchido um dos requisitos do benefício vergastado. Desnecessária, portanto, alguma explicação em relação à perícia, uma vez que o experto prestou todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão. Logo, não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. Assim, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao indeferir o benefício na via administrativa. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) Intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal
-
Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004307-94.2025.4.05.8002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO JOSE FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. União dos palmares, 9 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0000790-81.2025.4.05.8002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA MADALENA DE BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BRAGA DE SOUZA - AL13552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da PARTES para, querendo, manifestarem-se sobre a Planilha de Cálculos (Liquidação do julgado) apresentada pelo setor de cálculos, no prazo de 15 dias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima