Jussara Teixeira Da Silva Santana

Jussara Teixeira Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/AL 013610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Teixeira Da Silva Santana possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPE, TRF5, TRT19, TJAL
Nome: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. Considerando a decisão exarada pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, relator da ADPF 1236, suspendo o andamento do presente processo e da eficácia das decisões eventualmente proferidas. Registro que questões preliminares como competência, coisa julgada, litispendência, ausência de pressupostos processuais, vício de representação processual, ausência de documentos indispensáveis ao processamento desta demanda, além de outras questões correlatas, serão objeto de apreciação judicial no momento oportuno. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0014764-94.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262, JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677, JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 9 de julho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0758481-41.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Rafael Silva BarbosaB0 - B1Paulo Anderson Silva BarbosaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO 1. Proceda-se à intimação da executada para promover o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 c/c o art. 520, ambos do CPC. 2. Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, do CPC. 3. A exequente fica, desde já, alertada sobre os ônus constantes no art. 520, do Digesto Instrumental Civil, bem como sobre o levantamento do valor executado encontrar-se condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável (§ 3º, do art. 537, do CPC). Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL) - Processo 0708956-71.2016.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: B1Delane Karynne Cavalcante SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se Alvará Judicial para liberação de valores, nos termos da sentença de fls. 11/12. Ressalta-se que não foi feita a retenção do imposto de renda em vista de o valor estar compreendido na faixa de isenção, conforme a Tabela Progressiva do Imposto de Renda.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702801-13.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro de Souza Ferreira - Apelante: Marcleide Batista de Souza Ferreira - Apelado: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702801-13.2020.8.02.0001 Recorrente : Pedro de Souza Ferreira. Represent. : Marcleide Batista de Souza Ferreira. Advogada: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL) e outra. Recorrida : Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalhos Médicos. Advogado: Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Pedro de Souza Ferreira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou dispositivos infraconstitucionais federais, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade por danos morais mesmo diante da recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial a menor com transtorno do espectro autista" (sic, fl. 415). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 476/485, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 41, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado violou "os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade por danos morais mesmo diante da recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial a menor com transtorno do espectro autista" (sic, fl. 415). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590836 SP 2024/0089379-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão . Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO JULGADO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0700391-56.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Roberta Almeida Marques de MirandaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0733682-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ivonete dos Santos FerreiraB0 - D E S P A C H O Emende o requerente a inicial no prazo de 15 dias, no sentido de promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, pois sua juntada é obrigatória ainda que tenha formulado pedido de gratuidade da justiça. Efetivada a determinação supra, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
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