Jussara Teixeira Da Silva Santana
Jussara Teixeira Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/AL 013610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jussara Teixeira Da Silva Santana possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPE, TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) - Processo 0752079-41.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0754805-85.2024.8.02.0001) - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1Lenilda Santos de BarrosB0 - REQUERIDO: B1José Carlos RodriguesB0 - despacho: apesar de ter sido estabelecido o prazo para conclusão do laudo de avaliação psicossocial, este não foi concluído e, inclusive, as profissionais se encontram de férias. Diante das alegações conflitantes das partes, onde não se pode apurar o mínimo de veracidade, a apresentação do laudo é fundamental para a instrução do processo, inclusive para subsidiar a oitiva de possíveis testemunhas. Em consequência, mantenho a decisão de guarda e convivência em todos os seus termos e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de agosto, às 10 horas. Determino que o valor recebido do Bolsa Família seja transferido para o pai e, até que se efetive tal transferência, as parcelas que vierem a ser recebidas pela requerente sejam repassadas integralmente ao pai, sob pena de execução. As partes presentes ficam, desde logo, intimadas, devendo ser solicitado ao CASP urgência para conclusão do laudo.
-
Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144071-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207750715, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos... Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa. Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade. Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo. Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória. Nada requerido, venham-me conclusos para decisão. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806718-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Saulo Feitosa da Rocha - '''DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da8ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais n.º 0710841-08.2025.8.02.0000, ajuizada por Saulo Feitosa da Rocha (representado por sua genitora), a qual consigna em seu dispositivo (fls. 84/86 do processo originário): [...] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o tratamento prescrito a parte autora, em clínica fornecida pela rede credenciada, a saber: Intervenção ABA: 30 sessões semanais, 120 sessões mensais; Fonoaudiologia especializada em linguagem: 3 horas semanais, 12 horas mensais; Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial: 2 horas semanais, 8 horas mensais; Fisioterapia motora: 2 horas semanal, 8 horas mensais; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês de descumprimento injustificado. [...] Em suas razões (fls. 1/14), a Agravante sustenta, em síntese, a ausência de dever da operadora de plano de saúde em custear atendimento fora do ambiente clínico, razão pela qual defende o afastamento da determinação de cobertura de "intervenção ABA em ambiente natural da criança", ou seja, em ambiente domiciliar e escolar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada para afastar "o dever de custeio de sessões de psicologia ABA em ambiente natural do Agravado." (fls. 1/14, especialmente fl. 13) É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pleito liminar. Sabe-se que possui o relator a faculdade de, monocraticamente, conceder efeito suspensivo (ou ativo), antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Essa é a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 c/c o caput do art. 300, ambos no Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se apresente cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, não poderá haver o provimento final. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto (ou não) da decisão que, deferindo o pedido de tutela de urgência vindicado, determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor/Agravado (criança diagnosticada com transtorno do espectro autista). No caso em análise, tendo a decisão agravada sido exarada após remessa dos autos ao NATJUS - que atestou a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao usuário - a operadora de plano de saúde limita sua objeção recursal à prescrição da médica assistente (fls. 52/59 dos autos originários) para fornecimento de "Intervenção Aba" em ambiente natural da criança, ou seja, escolar e domiciliar. De fato, consagrou-se no âmbito do Judiciário o entendimento de que, a depender do caso em concreto, havendo cobertura contratual para a doença/condição, as operadoras estão obrigadas a custear o tratamento respectivo, levando-se em consideração a condição médica do paciente, informada pelo profissional da área, ainda que sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO1.022DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Desta feita, mediante acurada análise do caso em concreto e das particularidades da prescrição médica, esta Corte de Justiça tem ponderado acerca da possibilidade de se estender a responsabilidade das operadoras de plano de saúde aos tratamentos prescritos que não constem na minuta contratual ou mesmo no rol da ANS, com vistas a resguardar o direito à saúde dos usuários. Na hipótese sub judice, contudo, o auxílio terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está relacionado ao contrato celebrado pelas partes, não estando compreendido entre os serviços médicos e hospitalares contratados, extrapolando, portanto, o objeto da avença. Com efeito, não olvidando a condição de saúde do Autor, não se pode perder de vista que a obrigação do plano de saúde - ressalvadas as hipóteses de internação domiciliar e/ou tratamento oncológico - se limita aos ambientes ambulatorial e hospitalar, ficando a cargo do usuário o custeio do tratamento que exceda tais limites. