Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 013561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssika Nayane Ferreira Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJTO, TRF1, TRT10, TJAL, TJSP, TJSC
Nome: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 236767647).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700109-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. L. R. Q. REPRESENTANTE LEGAL: CRISNAYA QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, junto comprovantes enviados pelo BRB. Faço vistas às partes. Gama, 23 de maio de 2025 20:43:19. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0703617-13.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Marcos Luiz Batista, Jaqueline Garcia Ferreira Batista - Diante do exposto, entendendo ausentes os requisitos exigidos no art. 1.242 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, datado e assinado digitalmente. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700555-57.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria de Almeida Santos Silva - Sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que demonstrem a legitimidade da contratação impugnada. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, cautelar ou antecipada, a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse mesmo sentido, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Entretanto, a despeito do exposto e ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria demandante. Assim sendo, faz-se imperioso, ao menos antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos sobre os fatos narrados. Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo, contudo, de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação para o dia 06 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos. Para atender às disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não havendo conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se pretendem produzir provas adicionais. Caso deferida a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), o ato terá início imediatamente, razão pela qual as partes deverão comparecer acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Ressalto que não serão designadas AIJ quando a prova dos fatos puder ser satisfeita apenas com documentos. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: I. À parte requerida: em causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatório o comparecimento acompanhado por Advogado ou, preenchidos os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II. À parte requerida, sendo pessoa jurídica: deverá ser representada por quem possua poderes para tanto ou por preposto devidamente constituído, mediante apresentação, no ato da audiência, de documento comprobatório e carta de preposição, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; III. O não comparecimento da parte requerida à audiência designada acarretará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). A ausência da parte autora ensejará a decretação de sua contumácia, com consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV. Não obtida a conciliação, a parte demandada deverá apresentar imediatamente sua contestação, oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ressaltando-se que a ausência ou recusa em praticar tal ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Da mesma forma, a réplica à contestação, quando cabível nas hipóteses do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser apresentada oralmente na própria audiência; V. A audiência será UNA, e não obtido acordo entre as partes, prosseguir-se-á imediatamente para a fase instrutória; VI. Caso pretenda produzir prova testemunhal, cada parte deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas - limitadas a 03 (três) por parte - independentemente de intimação. Havendo deferimento da produção de prova oral, as oitivas serão realizadas na própria audiência UNA; VII. Concluída a instrução ou sendo verificada a desnecessidade de produção de provas adicionais, o processo será julgado imediatamente. Diligências necessárias. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Sebastião AL., 22 de maio de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001366-88.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 17.06.2025 ás 15h47min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 22 de maio de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), Rodrigo Gonçalves Trindade (OAB 1081B/PE), João Pedro Santos Marques da Silva (OAB 17765/AL), André Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Wallace Melo de Miranda (OAB 13277/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL), Mário Flávio Matos Corrêa de Oliveira (OAB 22446/PE), Rubem Campos Tenório Júnior (OAB 9823/AL), Adilson Souza Melro (OAB 10747/AL), Christopher Camelo Dias (OAB 23519/PE), João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL), Bruno Sarmento Barbosa (OAB 8104/AL) Processo 0711151-87.2020.8.02.0001 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Reptado: J. R. N. C. , J. C. D. S. N. , L. L. F. D. S. , J. C. D. S. J. , E. R. N. , C. C. G. , R. A. S. G. , J. A. F. , L. D. S. M. , J. E. G. D. C. , W. F. D. O. , H. H. F. D. S. - Em face de o presente processo se encontrar em situação arquivado, desarquivem-se os presentes para que possamos dar o devido seguimento aos pleitos ora analisados. Em relação ao pleito inicial, tendo em vista que o arquivamento dos autos ocorreu em 2023, requisitem-se informações à autoridade policial acerca dos bens apreendidos em posse dos requerentes JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA JÚNIOR e JOSÉ RODOLPHO NOTARO CAVALCANTI, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, intimem-se aos referidos requerentes para que informem quais foram os bens apreendidos, juntando os comprovantes de propriedade que considerarem pertinentes. Em relação aos pedidos de expedição de certidões de objeto e pé, expeçam-se as certidões em nome de JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA JÚNIOR e JOSÉRODOLPHONOTARO CAVALCANTI. Após o prazo, voltem-nos autos para deliberação. Providências de praxe. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  8. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700178-55.2023.8.02.0070 - Insanidade Mental do Acusado - Autora: Cíntia Ferreira Alves - Diante da justificativa apresentada pelo denunciado à fl. 41, determino que seja expedido novo ofício ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, a fim de que o médico responsável agende nova data para realização de exame médico psiquiátrico de Clécio de Almeida Silva, com encaminhamento da nova data a este juízo.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou