Pedro Henrique Nicolau Dos Santos

Pedro Henrique Nicolau Dos Santos

Número da OAB: OAB/AL 013586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Nicolau Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TJPR, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAL, TJPR, TJAM
Nome: PEDRO HENRIQUE NICOLAU DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807127-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Marileide Correia Morais da Silva - Agravado: Município de Atalaia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marileide Correia Morais da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 120 dos autos originários) proferida em 27 de maio de 2025 pelo juízo da comarca de Atalaia, na pessoa do Juiz de Direito João Paulo Alexandre dos Santos, nos autos do Cumprimento de sentença por si ajuizada e tombada sob o n. 0700428-81.2023.8.02.0040. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de retenção de 30% sobre o valor da condenação no Precatório do autor, que alega ser devido a título de honorários contratuais decorrente de contrato verbal firmado com o autor/exequente. 3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de expedição de alvará judicial em nome dos patronos constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação dos valores decorrentes do cumprimento de sentença. Afirma que tal direito encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade dos advogados com mandato específico para levantamento de valores. 4. Defende, ainda, que a decisão recorrida não observou os dispositivos legais aplicáveis, em especial o disposto no art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que autoriza a percepção de honorários contratuais independentemente de contrato escrito, desde que demonstrada a prestação de serviços advocatícios. Sustenta que foi pactuado verbalmente percentual de 30% sobre o montante da condenação, bem como que a prestação dos serviços restou inequivocamente comprovada nos autos. 5. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição do alvará judicial conforme requerido, e reconhecendo-se o direito ao levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais pela patrona constituída. 6. Conforme termo à fl. 9, o presente processo alcançou minha relatoria em 1º de julho de 2025. 7. É o relatório. 8. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 9. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10. No presente caso, o agravante requer o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, com base em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, cuja execução objeto da discussão se encontra em trâmite no juízo de origem, com precatório a ser expedido. 11. De início, é certo que a Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, garante em seu art. 22 que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". 12. Muito embora o agravante tenha razão ao afirmar que não há forma prescrita em lei para a contratação de serviços advocatícios, bem como a eventual possibilidade de contratação verbal, em verdade a realização do pagamento dos honorários contratuais ao causídico, destacando-se a verba da quantia a ser recebida pelo autor, está condicionada à juntada do respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado levantamento ou precatório por expressa previsão legal, como dispõe o art. 22, §4º do EOAB, in verbis: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 13. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a autonomia dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório, como decidiu sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 608 do STJ, veja-se: Tese firmada: Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ''principal'' observe o regime dos precatórios. 14. Contudo, a referida orientação não abarca os honorários contratuais, havendo a possibilidade de retenção dentro do crédito do autor desde que juntado nos autos o contrato do patrono com a parte. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV . No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. (...) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais."III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347 .736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014). IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal .V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1 .464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).VI - Recurso Especial provido .(STJ - REsp: 1759784 DF 2018/0204206-1, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. (...) 3. O posicionamento desta Corte é o de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. Precedentes: AgRg no AREsp.447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e REsp. 1.330.611/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2014. Entretanto, tal prerrogativa não lhe confere o direito de receber da Fazenda Pública pagamento direto, independente da via do precatório ou da RPV, porquanto há que ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016). 15. Portanto, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV (como um crédito autônomo), tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o que não houve nos autos de origem. 16. Frise-se por oportuno que não se confunde a natureza dos honorários sucumbenciais com os contratuais. O advogado que atuou na causa em defesa do vencedor terá direito aos honorários sucumbenciais, a ser pago pelo vencido, os quais serão fixados na sentença, conforme dispõe o caput do art. 85 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 22 do EOAB. 17. A mera prestação de serviço regularmente comprovada não enseja por si só o direito aos honorários contratuais, uma vez que para retenção no requisitório de pagamento em favor do causídico implica na necessidade de anuência expressa da parte autora ora detentora do crédito, para que o pagamento se proceda na forma art. 22, § 4º do EOAB. 18. No caso, as procurações e substabelecimento que faz referência o agravante, nada dispõem sobre a verba honorária; de igual, o contrato verbal também não supre a autorização necessária, e ainda que suprisse referida necessidade legal, o causídico não faz prova alguma do suposto contrato verbal. 19. Portanto, a determinação do juiz não se mostra desarrazoada, trata-se de cautela adotada pelo juízo como forma de assegurar pagamento correto aos titulares dos direitos em execução, uma vez que não se juntou o respectivo contrato de prestação de serviços. 20. Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23. Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB: 13586/AL) - Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB A1000/AM), ADV: RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), ADV: SEBASTIÃO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO (OAB 2488/AM), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 14642A/MS), ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), ADV: RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), ADV: VIVIANE GOLIATH ARAÚJO TERROR (OAB 175656/MG), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 381331/SP), ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1282A/AM), ADV: FLORENCE FLECK (OAB 13586/AM), ADV: CARLA CONDÉ MARQUES E OLIVEIRA BERNHARD (OAB 9186/AM) - Processo 0624107-78.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: B1Condominio Residencial Authentic RecifeB0 - EXECUTADO: B1Santo Idelfonso Empreendimento ImobiliárioB0 - B1Capital Rossi Empreendimentos S/AB0 - Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial/PROC movida por Condominio Residencial Authentic Recife, devidamente qualificada, em face de Capital Rossi Empreendimentos S/A e Santo Idelfonso Empreendimento Imobiliário, também identificada. Ante a comprovação do pagamento da integralidade do débito, defiro o pedido de fls. Antecedentes e declaro extinta a presente Ação Execução de Título Extrajudicial/PROC, com julgamento de mérito pelo pagamento, com fundamento no Artigo 487, III, a, c/c Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária, com fulcro no parágrafo único do Art. 771, do CPC. Havendo pendência em relação ao pagamentos das custas processuais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das mesmas. Não havendo pagamento, a Contadoria deverá emitir certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, art.37, §3º c/c art.40. Transitada esta em julgado, e observadas as cautelas devidas, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes autos. P. R. I.C.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45030) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45030) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642A/MS), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Viviane Goliath Araújo Terror (OAB 175656/MG), Humberto Rossetti Portela (OAB A1000/AM), Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB 381331/SP), Sebastião Gonçalves Guimarães Filho (OAB 2488/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 1282A/AM), Florence Fleck (OAB 13586/AM), Carla Condé Marques e Oliveira Bernhard (OAB 9186/AM), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 11937A/AL), Renato André da Costa Monte (OAB 4435/AM) Processo 0624107-78.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condominio Residencial Authentic Recife - Executado: Capital Rossi Empreendimentos S/A, Santo Idelfonso Empreendimento Imobiliário - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB 13586/AL) Processo 0701932-45.2021.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: C. A. N. da S. - Diante desse contexto, ao tempo em que DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, DECLINO de competência em favor da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.251/2024. Redistribuía-se o feito, após a solução de eventuais pendências no SAJ. Cumpra-se. União dos Palmares/AL , 26 de maio de 2025. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB 13586/AL) Processo 0500076-44.2022.8.02.0040 - Processo Administrativo - Requerido: Mário Martins de Almeida Filho - DESPACHO Expeça-se a requisição de pagamento por precatório, juntando todos os documentos exigidos no art. 2º, caput, da Resolução TJAL nº 21/2023. Formados os autos, intimem-se o(a) credor(a) e a Fazenda Pública para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a regularidade formal de seu preenchimento e completude dos documentos colacionados. Intimadas as partes e não havendo impugnação à formação do processo, encaminhem-se os autos ao eg. TJAL, via SAPRE. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos na fila de decisões interlocutórias.
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