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . PACIENTE COM AUTISMO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08229630320228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de Acompanhamento terapêutico diário em ambiente escolar - Questão que é matéria para além do âmbito do contrato de seguro saúde, não havendo obrigação legal ou contratual para a respectiva cobertura - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21533131520218260000 SP 2153313-15.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido - Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifo nosso) Desta maneira, considerando que a educação e cuidados diários do Autor foge ao escopo do contrato de plano de saúde, não havendo obrigação legal ou contratual para a respectiva cobertura, deve ser suspensa a r. decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste ponto, ou seja, apenas no que se refere à determinação de custeio de "intervenção Aba" em ambiente natural da criança. A propósito, acrescento que, não obstante a decisão recorrida tenha consignado que o tratamento concedido ao autor deveria ser fornecido em clínica junto à rede credenciada, há nos autos relatório e conversas de aplicativo entre a Coordenadora do Espaço Terapias Especiais Unimed - TEU e a médica que assiste o paciente (fls. 19/23), demonstrando que o quantitativo de horas relativo ao tratamento ABA prescrito pela profissional deveria ser aplicado em três ambientes (domicílio, escolar e clínico). Por isso, reputo indispensável destacar, de forma expressa neste decisum, que a obrigação da operadora se encontra restrita ao ambiente clínico. Decorre do quanto exposto não apenas a probabilidade de provimento do recurso, mas o risco de dano grave, considerando que a operadora de plano de saúde poderá ser compelida a arcar com o fornecimento de tratamento que extrapola os limites de suas obrigações contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando a eficácia da decisão combatida apenas no que se refere à ordem de custeio de "intervenção Aba" em ambiente natural da criança, até final julgamento pelo órgão colegiado. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do agravado, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do que preleciona o art. 202 da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Maceió, (data da assinatura digital). Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) - João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0702940-23.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Cynthia Nunes da Rocha FortesB0 - B1Pedro da Rocha Fortes MoreiraB0 - 1.Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias realize o pagamento do valor em aberto na quantia de R$ 72.840,00 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais) sob pena de novo bloqueio via sistema SISBAJUD. 2.Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806718-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Saulo Feitosa da Rocha - '''DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da8ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Morais n.º 0710841-08.2025.8.02.0000, ajuizada por Saulo Feitosa da Rocha (representado por sua genitora), a qual consigna em seu dispositivo (fls. 84/86 do processo originário): [...] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o tratamento prescrito a parte autora, em clínica fornecida pela rede credenciada, a saber: Intervenção ABA: 30 sessões semanais, 120 sessões mensais; Fonoaudiologia especializada em linguagem: 3 horas semanais, 12 horas mensais; Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial: 2 horas semanais, 8 horas mensais; Fisioterapia motora: 2 horas semanal, 8 horas mensais; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês de descumprimento injustificado. [...] Em suas razões (fls. 1/14), a Agravante sustenta, em síntese, a ausência de dever da operadora de plano de saúde em custear atendimento fora do ambiente clínico, razão pela qual defende o afastamento da determinação de cobertura de "intervenção ABA em ambiente natural da criança", ou seja, em ambiente domiciliar e escolar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada para afastar "o dever de custeio de sessões de psicologia ABA em ambiente natural do Agravado." (fls. 1/14, especialmente fl. 13) É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pleito liminar. Sabe-se que possui o relator a faculdade de, monocraticamente, conceder efeito suspensivo (ou ativo), antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Essa é a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 c/c o caput do art. 300, ambos no Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se apresente cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, não poderá haver o provimento final. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto (ou não) da decisão que, deferindo o pedido de tutela de urgência vindicado, determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao Autor/Agravado (criança diagnosticada com transtorno do espectro autista). No caso em análise, tendo a decisão agravada sido exarada após remessa dos autos ao NATJUS - que atestou a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao usuário - a operadora de plano de saúde limita sua objeção recursal à prescrição da médica assistente (fls. 52/59 dos autos originários) para fornecimento de "Intervenção Aba" em ambiente natural da criança, ou seja, escolar e domiciliar. De fato, consagrou-se no âmbito do Judiciário o entendimento de que, a depender do caso em concreto, havendo cobertura contratual para a doença/condição, as operadoras estão obrigadas a custear o tratamento respectivo, levando-se em consideração a condição médica do paciente, informada pelo profissional da área, ainda que sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO1.022DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Desta feita, mediante acurada análise do caso em concreto