Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 013561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TJAL, TRF1, TJDFT, TJTO
Nome: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700018-66.2022.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Adriana Mércia Plácido dos Santos - Embargado: José Sérgio Torres Cavalcante (Agreste Turismo) - Embargado: Gol - Vrg Linhas Aéreas S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Mércia Plácido dos Santos, contra Acórdão (págs. 288/301 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA. NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO, TAMPOUCO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE. COMPANHIA AÉREA COMPROVA QUE O VOO DECOLOU DENTRO DO HORÁRIO PREVISTO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DO SÍTIO OFICIAL ELETRÔNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ALI DISPOSTAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a parte autora alegava antecipação do horário de voo pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da companhia aérea, diante da alegada alteração do horário de voo, bem como a comprovação de eventual prejuízo suportado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabendo-lhe demonstrar a antecipação do voo e o dano sofrido. 4. O conjunto probatório não evidenciou a antecipação do voo nem qualquer irregularidade na prestação do serviço. 5. A companhia aérea comprovou que o voo ocorreu dentro do horário originalmente previsto, conforme consulta ao sistema da ANAC, cujas informações gozam de presunção de veracidade. 6. Diante da inexistência de prova da falha na prestação do serviço ou de dano suportado pelo consumidor, a improcedência da ação deve ser mantida. 7. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Número do Processo: 0700596-06.2023.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2024; Data de registro: 19/03/2024. O embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso em razão da ausência de "análise devida do estorno tardio de R$ 234,02- (duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos), realizado pela embargada Gol Linhas Gol Linhas Aéreas S.A, o qual denota a falha na prestação dos serviços aéreos e veracidade dos fatos elencados na inicial." (sic, pag. 2). Por fim, pugna para que sejam acolhidos os presentes embargos e "seja suprida a omissão apresentada" (sic, pág. 3). A parte embargada = Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pela rejeição dos aclaratórios (págs. 9/11). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: TAISE DOS SANTOS CÉSAR (OAB: 17132/AL) - Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB: 13561/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Antonio José Cardozo Fraga (OAB: 2782/SE) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0706290-13.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - RÉU: B1Cicero Ciriaco dos SantosB0 - DESPACHO Este juízo sempre confia nos laudos apresentados pelos peritos, mas considerando a necessidade de evitar o cerceamento de defesa, determino a intimação do perito, para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a impugnação apresentada. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053012-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1017497-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - R.B.A.P.B. - G.F.Q. - - A.N.S. - Vistos. Expeça-se mle ao exequente conforme formulário apresentado. Após, manifeste-se o exequente postulando o que de direito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, e indicar as pesquisas já realizadas na busca de bens. Int. - ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ) - Processo 0701361-63.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053012-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1017497-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - R.B.A.P.B. - G.F.Q. - - A.N.S. - Fls. 454/455: Ciência à parte interessada acerca da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Ação Revisional de Alimentos. Alteração do Binômio Necessidade-Possibilidade. Redução dos Alimentos. Comprovação da Modificação das Condições Financeiras. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de redução dos alimentos. III. Razões De Decidir 3. A revisão da prestação alimentícia demanda a demonstração da existência de modificação no binômio necessidade-possibilidade, seja pelo aumento da necessidade do beneficiário ou pela redução da capacidade do alimentante. 4. Diante da comprovação da superveniência de alteração no panorama fático existente quando da fixação da obrigação alimentar, o acolhimento do pedido de redução do encargo é medida que se impõe, especialmente considerando que o arbitramento de alimentos acima das necessidades comprovadas pode resultar no desequilíbrio financeiro para quem paga e no enriquecimento sem causa de quem recebe. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para julgar reduzir a obrigação alimentar e fixar a obrigação de custeio de despesas. Tese de julgamento: “1. A alteração do encargo alimentício é possível desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 2. A revisão da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, de modo a propiciar condições de viver dignamente e de modo compatível com a condição social do alimentando.” __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.699.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704436-57.2022.8.07.0021 AGRAVANTE: C. B. J. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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