Livia Acioli Murta Torres
Livia Acioli Murta Torres
Número da OAB:
OAB/AL 013567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Acioli Murta Torres possui 45 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT6, TRT19, TJAL
Nome:
LIVIA ACIOLI MURTA TORRES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0001093-53.2025.5.19.0006 EMBARGANTE: JOSE WALTER MURTA TORRES EMBARGADO: JOSE ENALDO INTERAMINENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf853f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER MURTA TORRES
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001093-53.2025.5.19.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Maceió na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300083600000020950313?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000356-32.2020.5.19.0004 AUTOR: MARCELO RIBEIRO CABO RÉU: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b24b3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da sentença Id 615b8db, que, pelos fundamentos ali expostos, extinguiu a execução nestes autos quanto aos honorários de sucumbência deferidos, indefiro, por ora, a liberação de valores em favor da patrona, como requerido na petição Id 9f23ffe. Ademais, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos recursais para seguimento do agravo de petição interposto pelo reclamado, em vista da tempestividade, da regularidade de representação e da delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, primeira parte, CLT), razão por que recebo o referido recurso. Intime-se, pois, a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar o aludido agravo, no prazo de oito dias. Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de contrarrazões e, em seguida, remetam-se estes autos à instância superior para apreciação do agravo. MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000356-32.2020.5.19.0004 AUTOR: MARCELO RIBEIRO CABO RÉU: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b24b3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor da sentença Id 615b8db, que, pelos fundamentos ali expostos, extinguiu a execução nestes autos quanto aos honorários de sucumbência deferidos, indefiro, por ora, a liberação de valores em favor da patrona, como requerido na petição Id 9f23ffe. Ademais, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos recursais para seguimento do agravo de petição interposto pelo reclamado, em vista da tempestividade, da regularidade de representação e da delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, primeira parte, CLT), razão por que recebo o referido recurso. Intime-se, pois, a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar o aludido agravo, no prazo de oito dias. Certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de contrarrazões e, em seguida, remetam-se estes autos à instância superior para apreciação do agravo. MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO CABO
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0001134-66.2024.5.19.0002 AUTOR: ANGELITA AMANCIO DE MELO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd2b1e proferido nos autos. DESPACHO - SEPP/DE Trata-se da certidão (Id 4232474) informando a existência de valores vinculados a esta execução provenientes de bloqueio judicial. Considerando que esta execução está habilitada na centralização das execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Hospital Veredas), e que foi convencionado por este juízo o destino de eventuais valores disponíveis em processos centralizados para a conta centralizadora, DETERMINA-SE a transferência do saldo existente na conta judicial 04962370-6, agência 4060 da Caixa Econômica Federal (SIF) vinculada a presente execução, para a conta judicial 04930905-0, agência 4060 da Caixa Econômica Federal (SIF), vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007. Após a transferência e comprovação, registre-se nos autos "sobrestamento/suspensão", regularizando sua situação no sistema e-Gestão. Mantenha-se o processo na SEPP/DE, aguardando o cumprimento da centralização. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA AMANCIO DE MELO
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0001134-66.2024.5.19.0002 AUTOR: ANGELITA AMANCIO DE MELO RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd2b1e proferido nos autos. DESPACHO - SEPP/DE Trata-se da certidão (Id 4232474) informando a existência de valores vinculados a esta execução provenientes de bloqueio judicial. Considerando que esta execução está habilitada na centralização das execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Hospital Veredas), e que foi convencionado por este juízo o destino de eventuais valores disponíveis em processos centralizados para a conta centralizadora, DETERMINA-SE a transferência do saldo existente na conta judicial 04962370-6, agência 4060 da Caixa Econômica Federal (SIF) vinculada a presente execução, para a conta judicial 04930905-0, agência 4060 da Caixa Econômica Federal (SIF), vinculada ao processo piloto 0001658-05.2011.5.19.0007. Após a transferência e comprovação, registre-se nos autos "sobrestamento/suspensão", regularizando sua situação no sistema e-Gestão. Mantenha-se o processo na SEPP/DE, aguardando o cumprimento da centralização. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
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Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000414-80.2021.5.19.0010 AGRAVANTE: MARCOS DE SA SANTIAGO AGRAVADO: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO PROCESSO nº 0000414-80.2021.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: MARCOS DE SA SANTIAGO AGRAVADO: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLUBE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante impugna a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do reclamado, Centro Esportivo Alagoano (em recuperação judicial), argumentando que a recuperação judicial demonstra incapacidade econômica e que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, justificando a celeridade. Alega a aplicação da teoria menor da desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do clube de futebol em recuperação judicial, diante da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica por parte de seus administradores, e de qual teoria da desconsideração se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST admite o redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial, sem afronta à Lei nº 11.101/2005. 4. No entanto, a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), art. 27, em combinação com o art. 50 do Código Civil, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (teoria maior) para atingir o patrimônio pessoal de dirigentes de entidades de prática desportiva, que aplicarem créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros. 5. O exequente não comprovou o abuso da personalidade jurídica, conforme destacado na sentença e na jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho. 6. A jurisprudência aponta a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na ausência de prova de gestão fraudulenta, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de poder por parte dos dirigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de clube de futebol em recuperação judicial, para atingir o patrimônio de seus dirigentes, exige a comprovação, pelo exequente, do abuso de personalidade jurídica, nos termos da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e do art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração). 2. A ausência de prova de abuso de personalidade jurídica, como gestão fraudulenta, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de poder, impede a desconsideração da personalidade jurídica." Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição. Maceió, 17 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO
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