e das particularidades da prescrição médica, esta Corte de Justiça tem ponderado acerca da possibilidade de se estender a responsabilidade das operadoras de plano de saúde aos tratamentos prescritos que não constem na minuta contratual ou mesmo no rol da ANS, com vistas a resguardar o direito à saúde dos usuários. Na hipótese sub judice, contudo, o auxílio terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está relacionado ao contrato celebrado pelas partes, não estando compreendido entre os serviços médicos e hospitalares contratados, extrapolando, portanto, o objeto da avença. Com efeito, não olvidando a condição de saúde do Autor, não se pode perder de vista que a obrigação do plano de saúde - ressalvadas as hipóteses de internação domiciliar e/ou tratamento oncológico - se limita aos ambientes ambulatorial e hospitalar, ficando a cargo do usuário o custeio do tratamento que exceda tais limites. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . PACIENTE COM AUTISMO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08229630320228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de Acompanhamento terapêutico diário em ambiente escolar - Questão que é matéria para além do âmbito do contrato de seguro saúde, não havendo obrigação legal ou contratual para a respectiva cobertura - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21533131520218260000 SP 2153313-15.2021.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - Criança portadora de autismo e que necessita realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado - Entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1733013/PR, pela C. 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória - Atendimento em ambiente escolar que não é devido - Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21030403220218260000 SP 2103040-32.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifo nosso) Desta maneira, considerando que a educação e cuidados diários do Autor foge ao escopo do contrato de plano de saúde, não havendo obrigação legal ou contratual para a respectiva cobertura, deve ser suspensa a r. decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste ponto, ou seja, apenas no que se refere à determinação de custeio de "intervenção Aba" em ambiente natural da criança. A propósito, acrescento que, não obstante a decisão recorrida tenha consignado que o tratamento concedido ao autor deveria ser fornecido em clínica junto à rede credenciada, há nos autos relatório e conversas de aplicativo entre a Coordenadora do Espaço Terapias Especiais Unimed - TEU e a médica que assiste o paciente (fls. 19/23), demonstrando que o quantitativo de horas relativo ao tratamento ABA prescrito pela profissional deveria ser aplicado em três ambientes (domicílio, escolar e clínico). Por isso, reputo indispensável destacar, de forma expressa neste decisum, que a obrigação da operadora se encontra restrita ao ambiente clínico. Decorre do quanto exposto não apenas a probabilidade de provimento do recurso, mas o risco de dano grave, considerando que a operadora de plano de saúde poderá ser compelida a arcar com o fornecimento de tratamento que extrapola os limites de suas obrigações contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando a eficácia da decisão combatida apenas no que se refere à ordem de custeio de "intervenção Aba" em ambiente natural da criança, até final julgamento pelo órgão colegiado. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do agravado, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, à luz do que preleciona o art. 202 da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Maceió, (data da assinatura digital). Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) - João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0706716-70.2020.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gidivan dos Santos - Embargante: EVELIN CAROLINA DA CONCEIÇÃO SANTOS, - Embargado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Embargado: Bb Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - 'Havendo nos autos a notícia da morte do apelado (apelante adesivo) (certidão de óbito de pág. 560, dos autos principais) e pedido de habilitação da esposa do falecido (págs. 553/556, dos autos principais), bem como da filha do autor (pág. 28), intimem-se os advogados da parte embargante para informar se o falecido deixou outros herdeiros e, em caso afirmativo, a qualificação destes e o endereço completo e atualizado. Sendo informada a existência de outros herdeiros, intime-os por carta para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 689 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) - João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL) - Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB: 19828/AL) - Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE) - Bruna Maria Monteiro Mota (OAB: 54052/PE)
-
Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000454-84.2022.5.19.0056 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MELO RÉU: CAMBARA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae66feb proferido nos autos. DESPACHO Em face do edital de ID 60e3852 (ciência da sentença de mérito ao Cambará Hotel), certifique a Secretaria se a sentença de ID f43d039 (16.11.2022) transitou em julgado. Consigna o dispositivo sentencial: "Quanto a empresa que contestou a ação, nomeada no relatório supra, este Juízo decidirá sobre a sua responsabilidade no presente caso em sede de execução do presente julgado." Expeça-se ofício para o Cartório de Imóveis da cidade de Passo de Camaragibe, solicitando a situação atual (2025) do imóvel Fazenda Bela Vista (Hotel Cambará), por meio da certidão de inteiro teor. Quanto à manifestação obreira de ID 22416f7 (penhora do imóvel da executada), aguarde-se a citação executória do hotel devedor. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTH ENGENHARIA LTDA - EPP
Página 1 de 4
Próxima