Jussara Teixeira Da Silva Santana

Jussara Teixeira Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/AL 013610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jussara Teixeira Da Silva Santana possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPE, TJAL, TRF5, TRT19
Nome: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000454-84.2022.5.19.0056 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MELO RÉU: CAMBARA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae66feb proferido nos autos. DESPACHO Em face do edital de ID 60e3852 (ciência da sentença de mérito ao Cambará Hotel), certifique a Secretaria se a sentença de ID f43d039 (16.11.2022) transitou em julgado. Consigna o dispositivo sentencial: "Quanto a empresa que contestou a ação, nomeada no relatório supra, este Juízo decidirá sobre a sua responsabilidade no presente caso em sede de execução do presente julgado." Expeça-se ofício para o Cartório de Imóveis da cidade de Passo de Camaragibe, solicitando a situação atual (2025) do imóvel Fazenda Bela Vista (Hotel Cambará), por meio da certidão de inteiro teor. Quanto à manifestação obreira de ID 22416f7 (penhora do imóvel da executada), aguarde-se a citação executória do hotel devedor. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTH ENGENHARIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000454-84.2022.5.19.0056 AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MELO RÉU: CAMBARA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae66feb proferido nos autos. DESPACHO Em face do edital de ID 60e3852 (ciência da sentença de mérito ao Cambará Hotel), certifique a Secretaria se a sentença de ID f43d039 (16.11.2022) transitou em julgado. Consigna o dispositivo sentencial: "Quanto a empresa que contestou a ação, nomeada no relatório supra, este Juízo decidirá sobre a sua responsabilidade no presente caso em sede de execução do presente julgado." Expeça-se ofício para o Cartório de Imóveis da cidade de Passo de Camaragibe, solicitando a situação atual (2025) do imóvel Fazenda Bela Vista (Hotel Cambará), por meio da certidão de inteiro teor. Quanto à manifestação obreira de ID 22416f7 (penhora do imóvel da executada), aguarde-se a citação executória do hotel devedor. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE ANDRADE MELO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000782-93.2024.5.19.0007 AUTOR: JEU ALEX DOS SANTOS NOBREGA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO  -  SALA 2 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 24/07/2025 11:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como suas testemunhas e seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais e clicar em 7ª VT de Maceió, SALA 2, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 2. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),  e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. YOLANDA ARAUJO ALVES BALBINO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JEU ALEX DOS SANTOS NOBREGA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000782-93.2024.5.19.0007 AUTOR: JEU ALEX DOS SANTOS NOBREGA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO  -  SALA 2 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 24/07/2025 11:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como suas testemunhas e seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais e clicar em 7ª VT de Maceió, SALA 2, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 2. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),  e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. YOLANDA ARAUJO ALVES BALBINO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL) - Processo 0700848-96.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Anthony Valentim Alves FerreiraB0 - B1Rayane Alves de OlveiraB0 - RÉU: B1Colégio Anjo Gabriel Mais LtdaB0 - DESPACHO Oficie-se à EBSERH para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico de atendimento do menor, ora autor, no qual deve está incluso o relatório médico trazido aos autos - constando se foi ou não entregue ao Colégio, para que seja possível verificar a data de emissão do documento. Após juntada do supracitado documento, nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, que será realizada na modalidade presencial. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até cinquenta dias antes da data aprazada para a audiência, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da parte autora e ré, com o retorno e juntada do AR aos autos. Conforme art. 455, §1º do CPC/15, a intimação das testemunhas deverá ser promovida pelo advogado da parte que as indicou, salvo se as testemunhas houverem sido arroladas pela Defensoria Pública (autor com Defensor Público), ocasião em que a intimação será realizada via judicial, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/15. Por fim, proceda esta secretaria a intimação através de carta com aviso de recebimento da parte autora e ré ou através de contato telefônico (caso informado nos autos), deixando-as cientes das penalidades constantes no §1º, do art. 385, do CPC ("Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena"). Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0732193-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Agnes Feitosa da RochaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais" ajuizada por Agnes Feitosa da Rocha, representado por Maria Carolina Melo Feitosa, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificados nestes autos. O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Na sequência, o requerente, diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1 (NF1), enfermidade genética, crônica, progressiva e multissistêmica, conforme atestado por profissional médica especialista (neuropediatra). A autora apresenta comprometimentos significativos de ordem neurológica, cognitiva, motora e comportamental, o que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e especializado por equipe multidisciplinar. Narra que os sintomas surgiram ainda no primeiro ano de vida, com atraso motor acentuado, dificuldades alimentares e interação social prejudicada. Apesar da evolução favorável após início de intervenção precoce com profissionais como fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicóloga, persistem importantes déficits funcionais, exigindo, por isso, a continuidade intensiva e ininterrupta do tratamento especializado. A autora pleiteia, com base nesse quadro clínico e na essencialidade do tratamento, a manutenção dos cuidados terapêuticos por tempo indeterminado, visando garantir seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor, emocional e social. Diante do quadro clínico, a médica assistente prescreve, com urgência e por tempo indeterminado, o seguinte plano terapêutico: "(i) Psicologia clínica infantojuvenil, com frequência de cinco horas semanais, em sessões diárias de uma hora; (ii) Fonoaudiologia especializada em linguagem, com profissional capacitado em ABA e técnicas como PROMPT ou DTTC, também cinco horas semanais; (iii) Terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e método Bobath, cinco horas semanais; e (iv) Fisioterapia motora especializada em psicomotricidade e Bobath infantil, igualmente com carga horária mínima de cinco horas semanais. Todos os profissionais devem ser especializados na abordagem de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, e devem integrar uma equipe multidisciplinar que inclua treinamento parental, para garantir a generalização das habilidades desenvolvidas em ambiente clínico para o contexto domiciliar". O demandante ressaltou a necessidade de iniciar o tratamento imediatamente, sob pena de a demora impactar seu desenvolvimento. Acontece que, de acordo com o autor, a operadora não estaria disponibilizando o serviço na forma como solicitado. Por esses fundamentos, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré " (...) AUTORIZAÇÃO E FORNECIMENTO ou REEMBOSO INTEGRAL para: Psicologia clínica infantojuvenil, com frequência de cinco horas semanais, em sessões diárias de uma hora; Fonoaudiologia especializada em linguagem, com profissional capacitado em ABA e técnicas como PROMPT ou DTTC, também cinco horas semanais; Terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e método Bobath, cinco horas semanais; e Fisioterapia motora especializada em psicomotricidade e Bobath infantil, igualmente com carga horária mínima de cinco horas semanais. Todos os profissionais devem ser especializados na abordagem de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, e devem integrar uma equipe multidisciplinar que inclua treinamento parental, para garantir a generalização das habilidades desenvolvidas em ambiente clínico para o contexto domiciliar. TODAS COM 60 (SESSENTA) MINUTOS DE DURAÇÃO; tantas quantas foram solicitadas pelos médicos da menor, em prazo não superior a 48h, tendo em vista a urgência, impondo multa diária pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor da parte Autora." É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém registar o recente entendimento do STJ, no sentido de que "[...] em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos". Portanto, considerando que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é individual e personalíssimo, entendo que a parte autora faz jus à benesse em questão. Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pleito liminar. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis. Tal conclusão se assenta no fato de que a parte demandante alega e comprova que faz jus a atendimento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela parte requerida. Nesse viés, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado e concretizado o atendimento solicitado pela parte demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do tratamento. No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020). Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020). Não se deve, por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas. A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada. Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles. Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada. No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades. Conforme relatório médico (págs. 28/32), a Neurofibromatose Tipo 1 (NF1) é uma enfermidade genética, autossômica dominante, crônica e progressiva, com incidência relativamente alta, variando entre 1 a cada 2.000 a 7.800 nascidos vivos. Em aproximadamente metade dos casos, trata-se de mutações genéticas espontâneas, sem histórico familiar prévio. Afirma a médica que as manifestações clínicas mais comuns, neurofibromas, manchas café-com-leite e nódulos de Lisch, estão presentes em mais de 90% dos pacientes antes da puberdade. Trata-se de doença sistêmica e multissistêmica, que aumenta significativamente a predisposição ao desenvolvimento de tumores, tanto benignos quanto malignos, o que justifica e exige o acompanhamento médico contínuo por equipe multidisciplinar especializada, como forma de garantir diagnóstico precoce, prevenção de complicações e manejo adequado das manifestações clínicas. Sobre o diagnóstico da demandante, calha registrar que o "O autismo, cientificamente conhecido como Transtorno do Espectro Autista, é uma síndrome caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade".Esta síndrome "faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio aos outros e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás".A respeito do tratamento, convém destacar que "A intervenção terapêutica possibilita melhoria considerável nas habilidades sociais e comunicativas dos portadores de TEA. A recomendação é que o tratamento seja realizado o quanto antes".Isso porque "Promover medidas terapêuticas com vistas à redução dos sinais do autismo é essencial ao suporte necessário ao desenvolvimento e aprendizado escolar".Além disso,"a escolha de uma instituição especializada em tratamento mental é determinante para alcançar êxito no tratamento do autismo". Pois bem. Feitas essas considerações, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia da paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário. Ademais, o requerente, tanto por sua condição de criança, quanto de pessoa portadora de deficiência, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão. No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados. Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado. Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Portanto, a mera alegação de que o procedimento não consta mais no rol da ANS não pode mais prevalecer, cabendo a operadora de saúde demonstrar que o procedimento requerido não se enquadra nas hipóteses acima referidas. Por fim, de acordo com o art. 51 do CDC, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Ademais, na Resolução nº 469 da ANS, restou expressamente definido que os pacientes diagnosticados com autismo fariam jus à cobertura em número ilimitado de sessões, senão vejamos: "4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão. No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Na situação sub judice, a autora comprovou a necessidade do tratamento multidiciplinar em seu favor, consoante relatório médico. Nesse laudo, a Neuropediatra ainda ressaltou a importância de o tratamento ser iniciado o mais breve possível, de maneira a não causar prejuízos ao desenvolvimento da criança Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado Neurofibromatose tipo 1 se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das terapias solicitadas. Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos ao desenvolvimento da criança. No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível. Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento, havendo riscos ao seu desenvolvimento. Contudo, apesar de todo acima exposto, consoante a Lei 9656/98, o tratamento fora da rede credenciada, somente é possível em atendimentos de urgência e emergência ou caso o plano não disponibilize rede de atendimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, exatamente nos moldes do relatório médico de págs. 28/32, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento da Neurofibromatose Tipo 1 (NF1) (CID-10: Q85.01. F84.9). Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Assim, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação relativa ao presente decisum, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Por fim, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando a circunstância de que um dos autores é incapaz, nos termos do art. 178, II do CPC. Intimações e providências cabíveis. Maceió, 02 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004814-25.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262, JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677, JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 AUTOR:ROMERO SOARES DUQUE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico C/C Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ROMERO SOARES DUQUE em face do(a) UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS e do INSS, por meio da qual objetiva a tutela jurisdicional que, em suma: a) declaração de nulidade dos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" e “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, em benefício previdenciário, realizados, supostamente, de forma fraudulenta; b) restituição em dobro dos valores debitados; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Conforme estabelece o art. 115, V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a obrigação da Autarquia Previdenciária é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, não havendo qualquer ingerência quanto ao ato volitivo do segurado. As consignações deste tipo são realizadas diretamente pelas entidades cadastradas, por meio de convênio, e, por óbvio, não ocorre a participação da Autarquia Federal em qualquer momento relacionado à manifestação da vontade do segurado, sendo isento, portanto, de qualquer responsabilidade quanto a eventual fraude ou vício de consentimento. Neste ponto, é importante distinguir o caso dos autos com os de empréstimo consignado, não aplicando-se à hipótese o entendimento exposto no Tema 183 da TNU. A questão dos autos não envolve instituição financeira ou sociedades de arrendamento mercantil, bem como difere das modalidades de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil consignados, que sabidamente são regidos por regras próprias de segurança, havendo, ainda, a aplicação do regramento consumerista. Portanto, entendo que resta verificada a ausência de responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da consignação de contribuição confederativa, e sua consequente ilegitimidade passiva na presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 109, inciso I, que apenas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, seriam processadas e julgadas pelos Juízes Federais. Diante do exposto, não há que falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sem que haja quaisquer dos demais entes aptos a atrair a competência do judiciário federal. Permanecendo apenas o(a) UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS no polo passivo, cumpre extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal e ante a impossibilidade de remessa dos autos virtuais à Justiça do Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, II, da Lei Federal nº 10.259/01. Defiro a gratuidade processual (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº. 9099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante a impossibilidade de interposição de recurso em caso de sentença terminativa (Lei n. 10.259/01, art. 5º). Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
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